IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte:
Da motivação do despedimento
1.º A ré explora uma cadeia de retalho de artigos de casa (facto não impugnado e provado por documento não impugnado – certidão permanente junta a fls. 16 a 22).
2.º O autor era trabalhador da ré, desempenhando as funções de operador de loja (facto provado por documento não impugnado – contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 70 a 75).
3.º No dia 29 de dezembro de 2019, o trabalhador colocou num grupo de WhatsApp onde estão vários colegas de loja, designadamente A…, Na…, J… e o encarregado de loja D…, um vídeo onde, visualizando o estado desarrumado da loja, acompanhou com as suas seguintes declarações: “Isto um gajo acorda, chega à loja logo de manhã é logo bombardeado com cenas de vitrines e putas que os pariu a todos mas depois as prioridades estão-se a cagar. Estão-se a cagar se há promoções para pôr, se há prateleiras para pôr que não existem, se há natal para encaixotar, estão-se a cagar. E depois ainda se estão a cagar mais para o tem de se fazer, porque esta loja aqui, pronto, passamos pelos pingos da chuva, e vamos passando, é assim, sempre passámos e vamos passando, encostamo-nos a um canto e tá-se fixe, agora, esta merda que aqui está, esta merda que aqui está, eu quero ver quem é que é, se os vitrinistas ou os armazenistas que vêm para aqui como sempre, porque isto é muito bom falar pela merda do whatsapp, mas depois quando chega a hora de fazer a real, está tudo a esconder e a mexer no cabelo e a ir para o escritório, porque é que merda que se passa nesta loja é que é muito escritório e pouco trabalho físico.” (facto provado por acordo e pelo vídeo visualizado em sede de julgamento, cujo teor não foi impugnado).
4.º O vídeo foi remetido a partir do telefone do colega N… (facto não impugnado).
5.º O vídeo foi elaborado na sequência de as chefias da loja terem efetuado um aviso à equipa sobre prioridades de tarefas, algo com o que o trabalhador se terá sentido penalizado.
6.º As menções a enrolar o cabelo e a ir para o escritório são sobretudo dirigidas à subgerente da loja, A…, que também recebeu o vídeo.
Da contestação e reconvenção
7.º O trabalhador foi admitido ao serviço da entidade patronal em 28 de maio de 2018, mediante contrato de trabalho a termo certo (facto provado por documento não impugnado – contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 70 a 75).
8.º Em 10 de maio de 2019 as partes outorgaram o aditamento ao contrato de trabalho de trabalho, mediante o qual este foi renovado pelo período de 6 meses, até 27 de novembro de 2019 (facto provado por documento não impugnado – aditamento ao contrato de trabalho junto a fls. 76/77).
9.º A nota de culpa foi entregue ao trabalhador no dia 24 de fevereiro de 2020 (facto provado por documento não impugnado – nota de culpa junta a fls. 40 a 42).
10.º O trabalhador apresentou a sua defesa por escrito, enviada por correio registado em 9 de março de 2020 (facto provado por documento não impugnado – fls. 78 a 80).
11.º Na sua defesa o autor declarou que confessava os factos, explicando que as afirmações foram proferidas num grupo restrito e privado de WhatsApp, externo à empresa, onde os seus membros trocavam opiniões sobre o trabalho e os mais variados assuntos (facto provado por documento não impugnado – defesa do trabalhador no procedimento disciplinar junta a fls. 78/79).
12.º E afirmou que “há muito que vinha criticando o modo como o trabalho estava distribuído e também a falta de brio na realização de algumas tarefas com reflexo negativo na imagem da loja perante os clientes, designadamente em matéria de organização e apresentação dos produtos” (facto provado por documento não impugnado – defesa do trabalhador no procedimento disciplinar junta a fls. 78/79).
13.º O trabalhador participou nos trabalhos de pré inventário e inventário da entidade patronal (facto não impugnado).
14.º O trabalhador foi suspenso preventivamente em 24 de fevereiro de 2020 (facto provado por documento não impugnado – carta junta a fls. 91).
15º O trabalhador nunca teve qualquer comportamento que merecesse reparo da entidade patronal ou dos seus superiores hierárquicos (facto não impugnado).
16.º À data do despedimento, 18 de março de 2020, o trabalhador auferia a remuneração mensal de € 630, um subsídio de alimentação diário de € 6,05 e um abono para falhas de € 29 (facto não impugnado).
