II FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Da Sentença consta a seguinte Decisão de Facto, da qual excluímos a respetiva motivação por ser irrelevante para a apreciação do presente recurso.
- A)Matéria de Facto provada:
1 - Por escritura pública datada de vinte e dois de Dezembro de 2009, realizada no Cartório Notarial de I…, foi a J… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., incorporada, por fusão, na sociedade B… - documento de fls. 8 verso e ss. que se dá por integralmente reproduzido.
2 - A fusão produziu os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
3 - A B…, sociedade incorporante, por força da escritura de fusão celebrada, assumiu a universalidade dos activos e passivos da J… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, sociedade incorporada.
4 - A Autora dedica-se à actividade seguradora, conforme Certidão Permanente cujo código de acesso é ….-….-…..
5 - Por contrato de seguro, celebrado entre a Autora e F…, a 30 de Novembro de 2006, titulado pela apólice n.º ………, este transferiu para a primeira a responsabilidade civil relativa a danos causados no imóvel sito R/C Dto. do n.º .. da R. …, em … – documento de fls. 13 verso, cujo teor se dá por reproduzido.
6 - Posteriormente, por contrato de seguro celebrado entre a Autora e F…, a 28 de Janeiro de 2009, titulado pela apólice n.º ………, este transferiu para a primeira a responsabilidade civil relativa aos danos causados no conteúdo do imóvel supra identificado - documento de fls. 14, cujo teor se dá por reproduzido.
7 - Por volta das 19h00 do dia 1 Novembro de 2009, ao chegar ao seu imóvel, F… constatou a existência de inundações em vários locais na fracção segura.
8 - Com efeito, havia escorrimento de águas a partir da bancada da cozinha e no sifão.
9 - O escorrimento das águas estendeu-se por toda a fracção segura.
10 - Após análise por parte do tomador do seguro, da G.N.R. da Maia e da empresa de peritagens contratada para o efeito, concluiu-se que o sinistro teve origem no entupimento do tubo comum de escoamento de águas das cozinhas, situado na zona da lavandaria, na garagem.
11 – Do relatório elaborado pelo perito nomeado pelo tribunal consta que:
“O tubo em questão é um tubo vertical comum, pertence à prumada do prédio”, “O fim desse tubo é encaminhar os esgotos das cozinhas e lavandarias das habitações dos andares superiores para o ramal de ligação que anda suspenso pelo tecto da cave, o qual, por sua vez, liga à caixa de visita situada no exterior do prédio.”
“Esse tubo poderá entupir com as gorduras ou detritos das cozinhas e das lavandarias. Recomenda-se a limpeza de forma periódica através de dispositivos de varejamento existentes na rede de drenagem (tampões de varejamento) e das caixas de visita existentes.”
“Chama-se a atenção para outra eventual causa de entupimento e que poderá ter ocorrido e provocado os referidos danos: a rede de esgotos na via pública, cuja gestão não cabe à administração do condomínio, mas sim aos municípios ou outras entidades, recebe de forma imprópria e indevida outros efluentes, nomeadamente águas pluviais.”
12 - Por força do sinistro e da existência de danos quer ao nível do próprio imóvel, quer ao nível do seu conteúdo, foram accionadas ambas as apólices acima identificadas.
13 - Consequentemente, foram abertos dois processos de sinistro: n.º ……692 e ……104.
14 - Por força das infiltrações verificadas, houve danos numa máquina de lavar louça de marca Whirlpool, o qual foi provocado na sequência do módulo de controlo electrónico ter ficado queimado após ter contacto com a água.
15 - Uma carpete e um tapete ficaram manchados, tendo de ser limpos.
16 - Registaram-se danos ainda ao nível de móvel inferior da cozinha, o qual ficou deformado ao nível da própria estrutura e ainda das portas e prateleiras que o compõem.
17 - O pavimento da fracção, de madeira, ficou também danificado, nomeadamente na sala de jantar, hall de entrada e em três quartos, tendo ainda o pavimento do corredor ficado empenado e a descolar.
18 - Os materiais referidos tiveram de ser substituídos.
