FUNDAMENTAÇÃO
- DE FACTO:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
A)- Autor e Ré foram casados, entre si, no regime de comunhão de adquiridos, tendo sido o casamento dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado por sentença proferida em 2/11/99, nos autos de divórcio nº 71/99 do … Juízo do Tribunal Judicial de … ( al. A) da factualidade assente).
B)- Do acervo conjugal, fazia parte uma fracção autónoma, designada pela letra «AJ», correspondente ao 9° andar A, destinado a habitação, que fazia parte do prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, Lote …, Urbanização …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o rt° 4446°- AJ, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº 00210/090186 - AJ (al. B) da factualidade assente ).
C)- Este imóvel encontrava-se hipotecado à “C” ( al. C) da factualidade assente ).
D)- Neste imóvel, os cônjuges haviam constituído a casa de morada de família ( al. D) da factualidade assente ).
E)- O Autor adquiriu o imóvel aludido na al. B) da factualidade provada, por partilha subsequente ao divórcio ( al. E) da factualidade assente).
F)- Em 7/4/2000, o Autor vendeu, à Ré, a aludida fracção, sendo o preço declarado na escritura de 11.000.000$00, tendo a Ré adquirido a fracção mediante recurso a empréstimo bancário junto do “D” (al. F) da factualidade assente) .
G)- No dia 11/1/2005, o Autor contraiu, junto da “C”, agência de …, um empréstimo no valor de € 10.000,00 ( al. G) da factualidade assente) .
H)- Em 4/10/2003, o Autor contraiu casamento civil, sem convenção antenupcial, com “E” ( al. H) da factualidade assente).
I)- Aquando do divórcio, Autor e Ré acordaram que o imóvel identificado na al. B) da factualidade provada, seria adjudicado, à Ré ( resposta ao nº 1 da base instrutória) .
J)- Para que esta pudesse suportar o encargo do empréstimo, foi decidido que seria mais vantajoso a referida fracção ser adjudicada, por partilha, ao Autor ( resposta ao nº 2 da base instrutória ).
K)- O qual posteriormente a venderia à Ré (resposta ao nº 3 da base instrutória).
L)- Para que esta contraísse mais favoravelmente um empréstimo bancário, o que foi feito ( resposta ao nº 4 da base instrutória ).
M)- Contrariamente ao declarado na escritura, o Autor não recebeu o preço aludido na al. F) da factualidade assente ( resposta ao nº 5 da base instrutória ).
N)- O que aconteceu em consequência do acordo firmado com a Ré, aludido nas als. J), K) e L) da factualidade provada ( resposta ao nº 6 da base instrutória ).
0)- Com data de 26/11/2004, o Autor recebeu, com proveniência fiscal, uma notificação para cobrança, nos termos da qual foi notificado para pagar, até ao dia 5/1/2005, a importância de €6.514,19, assim discriminada: estorno da liquidação de 2000 ( liquidação … ), no montante de € 2.368,51; acerto da liquidação de 2000 ( liquidação … ), no montante de € 3.117,25 e juros compensatórios ( liquidação … ), no montante de €1.028,43 ( resposta ao nº 8 da base instrutória ).
P)- o Autor solicitou, à Ré, que pagasse a aludida importância ( resposta ao nº 9 da base instrutória ).
Q) - Mas esta não anuiu ( resposta ao nº 10 da base instrutória ).
R)- Em face da recusa da Ré em pagar a importância de €6.514,19, o Autor pagou a mesma, às Finanças ( resposta aos nas 11 e 13 da base instrutória ).
S)- A liquidação da quantia mencionada na al. R) da factualidade provada, ocorreu em 5/1/2005 (resposta ao nº 14 da base instrutória ).
