1- A deliberação da Assembleia de Credores depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa, mas também relativamente a terceiros.
2- Aprovação de medida de gestão controlada determina que enquanto tal medida vigorar manter-se-á o regime de suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor.
3- Daí que o prosseguimento de qualquer execução (mesmo que tenha por objecto, créditos privilegiados relativos a salários) represente uma frustração da execução da providência aprovada, pois que com a penhora do património da empresa, necessariamente sairá diminuído o activo e aumentado o passivo da executada, impedindo-se que os credores vejam satisfeitos os seus créditos na forma acordada, enquanto o crédito exequendo, por seu lado, poderá guindar-se à situação privilegiada de ser satisfeito integralmente e com maior celeridade.
4- É inaceitável que determinado credor - trabalhador, Estado ou qualquer outro - acorde no processo de recuperação de empresa o pagamento dos seus créditos em determinados termos - que normalmente passam pela sua redução a limites suportáveis pela situação económica-financeira da empresa e ao seu pagamento no tempo - e, ao mesmo tempo, admitir-se que, fora de tal processo, o mesmo credor possa, afinal (por o seu crédito ser privilegiado), exigir a cobrança coerciva do mesmo crédito e até por inteiro. A ser assim, tudo poderá restar frustrado ou inútil no processo de recuperação de empresa