17.º Em 31 de Março de 2020, a entidade patronal pagou ao trabalhador, em consequência do despedimento, a quantia líquida de € 1 846,3 (facto não impugnado).
18.º O trabalhador está inscrito no Centro de Emprego desde 22 de abril de 2020 (facto provado por documento não impugnado – declaração do Instituto do Emprego e da Formação Profissional junta a fls. 81).
19.º Em 5 de junho de 2020, após a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho, a entidade patronal enviou ao trabalhador o Modelo 5044 - Declaração de Situação de Desemprego (facto provado por documento não impugnado – processo da Autoridade para as Condições do Trabalho junto a fls. 110 a 152).
20.º O trabalhador requereu a atribuição de subsídio de desemprego em 03 de julho de 2020, tendo-lhe sido atribuído em setembro um subsídio no montante diário de € 15,35, com efeitos à data do requerimento, pelo período de 344 dias (facto provado por documento não impugnado – declaração do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Évora junta a fls. 109).
21.º O trabalhador está desempregado e tem recebido ajuda de familiares.
22.º Vive em união de facto com A… e o casal tem um filho menor.
23º A companheira do trabalhador também ficou desempregada em 07 de julho de 2020, por não lhe ter sido renovado o contrato a termo.
Da resposta à reconvenção
24.º A ré comunicou na base de dados da Segurança Social a cessação do contrato com o autor, com indicação do respetivo motivo, no dia 15 de abril de 2020 (facto provado por documento não impugnado – print do processo da Autoridade para as Condições do Trabalho junto a fls. 136).
B1) Impugnação da matéria de facto
A apelante pretende que seja alterada a redação do facto dado como provado no ponto 20, no sentido se ser retirada a referência ao mês de setembro, pois, o documento da segurança social não refere este mês.
A apelante tem razão. O subsídio de desemprego foi concedido com efeitos à data do requerimento, ou seja, a partir de 03.07.2020, como consta da notificação da segurança social, não impugnada.
Assim, altera-se a redação do ponto 20 dos factos provados da sentença, nos termos seguintes:
“20.º O trabalhador requereu a atribuição de subsídio de desemprego em 03 de julho de 2020, tendo-lhe sido atribuído um subsídio no montante diário de € 15,35, com efeitos à data do requerimento, pelo período de 344 dias”.
A apelante pretende que seja acrescentada a matéria de facto provada, nos termos seguintes:
“Artigo 11 da motivação de despedimento:
- provado que as ofensas constante do vídeo são particularmente dirigidas aos para os dois encarregados de loja.
viii. Factos não alegados mas que se consideram relevantes para a apreciação da matéria:
- -o encarregado D… perdeu confiança no trabalhador e sentiu que seria mais difícil gerir a equipa;
- -a relação entre a vice encarregada A… e o recorrido se ter quase extinto, mesmo a nível profissional, subsistindo apenas um cumprimento pessoal de cortesia, não lhe tendo o trabalhador nunca pedido desculpa pelo sucedido;
- -o ambiente da equipa de trabalho da loja deteriorou-se de forma muito considerável após a publicação do vídeo;
Os factos que a apelante pretende que sejam dados como provados não foram alegados, incluindo o que refere como estando no ar.º 11.º da motivação de despedimento.
Este último artigo do articulado motivador não contém este facto, nem está contido no dito articulado.
O art.º 5.º do CPC, aplicável, ex vi, art.º 1.º n.º 2, alínea a), do CPT, prescreve:
- 1.Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
- 2.Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Os factos que a apelante pretende que sejam dados como provados não estão alegados.
Os factos instrumentais e os que sejam complemento ou concretização do que as partes tenham alegado têm que resultar da instrução da causa e sobre eles as partes têm que ter tido a possibilidade de se pronunciar e oferecer prova[1].
O momento próprio para o efeito é durante a audiência de discussão e julgamento. Se durante a produção da prova forem referidos factos instrumentais ou complementares dos factos fundadores do direito, mesmo não alegados, o juiz pode tê-los em conta depois da parte contrária ter oportunidade de se pronunciar e ser produzida prova sobre os mesmos.
Se a apelante/empregadora entendia que foram trazidos à discussão factos instrumentais, complementares ou concretizadores deveria ter sugerido/requerido ao tribunal para que fossem considerados. Não o tendo feito nessa ocasião, não pode vir apenas agora, em sede de recurso, pretender que tais factos sejam considerados, por ser questão nova.