19 - Os rodapés dos compartimentos supra referidos ficaram manchados, tendo de ser removidos, raspados e posteriormente envernizados.
20 - As portas e aros ficaram manchados e tiveram de ser envernizados.
21 - Duas das portas tiveram de ser substituídas, dada a extensão dos danos provocados pela Água.
22 - Conforme lhe competia, por força do contrato de seguro, a Autora regularizou o sinistro.
23 - Considerando os limites das apólices, a Autora pagou a F… a quantia de € 9.084,00 (nove mil e oitenta e quatro euros) a título de danos materiais.
24 - A Autora pagou ainda à K…, LDA. a quantia de € 432,00 (quatrocentos e trinta e dois euros), referente a despesas com a averiguação e peritagem do sinistro.
25 - A Autora gastou o montante total de € 9.516,00 (nove mil, quinhentos e dezasseis euros) com despesas decorrentes do sinistro supra descrito.
26 - Da soma que a Autora entregou ao tomador dos seguros, e da qual tem direito a ser ressarcida, cumpre descontar o valor de € 505,21 (quinhentos e cinco euros e vinte e um cêntimos) que compete àquele suportar em virtude da permilagem que corresponde à sua fracção.
27 - Após interpelação da Ré para pagamento, a Autora recebeu a quantia de € 546,11 (quinhentos e quarenta e seis euros e onze cêntimos) de L…, proprietário da fracção correspondente ao R/C Esq. do imóvel onde se situa a fracção segura.
28 - A Autora recebeu ainda a quantia de € 499,48 (quatrocentos e noventa e nove euros e quarenta e oito cêntimos) de M…, proprietário da fracção correspondente ao 3.º andar direito do imóvel onde se situa a fracção segura.
- B)Matéria de facto não provada Não existem factos não provados.
Ora, da leitura das CONCLUSÕES da Apelante, constatamos que só o ponto 6 foi especificamente apontado como incorretamente decidido, porém não especificou a decisão que no seu entender, deve ser proferida quanto a tal facto.
Por outro lado, relativamente à matéria de elisão da presunção de culpa não concretiza os pontos de facto da decisão que impugna.
Não dando, assim, satisfação ao disposto no artigo 640º, 1, a) e c), do NCPC, o que determina a nossa rejeição do recurso quanto à impugnação da Decisão de Facto.
DE DIREITO
Lemos no Ac. do STJ, de 24-4-2013 (LOPES DO REGO), em HYPERLINK "dgsi.pt" www.dgsi.pt:
“É inegável que as respostas aos artigos da base instrutória podem ser totalmente positivas, totalmente negativas, restritivas ou explicativas.
Através destas últimas, como refere Abrantes Geraldes, “o tribunal pode concretizar um determinado facto que venha a revelar-se útil para a decisão da causa” (in “Temas da Reforma do Processo Civi”, 4ª. edição, II volume, pág. 223).
Há, porém, um limite – elas não podem ir além da facticidade articulada, atento o princípio do dispositivo que enforma o nosso processo civil (cfr., por todos, os Acs. do S.T.J. de 30/11/2010, Procº. 581/1999.P1.S1, Consº. Alves Velho, e de 28/06/2011, Procº. 416/07.1TBFVN.C1.S1, Consº. Sebastião Póvoas).
Com efeito, no que se refere à articulação da matéria de facto, o demandante está obrigado a alegar os factos jurídicos principais que integram a causa de pedir fundante do pedido e o demandado está obrigado a alegar os factos jurídicos em que baseia as excepções.
Resulta do disposto nos artos. 664º.; 264º.; e 514º., do C.P.Civil, que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, dos factos notórios, e bem assim dos factos instrumentais (que são os factos indiciários dos factos essenciais), como lho faculta a parte final do nº. 2 do referido artº. 264º. (cfr. José Lebre de Freitas et al., in “Código de Processo Civil Anotado” I, 2ª. edição, pág. 507 e Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I, 2ª. edição revista e ampliada, págs. 62 a 67, com texto integral em www.dgsi.pt).
Sem embargo, podem ainda ser considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas, ou das excepções deduzidas, desde que tais factos sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa, sendo condição essencial que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório - cfr. nº. 3 ainda do artº. 264º.
