Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A A…, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRC, relativo ao ano de 2003, no montante de € 340.999,22, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A Douta Sentença recorrida julga improcedente a Oposição Judicial interposta e fundamenta a sua posição na alegada compatibilização entre o nº 3 do art. 154º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), com o nº 6 do art. 180º do Código do Processo e Procedimento Tributário (C.P.P.T.).
- Mal andou o Tribunal “a quo”, ao decidir da forma que decidiu, e ao utilizar os fundamentos que invocou.
- É que a Recorrente foi declarada falida por Douta Sentença proferida em 22 de Março de 1995, nos termos do nº 3 do art. 17 do DL nº 177/86, de 2 de Julho, tendo transitado em julgado.
- O Processo Especial de Falência da Recorrente rege-se, em termos processuais e substantivos, pelo disposto nos art.s 1174 a 1312 do Código do Processo Civil (C.P.C.) então em vigor, como resulta do nº 3 do art. 8º do DL nº 132/93 de 23 de Abril, não lhe sendo aplicáveis as normas legais contidas no C.P.E.R.E.F
- O Tribunal “a quo” sabe, e não pode ignorar, que o Processo de Falência da Recorrente se rege por tais disposições legais, ruindo assim os argumentos utilizados na Douta Sentença recorrida, já que fundados na aplicação do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.
- O nº 3 do art. 1198º do C.P.C., então em vigor, dispunha que a declaração de falência obsta a que se instaure ou prossiga qualquer execução contra a falida.
- À data da declaração de falência da Recorrente, em termos fiscais, vigorava o Código do Processo Tributário (C.P.T.), com a redacção introduzida pelo DL 132/93 de 23 de Abril, resultando do nº 1 do art. 264º, que, com a declarada a falência seriam sustados todos os processos de execução que se encontrassem pendentes e todos aqueles que de novo viessem a ser instaurados contra a falida.
- Assim, tendo em consideração o disposto no nº 3 do art. 1198º do C.P.C., conjugado com o disposto no nº 1 do art. 264º do C.P.T., aplicáveis à falida, aqui Recorrente, a Administração Fiscal deveria ter-se abstido de proceder à liquidação de qualquer imposto relativamente à falida e de instaurar a respectiva execução para cobrança do mesmo.
- À data da “morte” da Recorrente, como consequência da declaração de falência, vigoravam as normas legais acima identificadas, não lhe sendo aplicáveis quaisquer disposições legais aprovadas após tal data.
- Considerando tal facto, concluí-se que o Tribunal “a quo”, fez uma errónea aplicação do direito, ao fundamentar e decidir a questão em apreço com recurso às disposições legais aprovadas pelo DL 132/93 de 23 de Abril e às normas jurídicas contidas no Código do Procedimento e Processo Tributário.
- Assim sendo, o Tribunal “a quo” deveria ter julgado procedente a Oposição Judicial deduzida, com fundamento no facto de a instauração da execução fiscal em crise, violar o disposto no nº 3 do art. 1198º do C.P.C., conjugado com o nº 1 do art. 264° do C.P.T., bem como a Sentença de Falência proferida, transitada em julgado.
- Acresce que o Tribunal “a quo”, deveria ter-se pronunciado pela inconstitucionalidade da liquidação de IRC efectuada pela Administração Fiscal, com fundamento na violação do nº 2 do art. 104º da Constituição da República Portuguesa.
- A omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade da liquidação de IRC efectuada, implica a nulidade da Douta Sentença proferida.
- E, ainda que se admitisse a aplicação dos ordenamentos jurídicos invocados na Douta Sentença recorrida, teremos que concluir que o nº 3 do art. 154º do C.P.E.R.E.F., não é compatível com o nº 6 do art. 180º do C.P.P.T
- Para o efeito, socorremo-nos da redacção do n° 1 do art. 180º do C.P.P.T., que estabelece a suspensão de todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes ou que venham a ser instaurados depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação ou da declarada a falência.
- A suspensão dos processos de execução fiscal prevista na referida disposição legal, não depende do facto de se tratarem de créditos vencidos antes ou depois de proferidos tais despachos.
- Desde logo se conclui que o n° 1 e o n° 6 do art. 180º do C.P.P.T., não são harmonizáveis, o que manifesta uma clara precipitação do legislador aquando da inserção do texto do n° 6 no art. 180º do referido diploma legal.
