I- Procede a impugnação deduzida contra a liquidação da contribuição industrial, grupo A, que, tendo em consideração amortizações calculadas com base na taxa n. 8, grupo 3, tabela II divisão I, anexa a Portaria n. 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, pelo facto de o contribuinte não ter discriminado na declaração modelo n. 2 os elementos do seu activo corporeo imobilizado - maquinas electro-mecanicas e electronicas
-, se no respectivo processo de impugnação se comprovar essa discriminação e, em face dela, forem aplicaveis, consoante a natureza dos bens a amortizar, as taxas dos ns. 8 e 1, respectivamente, da referida tabela.
II- A pratica de uma taxa de amortização inferior a legal não pode ser considerada como custo ou perda imputavel ao exercicio, nos termos da alinea a) do n. 3 da Portaria n. 21867.