IRelatório.
A..., casado, conselheiro jubilado interpôs o presente recurso contencioso de anulação da deliberação de 5.11.2001 do
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Que decidindo processo disciplinar aplicou a pena de dez dias de multa.
A impugnação do acto funda-se em vício de forma por vícios procedimentais, erro de apreciação da matéria de facto e de direito, designadamente a nulidade por incompetência absoluta do CSTAF para a deliberação, porquanto esta considerou a conduta do recorrente ofensiva do Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, quando o recorrente não tem com este Tribunal nenhuma relação funcional e a correspondência foi dirigida ao Presidente do CSTAF, nada importando que a pessoa física titular dos dois cargos seja a mesma.
Após a entrada da petição de recurso em 27 de Fev. de 2002 o recorrente apresentou o aditamento àquela peça entrado em 5 de Março seguinte onde acrescenta ainda vícios procedimentais do processo disciplinar por a acusação apontar a agravante da acumulação sem especificar as infracções que diz acumuladas e por alteração no relatório final de artigos da acusação e aditamento de um novo artigo - 20.º e ainda novo vício de violação de lei por aplicação da redacção do artigo 87.º do EMJ alterada pela Lei 143/99, de 31 de Agosto, que agravou o limite máximo da pena, quando os factos eram anteriores á entrada em vigor desta Lei.
A entidade recorrida disse em resumo na resposta, que o recurso é extemporâneo, por ser aplicável o prazo do artigo 169.º n.º 1 do EMJ na redacção da Lei 143/99, de 31 de Agosto.
Apesar disso considera quanto ao fundo, o acto legal porque a deliberação de instaurar o processo disciplinar não tinha de formular nenhum juízo definitivo pelo que não estava sujeita à exigência do escrutínio secreto; os factos estão devidamente especificados na acusação; a dispensa de vistos para apreciar a reclamação está conforme à lei; o recorrente labora em erro quando coloca em dúvida que o Vice-Presidente do STA membro do Conselho, tenha assegurado a substituição do respectivo Presidente; é óbvio que a competência do Conselho para a deliberação é assegurada pela qualidade do agente de Juiz Conselheiro Jubilado do STA; a circunstância de o Vice-Presidente que presidiu ao Conselho ter levado ao mesmo os factos que deram origem ao processo disciplinar, não gera impedimento, nem falta de imparcialidade; não houve aplicação retroactiva de lei sancionatória dado que a pena disciplinar aplicada se continha no quadro legal da redacção anterior à Lei 134/99.
O recorrente respondeu à questão da intempestividade do recurso que tendo sido notificado do acto recorrido em 2 de Janeiro de 2002 considera tempestiva a entrada em 27 de Fevereiro seguinte.
Acrescenta que a apresentação da resposta da entidade recorrida é nula porque não se invoca falta ou impedimento do Presidente do CSTAF para deixar de intervir assinando-a.
Em complemento desta posição apresentou novo requerimento em que considera inaplicável a norma do art.º 169.º n.º 1 do EMJ, porque a remissão do art.º 77.º do ETAF, em seu entender, não abrange matéria processual e o EMJ constitui um regime excepcional, enquanto o recurso de decisões do CSTAF mantém-se no regime geral de impugnação dos actos administrativos e diferente interpretação seria inconstitucional por violar o princípio da igualdade.
A questão da tempestividade do recurso foi relegada para final em virtude de estar invocada nulidade do acto, o que poderia sempre impôr que se conhecesse de fundo, na parte respeitante às nulidades.
O recorrente alegou e oferece as seguintes conclusões:
1ª. QUESTÃO PRÉVIA: O presente processo não poderá ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, pois que, pela natureza da relação, funcional e não só, entre o Recorrente, JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (embora jubilado, mas em relação funcional no caso concreto), a entidade Recorrida, o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, seu Presidente comum e seus Membros, e O Tribunal julgador, SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, não é possível, objectivamente (por si só, repete-se, sem necessidade de verificar os efeitos subjectivos, existentes nos diversos autos, que já são muitos), garantir ao Recorrente um efectivo «acesso ao direito» e a uma decisão «mediante processo equitativo»,
2ª. pelo que, pelas razões constantes de supra 1. a 8, ocorre violação das garantias dos artºs 2° e 20°-1 e 4 da Constituição e do art.º 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo reputar-se de inconstitucionais as normas dos artºs 26°-1-c) e 24°-a) e b) do ETAF (aprov., pelo DL n.º 129/84, de 27.04), na parte em que atribuem a este Tribunal, o STA, competência para ajuizar os actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente, assim se tornando nulas as decisões proferidas nos presentes autos.
3ª. QUESTÃO PRÉVIA: Pelas razões desenvolvidas em supra 9. a 36., subiste, contra o que suscitou o RDO., manifesta tempestividade do recurso.
4ª. QUESTÃO PRÉVIA: Pelas razões desenvolvidas em supra 37. a 43., subsiste nulidade na apresentação da resposta, com violação dos artºs 201° CPCiv. e 35°-1 do CprocedAdm., porquanto
4ª-1. ela é assinada por quem invoca poderes delegados, sem serem invocada ou provada alguma das situações previstas para tanto;
4ª-2. e o acto de delegação não vem acompanhado da especificação da lei habilitante.
5ª- . Deve considerar-se matéria de facto assente a enumerada em supra 44. e suas alíneas, com base na qual se aplicará o Direito.
6ª- Pelas razões desenvolvidas em supra 48. a 69. (em especial 56. a 68.) ocorrem vícios a nível da participação disciplinar que inquinam o ACTO,
6ª-1. por violação do art.º 24°-2 e 3 (redacção de DL. N.º 6/96, de 31.01) do CPADM.;
6ª-2. e ainda violação da norma do art.º 44°-1-a) CPADM., juntamente com as dos artºs 3°, 4° e 6° do mesmo diploma, violações de lei que se traduzem em vício de forma na prolação do ACTO, o que produz a sua anulabilidade a declarar contenciosamente (CPADM. Artºs 135° e 136°-2).
7ª- Pelas razões desenvolvidas em supra 70. a 120. (em especial 98. a 115.) ocorrem vícios a nível da acusação que inquinam o ACTO,
7ª-1. por violação das garantias constitucionais do art.º 32°-1, 2 e 5 CRP (que se aplicam prioritariamente e inspiram o cit. art.º 117° EMJ), e do artº 283° CPPENAL (ex vi do art.º 131° EMJ);
7ª-2. por falta de concretização das infracções consideradas cumuladas, com violação também do artº 42°-1 EDF.;
7ª-3. e por violação, também, dos artºs 118° e 121° EMJ. e 100° e segs. CPADM., violações de lei reconduzidas quer à ofensa de conteúdo essencial de direito fundamental, constitucionalmente garantido, com a inerente nulidade, não produzindo o ACTO quaisquer efeitos jurídicos, quer, também, à ofensa dos princípios e normas jurídicas aplicáveis à prolação do ACTO, o que produz a sua anulabilidade a declarar contenciosamente [CPADM. artºs 133°-2-d), 134°, 135° e 136°-2].
8ª- Pelas razões desenvolvidas em supra 121. a 144. (em especial 125. a 136.) ocorrem vícios a nível da decisão pelo acórdão de 05.11.01 da reclamação apresentada pelo RTE do Relatório antecedente à prolação do ACTO, que inquinam o mesmo ACTO,
8ª-1. por violação do disposto no art.º 22°-2 e 3 do Regulamento do CSTAF., dado não poderem ser dispensados os vistos;
8ª-2. por violação também, por falta de escrutínio secreto e assinado por todos os presentes, sem qualquer declaração de voto, do art.º 24°-2 (redacção de DL. N.º 6/96, de 31.01) do CprocedAdm;
8ª-3. e ainda por violação da norma do art.º 24°-3 do mesmo Código quando o mesmo primitivo acórdão não apresenta a sua fundamentação feita por quem presidiu ao órgão colegial, tudo assim afectando o subsequente ACTO em vícios de forma, determinando a sua anulabilidade (CPADM. Artºs 135° e 136°-2).
9ª- Pelas razões desenvolvidas em supra 145. a 168. (em especial 147. a 168.) ocorrem vícios quanto à prolação ou votação do ACTO, que inquinam o mesmo ACTO,
9ª-1. por violação, por falta de verdadeiro escrutínio secreto, do disposto na norma do art.º 24°-2 (redacção de DL. N.º 6/96, de 31.01) do CprocedAdm.;
9ª-2. por violação da mesma norma do art.º 24°-2 do mesmo Código quando o ACTO se apresenta assinado por todos os presentes, sem qualquer declaração de voto;
9ª-3. por violação ainda do art.º 24°-3 do mesmo Código, quando o ACTO não apresenta a sua fundamentação feita por quem presidiu ao órgão colegial;
9ª-4. por violação ainda do art.º 24°-4 CPADM. (numeração do DL. N.º 6/96, de 31.01), pois que o Sr. Presidente nunca afastou de si a presidência e o Senhor Vice-Presidente tinha emitido um pré-juízo aquando da mesma participação;
9ª-5. e outrossim, por violação das normas dos artºs 44°-1-a), 45° e 47° do mesmo Código e do princípio da imparcialidade consagrado no art.º 6° do mesmo diploma e no art.º 266°-2 CRP, ilegalidades que se reconduzem, pois, quer à ofensa de conteúdo essencial de direito fundamental, constitucionalmente garantido, com a inerente nulidade, não produzindo o ACTO quaisquer efeitos jurídicos, quer se traduzem na ofensa dos princípios e normas jurídicas aplicáveis ao ACTO, o que produz a sua anulabilidade a declarar contenciosamente (CPADM. artºs 133°-2d), 134°, 135° e 136° -2).