- É claro o desfasamento do legislador relativamente ao Instituto Falimentar, relativamente ao qual revela desconhecimento, pondo em causa os princípios básicos que lhe estão subjacentes, bem como os interesses dos credores.
- Analisando o n° 6 do art. 180º do C.P.P.T., à luz do disposto nos art°s. 29º e 154º nº 3 do CPEREF, somos levados que o n° 6 do art. 180º do C.P.P.T., não é aplicável às sociedades declaradas falidas, restringindo-se a sua aplicação a sociedades em Processo de Recuperação.
- O n° 3 do art. 154º do C.P.E.R.E.F., como norma especial, estabelece a impossibilidade de instauração ou prosseguimento de qualquer execução contra a falida, sobrepondo-se esta as disposições jurídicas de carácter geral, incluindo as de natureza fiscal.
- Mal andou o Tribunal “a quo”, ao admitir a instauração e prosseguimento da execução fiscal em crise, desrespeitando o disposto no n° 3 do art. 154º do C.P.E.R.E.F., bem como a Douta Sentença de Falência proferida, transitada em julgado.
- A Douta Sentença recorrida sustenta em abono da sua posição que, tratando-se de créditos vencidos após a declaração de falência, a execução poderá ser instaurada e prosseguir os seus termos, se forem penhorados bens não apreendidos no âmbito do Processo de Falência.
- Com o devido respeito, mal andou o Tribunal “a quo” ao sustentar tal posição, já que revela um total desconhecimento do Instituto Falimentar, desrespeita os princípios do primado e da plenitude da instância falimentar e da execução universal dos bens da falida, pondo em causa a Sentença de Falência que determinou a apreensão para a A…, de todos os bens da falida, ainda que detidos ou penhorados à ordem de outros processos judiciais, bem como o principio da satisfação dos credores.
- Por consideração ao Processo Falimentar e aos princípios que lhe estão subjacentes, o Tribunal “a quo”, deveria ter determinado a suspensão imediata da execução, anulando a liquidação de imposto efectuada pela Administração Fiscal e declarando, sem efeito, todos os actos processuais executados posteriormente.
- A Douta Sentença recorrida, refere ainda que os demais argumentos invocados pela Oponente/Recorrente, se reconduzem a questões de legalidade ou ilegalidade do próprio acto de liquidação de imposto, constituindo fundamentos de impugnação judicial, e não de Oposição.
- Também aqui, mal andou o Tribunal “a quo”, Já que, sufragando esse entendimento, deveria ter ordenado a convolação da Oposição, em Impugnação Judicial.
- Ao decidir de forma diversa, violou o n° 3 do art. 97º da Lei Geral Tributária, pondo em causa o princípio da celeridade processual e pondo em causa a concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena que a Oponente merecia.
DO EFEITO DO RECURSO:
- Ao recurso interposto foi atribuído efeito meramente devolutivo, o que viola o n° 3 do art. 1198º do C.P.C., obsta à normal tramitação do Processo Falimentar e põe em causa os interesses dos credores que o Processo de Falência visa proteger.
- Assim, deverá proceder-se à alteração do efeito do recurso, ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo, o que se requer.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 7-10-2005, O Serviço de Finanças de Lisboa 4 instaurou contra a Sociedade de Construções Amadeu Gaudêncio SARL o processo de execução fiscal n° 3301200501067419, a que respeita a presente oposição, para cobrança coerciva de dívida relativa ao IRC do ano de 2003, no montante de € 340.999,22 (cfr. capa do PEF, informação oficial e certidão de dívida, a fls. 26, 27 e 31 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas);
B) A dívida objecto do referido processo de execução fiscal respeita à liquidação oficiosa n° 8310092138, de 22-7-2005, resultante da falta de entrega da declaração de rendimentos (cfr. certidão de dívida e nota de liquidação, a fls. 27 e 52 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas);
C) Em 23-9-2005, a oponente apresentou, no Serviço de Finanças de Lisboa 12, reclamação graciosa do acto de liquidação de IRC do ano de 2003 identificado em B) que antecede (cfr. fls. 49 a 52 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas);
D) A sociedade executada foi citada por carta registada com aviso de recepção, em 18-10-2005 (cfr. citação e aviso de recepção, a fls. 28 a 30 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas);
E) A sociedade executada foi declarada falida por sentença proferida em 22 de Março de 1995, no âmbito do Processo Especial de Falência n° 4335/93, que corre termos na 2ª Secção da 5ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, tendo a sentença sido publicada na III Série do Diário da República de 17 de Maio de 1995 (cfr. cópias da sentença e anúncio no DR, a fls. 77 a 79 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas).
