1. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 6 de Novembro de 2014, que julgou totalmente improcedente a acção interposta pela A. a impugnar o despacho que lhe indeferiu a aposentação antecipada por no dia em que perfez 55 anos de idade não ter 30 anos de serviço, não obstante no dia em que requereu essa mesma aposentação antecipada já contar com 58 anos de idade e 31 de serviço.
2. As questões fundamentais emergentes do decidido pelo Tribunal a quo e cuja importância social e jurídica justificam o presente recurso de revista são três, a saber.
1º – O direito à aposentação antecipada prevista no art. 37°-A do Estatuto da Aposentação é restrito apenas a quem no dia em que perfaz 55 anos de idade já tenha 30 anos de serviço ou, pelo contrário, é igualmente reconhecido a todos os funcionários públicos que possuam uma determinada idade mínima - 55 anos e um determinado tempo de serviço mínimo - 30 anos, independentemente de no dia em que perfizeram aquela idade já terem ou não este número de anos de serviço?
2º – É compatível com o princípio constitucional da igualdade que se interprete o art. 37°-A do Estatuto da Aposentação no sentido de funcionários mais velhos e com uma carreira contributiva mais longa — v.g., 58 anos de idade e 31 anos de serviço — não terem direito a aposentar-se antecipadamente e esse mesmo direito ser reconhecido a trabalhadores mais novos e com menos anos de serviço — v.g., 55 anos de idade e 30 de serviço?
3º – O dia em que se perfaz uma determinada idade — 55 anos — é um fundamento objectivo e racional capaz de alicerçar uma medida diferenciadora entre funcionários públicos e de legitimar que a quem tenha mais tempo de serviço e mais idade seja cerceado um direito que é reconhecido a quem tem menos idade e menor tempo de serviço?
3. Salvo melhor opinião, estão preenchidos os pressupostos tipificados na lei para a admissão do recurso excepcional de revista, uma vez que a decisão consubstanciada no Acórdão em recurso suscita um conjunto de questões que foram objecto de interpretações diferentes por parte dos dois Tribunais Centrais Administrativos e que possuem uma capacidade expansiva e uma importância social e jurídica que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
Na verdade,
4. O recurso de revista impõe-se, desde logo, para assegurar uma interpretação mais segura do quadro normativo aplicável, uma vez que o TCANORTE decidiu em sentido exactamente contrário ao que anteriormente decidira o TCASUL a propósito de uma norma totalmente idêntica (v. Acº de 23/3/2011. Proc. nº 06948//10), pelo que a revista justifica-se plenamente para pôr termo à divergência jurisprudencial entre os dois Tribunais Centrais e evitar a incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, a qual dependeria mais do Tribunal onde a questão fosse colocada e menos da lei.
Acresce que:
5. A revista justifica-se ainda pela capacidade expansiva e pela importância social da questão, pois, sendo milhares os funcionários públicos abrangidos na previsão do art° 37°-A do Estatuto da Aposentação, naturalmente que todos aqueles que sejam mais velhos em idade e carreira e sejam arredados de um direito reconhecido a quem é mais novo e tem menor carreira recorrerão à via judicial, entupindo os Tribunais com esta questão, com a agravante de se fomentar um sentimento de injustiça e revolta se se mantiver esta divergência de entendimento entre os Tribunas Centrais.
Consequentemente:
6. Seja pela divergência jurisprudencial, seja pela capacidade expansiva, seja pelo relevo jurídico ou social, justifica-se plenamente a intervenção deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista para pacificar e tornar certa a interpretação com que deve valer o artº 37º-A do Estatuto da Aposentação.
7. Para além de estarem preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, deverá dizer-se que, no entender da recorrente, o aresto em recurso incorreu em flagrante e notório erro de julgamento na solução que deu às questões que fundamentam o presente recurso de revista.
Na verdade,
8. O já citado Acórdão do TCASUL de 23/3/2011 - cujos argumentos se dão aqui por reproduzidos para os legais efeitos - demonstrou claramente a incorrecção da interpretação meramente literal que agora foi feita pelo TCANORTE, bem como a inconstitucionalidade de tal interpretação à luz do princípio constitucional da igualdade, alertando mesmo para o facto de a interpretação literal implicar que “a norma perde sentido útil e é gravemente contraditória com os fins que o diploma visa prosseguir (atender às carreiras contributivas longas)”.
Para além disso:
9. O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao interpretar a alínea b) do nº 1 do artº 37º-A do Estatuto da Aposentação no sentido de reservar a aposentação antecipada apenas a quem no dia em que faz 55 anos de idade já possua 30 de serviço e já não igualmente a todos aqueles que perfaçam um determinado tempo mínimo de serviço - 30 anos - e uma determinada idade mínima – 55 anos de idade – podendo-se dizer que tal errada interpretação não tem em atenção o objectivo da norma – compensar carreiras mais longas – e legitima que quem tem mais idade e uma carreira contributiva mais longa tenha que continuar a trabalhar e quem é mais novo e tem uma carreira mais curta possa aposentar-se, ao arrepio de todos os objectivos que presidiram à consagração legal da aposentação antecipada.
