I- Resulta do tipo legal do contrato de compra e venda, configurado nos artºs. 874º e 879º do Código Civil, que a propriedade da coisa vendida se transmite para o adquirente pelo contrato, constituindo a transmissão do domínio um dos efeitos essenciais do negócio jurídico, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço respectivo.
II- A compra e venda é um contrato consensual “quoad constitutionem”, em que o aperfeiçoamento do vínculo se atinge mediante o acordo de vontades expresso na forma legal.
III- Trata-se ainda de um contrato real “quoad effectum”, na medida em que determina a produção imediata do efeito real de transmissão do direito de propriedade e, ainda, de contrato obrigacional, segundo o mesmo critério, na perspectiva dos efeitos obrigacionais da entrega da coisa e do pagamento do preço que dele derivam.
IV- O erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade, quando reportado ao objecto do negócio, torna este anulável desde que o declaratário conheça, ou não deva ignorar, a essencialidade, para o declarante, do objecto sobre que haja incidido o erro.
V- Uma qualidade é essencial quando se mostra decisiva para a celebração do negócio, conforme a finalidade económica ou jurídica deste.
VI- Quer o simples erro que atinja os motivos determinantes da vontade (artº 251ºdo Código Civil), quer o dolo (artº 254º nº 1 do Código Civil) só geram anulabilidade do negócio quando forem essenciais para a formação da vontade da parte que o invoca.