3- São várias as questões que constituem o objecto do presente recurso.
Assim, começa a recorrente por censurar o efeito devolutivo que foi ao mesmo atribuído.
Em suma, alega que, ao atribuir-se tal efeito, o tribunal recorrido “viola o nº 3 do art. 1198º do C.P.C., obsta à normal tramitação do Processo Falimentar e põe em causa os interesses dos credores que o Processo de Falência visa proteger”.
Para concluir que, “assim, deverá proceder-se à alteração do efeito do recurso, ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo, o que se requer”.
Mas não lhe assiste razão.
Desde logo, importa referir que o regime legal dos recursos jurisdicionais em matéria tributária, como é o dos presentes autos, aqui aplicável é o fixado no CPPT, como resulta dos artºs 4º do Decreto-lei nº 433/99 de 26/10 e 12º da Lei nº 15/01 de 5/6 e que vem fixado no seu artº 279º e segs
Estabelece o artº 286º, nº 2 daquele diploma legal que “os recursos têm efeito devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos”.
Do que fica exposto, o efeito suspensivo do recurso atribui-se, apenas quando for prestada garantia, sendo aqui relevante que a dívida a que se reporta o processo em que é interposto o recurso esteja garantida, nos temos do disposto nos artºs 195º e 199º do CPPT - o que não acontece no caso vertente ou, pelo menos, não existe qualquer elemento de prova que o fundamente.
Por outro lado, prevê-se ainda uma outra hipótese de atribuição de efeito suspensivo, que é o de o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso.
Serão situações enquadráveis nesta hipótese aquelas em que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável.
Ora, no caso vertente também não vemos que, ao atribuir efeito devolutivo ao presente recurso, possa ser criada uma situação irreparável à recorrente, nem tal vem por ela alegado.
Sendo assim, se indefere o requerido pela recorrente, mantendo-se o efeito devolutivo atribuído ao presente recurso jurisdicional.
4- Alega ainda a recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, já que a mesma não se pronunciou pela inconstitucionalidade da liquidação de IRC efectuada pela Administração Fiscal, com fundamento na violação do artº 104º da CRP.
Mas também não tem razão.
Com efeito e por um lado, não indica, na sua motivação, quais as razões que fundamentam essa inconstitucionalidade.
E tanto bastaria para improceder as conclusões 12ª e 13ª.
Por outro e não obstante se evidenciar que o Tribunal recorrido não se debruçou sobre essa questão, o certo é que também não estava obrigado a fazê-lo, na medida em que a mesma não havia sido colocada na petição inicial.
Aliás, “apenas as normas legais podem ser sujeitas a um juízo de inconstitucionalidade, o que sucederá quando o seu conteúdo for contrário ao de uma norma da Constituição.
Já os actos administrativos, e em particular o acto de liquidação, não podem ser sujeitos a um juízo de inconstitucionalidade mas, antes, de violação de lei constitucional, acarretando a sua nulidade (se, no ponto, ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental – alínea d) do n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo) ou anulabilidade (como regra geral).
Ora, a invocada “inconstitucionalidade” não se fundamenta na nulidade do acto tributário, o que, nos termos do artigo 134.º do CPA, seria, até, do conhecimento oficioso do Tribunal.
Mas, antes, na sua anulabilidade, já que são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção - artigo 135.º do CPA -, designadamente por padecerem de vício de violação de lei constitucional, desde que não ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, nos preditos termos.
E, assim sendo, essa anulabilidade teria que ser invocada perante os tribunais - artigo 136.º, n.º 2, do mesmo diploma -, o que a recorrente não fez na sua petição inicial nem foi objecto de pronúncia judicial na instância, que, aliás, não vem arguida de nulidade por omissão de pronúncia.
Na verdade, o invocado artigo 104.º, n.º 2, da Constituição – no sentido de que “a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real” – não dispõe sobre direitos fundamentais - hoc sensu -, dentro ou fora do catálogo.