O tribunal da Relação só pode apreciar questões de facto e de direito que foram ou devessem ter sido apreciadas na sentença recorrida. Não é válida a opção de aguardar para a fase de recurso, na hipótese da decisão lhe ser desfavorável, para vir invocar factos novos não submetidos ao império do contraditório e análise decisório no tribunal recorrido.
Assim, não se toma conhecimento desta parte da impugnação da matéria de facto.
Em qualquer caso, dir-se-á que a expressão que a apelante diz constar do artigo 11 da motivação de despedimento: “que as ofensas constantes do vídeo são particularmente dirigidas (aos) para os dois encarregados de loja”, revela-se conclusivo. É necessário alegar os factos concretos a partir dos quais se pode concluir ou não se as ofensas eram dirigidas aos encarregados, o que a apelante não fez.
B2) Apurar se o despedimento é lícito e suas consequências
O art.º 351.º do CT prescreve que constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (n.º 1).
O n.º 2 deste mesmo artigo enumera exemplificativamente comportamentos do trabalhador, suscetíveis de constituir justa causa de despedimento.
Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os eus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
O texto produzido pelo trabalhador é suscetível de violar do dever de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho, com urbanidade e probidade, previsto no art.º 128.º n.º 1, alínea a), do CT.
Poderia ainda ser suscetível de enquadrar-se no art.º 351.º n.º 2, alínea i), do CT, na parte que diz respeito, no âmbito da empresa, a injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes.
Os factos com interesse direto para a apreciação desta matéria são os seguintes:
“3.º No dia 29 de dezembro de 2019, o trabalhador colocou num grupo de WhatsApp onde estão vários colegas de loja, designadamente A…, Na…, J… e o encarregado de loja D…, um vídeo onde, visualizando o estado desarrumado da loja, acompanhou com as suas seguintes declarações: “Isto um gajo acorda, chega à loja logo de manhã é logo bombardeado com cenas de vitrines e putas que os pariu a todos mas depois as prioridades estão-se a cagar. Estão-se a cagar se há promoções para pôr, se há prateleiras para pôr que não existem, se há natal para encaixotar, estão-se a cagar. E depois ainda se estão a cagar mais para o tem de se fazer, porque esta loja aqui, pronto, passamos pelos pingos da chuva, e vamos passando, é assim, sempre passámos e vamos passando, encostamo-nos a um canto e tá-se fixe, agora, esta merda que aqui está, esta merda que aqui está, eu quero ver quem é que é, se os vitrinistas ou os armazenistas que vêm para aqui como sempre, porque isto é muito bom falar pela merda do whatsapp, mas depois quando chega a hora de fazer a real, está tudo a esconder e a mexer no cabelo e a ir para o escritório, porque é que merda que se passa nesta loja é que é muito escritório e pouco trabalho físico.”
4.º O vídeo foi remetido a partir do telefone do colega N… (facto não impugnado).
5.º O vídeo foi elaborado na sequência de as chefias da loja terem efetuado um aviso à equipa sobre prioridades de tarefas, algo com o que o trabalhador se terá sentido penalizado.
6.º As menções a enrolar o cabelo e a ir para o escritório são sobretudo dirigidas à subgerente da loja, A…, que também recebeu o vídeo.
11.º Na sua defesa o autor declarou que confessava os factos, explicando que as afirmações foram proferidas num grupo restrito e privado de WhatsApp, externo à empresa, onde os seus membros trocavam opiniões sobre o trabalho e os mais variados assuntos.
12.º E afirmou que “há muito que vinha criticando o modo como o trabalho estava distribuído e também a falta de brio na realização de algumas tarefas com reflexo negativo na imagem da loja perante os clientes, designadamente em matéria de organização e apresentação dos produtos”.
Começaremos por realçar que não está provado que a mensagem colocada pelo autor no grupo de WhatsApp, onde estão vários colegas de loja, tenha sido inserida durante o tempo de trabalho.
Trata-se de uma mensagem colocada num grupo privado, fechado, onde o trabalhador se sentiu confortável para colocar a mensagem em causa. Analisado o seu conteúdo e o contexto em que foi produzida, verificamos que usa repetidamente termos grosseiros. A mensagem em si não é dirigida a uma pessoa em particular, a não ser a referência implícita a uma colega.
Trata-se de um desabafo proferido pelo trabalhador, sob a forma escrita num grupo do whatsapp, externo à empresa.
