I- Limitando-se o tribunal estrangeiro a consignar na sentença a existência de factos imputáveis a ambos os cônjuges, sem, no entanto, os expor, sendo base nos factos que consideram apurados que decretou o divórcio, julgando, assim, procedentes tanto a acção como a remuneração, tudo mostra não se estar em presença de um processo de divórcio por mútuo consentimento, que
é de jurisdição voluntária.
II- Não mencionando a sentença revidenda, os factos com base nos quais se decreta o divórcio, com isso, ficou desde logo prejudicada a possibilidade de a decisão ser confirmada em Portugal.
III- Na hipótese prevista na alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, o tribunal de revisão carece de saber exactamente que factos se provaram, para os submeter ao tratamento jurídico adequado em ordem a apurar se a sentença estrangeira ofende ou não as disposições do direito privado português.