Por fim.
10. A interpretação perfilhada pelo aresto em recurso conduz à inconstitucionalidade material da alínea b) do nº 1 do artº 37º do Estatuto da Aposentação por violação do princípio da igualdade, uma vez que, ao interpretar tal preceito no sentido de permitir que trabalhadores mais novos e com menor carreira contributiva tenham um direito - à aposentação antecipada - que por essa mesma norma seria negado a trabalhadores mais velhos e com maior carreira contributiva, a norma em causa estaria a impor uma diferenciação de tratamento entre trabalhadores públicos completamente arbitrária e desprovida de fundamento racional e constitucionalmente objectivo.
A CGA contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1. O recurso de revista a que alude o nº 1 do artigo 150º do CPTA, tem por objetivo possibilitar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. De acordo com a jurisprudência, a admissão do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito tem lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória. Em tais casos, impõe-se a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação.
3. No caso em apreço, parecem verificar-se os pressupostos de admissão do recurso por si interposto, previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA, o que, por si, viabiliza a admissão de tal recurso.
4. Ao presente recurso, porém, deve ser negado provimento.
5. O artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, determina no seu nº 1 que podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações: a) com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008; b) com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
6. Nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 37º-A, na redacção dada pelo artigo 4º da Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, as pensões antecipadas requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009 só podem, pois, ser deferidas desde que o subscritor reúna, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado, pelo menos 30 anos de serviço.
7. Este preceito, como bem se decidiu no acórdão recorrido, não consagra qualquer discriminação arbitrária. Não há qualquer arbitrariedade no facto da lei – a alínea b) do nº 1 do artigo 37ºA do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro – estabelecer critérios temporais exactos para delimitar o âmbito de aplicação subjectivo do regime da aposentação antecipada.
8. As condições que o legislador fixou na referida alínea b) do nº 1 do artigo 37ºA para, a partir de 1 de Janeiro de 2009, aceder ao regime da pensão antecipada, estão fixadas genericamente na lei e são iguais para todos; isso contraria logo a ideia de que elas violam o princípio da igualdade.
9. À semelhança do que se previu no nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, para os beneficiários do regime geral de segurança social, o regime de antecipação da idade de pensão de aposentação apenas pretende abranger aqueles que entraram mais cedo, no mínimo aos 25 anos, para o mercado de trabalho. Com tal restrição pretende-se limitar os custos para o sistema de previdência da função pública. Os restantes trabalhadores, que iniciaram mais tarde a sua actividade laboral, ficam sujeitos ao regime geral, tendo, em princípio, que permanecer mais tempo em situação de trabalho efectivo.
10. A letra da lei reflecte de modo linear a visão e pensamento legislativo: são requisitos cumulativos e conjugados que o beneficiário tem de ter 55 anos e que, “à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações”.
11. A recorrente, na data em que perfez 55 anos de idade, contava 27 anos e 11 meses de serviço, pelo que, em cumprimento do disposto no nº 1, alínea b) do artigo 37ºA do Estatuto da Aposentação, na redacção que a este preceito foi dada pelo artigo 4º da Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, estava a Caixa Geral de Aposentações legalmente obrigada a indeferir o seu pedido.
A revista foi admitida pelo acórdão deste STA, de fls. 313 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto relevante é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 663º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Em 16/3/2010, quando tinha 58 anos de idade e perfizera já 31 anos de serviço, a aqui recorrente solicitou à CGA a sua aposentação antecipada – nos termos do art. 37º-A do EA (na redacção introduzida pela Lei n.º 11/2008, de 20/2). O acto impugnado indeferiu tal pretensão da recorrente porque ela, ao atingir 55 anos de idade, não completara ainda 30 anos de serviço. E, atacando-o a recorrente na acção administrativa especial dos autos, as instâncias nenhuma ilegalidade divisaram nesse acto administrativo de indeferimento.
Na presente revista, a recorrente assevera que o acto e as instâncias se cingiram a uma interpretação meramente literal daquele art. 37º-A, atribuindo-lhe um sentido que careceria de justificação ou de razoabilidade e que ofenderia o princípio constitucional da igualdade.
A norma em questão – «in vita» quando a recorrente formulou o pedido de aposentação – constava do n.º 1, al. b), do art. 37º-A do EA e dispunha o seguinte:
«Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.»
Assim, o preceito era explícito no sentido de que a aposentação antecipada só podia ser requerida pelos subscritores que, ao perfazerem 55 anos, já tivessem completado, pelo menos, 30 anos de serviço. E, «a contrario», negava-se tal possibilidade a quem não contasse esses 30 anos de serviço, com os correspondentes descontos para a CGA, na data em que perfizesse os 55 anos de idade.