T)- O Autor apresentou, no ano de 2000, uma primeira declaração de IRS., que deu um reembolso, no ano de 2001, no montante de € 2.368,51; tendo o Autor, em 16/9/2004, entregue uma declaração de substituição, com um anexo G ( mais valias), que não tinha entregue na primeira declaração e, em consequência, foi feita uma liquidação correctiva, que deu um imposto a pagar de €3.117,25, sobre o qual recaíram juros compensatórios, o que perfez um montante global a pagar de € 6.514,19, reportado a 26/11/2004 ( resposta aos nºs 15, 16 e 17 da base instrutória ).
U)- O Autor aceitou a situação aludida na al. T) da factualidade provada, não tendo reclamado, nem deduzido impugnação ( resposta ao nº 18 da base instrutória ).
V)- Em 2000, Autor e Ré fizeram, em separado, a declaração de IRS. ( resposta ao nº 19 da base instrutória ).
W)- A aquisição indica da na al. E) da factualidade provada, ocorreu em 17/2/2000 ( resposta ao nº 20 da base instrutória ).
X)- O empréstimo aludido na al. G) da factualidade provada, só foi contraído também pela mulher do Autor, por exigência bancária ( resposta ao nº 27 da base instrutória ).
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Na sua alegação, o apelante impugna a decisão "não provado" da 1ª instância sobre a questão de facto vertida no ponto 7° da base instrutória, o qual era do seguinte teor:
"Foi combinado entre Autor e Ré que quaisquer custos ou pagamentos de impostos que fossem devidos seriam integralmente suportados por esta última?"
Teve, como se disse, resposta "não provado".
E, em sede de fundamentação, a 1ª instância justificou tal decisão pela inexistência, quer de documento escrito comprovativo de acordo das partes nesse sentido, quer de depoimentos de testemunhas directamente conhecedoras desse acordo.
Ouvida a gravação da prova, somos forçados a concluir como a 1ª instância.
Com efeito, para além do depoimento de parte do próprio Autor que, nesta matéria não tem relevância confessória - e logo probatória - se é certo que várias testemunhas inquiridas se referiram a esse acordo, não é menos verdade que tal conhecimento não lhes adveio directa e imediatamente, mas por via indirecta e mediata através do próprio Autor e apelante.
Aliás, isso mesmo decorre das transcrições de depoimentos efectuadas pelo apelante.
O depoimento indirecto ou testemunho por ouvir dizer (hearsay testimony) não é proibido, mas a sua relevância probatória deve ser rodeada de especiais cautelas, pois a testemunha que o presta nada mais fará que repetir o que lhe disseram; por maioria de razão quando reportam a fonte do seu conhecimento, a sua razão de ciência, ao que lhe foi transmitido por uma das partes ... como é o caso em apreço.
E se isto é válido quando a fonte do conhecimento se reporta à razão de ciência de outras pessoas, por maioria de razão, quando estas pessoas são as próprias partes em litígio, sob pena de ser forçosa a conclusão da relevância probatória do depoimento da parte indirecto, mesmo quando destituído de valor confessório ...
Por conseguinte, não sendo os depoimentos prestados - a propósito da alegada existência do acordo entre apelante e apelada quanto ao pagamento por esta das dívidas fiscais que viessem a ser imputadas aquele - decisivos quanto a tal acordo, não pode esta Relação alterar a resposta da 1ª instância ao referido ponto controvertido.
Um dos pressupostos da modificabilidade da matéria de facto pela Relação é o erro evidente e notório da 1ª instância na apreciação das provas, como decorre do art. 6900-A nº 1-b) e 712° nº 1-a e b) CPC.
E tal erro evidente e notório só existe, dentro do perímetro definido pela liberdade de apreciação e de julgamento das provas, maximé da prova testemunhal (art. 396° CC e 655° nº 1 CPC), quando todos os depoimentos, fundados em conhecimento directo e imediato dos factos, apontarem num sentido e o Tribunal, sem justificação plausível, decidir em sentido diverso.
O que, como se disse, não é o caso em apreço. Improcede, pois, a impugnação da decisão de facto.
