I- A clausula dum contrato-promessa de compra e venda, em que se estipula que, no caso de a escritura não ser celebrada no prazo indicado no contrato, o promitente - vendedor passara a pagar juros a taxa em vigor para as operações bancarias, assume a natureza de clausula penal.
II- Não sendo possivel determinar o sentido que as partes atribuiram a tal clausula, por a expressão "operações bancarias" (de credito) se poder reportar a operações activas ou passivas, a duvida deve ser solucionada no sentido que conduzir ao maior equilibrio das prestações (artigo 237 do Codigo Civil).
III- Porque naquela clausula não se configura um emprestimo, o equilibrio e maior considerando-se que a taxa de juro e a referente a operações bancarias passivas (depositos a prazo), abatida do imposto sobre a aplicação de capitais, por ser menos gravosa para o promitente-comprador e não prejudicar o promitente-vendedor, visto a constituição de depositos bancarios a prazo representar, ao tempo, o processo mais generalizado de os particulares fazerem render os capitais que possuiam e de que não necessitavam para as suas despesas imediatas, e dado o facto de, ao procederem a sua remuneração, os bancos descontarem sempre o montante do imposto sobre aplicação de capitais.