1. No dia 8 de Dezembro de 2014, pelas 23h00, o arguido conduzia o veículo automóvel de matricula .. – HV - .., na Rua …, em …, desrespeitando sinal B2 STOP, no cruzamento aí existente.
2. Ao actuar da forma descrita, o arguido, agindo de forma livre e consciente, não procedeu com o cuidado a que estava obrigado, revelando desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
3. Aquando da autuação, o arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima, no valor de 99,76€ (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos).
Mais se provou que:
4. O Município de Oliveira do Bairro procedeu à colocação do Sinal de STOP B2, em data anterior a 8 de Dezembro de 2014, no cruzamento da Rua C… com a Rua D… junto ao Jardim do …, na freguesia de …, constando o mesmo de planta de localização representativa dos sinais no ano de 2007.
5. O arguido não tem antecedentes criminais.
6. O arguido foi condenado, por decisão proferida a 24 de Janeiro de 2013, notificada a 14 de Março de 2013, pela prática em 25 de Outubro de 2012, de contra-ordenação por condução de veículo automóvel ligeiro, fora dc localidade, a mais de 30 km/h e até 60 Km/h acima do limite imposto pela sinalização, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias, tendo sido suspensa a execução desta por 180 dias, iniciando-se a suspensão a 14 de Março de 2013 e terminando a 10 de Setembro de 2013.
7. O arguido foi condenado, por decisão proferida a 6 de Fevereiro de 2015, notificada a 23 de Fevereiro de 2015, pela prática em 1 de Julho de 2014, de contra-ordenação por utilização de aparelho radiotelefónico durante a marcha do veículo, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias, tendo sido suspensa a execução desta por 365 dias, condicionada à frequência de acção de formação.
8. No momento em que avistou o sinal em causa nos autos, colocado em local com boa visibilidade, o arguido abrandou a marcha, olhando para ambos os lados, a fim de se certificar se viria algum veículo, sendo que como não circulava nenhum veículo e não existia qualquer obstáculo na via, prosseguiu a sua marcha, de forma lenta.
9. O arguido é casado, exercendo as funções de técnico oficial de contas, em empresa da qual é proprietário, juntamente com a sua esposa, sendo ainda Controlador no âmbito da Comissão de Controlo de Qualidade da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
10. No exercício da sua actividade profissional, o arguido percorre anualmente dezenas de milhares de quilómetros, conduzindo veículos automóveis, nas deslocações aos clientes da empresa, sita em … e nas deslocações entre esta e a sua residência, sita no …. Actualmente o arguido encontra-se de baixa médica, motivada problemas de saúde que surgiram há pelo menos um ano e cuja causa ainda não se mostra identificada, manifestando-se essencialmente em dificuldades na fala e na escrita, estando o arguido a ser acompanhado clinicamente e efectuando terapêutica medicamentosa. O veículo automóvel que o arguido conduzia nas circunstâncias de tempo e lugar em que foi fiscalizado é propriedade da sua empresa.”
O recorrente questiona o dever de obediência a um sinal de trânsito cuja colocação não foi objecto de discussão e deliberação pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro.
Na verdade, da sentença recorrida apenas consta que o Município de Oliveira do Bairro procedeu à colocação do aludido sinal que consta de planta de localização representativa dos sinais no ano de 2007.
No entanto, o tribunal a quo não tratou de averiguar, como podia e devia, se a colocação de tal sinal foi objecto de discussão e deliberação pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro e se obedeceu a todos os trâmites que o recorrente invoca na sua conclusão I..
Conforme salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto:
“Sem se esclarecer esta questão não se afigura viável decidir a nulidade suscitada pelo arguido recorrente, podendo assim concluir-se padecer a decisão recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, vício do conhecimento oficioso deste tribunal …”
Esta instância não dispõe de elementos que permitam decidir da causa, impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento nessa parte, nos termos do art. 426.º do CPP.
III. Pelo exposto, por se verificar na sentença recorrida o vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento na parte acima referida.
Elaborado e revisto pela primeira signatária.
Porto, 11 de Abril de 2018
Airisa Caldinho
Cravo Roxo