10ª- Pelas razões desenvolvidas em supra 174. a 192., é indiscutível que o RTE. vem condenado pela pretendida violação de um dever funcional que não possuía,
10ª-1. pois que uma infracção disciplinar define-se por uma relação funcional e não por uma pessoa concreta, ou antes, uma pessoa concreta visada por vítima de infracção disciplinar só interessa pela sua qualificação funcional, e não por qualquer outra função que exerça;
10ª-2. e o Senhor Conselheiro-Presidente do S.T.A. não é superior hierárquico de nenhum Senhor Juiz Conselheiro do mesmo Tribunal e, logo, nunca o era do RTE.;
10ª-3. nem é superior hierárquico de um Inspector, este apenas integrado nas funções do C.S.T.A.F . e, logo, nunca o era do RTE.;
10ª-4. nem sequer o RTE. era colega de serviço do mesmo Senhor Presidente, por estar jubilado;
10ª-5. pelo que, condenando o ACTO pela pretendida violação pelo RTE. de um dever funcional que não possuía, é seguro que o mesmo ACTO é nulo, porque estranho às atribuições do RDO, faltando ilicitude disciplinar por falta de tipicidade legal;
10ª-6. nulidade esta que se agrava à incompetência absoluta do RDO. para a prática do referido ACTO, como tal não produzindo o ACTO quaisquer efeitos e a declarar pelo Tribunal [CPADM. artºs 133°-1 e 2-b) e 134°].
11ª- Pelas razões desenvolvidas em supra 193. a 275., e quanto à essência do ACTO, as expressões nele destacadas correspondem ao exercício corrente e lícito do direito de expressão e de crítica, garantidos por lei e pela Constituição da República – artº 37° CRP, assim violado pelo ACTO;
12ª- além de que o RTE. sempre agiu em legítima defesa da sua honra, o que - mesmo que tivesse havido infracção, que não houve, como se viu - faria ocorrer causa de exclusão de ilicitude, nos termos do C Penal, art.º 31°-1 e 2-a) e 32°, ex vi do art.º 131° do EMJ., normas assim expressamente violadas;
13ª- mais ainda, e em qualquer caso, e no tipo de ilicitude que pretende imputar-se-lhe, sempre o RTE. seria dispensado de pena, nos termos de C Penal, art.º 186°-2, ex vi do art.o 131° do EMJ., normas outrossim expressamente violadas;
14ª- e também em todos estes aspectos o ACTO violou os artºs 26°-1 e 37° CRP, ao denegar a defesa do bom nome e reputação e o direito à palavra e ao não consentir no exercício corrente e lícito do direito de expressão e de crítica, garantidos por lei e pela Constituição da República,
15ª- sempre o ACTO estando ferido de nulidade, pois que ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais: o direito à palavra, o direito de liberdade de expressão e de crítica e o direito ao bom nome e reputação, garantidos constitucionalmente (CRP., cits. artºs 26°-1 e 37°), nulidade como tal qualificada pela lei, retirando ao ACTO quaisquer efeitos jurídicos [CPADM., artºs 133°-1 e 2-d)];
16ª- além de que outrossim está eivado de erros de facto e de Direito nos seus pressupostos, reconduzidos a vício de forma e violação de lei, vícios geradores da sua anulabilidade (CPADM. art.º 135°) - em qualquer dos casos a declarar pelo Tribunal.
17ª- Pelas razões desenvolvidas em supra 276. a 281., é seguro que, não sendo dada ao RTE. a possibilidade de se defender na sua plenitude - designadamente não tendo sido feitas, sem justificação, várias diligências, solicitadas pelo RTE. (basta comparar o que foi pedido e o que foi realizado em fase de instrução), com relevo, por exemplo, para as potenciais atenuantes, através de não realizada reinquirição do Senhor Conselheiro Brandão de Pinho e ainda não sendo indicado que os «outros factos alegados pelo arguido» que «não se provaram ou não têm relevo para a causa», sem se dizer quais e porquê -,
18ª- foram violados os seus direitos de defesa em toda esta globalidade, contra o que dispõem os artºs 42°-1 do EDF. e 118º e 121° do EMJ, com inerente violação de lei e repetida anulabilidade do ACTO.
19ª- Pelas razões desenvolvidas em supra 282. a 288., o RTE. foi punido por aplicação do art.º 87° EMJ, na redacção que a esta norma foi conferida pelo art.º 1° da Lei n.º 143/99, de 31.08;
20ª- logo foi punido por redacção da norma que é posterior e mais gravosa aos actos reputados (pelo menos genericamente) como infracções disciplinares, ou seja, por norma em aplicação retroactiva, com violação do art.º 2° do Código Penal, que se traduz em violação de lei do ACTO e seu erro de direito nos seus pressupostos, gerando a sua anulabilidade.
A entidade recorrida contra-alegou, dizendo o seguinte:
- -No que respeita à questão de fundo que subjaz a este recurso contencioso - serem ou não devidas ajudas de custo ao Recorrente — tanto o STA (pelo Ac. de 13.11.02 in rec.º n.º 44846/44991) como o Conselho Superior da Magistratura (segundo a declaração anexa) se pronunciaram já em sentido desfavorável à pretensão do Recorrente (docs. 1 e 2).
- -Em sede de excepções, não poderemos deixar passar em claro a nítida má fé do litigante que, já em fase de alegações (contrariando o seu próprio interesse anulatório), e depois de uma infindável sucessão de recursos, requerimentos, reclamações, neste e noutros processos, descobriu subitamente que, afinal, o Tribunal a que se dirigia e onde interpusera este recurso contencioso era absolutamente incompetente para o apreciar.
- -Conclusão insólita que, desacompanhada da indicação de qual seria o foro competente [a referência aos "art.ºs 2.º-2 CPCivil, 4°-1-g), 2 e 3" é inócua ou deve-se a lapso], só pode interpretar-se como uma declaração de desistência da instância.
- -De qualquer modo, para sossego do interessado-recorrente e incómodo do interessado-alegante, sempre se dirá que o Tribunal Constitucional (pelo Ac. nº 483/2000/T in DR II S. de 8.05.01) já se pronunciou sobre o assunto, tendo declarado não sofrerem de inconstitucionalidade as normas do ETAF que atribuem ao STA competência para apreciar a legalidade das deliberações do CSTAF.
- -Quanto à excepção da extemporaneidade da interposição do recurso, cuja invocação "espanta" o Recorrente.
- -Afirma o mesmo, por forma expressa e simpática para o Conselho (cfr. cabeçalho da petição de recurso e da respectiva "rectificação"), que "foi notificado em 02.01.2002" da deliberação punitiva, sendo de presumir, pela qualidade da profissão que exerceu, que o declarante possuía o conhecimento exacto do conteúdo e dos efeitos dessa afirmação. E que não ignorava também a norma do art.º 325° do Código Civil que inclui a confissão no elenco dos meios de prova.
- -Tomando deste modo como certa essa notificação, torna-se absolutamente irrelevante a questão de saber se ela foi ou não tramitada com aviso de recepção, requisito que apenas serviria a obtenção dessa certeza.
- -Assim, tendo sido o Recorrente notificado da deliberação recorrida em 2.01.02, é inquestionável que em 25.02.02, data da interposição do recurso, se encontrava amplamente esgotado o prazo de 30 dias fixado no art. 169° nº 1 do EMJ.
- -E resulta totalmente inconsequente o seu nebuloso esforço no sentido de afastar a aplicação desta norma.
- -Na verdade, não se vê como o preceito possa escapar, pela via de uma “adaptação”, à remissão operada pelo art. 77° do ETAF ( como se um preceito excepcional não pudesse ser visado por uma remissão normativa ou os juizes da jurisdição administrativa denotassem algum quid diferenciador que obstasse à sua aplicação).
- -Nem se descobre como a consagração legal de um prazo mais curto do que o geral para o recurso contencioso de actos de determinadas entidades (no caso os órgãos de gestão dos juízes das magistraturas judicial e administrativa e fiscal) possa afrontar o princípio constitucional da igualdade.
- -De resto, recentemente o STA por acórdão de 01-04-03 in rec. n.º 1651/02-12, decidiu que «nos termos do disposto nos arts. 168° nº1 e 169° nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável "ex vi" do art. 77° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é de 30 dias o prazo para interpor o recurso das deliberações anuláveis do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais».
- -Por último, é do conhecimento oficioso do Conselho, e também do Recorrente, que o Senhor Presidente se considera impedido em todos os processos àquele referentes a partir do momento em que contra ele participou disciplinarmente.
- -Substituição que sempre tem sido assegurada, como o foi no caso, pelo Senhor Vice-Presidente do STA que é membro do mesmo Conselho, facto sobejamente conhecido do Recorrente e legalmente coberto pelo art. 98° nº3 do ETAF e pela referida delegação de poderes.
IIA Matéria de Facto Provada.
- A)Em 12 de Abril de 1999 o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou mandar instaurar processo disciplinar ao Sr. Conselheiro A..., como consta do doc. de fls. 2 do instrutor apenso que se dá por inteiramente reproduzido.
- B)Efectuadas diligências foi deduzida a acusação de fls. 94-103, em 15 de Julho de 1999, do teor seguinte:
“Acusação em processo disciplinar contra
Dr. A..., Juiz Conselheiro, do Supremo Tribunal Administrativo na situação de Jubilado, residente na Rua de ..., ... - ..., Matosinhos, que deduzo ao abrigo do disposto no art.º 67, n° 2 e n°1 do artigo 117 do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho e n° 2 do artigo 57° do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, aplicáveis o primeiro diploma por força do disposto no artigo 77º do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n°129/84, de 27 de Abril e o segundo por força do artº 131 daquele Estatuto dos Magistrados Judiciais.
1°
O arguido, Juiz Conselheiro do S.T.A., nomeado a título definitivo por deliberação do C.S.T.A.F. de 13.3.95, encontra-se na situação de aposentação/jubilação desde 31 de Maio de 1995. (doc. a fls 75 e 76)
2°
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais datada de 16 de Fevereiro de 1998 foi o arguido designado para proceder à inspecção dos serviços prestados a diversos juizes do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra e dos Tribunais Tributários de Lisboa e Braga (doc. de fls. 19 e 20).
3°
Através de requerimento dirigido ao Exmo Sr. Presidente do C.S.T.A.F. apresentado a 17 de Abril seguinte, solicitou o arguido "autorização para utilizar o seu automóvel particular nas deslocações que para o efeito, haja que fazer", o que foi autorizado por despacho de 23 do mesmo mês (doc. de fls.21), o que lhe foi comunicado por oficio n° 284 de 24 do mesmo mês (doc. de fls. 22)
4°
Efectuadas as primeiras inspecções no T.A.C. de Coimbra e nos Tribunais Tributários de Braga e Lisboa, o arguido apresentou nos competentes serviços administrativos as folhas de processamento das respectivas ajudas de custo/documentos de despesas com transporte em automóvel (doc.de fls.28 a 44) referentes ao mês de Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999.