E, como é sabido e a jurisprudência vem insistentemente reafirmando, os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas pelos tribunais a quo, que não meio de obter novas pronúncias sobre matérias novas, suprimindo, por tal via, o respectivo grau de jurisdição – arts. 676.º e 690.º do Código de Processo Civil” (Acórdão desta Secção do STA de 15/11/06, in rec. nº 625/06).
No mesmo sentido, pode ver-se, também, o Acórdão desta Secção de 29/11/06, in rec. nº 603/06.
Pelo que este Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer esta questão.
5- Analisadas estas questões prévias, impõem-se, agora apreciar as restantes suscitadas na motivação do recurso, ou seja, se pode, ou não, ser instaurada e prosseguir execução fiscal por dívidas da sociedade falida vencidas após a respectiva declaração judicial de falência e, em caso de resposta afirmativa à anterior, saber se, em processo de oposição à execução fiscal, é possível, ou não, decidir sobre a sujeição ou não a IRC.
Desde logo, importa referir que, tendo a recorrente sido declarada falida por sentença de 22/5/95, sempre será de aplicar aqui o regime consagrado no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (CPEREF), que na altura já estava em vigor (vide artº 8º, nº 1 do Decreto-lei nº 132/93 de 23/4).
Por outro lado, tendo a execução sido instaurada em 7/10/05 (vide al. A) do probatório) e o presente processo autuado em 2005, já estava, também, em vigor o CPPT, pelo que há-de ser também o regime deste diploma legal o aplicável ao caso concreto (vide artº 4º do Decreto-lei nº 433/99 de 26/10 e artº 12º da Lei nº 15/01 de 5/6).
Posto isto e passando à apreciação da referida primeira questão, tem vindo a jurisprudência desta Secção do STA a entender que a oposição à execução fiscal pode ter por objectivo a suspensão da execução e o prosseguimento desta após a declaração de falência tem sido considerada como fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT (vide, por todos, o recente Acórdão de 27/5/09, in rec. nº 330/09).
Como escreve Jorge Sousa, in CPPT anotado, 5ª ed.,Vol. II, pág. 369, “caberão nesta alínea i), por exemplo, as seguintes situações…a instauração de uma execução fiscal depois de ter sido decretada a falência…”.
Por outro lado, nos termos do nº 1 do artº 180º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração”.
Disposição que, todavia, se não aplica “aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução” - nº 6.
Por sua vez, o artº 154º, nº 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, estabelece que “a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido”.
“Tratando-se de disposições literalmente contraditórias, há que procurar harmonizá-las, tendo nomeadamente em conta a unidade do sistema jurídico, elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).
O que se conseguirá operando um entendimento restritivo daquela última disposição legal, sempre sem prejuízo da sua ratio.
Assim, aquele n.º 3 não se deve aplicar aos processos de execução fiscal.
Na verdade, aquela proibição surge paralelamente à avocação, pelo Tribunal judicial, de todos os processos de execução fiscal pendentes e sua apensação ao processo de falência ou recuperação – dito artigo 180.º, n.º 2.
Como refere Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, p. 818, nota 6: “Tal apensação, para além de assegurar a reclamação dos créditos que são objecto dos processos de execução (caso em que a devolução deveria ocorrer logo que não pudessem ser reclamados os créditos), tem como principal finalidade assegurar que nestes processos não sejam tomadas decisões que possam ter interferência no processo de falência ou de recuperação de empresa”.
Ora, tal desiderato compagina-se perfeitamente com a instauração da execução envolvendo a sua imediata sustação, para apensação ao processo de falência.
Ou seja: em vista do auspício legal, a subordinante não é a instauração da execução mas, antes, a sua apensação, nos sobreditos termos.
Sentido que deve entender-se igualmente concretizado no referido n.º 6: tratando-se “de créditos vencidos após a declaração de falência”, a execução poderá ser instaurada e prosseguir mas apenas “se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação”.
Cfr. Jorge de Sousa, cit., nota 5 in fine.
É que, não se tratando de bens integrantes da A…, não sai prejudicada aquela finalidade.
Assim, é possível legalmente a instauração da execução fiscal, após a declaração de falência, mas para imediatas sustação e avocação pelo Tribunal judicial e apensação àquele processo – artigos 180.º, n.os 1 e 2, do CPPT, e 154.º, n.º 3, do CPEREF – ou, tratando-se de créditos vencidos após a declaração de falência, prosseguindo a execução mas apenas se forem penhorados bens ali não apreendidos.
