I- O artigo 178 do Contencioso Aduaneiro não foi revogado pelo ETAF nem pela LPTA, tendo ate sido ressalvado pelo art. 131, n. 1, daquela Lei.
II- O autuante, em processo de transgressão fiscal aduaneira, continua a poder interpor recurso das decisões finais, nos termos do art. 178 do Contencioso Aduaneiro.