5°
Por requerimento dirigido ao Exmo Presidente do C.S.T.A.F. apresentado a 15 de Janeiro de 1999, o arguido solicitou autorização para nas suas deslocações em serviço de inspecções judiciais, "utilizar automóvel de aluguer para e desde a estação de caminhos de ferro ou de camionagem, no início e termo de cada deslocação" o que foi autorizado por despacho de 21 do mesmo mês "mas apenas no quadro legal atinente às deslocações que conferem direito a ajudas de custo" (cfr. doc. de fls. 23 ), o que lhe foi comunicado por oficio n° 50 de 26 do mesmo mês.
6°
Em data de 01 de Fevereiro de 1999, tendo em atenção "aditamento a folha de processamento do mês de Novembro e ao mesmo tempo para processamento da folha de Dezembro, em que o serviço prestado (pelo arguido), foi efectuado nesta cidade de Lisboa", face às dúvidas surgidas quanto a esse processamento, tendo em atenção o disposto no artº. 87°. do C. Civil e artigo 2° do Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril, solicitou aos serviços despacho no sentido de saber se as alterações introduzidas por aquele último diploma "têm ou não reflexos na forma como aquele processamento tem vindo a ser efectuado" (doc. de fls. 25).
7°
Sobre tal informação, datada de 02-02-99 foi proferido pelo Exmo. Presidente do C. S. T .A.F . despacho do seguinte teor:
"O aqui referenciado processamento de ajudas de custo deverá obedecer ao disposto no artº. 27° do E.M.J. e nos artº. 1° e sgs do Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril, sendo de considerar, no caso, a cidade de Lisboa como a sede do respectivo serviço.
Por outro lado, e relativamente ao uso de automóvel próprio, há que, observando o preceituado no artº. 20° daquele decreto-lei, interpretar o meu despacho de autorização no sentido de, no futuro, valer apenas para as localidades carecidas de meios de transporte colectivo de serviço público, o que, manifestamente não é o caso de Lisboa, Porto ou Coimbra." (cfr. fls 26).
8°
Notificado deste despacho, o arguido dirigiu ao Exmo Presidente do S. T .A. o requerimento exposição datado de 16-2-99, no qual, fazendo referência àquele despacho e concluindo que dele resulta
- -não ter direito a ajudas de custo pelas inspecções nos Tribunais de Lisboa.
- -não lhe serem pagas no futuro deslocações no seu automóvel para localidades servidas de meios de transporte colectivo público como são os casos de Lisboa, Porto, Coimbra, Braga, Viana do Castelo, etc.
escreveu em seguida:
"Perdoe-me ou não, eu entendo que V.Exª . se precipitou ao decidir como decidiu e não tomou as cautelas os termos e o tempo adequados para uma conveniente reflexão."
E mais adiante:
"Dou de barato a consideração que eu julgo deveria ter-lhe merecido por de há longos anos o ter brindado com uma amizade que nem sequer exigia correspondência da parte de V. Exª. já não posso condescender, com o menosprezo do respeito que a minha posição de Juiz Conselheiro, ademais do mesmo Tribunal em que V. Exª. o é também e a que circunstancialmente preside, a V.Exª. cabendo especialmente o dever de o defender. E eu não posso prescindir desse respeito porquanto é um atributo resultante aquela categoria funcional e não a mim como pessoa.
Isto para dizer que o simples respeito e civilidade pareceria imporem que comigo se tivesse dignado previamente falar sobre o assunto com franqueza, lealdade e abertura na procura de solução legal adequada."
9º
Aduzidas em seguida as razões de direito que no seu entender, justificavam a sua discordância com o teor daquele despacho, o arguido concluiu assim:
"Pelo que acima expus, espero que V.Exª reconheça, com isenção e hombridade, que agiu sem a ponderação exigível, e que, fazendo-o agora, reconsidere a situação concreta e o enquadramento jurídico da minha actividade como inspector judicial e haja por bem corrigir o entendimento que exprimiu no despacho de 2-2-99 sobre o meu domicílio necessário em Lisboa para efeito de ajudas de custo (...) e confiando ainda em que V. Exª., com toda a razoável probabilidade, vai tomar nova decisão que permita a liquidação de tudo o que justamente me é devido e pela forma como vinha sendo até à data do despacho em questão...." (doc. fls. 4 e fl. 9).
10°
Na sequência deste requerimento-exposição, o Exmo Sr. Presidente do S.T.A., proferiu despacho datado de 01/03/99, indeferindo em parte a pretensão do arguido e no sentido de que "Tem direito, pelas suas funções de Inspector, ao abono de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, apenas nas deslocações efectuadas para fora de Lisboa, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 77°, 98° e 100° do ETAF e 27° do E.M.J. e sgs. e 16° do Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril e não relativamente ao serviço prestado em Lisboa". (V. fls. 13 a 17)
11°
Na sequência deste despacho de que desde logo lhe foi dado conhecimento, o arguido em requerimento dirigido ao Exmo Sr. Presidente do C.S.T.A.F., datado de 05-3-99 e recebido a 09-3-99, deu conta das inspecções já efectuadas e não efectuadas e evidenciou á sua disposição "de não continuar com os serviços". (doc. de fls 46)
12°
E em "exposição" datada de 19 do mês (v. fls. 50 a 55) apresentada a 24 seguinte dirigida ao Exmo Senhor Presidente do S.T.A., referindo-se àquele despacho datado de 01-03-99 , começa por dizer que:
"Hà nele afirmações, que pelo seu conteúdo e pela maneira como são feitas, não podem deixar-me calado, embora eu tenha deixado mediar algum tempo para pôr certa calma na minha razão e na minha expressão.
Não irei discutir aspectos legais, pois esses já os enunciei na exposição anterior e contra eles não houve ainda argumento convincente da parte de V.Exª . antes pelo contrário. Quero aqui, apenas pôr os pontos nos is".
E mais adiante:
"Cheguei onde cheguei, sem nunca ter pedido os favores de ninguém. E sempre com recusa obstinada, mesmo para amigos bem colocados, a solicitações que feriam a minha consciência de rectidão, justiça, isenção e legalidade."
E referindo-se a informação que no seu entender, a sugestão ou requerimento seu anteriormente apresentado, deveria ter sido pedida à cerca das ajudas de custo devidas aos Conselheiros Jubilados, escreveu:
"Sobre isto o silêncio de V. Exª é total, mas significativamente eloquente".
13°
E mais adiante escreveu ainda nessa exposição:
"V. Exª. programou uma visita oficial ao Tribunal Tributário do Porto no dia 19-2-99, sexta-feira de manhã. O Tribunal dista cerca de 10 minutos a pé em caminho bom e plano, desde a sua casa no Porto. Nesta costuma V. Exª. vir passar normalmente, o seu fim de semana a partir de quinta-feira à tardinha. Desta vez deslocou-se em carro do Estado, desde Lisboa, com condutor a ganhar ajudas de custo - e não sei se V.Exª. as recebeu também".
E ainda referindo-se aquele despacho:
"O comportamento de V.Exª. no antecedente, se o tem como ilegal, não abona muito a seu favor, sobretudo em vista das suas actuais certezas tão absolutas.
Na verdade:
- -ou antes praticou vários actos ilegais conscientemente nos diversos boletins itinerários de ajudas de custo e transportes.
- -ou os praticou por ignorância ou negligência sem se preocupar em se informar do seu enquadramento na lei, desinteressando-se do concreto destino dos dinheiros públicos..."
"Se V.Exª. agiu mal "Sibi imputet".
Assuma-o e responsabilize-se. Não me parece bem estar a tentar desligar de si e empurrar para mim a responsabilidade no sucedido"...
Poderá V.Exª. estar a pensar em causar-me mais prejuízos. O seu último despacho deixa-me pensar nisso.
Não cuide V.Exª. que tenho medo ou que vou pedir-lhe que não o faça"
14°
No requerimento e exposição atrás referidos, fazendo deles constar o arrazoado, afirmações e insinuações que deles constam, conforme transcrição contida nos artigos 6° a 13°, inclusive e ainda que integradas no respectivo contexto se apresentam manifestamente e despropositadas e inúteis para a defesa dos interesses e direitos de que se arroga, quis o arguido e apenas atingir a pessoa do Exmo Presidente do S.T.A. e faltar-lhe ao respeito tanto como pessoa, como em razão do cargo que exerce, ultrapassando e por forma incorrecta e provocante os limites que a defesa de quaisquer direito ou interesse, a lei permite serem atingidos.
15°
O arguido cometeu assim a infracção disciplinar prevista e punível em pena de multa, na alínea d) do n° 2 do artigo 23°. do Estatuto Disciplinar, aplicável por força do disposto nos artigos 67°. n° 2 e 131° e 82° do Estatuto Disciplinar dos Magistrados Judiciais (Lei n° 21/85 de 30 de Julho).
16°
Agiu o Arguido, livre, consciente e deliberadamente apesar de saber - o que lhe era exigível na sua qualidade de Juiz Conselheiro Jubilado - o exacto sentido e alcance de todas as expressões por ele usadas e subscritas nos referidos requerimentos e exposição.
17°
E tinha também plena consciência de que os despachos atrás referidos eventualmente lesivos dos seus direitos ou interesses, só pelo recurso aos meios legais competentes, administrativos e contenciosos poderiam ser atacados e não, faltando ao respeito como faltou, a quem os havia proferido.
18°
Os factos praticados pelo arguido, foram-no claramente, por motivos relacionados com o exercício das suas funções de inspector judicial, que para tanto havia sido designado e são todos reveladores do seu desinteresse pelo conhecimento do elementar dever profissional de correcção, para o também Juiz Conselheiro, e simultaneamente Presidente do S.T.A. e C.S.T.A.F. em exercício de funções, Dr. ....
19°
Não vem evidenciadas circunstâncias atenuantes, militando contra o arguido a agravante da acumulação prevista no n° 1 do artº. 31 do E.D.F.
Notifique o arguido por carta registada com A.R., para no prazo de 15 dias, apresentar, querendo, a sua defesa, enviando-lhe para o efeito cópia integral da presente acusação - cfr. art.º 118°. n° 1 do E.M.J.
