I- Após a vigência do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, as promoções dos oficiais deve ser feita
à luz dos requisitos para tanto exigidos naquela
Lei, nomeadamente o tempo global de serviço no Quadro Permanente.
II- Isto porque o estatuto dos funcionários - (entre os quais os militares) - são essencialmente objectivos e por isso modificáveis, pelo que não confere qualquer direito subjectivo ao oficial a promover, o facto de à luz do anterior regime ter os requisitos necessários para ser promovido.
III- Acresce que os factos incluídos no processo de promoção são sempre actos preparatórios e consequentemente não constitutivcos de direitos subjectivos.
IV- Tendo considerado o contrário, o acto recorrido tem de ser, como foi, anulado.