DE DIREITO
Frustrada a pretendida fonte contratual para crédito de reembolso do Autor e apelante por falta de prova do acordo que alegara ter celebrado com a Ré apelada, invoca ele, em subsidiariedade sucessiva, como fontes do seu direito de crédito o enriquecimento sem causa e a nulidade decorrente da simulação.
Vejamos então se se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa.
O nº 1 do art. 473° CC enuncia o princípio geral de que o enriquecimento injustificado à custa de outrem deve ser restituído e o nº 2 define a medida do objecto desta obrigação de restituir: o que foi indevidamente recebido, o que foi recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou, esclarecendo ainda o art. 479° nº 1 CC que tal obrigação compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido.
Todavia, o art. 4740 CC confere natureza subsidiária ao recurso a esta fonte de obrigações: "não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, ... ".
Importa, pois, apurar se os factos provados permitem o recurso a outros meios jurídicos de satisfação do crédito do apelante.
A própria sentença recorrida refere um - a simulação negocial - que o recorrente agora também invoca, invocando a nulidade daquela por omissão de pronúncia sobre as respectivas consequências.
Daí que, invertendo a ordem das questões colocadas pelo recorrente se vá conhecer desta.
Escreveu-se na sentença recorrida:
"Revela-se, assim, que a referida venda é simulada, pois ambas as partes não pretendiam efectuar qualquer negócio de compra e venda, tendo sido apenas um expediente que ambos encontraram para que o imóvel fosse adjudicado, à Ré, e esta pudesse contrair mais facilmente um empréstimo bancário".
Afigura-se-nos, porém, que a simulação abrange, não apenas, o contrato de compra e venda, mas todo o processo que se iniciou com a partilha do património conjugal - na qual o imóvel foi adjudicado ao Autor, ora recorrente - e culminou com o contrato de compra e venda entre este e a Ré, sua ex-cônjuge.
De qualquer forma, estando em causa apenas a simulação da forma jurídica de transmissão do direito de propriedade daquele para esta, concordamos com a afirmação contida na sentença recorrida.
Houve, pois, simulação de um contrato de compra e venda, pois que, inexistindo o pagamento da contrapartida do preço declarado, o negócio realmente efectuado foi uma verdadeira doação; a compra e venda encobriu, pois, uma doação.
A relevância jurídica da simulação pressupõe, contudo, para além do acordo das partes, o propósito comum de enganar terceiros (art. 240° nº 1 CC).
Terceiro, neste caso, será a instituição bancária junto da qual foi contraído o empréstimo para financiar o "pagamento do preço" da compra e venda.
O nº 2 do art. 240° prescreve que o negócio simulado - in casu, a compra e venda é nulo, mas o art. 241° logo ressalva a hipótese de simulação relativa quando sob o negócio dissimulado (isto é, fingido) existir um outro que as partes quiseram realizar (isto é, o negócio real): neste caso, aplicar-se-á o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação; logo, o do negócio real.
O nº 2 do art. 241° restringe esta regra nos casos de o negócio real ser de natureza formal: neste caso, o negócio dissimulado só será válido se tiver sido observada a forma legalmente prescrita por lei.
No caso em apreço, em que sob as aparências formais de uma escritura pública uma compra e venda se escondeu uma verdadeira doação, não se coloca esta questão.
O negócio entre as partes deve ser tratado como doação e não como compra e venda, pois que, conforme a vontade das partes, o direito de propriedade sobre o imóvel foi transmitido da esfera jurídica do Autor e recorrente para a da Ré e recorrida.
Não há omissão de pronúncia, como o recorrente sustenta, quando a sentença recorrida não decretou a restituição desta prestação efectuada.
O princípio geral em sede de nulidade é o de que deve ser restituído tudo o que em cumprimento do negócio nulo foi prestado (art. 289° nº 1 CC): se o negócio é nulo e, como tal deve ser destruído, é como se as partes fossem restituídas ao statu quo anterior à sua celebração.
Mas, como se disse, a nulidade do negócio simulado não prejudica o negócio real, observadas as prescrições formais deste.