A notificação compreenderá informação de que no prazo para apresentação da defesa, poderá examinar o processo na Secretaria do C.S.T.A.F., onde ficará depositado e ainda que com a sua defesa, poderá indicar testemunhas, até 3 por cada facto, juntar documentos e requerer diligências.
Lisboa, 15 de Julho de 1999.”
- C)Deduzida defesa e efectuadas diligências foi elaborado o relatório de fls. 262 – 277 do processo administrativo apenso cujos termos se dão por reproduzidos.
- D)O Conselho Superior Dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou sobre o processo disciplinar do recorrente nos termos seguintes:
“Acordam no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
- I.O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mandou instaurar processo disciplinar ao senhor Conselheiro A... por deliberação de 12 de Abril de 1999 de que se transcreve:
- "1.1.1.Contrariado pelo conteúdo denegatório do despacho que apreciou uma pretensão que adrede formulara, o senhor Conselheiro A... dirigiu ao seu autor - o senhor Presidente deste Tribunal Supremo - a carta que vai fotocopiada a fls. 3 e seg.s dos autos e que se considera como reproduzida por inteiro.
- 1.1.2.Deu tal documento entrada neste Tribunal em 18 de Fevereiro do ano em curso - conf. carimbo aposto a fls. 3.
1.2. Posteriormente, e sempre com atinência ao mesmo assunto, o senhor Conselheiro A... voltou a endereçar ao senhor Presidente exposições que se encontram a fls. 45 e 46 e a fls. 49 a 54, inclusive, dos autos, as quais deram entrada neste Tribunal em 9 e 24 do pretérito mês de Março, respectivamente, como se comprova pelos carimbos evidenciados a fls. 45 e 49, e que, da mesma forma se assumem como integralmente transcritas.
2. Todos estes documentos se encontram lavrados por uma forma tal e contém tais dizeres que, sem mais, se justifica que, contra o seu subscritor, se instaure o competente processo disciplinar".
Foram ouvidos o senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Dr. ... e o senhor Conselheiro arguido.
II. O senhor Conselheiro Instrutor do processo deduziu acusação nos termos seguintes:
1º. O arguido, Juiz Conselheiro do S.T.A., nomeado a título definitivo por 13.3.95, do C.S.T.A.F. de encontra-se na situação de deliberação aposentação/jubilação desde 31 de Maio de 1995. (doc. a fls. 75 e 76).
2°. Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, datada de 16 de Fevereiro de 1998, foi o arguido designado para proceder à inspecção dos serviços prestados a diversos juizes do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra e dos Tribunais Tributários de Lisboa e Braga (doc. de fls. 19 e 20).
3°. Através de requerimento dirigido ao Ex.mo Sr. Presidente do C.S.T.A.F. apresentado a 17 de Abril seguinte, solicitou o arguido " autorização para utilizar o seu automóvel particular nas deslocações que para o efeito, haja que fazer", o que foi autorizado por despacho de 23 do mesmo mês (doc. de fls. 21), o que lhe foi comunicado por oficio n° 284 de 24 do mesmo mês (doc. de fls. 22).
4°. Efectuadas as primeiras inspecções no T.A.C. de Coimbra e nos Tribunais Tributários de Braga e Lisboa, o arguido apresentou nos competentes serviços administrativos processamento das respectivas ajudas custo/documentos de despesas com transporte em automóvel (doc.s de fls. 28 a 44) referentes aos meses de Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999.
5º. Por requerimento dirigido ao Ex.mo Presidente do C.S.T.A.F. apresentado a 15 de Janeiro de 1999, o arguido solicitou autorização para nas suas deslocações em serviço de inspecções judiciais, "utilizar automóvel de aluguer para e desde a estação de caminhos de ferro ou de camionagem, no início e termo de cada deslocação" o que foi autorizado por despacho de 21 do mesmo mês "mas apenas no quadro legal atinente às deslocações que conferem direito a ajudas de custo" (cfr. doc. de fls. 23), o que lhe foi comunicado por oficio nº.50 de 26 do mesmo mês.
6°. Em data de 1 de Fevereiro de 1999 tendo em atenção "aditamento a folha de processamento do mês de Novembro e ao mesmo tempo para processamento da folha de Dezembro, em que o serviço prestado (pelo arguido) foi efectuado nesta cidade de Lisboa", face às dúvidas surgidas quanto a esse processamento, tendo em atenção o disposto no artº. 87° do C. Civil e artigo 2° do Decreto-Lei n° 106/98. de 24 de Abril, solicitou aos serviços despacho no sentido de saber se as alterações introduzidas por aquele último diploma "têm ou não reflexos na forma como aquele processamento tem vindo a ser efectuado" (doc. de fls. 25).
7°. Sobre informação, datada de 2-02-99, foi proferido pelo Ex.mo Presidente do C.S.T.A.F . despacho do seguinte teor:
"O aqui referenciado processamento de ajudas de custo deverá obedecer ao disposto no artº. 27° do E.M.J. e nos artº.s 1° e sgs do Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril, sendo de considerar, no caso, a cidade de Lisboa como a sede do respectivo serviço.
Por outro lado, e relativamente ao uso de automóvel próprio, há que, observando o preceituado no artº. 20° daquele decreto-lei, interpretar o meu despacho de autorização no sentido de, no futuro, valer apenas para as localidades carecidas de meios de transporte colectivo de serviço público, o que, manifestamente não é o caso de Lisboa, Porto ou Coimbra." (cfr. fls. 26).
8°. Notificado deste despacho, o arguido dirigiu ao Ex.mo Presidente do S.T.A. o requerimento-exposição datado de 16-2-99, no qual, fazendo referência àquele despacho e concluindo que dele resulta:
- -não ter direito a ajudas de custo pelas inspecções nos Tribunais de Lisboa.
- -não lhe serem pagas no futuro deslocações no seu automóvel para localidades servidas de meios de transporte colectivo público como são os casos de Lisboa, Porto, Coimbra, Braga, Viana do Castelo, etc.
escreveu em seguida:
"Perdoe-me ou não, eu entendo que V. Exª. se precipitou ao decidir como decidiu e não tomou as cautelas, os termos e o tempo adequados para uma conveniente reflexão"
E mais adiante:
"Dou de barato a consideração que eu julgo deveria ter-lhe merecido por de há longos anos o ter brindado com uma amizade que nem sequer exigia correspondência da parte de V. Ex.ª. já não posso condescender, com o menosprezo do respeito que a minha posição de Juiz Conselheiro, ademais do mesmo Tribunal em que V. Exª. o é também e a que circunstancialmente preside, a V. Exª. cabendo especialmente o dever de o defender. E eu não posso prescindir desse respeito porquanto é um atributo inerente àquela categoria funcional e não a mim como pessoa.
Isto para dizer que o simples respeito e civilidade pareceria imporem que comigo se tivesse dignado previamente falar sobre o assunto com franqueza, lealdade e abertura na procura de solução legal adequada."
9º. Aduzidas em seguida as razões de direito que, no seu entender, justificavam a sua discordância com o teor daquele despacho, o arguido concluiu assim:
"Pelo que acima expus, espero que V. Exª. reconheça, com isenção e hombridade, que agiu sem a ponderação exigível, e que, fazendo-o agora, reconsidere a situação concreta e o enquadramento jurídico da minha actividade como inspector judicial e haja por bem corrigir o entendimento que exprimiu no despacho de 2-2-99 sobre o meu domicílio necessário em Lisboa para efeito de ajudas de custo (...) e confiando ainda em que V. Exª. com toda a razoável probabilidade, vai tomar nova decisão que permita a liquidação de tudo o que justamente me é devido e pela forma como vinha sendo até à data do despacho em questão. . . ." ( doc. fls. 4 e 9).
10°. Na sequência deste requerimento-exposição, o Ex.mo Sr. Presidente do S.T.A., proferiu despacho datado de 1/03/99, indeferindo em parte a pretensão do arguido e no sentido de que "Tem direito, pelas suas funções de Inspector, ao abono de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, apenas nas deslocações efectuadas para fora de Lisboa, nos termos das disposições conjugadas dos artº.s 77°, 98° e 100° do ETAF e 27° do E.M.J. e sgs. e 16° do Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril e não relativamente ao serviço prestado em Lisboa". (v. fls. 13 a 17).
11º. Na sequência deste despacho de que desde logo lhe foi dado conhecimento, o arguido, em requerimento dirigido ao Ex.mo Sr. Presidente do C.S.T.A.F., datado de 5-3-99 e recebido a 9-3-99, deu conta das inspecções já efectuadas e não efectuadas e evidenciou a sua disposição "de não continuar com os serviços" (doc. de fls. 46).
12º. E em "exposição" datada de 19 do mês (v. fls. 50 a 55) apresentada a 24 seguinte dirigida ao Ex.mo Senhor Presidente do S.T.A., referindo-se àquele despacho datado de 1.03.99, começa por dizer que:
"Há nele afirmações, que pelo seu conteúdo e pela maneira como são feitas, não podem deixar-me calado, embora eu tenha deixado mediar algum tempo para pôr certa calma na minha razão e na minha expressão.
Não irei discutir aspectos legais, pois esses já os enunciei na exposição anterior e contra eles não houve ainda argumento convincente da parte de v. Ex.a antes pelo contrário. Quero aqui, apenas pôr os pontos nos is".
E mais adiante :
"Cheguei onde cheguei, sem nunca ter pedido os favores de ninguém. E sempre com recusa obstinada, mesmo para amigos bem colocados, a solicitações que feriam a minha consciência de rectidão, justiça, isenção e legalidade."
E referindo-se a informação que no seu entender, a sugestão ou requerimento seu anteriormente apresentado, deveria ter sido pedida acerca das ajudas de custo devidas aos Conselheiros Jubilados escreveu:
"Sobre isto o silêncio de V.Ex.ª é total, mas significativamente eloquente".
13°.E mais adiante escreveu ainda nessa exposição:
- "V.Exª. programou uma visita oficial ao Tribunal Tributário do Porto no dia 19-2-99, sexta-feira de manhã. 0 Tribunal dista cerca de 10 minutos a pé em caminho bom e plano, desde a sua casa no Porto. Nesta costuma V.Exª. vir passar, normalmente, o seu fim de semana a partir de quinta-feira à tardinha. Desta vez deslocou-se em carro do Estado, desde Lisboa, com condutor a ganhar ajudas de custo - e não sei se V.Exª. as recebeu também".