Trata-se de uma inovação introduzida pela reforma de 1996 com o intuito de privilegiar as decisões de mérito.”
Estamos, aqui, no âmbito do princípio dispositivo na formação da matéria de facto.
Às partes e só a elas cabe alegar os factos principais da causa – os que integram a causa de pedir e as exceções – artigo 5º, 1, do NCPC – JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 2013, 3ª ed., p. 165. O artigo 5º corresponde ao anterior 264º.
“A revisão de 1995-1996, tornou possível a consideração de factos principais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados, se tornem patentes na instrução da causa, mas tão-pouco na introdução destes novos factos pode o juiz substituir-se às partes: a parte neles interessada, isto é, aquela que, a serem os factos verdadeiros, beneficia com o efeito constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo que deles decorra, deverá manifestar a vontade de deles se aproveitar, alegando-os (hoje: art. 5-2-b)” – JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ob. cit., p. 166. E isto apesar da alteração da redação do artigo 264º, 3, do CPC. Duvidamos, contudo, que seja esta a interpretação correta, parecendo bastante que tenha havido o correto exercício do contraditório, face à alteração do texto do correspondente dispositivo – artigo 5º, 2, b), do NCPC quando comparado com o artigo 264º, 3, do CPC.
Porém, é esta questão irrelevante, já que foi rejeitada a impugnação da Decisão de Facto, limitando, neste campo, a atuação deste Tribunal de 2ª Instância – ver artigos 635º, 4, e 640º, 1, do NCPC. Atente-se que não pretendeu, sequer, a ampliação de factos, mas apenas que seja considerado (julgado) que elidiu a presunção constante do artigo 493º, 1, do CC, isto é que provou que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte.
Por outro lado, apesar da incorreta formulação da decisão quanto aos pontos 10 e 11 da Decisão de Facto, a Sentença concluiu o seguinte:
“Da análise dos factos resulta que as infiltrações de água verificadas na fracção da qual é proprietário o tomador do seguro do contratado com a autora, para cobertura, além do mais, dos danos provocados por água no referido imóvel, tiveram a sua causa no entupimento de um tubo comum existente no edifício por onde era feito o escoamento dos esgotos das cozinhas e lavandarias das habitações para o ramal de ligação que anda suspenso pelo tecto da cave, o qual liga à caixa de visita situada no exterior do prédio.”
Ora, esta conclusão não foi impugnada pela Ré como consequência dos factos provados constantes da Sentença.
O que pretende é que, sem indicar qual o concreto ponto de facto impugnado, seja julgada a existência de elisão da presunção consagrada no artigo 493º, 1 e 2, do CC. Mas, pretende, ainda, que não é aplicável ao caso dos autos o n.º2 do referido artigo 493º, mas só o seu n.º 2.
Porém, esta questão é irrelevante para a decisão, já que a presunção constante de qualquer um desses números não foi elidida pela Apelante.
De qualquer forma, entendemos que a situação dos autos, mais do que no n.º 1, se enquadra no 2, atenta a especial perigosidade que oferece o escoamento dos esgotos das cozinhas e lavandarias das habitações. Na verdade, atendendo ao tipo de produtos usados nas cozinhas e lavandarias, algumas vezes corrosivos e nocivos para a saúde, e que é necessário escoar implica que exista um perigo para a saúde dos próprios habitantes do condomínio, do público em geral e, ainda, de inundação de frações autónomas, se ocorrer alguma fuga. Estamos, assim, perante a previsão do n.º 2 e não só perante a do n.º 1.
Assim, implica um especial dever de vigilância e que impõe a inversão do ónus de prova, tanto mais que o faz recair sobre aquele que, pelas suas obrigações de vigilância e maior proximidade da canalização, melhor está preparado para descrever o que se passou.
E dos factos julgados como provados, com a referida conclusão relativamente ao entupimento, nada nos permite afirmar que a Ré elidiu a mencionada presunção (quer a do n.º 1, quer a do n.º 2).
Pelo que, sem necessidade de mais especulação, temos de concluir pela improcedência da pretensão da Apelante.