Logo, a compra e venda, porque simulada, é nula, mas a doação - tida em vista por ambas as partes, logo conforme à vontade destas - é válida.
Logo, não tinha que ser restituída a propriedade do imóvel ao património do Autor. Nem era isso o que o Autor pretendia com a presente acção, mas apenas ser reembolsado pela Ré dos custos e encargos fiscais que a venda daquele (afinal simulada ... ) lhe acarretou em sede de mais valias.
Prescreve o art. 39° da Lei Geral Tributária (DL nº 398/98 de 17 de Dezembro) no seu nº 1 que em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado e no nº 2 que a tributação do negócio jurídico … constante de documento autêntico depende de decisão judicial que declare a sua nulidade.
Ora, as consequências tributárias do negócio fingido (a compra e venda) foram, para o Autor, a consideração do preço declarado como contrapartida como ganho sujeito a mais valia e logo a incremento patrimonial sujeito a IRS (art. 1°, 9° nº 1-a) e 10° nº 1-a) do respectivo Código) e para a Ré, a sua isenção da Ré da tributação em sisa.
Por sua vez, a consideração do negócio real (a doação) nunca implicaria para o Autor qualquer ganho tributável como mais valia enquadrável na categoria G do IRS, mas acarretaria sempre a tributação da Ré em imposto sobre doações (art. 3°, 7° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo DL N° 41969, de 24 de Novembro de 1958, em vigor à data do negócio).
Por conseguinte, à luz do negócio real, forçoso é concluir, por um lado, que o Autor suportou encargos que não deveria suportar e que a Ré poupou despesas que deveria custear; logo, enquanto o Autor empobreceu, a Ré enriqueceu ...
Não há lugar à restituição por enriquecimento sem causa quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (art. 474° CC).
É à Administração Tributária - não aos Tribunais e estes pelo menos em primeira linha - que compete a liquidação dos impostos e a respectiva revisão.
Logo, se a Ordem Jurídica Civil e Fiscal em sede de simulação negocial manda atender ao negócio real e não ao simulado, não podendo este subsistir na ordem jurídica civil - o que decorre da oficiosidade do conhecimento da nulidade (art. 286° CC) - não deve poder também subsistir na ordem fiscal.
Daí que a sentença recorrida não possa subsistir tão só na parte em que, reconhecendo a simulação, não declara a nulidade da compra e venda, mantendo-se na parte em que julga improcedente a pretensão do Autor.
Em síntese:
- -O depoimento indirecto ou testemunho por ouvir dizer Chearsay testimony) não é proibido, mas a sua relevância probatória deve ser rodeada de especiais cautelas, pois a testemunha que o presta nada mais fará que repetir o que lhe disseram; por maioria de razão quando reportam a fonte do seu conhecimento, a sua razão de ciência, ao que lhe foi transmitido por uma das partes.
- -Daí que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto que os desconsiderou não possa ser alterada na Relação com fundamento em tais depoimentos indirectos, por os mesmos não serem decisivos nem forçarem decisão diversa da proferida.
- -Improcedendo a pretensão de reembolso dos encargos fiscais suportados por uma das partes num negócio simulado por falta de prova desse acordo de reembolso, a reposição do equilíbrio da ordem jurídica civil e fiscal passa pela declaração de nulidade do negócio simulado e, se observadas as respectivas formalidades legais, pela consideração do negócio realmente querido pelas partes.
- -Por isso, não é possível recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa, dada a natureza subsidiária deste.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em, julgando parcialmente procedente a apelação, decretar a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré em 7/4/2000, pelo qual aquele declarou vender à Ré, pelo preço de Esc. 11.000.000$00, a fracção autónoma, designada pela letra «AJ », correspondente ao 9° andar A, destinado a habitação do prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, Lote …, Urbanização …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o art° 4446°- AJ, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº 00210/090186 - AJ por o mesmo esconder uma doação da referida fracção.
Custas por apelante e apelada em partes iguais.
Évora e Tribunal da Relação, 13/12/2007