E ainda referindo-se àquele despacho:
"O comportamento de V.Exª. no antecedente, se o tem como ilegal, não abona muito a seu favor, sobretudo em vista das suas actuais certezas tão absolutas.
Na verdade:
- -ou antes praticou vários actos ilegais conscientemente nos diversos boletins itinerários de ajudas de custo e transportes.
- -ou os praticou por ignorância ou negligência sem se preocupar em se informar do seu enquadramento na lei, desinteressando-se do concreto destino dos dinheiros públicos... "
"Se V . Exa. agiu mal "Sibi imputet" .
Assuma-o e responsabilize-se. Não me parece bem estar a tentar desligar de si e empurrar para mim a responsabilidade no sucedido"
Poderá V.Exª. estar a pensar em causar-me mais prejuízos. O seu último despacho deixa-me pensar isso.
Não cuide V.Exª. que tenho medo ou que vou pedir-lhe que não o faça" .
14°. No requerimento e exposição atrás referidos, fazendo deles constar o arrazoado, afirmações e insinuações que deles constam, conforme transcrição contida nos artigos 6° a 13°, inclusive, e ainda que integradas no respectivo contexto se apresentam manifestamente despropositadas e inúteis para a defesa dos interesses e direitos de que se arroga, quis o arguido e apenas atingir a pessoa do Ex.mo Presidente do S.T.A. e faltar-lhe ao respeito tanto como pessoa, como em razão do cargo que exerce, ultrapassando, e por forma incorrecta e provocante, os limites que a defesa de quaisquer direitos ou interesses, a lei permite serem atingidos.
15°. O arguido cometeu assim a infracção disciplinar prevista e punível em pena de multa, na alínea d) do n° 2 do artigo 23° do Estatuto Disciplinar, aplicável por força do disposto nos artigos 67° n° 2 e 131 ° e 82° do Estatuto Disciplinar dos Magistrados Judiciais (Lei n° 21/85 de 30 de Julho).
16º. Agiu o arguido, livre, consciente e deliberadamente apesar de saber - o que lhe era exigível na sua qualidade de Juiz Conselheiro Jubilado - o exacto sentido e alcance de todas as expressões por ele usadas e subscritas nos referidos requerimentos e exposição.
17°. E tinha também plena consciência de que os despachos atrás referidos, eventualmente lesivos dos seus direitos ou interesses, só pelo recurso aos meios legais competentes, administrativos e contenciosos poderiam ser atacados e não faltando ao respeito, como faltou, a quem os havia proferido.
18°. Os factos praticados pelo arguido, foram-no claramente, por motivos relacionados com o exercício das suas funções de inspector judicial, que para tanto havia sido designado e são todos reveladores do seu desinteresse pelo conhecimento do elementar dever profissional de correcção, para o também Juiz Conselheiro, e simultaneamente Presidente do S.T.A. e C.S.T.A.F. em exercício de funções, Dr. ...
19°. Não vêm evidenciadas circunstâncias atenuantes, militando contra o arguido a agravante da acumulação prevista no n° 1 do art.º 31 do E.D.F.
III. O Magistrado arguido contestou e formulou a seguinte síntese conclusiva: Deverá o presente processo disciplinar ser declarado nulo, anulado ou arquivado por se verificarem os vícios e situações seguintes:
- 1)falta de comunicação inicial válida para efeitos disciplinares;
- 2)erro na distribuição ao relator;
- 3)falta de vistos aos membros do C.S.T.A.F.;
- 4)ilegal presidência da sessão de 12-4-99 do C.S.T.A.F.;
- 5)não fundamentação da deliberação de 12-4-99;
- 6)vício do sistema de votação da deliberação de 12-4-99;
- 7)impedimento legal do instrutor designado:
- a)por não estar no activo;
- b)por ter ultrapassado o limite de idade para o exercício de funções públicas;
- c)por ser mais moderno que o arguido na categoria;
- 8)nulidade da acusação:
- a)por não individualização das infracções que farão parte da acumulação;
- b)por não concretização das insinuações censuráveis imputadas ao arguido;
- c)por inexplicada qualificação dos comportamentos do arguido;
- d)por não concessão de prazo suficiente para a defesa ampla, eficiente e ponderada;
- 9)incompetência do instrutor para determinar o conteúdo da infracção ou infracções;
- 10)inexistência de ilicitude disciplinar:
- a)por não possível no caso a violação do dever de correcção;
- b)por inqualificabilidade disciplinar objectiva da facticidade imputada ao arguido;
- c)por não subjectivamente desrespeitosas as expressões do arguido;
- 11)verificação de circunstância dirimente.
Na eventualidade, que se espera afastada pelo antes dito, de o processo ter seguimento, teria de se tomar em conta:
- 1)a inatendibilidade da circunstância agravante da acumulação;
- 2)a existência de atenuantes especiais:
de muito mais de dez anos com exemplar comportamento e zelo;
da provocação;
3) a existência de atenuantes gerais;
a suspensão do processo até confirmação total da atenuante da provocação. Juntou documentos e indicou testemunhas que foram inquiridas.
IV. 1 - Sustenta o Magistrado arguido que não houve auto de noticia, participação, queixa ou denuncia de ninguém a imputar-lhe quaisquer factos constitutivos de eventual infracção disciplinar.
Vê-se, porém, dos autos, que a exposição apresentada pelo arguido em 16 de Fevereiro de 1999 foi enviada por fotocópia com o despacho que a apreciou e o expediente relativo ao assunto em causa, pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ao Vice Presidente e legal substituto do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, "para os fins que tiver por convenientes", e por este último remetida "ao CSTAF porque se poderá entender que a exposição em apreço contém expressões passíveis de censura (não excluindo consequências de ordem disciplinar)".
Ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é que compete decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.
Até ser tomada essa decisão, a distribuição não podia ser feita na espécie 2ª do art°. 18° do respectivo Regulamento. Foi correctamente efectuada na espécie 6ª..
O Conselho deliberou mandar instaurar processo disciplinar.
As exposições com data de 5 e 19 de Março de 1999 foram mandadas remeter ao CSTAF e juntar a este processo.
Não se descortina violação designadamente do artº 50° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
2 - Alega o arguido que houve erro na distribuição do processo.
A deliberação ordenando a instauração do processo disciplinar ao arguido foi relatada pelo sr. Conselheiro ..., Membro do Conselho.
As disposições do art°. 18° nº.3 e do art°. 21 ° n°. 1 do Regulamento do Conselho são normas de organização e funcionamento dos serviços.
O seu não cumprimento não constitui vício nem põe em causa o interesse do administrado.
3O relator entendeu dispensar os vistos nos termos do art°. 22° nº.3 do Regulamento.
4 - O Presidente do CSTAF, sr. Conselheiro ..., não participou na discussão e deliberação do ponto 4 - matéria em causa.
Foi dado assim cumprimento ao exigido por lei.
5 - A deliberação em apreço está suficientemente fundamentada pois refere que as exposições (“a fls. 45 a 46 e 49 a 54”) “se encontram lavradas por uma forma tal e contêm dizeres tais que, sem mais, se justifica que, contra o seu subscritor, se instaure o competente processo disciplinar”.
Destacar e analisar as expressões e subsumi-las aos preceitos legais é matéria do processo disciplinar e não necessariamente da deliberação que, de forma ampla, o mande instaurar.
6 - A deliberação que ordenou a instauração do processo disciplinar ao arguido foi tomada na forma de acórdão subscrito pelos membros do CSTAF, à excepção do Presidente.
Nestes termos não seria possível - nem as normas directamente aplicáveis o impõem - que se fizesse votação por escrutínio secreto.
7 - O Conselho nomeou instrutor do processo disciplinar o sr. Conselheiro jubilado ....
Nenhum preceito de lei impede que os magistrados jubilados desempenhem as tarefas previstas nos artº.s 100° e 101 ° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Tem sido esse o entendimento corrente.
Aliás, o Magistrado arguido, quando já jubilado, aceitou efectuar - e efectuou - inspecções aos juizes dos tribunais administrativos de 1ª instância.
Por outro lado, a distinção que o arguido faz entre juizes jubilados por limite de idade ou a seu pedido não tem apoio na lei, designadamente nos art°.s 67° e 68° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Afirma o arguido que o sr. Conselheiro ... é mais moderno que ele arguido.
O sr. Conselheiro ... ingressou primeiro na magistratura judicial, iniciou funções como Juiz Conselheiro no Supremo Tribunal Administrativo antes.
Além disso, sendo ambos jubilados, não têm interesse as antiguidades relativas.
8 - O sr. Conselheiro Instrutor considerou correctamente que os dizeres integradores de ilícito disciplinar, contidos em cada uma das exposições do arguido, de 16 de Fevereiro e de 19 de Março de 1999, constituem uma infracção, verificando-se, assim, acumulação de duas infracções disciplinares da mesma natureza, pois esses documentos foram apresentados em momentos distintos, têm como precedentes circunstâncias de facto diferentes e são resposta a reclamação de actos diferentes, o que exclui a continuação delituosa. I
9 - O sr. Conselheiro arguido foi ouvido em declarações, teve conhecimento da acusação em que se citam, de forma expressa e individualizada, as expressões tidas como violadoras do dever de correcção e se indicam as normas punitivas.
10 - 0 art°. 118° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção dada pela Lei n°. 10/94, de 5 de Maio, estabelece que é entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.
O sr. Conselheiro Instrutor marcou o prazo de 15 dias.
O arguido entende que esse prazo foi insuficiente, impedindo uma melhor defesa e determinando falta de audiência do arguido.
O prazo fixado foi razoável, atenta a acusação.
Acontece também que a acusação foi enviada ao arguido em 16 de Julho de 1999 e por ele recebida.
Por ter havido irregularidades na notificação, foi ela repetida em 1 e em 26 de Outubro e em 17 de Novembro de 1999.
Não há dúvida de que desde 16 de Julho - cinco meses antes de apresentada a resposta - o arguido conhecia os termos da acusação.
De resto a resposta em 229 artigos mostra o seu natural conhecimento dos factos e da acusação.
11 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mandou instaurar processo disciplinar ao arguido por via dos documentos de fls 45 a 46 e 49 a 54, da forma por que estão lavrados e pelos dizeres que contêm.