O que acabámos de afirmar não advém de uma interpretação simplesmente literal dessa norma, porventura esquecida da sua «ratio essendi». O preceito revela bem que o legislador pretendeu beneficiar as carreiras contributivas mais longas com a atribuição, aos respectivos subscritores, da possibilidade de se aposentarem antecipadamente – embora eles sofressem, em contrapartida, uma redução no valor das pensões («vide» os ns.º 2, 3 e 4 do art. 37º-A). Ora, a garantia de que a aposentação antecipada somente beneficiaria as carreiras mais longas obtinha-se através da exigência de que o subscritor, ao atingir os 55 anos de idade, houvesse já completado um mínimo de 30 anos de serviço. É que a norma, apesar de expressamente só indicar esses anos, acabava, «impliciter», por se referir a outros: quem antecipadamente se aposentasse aos 58, 60 ou 62 anos de idade, v.g., deveria então apresentar uma carreira contributiva de 33, 35 ou 37 anos, respectivamente («et caetera»).
O que fazia pleno sentido, pois o regime da aposentação antecipada caracterizava-se, e caracteriza-se ainda hoje, por uma redução do valor da pensão à luz dum critério fundamental – que era o «do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação» (n.º 3, do art. 37º-A, na redacção da Lei n.º 11/2008). Assim, tal norma permitia que os subscritores com 58 anos em 16/3/2010 requeressem a sua aposentação antecipada; mas só se, então, eles já tivessem completado, pelo menos, 33 anos de serviço.
Reunidas tais condições, esses subscritores seriam aposentados antecipadamente, sendo o valor das suas pensões reduzido tendo em conta a diferença entre os seus 58 anos e a idade legalmente exigida para a aposentação «tout court». E é óbvio que, a essa solução legal, não eram estranhos os 33 anos de contribuições para a CGA que tais subscritores já apresentavam ao perfazerem os 58 anos de idade.
Ao invés, a aposentação prematura da recorrente, que o acto impugnado recusou, traria um resultado inadmissível: ela obteria uma pensão cujo «quantum» acabaria por ser igual à de um subscritor – colocado no seu escalão remuneratório – com 58 anos de idade e 33 anos de serviço; quando, afinal, os descontos da recorrente para a CGA só haviam incidido sobre 31 anos de actividade.
E é agora clara a «ratio» do art. 37º-A, na versão aplicável. A idade em que se requeira a aposentação antecipada releva para o cálculo do valor da pensão. Porém, o número de anos de subscrição é também relevante – pois existe uma correspondência entre o tempo de serviço e dos descontos, por um lado, e o direito à aposentação antecipada e ao valor da respectiva pensão, por outro.
Ora, esse equilíbrio entre a idade do subscritor e o seu tempo de serviço está realizado no art. 37º-A. A aposentação antecipada só é concedida a partir dos 55 anos de idade; e só o é a quem, ao perfazer essa idade, já completara, ao menos, 30 anos de serviço – o que cria uma correlação contínua, até à idade legal da aposentação, entre os anos de idade e os de serviço, como acima já explicámos.
Este é, aliás, um ponto fulcral: embora o art. 37º-A do EA só aludisse expressamente aos 55 anos de idade e aos 30 anos de serviço, é manifesto que o preceito procedera ainda à definição implícita dos requisitos da aposentação antecipada para os demais anos de idade – ligando-os a uma série simétrica com o número de anos de serviço (e de descontos para a CGA). Encarada norma por esta perspectiva, que a recorrente ignorou, torna-se imediatamente claro que ela, ao solicitar em 16/3/2010 a sua aposentação antecipada, carecia do requisito de tempo de serviço constante – ainda que de forma oculta – do preceito aplicável.
E é flagrante que essa solução não fere o princípio da igualdade. Atender às diferenças de idade e, sobretudo, de tempo de serviço como critério diferenciador entre os subscritores da CGA, por forma a conceder a uns a possibilidade de aposentação antecipada que se recuse a outros, nada tem de gratuito ou desrazoável. E antes constitui um resultado racional, objectivo e adequado às diferenças reais entre esses dois grupos; pois o tempo por que se contribui é um factor decisivo na formação do direito a qualquer pensão. Aliás, uma norma como o art. 37º-A parece imediatamente imune à censura de que violaria o princípio da igualdade, dado que os requisitos que ela institui para se aceder à aposentação antecipada mostram-se iguais para todos os subscritores.
Ao invés, o deferimento da pretensão da recorrente é que feriria a igualdade; pois, e no fundo, ela pretende auferir uma pensão de aposentação igual à legalmente pensada para quem, estando na sua exacta posição remuneratória, já contasse 33 anos de serviço ao atingir os 58 anos de idade.
Aliás, a solução a que chegámos concorda com o que este STA decidiu a propósito de normas equivalentes no plano da segurança social – como mostram os arestos de 25/6/2003 e de 29/11/2011, proferidos, respectivamente, nos processos ns.º 567/03 e 603/11.
Temos, assim, que o acto impugnado decidiu «secundum legem» e sem ofensa da CRP. E o aresto recorrido, ao reconhecê-lo e ao negar que o aludido art. 37º-A do EA carecesse de razoabilidade ou fosse materialmente inconstitucional, não merece qualquer censura. Portanto, as conclusões da revista mostram-se improcedentes ou irrelevantes.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Setembro de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa– José Francisco Fonseca da Paz.