Nos autos, como resulta do probatório, trata-se de IRC do exercício de 2000 e, assim, de crédito vencido após a declaração de falência pelo que, nos sobreditos termos, é correcta a instauração da execução e subsequente citação, só podendo, todavia, prosseguir com as restrições à penhora, antes enunciadas” (citado Acórdão de 15/11/06).
No caso dos autos, a dívida em causa objecto de execução fiscal diz respeito a IRC relativo a 2003, crédito este que se venceu já depois de declarada a falência da sociedade executada (22/3/05).
Pelo que nada obstava à instauração da execução, bem como à citação da executada, sendo que as restrições à subsequente tramitação do processo executivo se prendem com a penhora de bens, como se refere no citado aresto.
Assim e nesta parte a sentença recorrida não merece qualquer censura.
6- Quanto à questão de saber se a sujeição ou não a IRC pode fundamentar a oposição à execução fiscal, dispõe o artº 204º, nº 1, alínea h), do CPPT, que a oposição só poderá ter como fundamento a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
“Limitação que bem se compreende já que a legalidade da liquidação da dívida exequenda deve ser atacada através de outros meios previstos na lei, sejam estes administrativos (reclamação graciosa) ou contenciosos (impugnação judicial) – artigos 70.º e 99.º do CPPT.
Daí que só nos casos em que “a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”, poderá a oposição ter por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda – cfr. alínea h) do n.º 1 deste artigo 204.º.
De outro modo: o nosso legislador operou uma separação nítida entre os fundamentos da impugnação judicial e os da oposição à execução; uma, a primeira, em termos de apreciação da correspondência do tributo com a lei, relativamente ao momento em que foi praticado o acto tributário; a “outra, respeitante aos fundamentos supervenientes que possam tornar ilegítima ou injusta a execução, por falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências de subrogação em que a execução se traduz - e que é a oposição à execução fiscal”.
“Num como noutro processo, o objectivo visado é fazer prevalecer a relação subjante, a verdade material, sobre a abstracção própria do acto tributário. Mas, no caso da impugnação a abstracção destrói-se pela invocação da ilegalidade do acto; no caso da oposição, pela invocação da ilegitimidade superveniente desse mesmo acto na sua função de título executivo”.
Cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto tributário, pp. 589/90.
Todavia, tal separação não é absoluta, tendo a lei autorizado, a título excepcional, a apreciação da legalidade do acto tributário, no próprio processo de execução, “em casos que reputa de gravidade bastante para impedir a sua produção nos termos normais” - cfr. alíneas a), g) e i) do artigo 204.º do CPPT, o que não é todavia o caso dos autos.
Assim, a impugnação judicial refere-se à legalidade da liquidação da dívida - artigo 99.º do CPPT - e a oposição à execução só consente os fundamentos taxativamente indicados na lei - seu artigo 204.º.
Sendo que a liquidação, em sentido amplo, é o conjunto de todas as operações destinadas a apurar o montante do imposto, nas quais se incluem a identificação do contribuinte, a determinação da matéria colectável e da taxa aplicável, a aplicação desta àquela (que constitui a liquidação em sentido estrito) e as eventuais deduções à colecta.
Pelo que a discussão da submissão, ou não, da recorrente às regras de incidência pessoal do IRC tem que ser efectuada em sede de impugnação judicial, que não de oposição à execução” (citado Acórdão de 15/11/06).
No mesmo sentido pode ver-se o citado Acórdão de 29/11/06.
7- Quanto à arguída convolação do processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial, aliás, de conhecimento oficioso, dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
Por sua vez, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Por outro lado, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito (vide, por todos, Acórdão de 21/6/00, in rec. nº 24.605).
Todavia, no caso vertente, tal convolação não é possível, dada a extemporaneidade da petição, a ser tida como impugnatória.
Na verdade, terminando o prazo de pagamento voluntário em 3/9/2005 – vide certidão de dívida de fls. 29 - e sendo o prazo de 90 dias – artº 102º, nº 1, al. a) do CPPT -, contados a partir de tal termo, a petição só foi apresentada em 16/12/05 seguinte.
Pelo que a convolação constituiria puro acto inútil, proibido por lei - artº 137º do CPC -, pois logo a petição teria de ser liminarmente indeferida por extemporaneidade.
8- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Isabel Marques da Silva – Jorge Lino.