Compete ao Instrutor verificar se essa forma e esses dizeres constituem infracção disciplinar e, em caso afirmativo, deduzir acusação, articulando com a necessária discriminação as faltas que reputar averiguadas (artº. 57° do Estatuto Disciplinar ), o que fez.
Note-se que na acusação sim, e não antes, há que articular "com a necessária discriminação" as faltas.
Agiu o Instrutor dentro da sua competência.
12- Faz o arguido, nos art°.s 75° a 203° da sua resposta uma minuciosa análise da matéria factual da acusação - constante de dois escritos seus juntos aos autos - para concluir que não houve ilicitude disciplinar na sua conduta.
O sr. Conselheiro Instrutor contrapôs, no relatório final, as razões pertinentes.
V Considera-se provado:
- a)O arguido, Juiz Conselheiro do S.T.A., nomeado a título definitivo por deliberação do C.S.T.A.F. de 13.3.95, encontra-se na situação de aposentação/jubilação desde 31 de Maio de 1995.
- b)Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, datada de 16 de Fevereiro de 1998, foi o arguido designado para proceder à inspecção dos serviços prestados por diversos juizes do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra e dos Tribunais Tributários de Lisboa e Braga (doc. de fls. 19 e 20).
- c)Através de requerimento dirigido ao senhor Presidente do C.S.T.A.F ., apresentado a 17 de Abril seguinte, solicitou o arguido "autorização para utilizar o seu automóvel particular nas deslocações que para o efeito, haja que fazer", o que foi autorizado por despacho de 23 do mesmo mês e lhe foi comunicado por oficio n° 284, de 24 desse mês.
- d)Efectuadas as primeiras inspecções no T.A.C. de Coimbra e nos Tribunais Tributários de Braga e Lisboa, o arguido apresentou nos competentes serviços administrativos as folhas de processamento das respectivas ajudas de custo/ documentos de despesas com transporte em automóvel referentes aos meses de Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999.
- e)Por requerimento dirigido ao Presidente do C.S.T.A.F. apresentado a 15 de Janeiro de 1999, o arguido solicitou autorização para nas suas deslocações em serviço de inspecções judiciais, "utilizar automóvel de aluguer para e desde a estação de caminhos de ferro ou de camionagem, no início e termo de cada deslocação" o que foi autorizado por despacho de 21 do mesmo mês "mas apenas no quadro legal atinente às deslocações que conferem direito a ajudas de custo", o que lhe foi comunicado por oficio nº.50, de 26 do referido mês.
- f)Tendo o arguido apresentado aditamento a folha de processamento do mês de Novembro e, ao mesmo tempo, para processamento, a folha de Dezembro, em que o serviço prestado foi efectuado na cidade de Lisboa, face às dúvidas surgidas quanto a esse processamento, os serviços elaboraram, com data de 1 de Fevereiro de 1999, uma informação ao Presidente do STA na qual se escreveu que "importa saber se as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei no.106/98, de 24 de Abril, têm ou não reflexos na forma como aquele processamento tem vindo a ser efectuado".
- g)Sobre tal informação, foi proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo despacho, datado de 2 de Fevereiro de 1999, com o seguinte teor:
"O aqui referenciado processamento de ajudas de custo deverá obedecer ao disposto no artº. 27° do E.M.J. e nos artº.s 10 e sgs do Decreto-Lei n° 106/98. de 24 de Abril, sendo de considerar, no caso, a cidade de Lisboa como a sede do respectivo serviço.
Por outro lado, e relativamente ao uso de automóvel próprio, há que, observando o preceituado no artº. 20° daquele decreto-lei, interpretar o meu despacho de autorização no sentido de, no futuro, valer apenas para as localidades carecidas de meios de transporte colectivo de serviço público, o que, manifestamente não é o caso de Lisboa, Porto ou Coimbra".
h) Notificado deste despacho, o arguido dirigiu ao Presidente do S.T.A. o requerimento-exposição, datado de 16 de Fevereiro de 1999, no qual, fazendo referência àquele despacho e concluindo que dele resulta:
- -não ter direito a ajudas de custo pelas inspecções nos tribunais de Lisboa.
- -de futuro não lhe serem pagas as deslocações no seu automóvel próprio para as localidades servidas de meios de transporte colectivo público como são os casos de Lisboa, Porto, Coimbra, Braga, Viana do Castelo, etc.
escreveu em seguida:
"Perdoe-me ou não, eu entendo que V.Exª. se precipitou ao decidir como decidiu e não tomou as cautelas, os termos e o tempo adequados para uma conveniente reflexão"
E mais adiante:
"Dou de barato a consideração que eu julgo deveria ter-lhe merecido por de há longos anos o ter brindado com uma amizade que nem sequer exigia correspondência da parte de v. Exª.
Já não posso condescender, com o menosprezo do respeito que a minha posição de Juiz Conselheiro, ademais do mesmo Tribunal em que V.Exª. o é também e a que circunstancialmente preside, a V.Exª. cabendo especialmente o dever de o defender.
E eu não posso prescindir desse respeito porquanto é um atributo inerente àquela categoria funcional e não a mim como pessoa.
Isto para dizer que o simples respeito e civilidade pareceria imporem que comigo se tivesse dignado previamente falar sobre o assunto com franqueza, lealdade e abertura na procura de solução legal adequada."
i) Aduzidas em seguida as razões de direito que, no seu entender, justificavam a sua discordância com o teor daquele despacho, o arguido concluiu assim:
"Pelo que acima expus, espero que V.Exª. reconheça, com isenção e hombridade, que agiu sem a ponderação exigível, e que, fazendo-o agora, reconsidere a situação concreta e o enquadramento jurídico da minha actividade como inspector judicial, e haja por bem corrigir o entendimento que exprimiu no despacho de 2-2-99 sobre o meu domicílio necessário em Lisboa para efeito de ajudas de custo ( ... ).
E confiando ainda em que V.Exª., com toda a razoável probabilidade, vai tomar nova decisão que permita a liquidação de tudo o que justamente me é devido e pela forma como vinha sendo até à data do despacho em questão ( .... ).
- j)Na sequência deste requerimento-exposição, o Presidente do S.T.A. proferiu despacho, datado de 1 de Março de 1999, indeferindo em parte a pretensão do arguido e decidindo "tem direito, pelas suas funções de Inspector, ao abono de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, apenas nas deslocações efectuadas para fora de Lisboa, nos termos das disposições conjugadas dos artº.s 77°, 98° e 100° do ETAF, 27° do E.M.J. e 10° e sgs. e 16° e sgs do Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril, e não relativamente ao serviço prestado em Lisboa".
- k)Em requerimento dirigido ao Presidente do C.S.T.A.F., datado de 5 de Março de 1999, recebido a 9 do mesmo mês, o arguido deu conta das inspecções já efectuadas e não efectuadas e evidenciou a sua disposição de não continuar com as inspecções.
- l)Em exposição datada de 19 do mês (v. fls. 50 a 55), recebida em 24 seguinte, dirigida ao Presidente do S.T.A., referindo-se àquele despacho datado de 1 de Março de 1999, começa por dizer que :
"Há nele afirmações, que pelo seu conteúdo e pela maneira como são feitas, não podem deixar-me calado, embora eu tenha deixado mediar algum tempo para pôr certa calma na minha razão e na minha expressão.
Não irei discutir aspectos legais, pois esses já os enunciei na exposição anterior e contra eles não houve ainda argumentos convincentes da parte de V.Ex.ª antes pelo contrário. Quero aqui, apenas pôr os pontos nalguns is".
E mais adiante:
"Cheguei onde cheguei, sem nunca ter pedido os favores de ninguém. E sempre com recusa obstinada, mesmo para amigos bem colocados, a solicitações que feriam a minha consciência de rectidão, justiça, isenção e legalidade."
E referindo-se a informação que no seu entender, a sugestão ou requerimento anteriormente apresentado, deveria ter sido pedida acerca das ajudas de custo devidas aos Conselheiros Jubilados, escreveu:
"Sobre isto o silêncio de V. Ex.ª é total, mas significativamente eloquente".
m) Mais adiante, escreveu ainda nessa exposição: "V.Exª. programou uma visita oficial ao Tribunal Tributário do Porto no dia 19-2-99, Sexta-feira de manhã. 0 Tribunal dista cerca de dez minutos a pé, em caminho bom e plano, desde a sua casa no Porto. Nesta costuma V.Exª. vir passar, normalmente, o seu fim de semana a partir de quinta-feira à tardinha. Desta vez deslocou-se em carro do Estado, desde Lisboa, com condutor a ganhar ajudas de custo - e não sei se V. Exª. as recebeu também".
E ainda referindo-se àquele despacho:
"O comportamento de V. Exª. no antecedente, se o tem como ilegal, não abona muito a seu favor, sobretudo em vista das suas actuais certezas tão absolutas.
Na verdade:
- -ou antes praticou vários actos ilegais conscientemente nos diversos boletins itinerários de ajudas de custo e transportes;
- -ou os praticou por ignorância ou negligência sem se preocupar em se informar do seu enquadramento na lei, desinteressando-se do concreto destino dos dinheiros públicos. . . "
"Se V.Exª. agiu mal "Sibi imputet". Assuma-o e responsabilize-se. Não me parece bem estar a tentar desligar de si e empurrar para mim a responsabilidade no sucedido (...)".
Poderá V .Exª. estar a pensar em causar-me mais prejuízos. O seu último despacho deixa-me pensar isso.
Não cuide V.Exª. que tenho medo ou que vou pedir-lhe que o não faça".
- n)Nos requerimentos atrás referidos, por si subscritos, quis o arguido atingir a pessoa do Presidente do S.T.A. e faltar-lhe ao respeito tanto como pessoa, como em razão do cargo que exerce.
- o)O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente apesar de saber o exacto sentido e alcance de todas as expressões por si usadas nos referidos requerimentos.
- p)Os factos foram praticados pelo arguido, por motivos relacionados com o exercício das suas funções de inspector judicial.
- q)O arguido exerceu as funções de Magistrado do Ministério Público durante cinco anos e de Magistrado Judicial durante cerca de dezoito anos, terminando a sua carreira como Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.