Poderia colocar-se a questão da legalidade da prova obtida para a prova da mensagem, uma vez que a empregadora não faz parte do grupo. Contudo, esta questão não foi colocada pelas partes, pelo que não sendo matéria de conhecimento oficioso, este tribunal não a pode apreciar.
O trabalhador usou uma linguagem grosseira, mal-educada, mas em contexto de informalidade, num grupo fechado onde estavam também colegas de trabalho.
Não se dirige a ninguém em particular, mas ao grupo. Mostra-se zangado com a organização da loja e desabafa nos termos em que o fez perante e dentro de um grupo fechado. As afirmações produzidas, neste contexto, não têm a gravidade que teriam como se tivessem sido produzidas no local de trabalho.
A conduta do trabalhador é censurável, na medida em que critica a organização do trabalho de forma grosseira, mas não a tal ponto de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
A empregadora poderia eventualmente aplicar ao trabalhador uma sanção mais leve, mas não o despedimento. Está provado que: “15º O trabalhador nunca teve qualquer comportamento que merecesse reparo da entidade patronal ou dos seus superiores hierárquicos”, pelo que, tendo em conta o contexto em que as afirmações foram produzidas e a ausência de antecedentes disciplinares, não se mostra que a mensagem produzida pelo autor tenha uma gravidade tal que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Existe o direito à crítica educada e dentro das regras de urbana civilidade. A forma como o trabalhador se exprimiu constitui o exercício do direito à crítica de forma censurável, mas mesmo assim insuficiente para justificar o despedimento com justa causa, daí que seja ilícito, tal como bem decidiu a sentença recorrida.
Termos que que a apelação improcede quanto a esta questão.
B3) Os danos não patrimoniais
O art.º 389.º n.º 1, alínea a), do CT prescreve que sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais.
Estes danos são apurados em cada processo e é relativamente a cada caso concreto que é avaliada a sua repercussão na vida e na saúde dos lesados.
A compensação pelos danos não patrimoniais tem vindo a ganhar relevo e importância ao longo das últimas décadas, na medida em que se tem vindo a entender que a saúde não é apenas a que diz respeito ao corpo físico, mas também ao bem-estar emocional, psicológico, social, espiritual, financeiro, em resumo, diz respeito à qualidade de vida perdida em consequência do dano sofrido.
Como não é possível desfazer as dores sofridas, as angústias, as ansiedades, os medos, atribui-se uma quantia pecuniária à vítima que não é uma indemnização, mas antes uma compensação que visa minorar esses padecimentos. A atribuição de uma quantia em dinheiro permitirá ao beneficiário o acesso a bens que de outro modo não teria e dessa forma mitigar o sofrimento.
Para compensar os lesados, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 494.º e 496.º do Código Civil.
A aplicação do artigo 494.º deve ser tido em consideração nas situações em que o responsável responde com culpa. O bom senso manda atender às circunstâncias concretas do caso. Daqui resulta que a compensação a atribuir poderá ser fixada em montante inferior ou superior àquele em que o seria normalmente, se o justificarem a situação económica do responsável e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
O artigo 494.º do CC prescreve em geral para todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais. Tem em vista permitir atenuar a responsabilidade se as circunstâncias do caso concreto o justificarem.
Por seu turno, a primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º do CC estabelece o critério especial que deve ser aplicado para calcular o montante pecuniário da compensação pelos danos não patrimoniais, quer exista ou não fundamento para a atenuação especial prevista no artigo 494.º do CC. Os danos serão liquidados equitativamente pelo tribunal, tendo em conta a gravidade dos danos em si e as circunstâncias do caso.
Com interesse direto para apreciação do direito à compensação pelos danos não patrimoniais, está provado que:
“21.º O trabalhador está desempregado e tem recebido ajuda de familiares.
22.º Vive em união de facto com A… e o casal tem um filho menor.
23.º A companheira do trabalhador também ficou desempregada em 07 de julho de 2020, por não lhe ter sido renovado o contrato a termo”.
Não resulta destes factos que o trabalhador tenha sofrido danos patrimoniais em consequência do despedimento ilícito.
Os factos mostram a vulnerabilidade económica a que ficou sujeito o trabalhador, mas este não logrou provar que tal afetou a sua saúde. A existência do dano é condição imprescindível para a compensação por danos não patrimoniais. Não está provado que o trabalhador tenha sofrido danos desta natureza.
Termos em que a apelação procede nesta parte e se absolve a empregadora deste pedido.