- r)Teve duas classificações de Muito Bom, uma no concurso para Delegado do Procurador da República e outra, a última, como Juiz do Tribunal Tributário do Porto, além de várias classificações de Bom e de Bom com distinção.
- s)As suas sentenças e acórdãos revelam cuidadosa fundamentação, estudo e rigor e algumas dessas decisões foram publicadas.
- t)Os Presidentes dos Tribunais em que exerceu funções, designadamente no Supremo Tribunal Administrativo, consideram-no magistrado muito competente, isento e dedicado à função.
- u)Sempre se comportou correctamente com os Presidentes, os colegas e os funcionários que sempre tratou com consideração.
- v)O arguido aceitou, já na situação de jubilado, desempenhar sem qualquer remuneração, funções de inspecção aos juizes dos tribunais administrativos e fiscais.
- x)Há cerca de vinte anos no Tribunal de Matosinhos e há cerca de quinze anos no Tribunal Tributário do Porto, recusou solicitações respectivamente de um Inspector Judicial e de um Juiz Desembargador no sentido de dar prioritário andamento a determinados processos que, como outros, estavam parados.
Outros factos alegados pelo arguido não se provaram ou não têm relevo para a causa.
VI. O sr. Conselheiro arguido vem acusado de ter escrito, em dois requerimentos dirigidos ao senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e que estão juntos por fotocópia a fls 46 e 47 e 50 a 55 destes autos, as frases e expressões concretizadas na acusação e na matéria provada e que são irrecusavelmente incorrectas para o Presidente do Tribunal a que está ligado, como Juiz jubilado.
Na acusação como na matéria provada constam os factos que segundo o arguido, determinaram os seus escritos e que de modo algum justificam a reacção patenteada.
O sr. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo proferiu um despacho fixando um regime de pagamento de ajudas de custo e de uso de automóvel próprio, para os Juizes que procediam a serviços de inspecção, regime diferente do que vinha sendo até aí praticado, sendo certo que esse regime novo era desfavorável para o agora arguido.
O sr. Conselheiro arguido podia ter usado um dos meios que a lei lhe faculta para reagir à decisão - designadamente reclamação ou recurso.
Mas em termos compatíveis com as funções de ambos.
A linguagem dos dois requerimentos - de que se destacaram os parágrafos apontados - não se atem nos limites da correcção.
Surpreende até porque tendo o arguido alegado que sempre se comportou respeitosa e disciplinadamente com os Presidentes e Juizes dos tribunais em que serviu (artº 213° da resposta), esse facto provou-se, na sua essência, e está em franca desarmonia com a sua conduta neste processo, com os dois escritos que subscreveu.
Temos de os examinar no seu contexto.
Mas, em qualquer caso, escrever, além do mais referido, que o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo se precipitou ao decidir, não tomou cautelas, não reflectiu a decisão, não agiu da forma que o respeito e civilidade lhe impunham, terá de reconhecer, com isenção e hombridade, que agiu sem a ponderação exigível; interpretar, a seu modo, uma visita ao Tribunal Tributário do Porto e a alteração do critério de pagamento das ajudas de custo e uso do carro próprio, terminando pela frase
"Poderá V.Exª. estar a pensar em causar-me mais prejuízos (...). Não cuide v. Exª. que tenho medo ou que vou pedir-lhe que não o faça"
não pode dizer-se que seja maneira respeitosa e disciplinada, ou mesmo só correcta, de se dirigir e tratar com o Presidente do Tribunal a que está ligado.
Defende o arguido que actuou em defesa dos seus legítimos interesses e no exercício dos seus direitos de expressão, reclamação, exposição e representação perante o órgão administrativo cujos actos o vieram a prejudicar, de harmonia com os art°.s 37° e 52° da Constituição, 158° nº.s 1 e 2 do C.P.A. e 32° e) do E.A.F..
Verificar-se-ía, por isso, uma dirimente.
O arguido podia, sem dúvida, reclamar para o órgão administrativo que decidira - mas não usando os termos que usou.
São esses termos, essas expressões, que repassam os dois requerimentos, e que constituem as infracções.
Não tinha de usar esses termos para defender os seus interesses e exercer os seus direitos.
Não se verifica, pois, a dirimente invocada.
Embora não tenha sido dado expressamente como provado, reconhece-se sem esforço que os despachos do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo contrariaram o arguido - como se diz, com propriedade, no acórdão que ordenou o procedimento disciplinar, foram por ele arguido tidos como uma "desconsideração" e lhe causaram "enorme excitação, cólera e indignação".
Todavia o requerimento com data de 16 de Fevereiro foi apresentado passados alguns dias, bastantes, após a notificação de despacho de 2 de Fevereiro, e o requerimento com data de 19 de Março foi apresentado alguns dias após a recepção da cópia do despacho de 1 de Março e até o próprio arguido refere ter "deixado mediar algum tempo para pôr certa calma na minha razão e na minha expressão."
Assim, os despachos do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo nunca poderiam servir para integrar a atenuante especial da provocação dado que os textos em que se inserem as expressões em apreço foram enviados alguns dias após o conhecimento dos despachos, quando o arguido já teria posto calma na razão e na expressão.
Inexiste, portanto, a atenuante especial.
VII. O sr. Conselheiro arguido solicitou a junção do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 28 de Setembro de 2000 sobre o direito à liberdade de expressão proferido no processo no. 37698/97 em que foi requerente ....
Foi ordenada a junção e o acórdão está nos autos, nas versões francesa e portuguesa.
Como se vê da decisão, o requerente desse processo, então director do jornal "Público", escreveu na edição de 10 de Junho de 1993, um editorial sobre um convite que teria sido dirigido pelo Partido Popular CDS/PP ao Dr. ..., para se candidatar às eleições municipais em Lisboa.
No seguimento da publicação do referido editorial, o Dr. ... apresentou queixa crime e o jornalista ... foi acusado de crime de difamação cometido através da imprensa.
O autor do editorial foi absolvido no Tribunal de 1ª instância e, em recurso, condenado no Tribunal da Relação de Lisboa.
O Tribunal Europeu considerou que o ali requerente agiu com respeito pelas regras da profissão de jornalista e que a sua condenação não representava um meio razoavelmente proporcionado à prossecução da finalidade legítima visada tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de imprensa.
Isto é, o Tribunal Europeu entendeu que o direito à informação (que abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado) constitucionalmente garantido (art° 37° nº.1 da Constituição) - e que não é privilégio dos jornalistas mas direito dos cidadãos - justificava as expressões contidas no editorial de ..., que não constituíam, por isso, o crime de difamação cometido através dos meios de comunicação social previsto e punível pelos artº.s 164° e 167° do Código Penal.
A matéria tratada no citado acórdão do Tribunal Europeu nada tem a ver com a questão em apreço neste processo disciplinar.
Não há aqui lugar à invocação do direito à informação.
Há, sim, um direito à liberdade de expressão, numa relação funcional, com os limites definidos pela lei, designadamente pela lei disciplinar.
VIII - Vejamos a qualificação do ilícito disciplinar.
0 Magistrado arguido agiu com desinteresse pelo cumprimento de um dos seus deveres - o de correcção.
Cometeu infracção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artº.s 77° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 92°, em referência aos artº.s 67° nº.2, 82° e 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e 23° nº.2 alínea d) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Verificam-se a agravante da acumulação e as atenuantes gerais de ter exercido funções de Magistrado Judicial e do Ministério Público, revelando as decisões que proferiu cuidadosa fundamentação, estudo e rigor e sendo considerado magistrado muito competente, isento e dedicado à função, sempre se tendo comportado correctamente com os Presidentes, os colegas e os funcionários e de ter aceite, já na situação de jubilado, desempenhar sem qualquer remuneração, funções de inspecção aos juizes dos tribunais administrativos e fiscais.
Tem-se em atenção o disposto no artº. 96° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
É aplicável ao arguido a pena de multa, substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente – artº. 100° deste último Estatuto.
A graduação desta pena tem de ser feita de harmonia com o artº. 87° desse Estatuto, na redacção que lhe foi dada pelo art°. 1º da Lei no. 143/99, de 31 de Agosto.
Pelo exposto, os do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dão como provada a acusação nos termos indicados e aplicam ao Juiz Conselheiro Jubilado A... a pena de multa que fixam em dez dias, substituída por perda de pensão pelo tempo correspondente.
Lisboa, 5 de Novembro de 2001.”
III – Apreciação.
1. A primeira questão a decidir respeita aos efeitos sobre a competência deste STA que podem decorrer da questão indicada pelo recorrente como prévia, de constitucionalidade e de nulidade ao referir que pela natureza da relação entre o recorrente como juiz jubilado do STA, a entidade recorrida, seu Presidente comum ao STA e seus membros e o Tribunal julgador, não é possível, objectivamente, garantir uma decisão mediante processo equitativo, pelo que são violadas as garantias dos art.ºs 2.º e 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP e 6.º da CEDH, devendo reputar-se inconstitucionais as normas dos artigos 26.º n.º 1 c) e 24.º a) e b) do ETAF, enquanto atribuem ao STA competência para ajuizar os actos do CSTAF e seu Presidente.
A questão tal como vem enunciada consiste em saber se as normas dos artigos 26.º n.º 1 c) e 24.º a) e b) do ETAF se conformam com
- a)o n.º 1 do art.º 6.º da CEDH
- b)os artigos 2.º e 20.º n.ºs 1 e 4 da Const.
Sobre este ponto se pronunciou o Ac. do TC n.º 483/2000/T tendo referido sobre a CEDH que a disposição invocada nada acrescenta às normas e princípios constitucionais pertinentes pelo que se não justifica a sua consideração autónoma, além de o n.º 1 se referir “a qualquer acusação em matéria penal”, o que não é o caso.
Sobre o direito ao processo equitativo vamos adiante apreciar.
Sobre a violação do artigo 2.º da Const. por ofensa ao princípio do estado de direito o recorrente não substancia nos n.ºs 1 a 8 da alegação senão a violação de garantias de acesso ao direito e a uma decisão mediante processo equitativo, pelo que apenas é possível apreciar da perspectiva da independência do Tribunal.
A este propósito o recorrente refere a sua relação como juiz jubilado com a entidade recorrida e seu Presidente que é também Presidente do STA que vai julgar o recurso, o que não garantiria o acesso ao direito num processo equitativo, o que equivale a questionar a imparcialidade e independência do Tribunal..
Como refere o aludido Acórdão do TC, os juízes que integram o STA atingiram já o patamar máximo das suas carreiras pelo que neste aspecto não dependem do CSTAF e no restante este órgão de gestão nenhum poder detém de condicionar a sua actividade concreta.
“Como o Conselho visa garantir a independência dos juízes não pode dar ordens ou instruções sobre a função de julgar, não podendo interpretar-se o seu poder de gestão e disciplina como interferência relativa àquela função” afirma-se no aludido Acórdão do TC.
Mesmo em matéria disciplinar as decisões do CSTAF são escrutinadas e sujeitas ao controle dos juízes do STA.
Sobre o direito a um processo justo o recorrente sem mais limita-se a dizer que o facto de o Presidente do CSTAF ser também o Presidente do STA faz com que não seja possível objectivamente um processo justo, isto é, a organização judiciária sofreria de um déficit de distanciamento e autonomia dos juízes seus componentes em relação ao CSTAF e seu Presidente que não garante a respectiva autonomia.
Mas, esta perspectiva, a única que conseguimos retirar do que foi alegado, já antes se analisou, e apenas se pode acrescentar, na esteira do citado Ac. do TC, que houve uma opção constitucional no sentido de atribuir ao CSTAF a gestão dos juízes da ordem administrativa e fiscal ao mesmo nível da consagração dos princípios de independência enquanto garantia de um processo equitativo.
O mesmo afirmou este STA no Ac. de 18.10.2000, Proc. 43845 cujo sumário refere :
“O CSTAF pela sua composição e modo de funcionamento reforça a independência e autonomia desta Magistratura, não pondo o sistema assim gizado em causa o Estado de direito democrático, a independência e a imparcialidade dos tribunais, a inamovibilidade dos juízes ou o direito a um processo equitativo”.
De sublinhar por último que a movimentação dos juízes da Secção do Contencioso Administrativo pelo CSTAF depende da observância de requisitos precisos e objectivos pelo que não pode falar-se em interferência do CSTAF na autonomia decisória da Secção do CA do STA, nem em estruturação do Tribunal que conduza a desigualdade das partes, especificadamente em processos em que seja parte o CSTAF.
De modo que não se acolhe a invocada violação dos artigos 2.º e 20.º da Const. e 6.º n.º 1 da CEDH, nem a consequência que dela se pretende retirar.
2. A segunda questão a resolver refere-se à admissibilidade da resposta pelo facto de ser apresentada pelo Sr. Vice-Presidente membro do CSTAF sem invocar poderes delegados , nem se verificar alguma situação de substituição.
Porém, o Senhor Presidente do CSTAF é a pessoa visada como ofendido, pelo que ele está legal e objectivamente impedido nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 44.º do CPA, em virtude do que a sua substituição imediata está prevista também no artigo 47.º do mesmo Código. A expressão da lei refere «substituição imediata», isto é, sem outras formalidades e se houvesse lugar a formalidades elas seriam, no caso, meramente internas sem repercussão na validade do acto de subscrever e apresentar a resposta do CSTAF.
Por outro lado não há delegação de poderes, não é invocada, nem tinha de existir e apenas o recorrente a ela se refere, pelo que também os vícios que aponta a este propósito, não merecem mais aprofundada apreciação nem acolhimento.
Por estas razões julga-se improcedente a arguição desta nulidade processual.
- 3.Em terceiro lugar há que conhecer dos vícios que são invocados como geradores de nulidade do acto recorrido.
- 3.1.Sustenta o recorrente que foi decidida a punição com fundamento em relação funcional que não existe por o Presidente do CSTAF e do STA não ser seu superior hierárquico como inspector, nem colega de serviço por ser jubilado e, assim, o acto seria nulo, por estranho às atribuições do Conselho.
A este propósito deve dizer-se que ao CSTAF compete exercer a acção disciplinar relativamente aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal – art.º 98.º n.º 2 a) do ETAF.
Por outro lado os juizes jubilados estão sujeitos aos deveres dos juízes do activo, ou como refere o artigo 67.º n.º 2 do EMJ “Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários”.
O dever de correcção por cuja infracção foi deliberada a pena disciplinar não se reporta exclusivamente aos factos ocorridos em relações de serviço ou por causa delas, antes vincula os obrigados em todas as situações.
Portanto, o CSTAF tinha atribuições para decidir em matéria disciplinar em relação ao recorrente e se alguma censura merecer a sua deliberação por virtude de erro na subsunção da conduta imputada na previsão legal da infracção disciplinar só poderá qualificar-se como erro nos pressupostos e não falta de atribuições, sendo que apenas esta determina nulidade.
Ora, neste ponto estamos a tratar de conhecer exclusivamente de vícios determinantes de nulidade, sendo que a invocada se não verifica.
3.2. O recorrente alega também nulidades insanáveis do procedimento disciplinar por se não especificarem as infracções de que era acusado; por a acusação não indicar as infracções que diz em cumulação; por alteração no relatório final de artigos da acusação tendo sido violadas as garantias fundamentais de defesa em processo disciplinar dos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Const. o que corresponde a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
Importa referir a este propósito que as nulidades insupríveis do procedimento disciplinar são aquelas que podem ser invocadas em relação ao acto final mesmo que sendo conhecidas do interessado não tivessem sido invocadas durante o procedimento.
Isto porque as demais nulidades processuais consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguido até à decisão final (Vd. Ac. de 8.2.96 Proc. 37102).
A nulidade insuprível em processo disciplinar não é a nulidade tratada nos artigos 133.º e 134.º do CPA, mas um vício de forma gerador de mera anulabilidade, com o regime previsto nos artigos 135.º e 136.º do CPA, como este STA tem decidido – Vd. entre outros o Ac. de 25.9.97, Proc. 38658.
Deste modo tais vícios procedimentais não determinam nulidade do acto final, mas anulabilidade, exceptuadas a nulidade da acusação que impossibilite a defesa, ou a postergação em termos de caracterizada lesão do direito de audiência e defesa de direito substantivo fundamental, o que em processo disciplinar pode acontecer apenas quando haja aplicação de penas de carácter expulsivo – Vd. p.e. o Ac. de 24.10.2002 no Proc. 44052.
Em sede de apreciação dos vícios geradores de nulidade importa por isso desde já concluir que nesta espécie nenhum direito fundamental substancial do recorrente se pode considerar ter sido atingido, uma vez que a pena aplicada foi uma pena de multa graduada em dez dias.
3.3. O que acaba de dizer-se não nos dispensa de averiguar agora se a acusação sofre de nulidade por não indicar com precisão os factos que integrariam a responsabilidade disciplinar de tal modo que se devesse considerar estarmos perante nulidade absoluta do procedimento, que seria a prevista ou equiparável à falta absoluta de forma legal que o CPA refere na al. f) do n.º 2 do art.º 133.º, vício este que se pode entender também incluído na invocação genérica do recorrente acima apontada e sempre seria de conhecimento oficioso.
A consulta da transcrição supra efectuada da matéria de facto seria suficiente para afastar dúvidas. Mas, deve realçar-se ainda que a acusação começa por apresentar a situação do acusado e as circunstâncias em que agiu, de modo que na sequência do despacho do Senhor Presidente do CSTAF que indeferia pretensão relativa a certas ajudas de custo o arguido enviou a carta de exposição de 16.2.99, que a acusação transcreve nos passos em que considera relevantes, em resposta à qual o Senhor Presidente do CSTAF proferiu despacho de 1/3/99, sob o n.º 10 da acusação, e a este despacho seguiu-se nova exposição do recorrente datada de 19 de Março de 1999, cujos passos considerados relevantes a acusação transcreve para passar a indicar os pontos em que considera que “quis o arguido apenas atingir a pessoa do Exm.º Presidente do STA, e faltar-lhe ao respeito tanto como pessoa, como em razão do cargo que exerce, ultrapassando por forma incorrecta e provocante os limites que a defesa de qualquer direito ou interesse, a lei permite serem atingidos”.
Perante acusação tão concretizada, não se pode concluir como pretende o recorrente que se trata de uma acusação nula por de todo impossibilitar a defesa, antes se deve concluir em sentido contrário, ou seja, que a acusação concretiza em pormenor os factos que imputa como integrando ilícito disciplinar.
Nestes termos não procede a nulidade absoluta da acusação que poderia conduzir, se verificados os pressupostos, ao efeito radical de impossibilitar o direito constitucional de defesa, aplicável em processo disciplinar, o qual, embora instrumental, tem de ser assegurado nos limites da lei.
3.4. Importa ainda, a propósito de vícios determinantes de nulidade, analisar a invocação que é efectuada pelo recorrente de violação dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de crítica e do direito ao bom nome e reputação – artigos 26.º n.º 1 e 37.º da Const.
Esta apreciação não pode deixar de partir das circunstâncias em que a questão surge, que é em procedimento administrativo disciplinar no qual a defesa dos agentes acusados de infracções se não confunde com a liberdade de expressão e crítica conferidos em geral pela Constituição. A defesa dos agentes disciplinarmente perseguidos é assegurada pelas garantias comuns e pelos meios processuais específicos de defesa, mas não contende com a liberdade de expressão e crítica nem com eventuais restrições destas.
Quanto às liberdades de expressão e crítica tal como também quanto ao direito ao bom nome, o facto de existir um procedimento disciplinar e de nele poderem ser aplicadas diversas penas disciplinares não tem como consequência necessária nem directa que aquelas liberdades e direitos não sejam respeitados, porque o exercício dos diversos direitos tem de ser harmonizado de modo que o exercício de uns não impossibilita o desenvolvimento dos demais. E, tanto assim que se a defesa contra as sanções disciplinares pudesse resultar da invocação de outros direitos constitucionais como direitos com absoluta superioridade sobre os demais o direito disciplinar não seria possível, uma vez que ele impõe sempre sacrifícios em alguns direitos pessoais dos visados.
A apreciação sobre o exercício equilibrado dos direitos em confronto, em caso de os tribunais concluírem que é de censurar devida algum erro de apreciação e aplicação não conduz nunca a vício de nulidade, mas determina apenas anulabilidade, como decorre dos artigos 133.º e 134.º do CPA.
De notar também que, em processo disciplinar o direito ao bom nome é ainda protegido pela confidencialidade, a que estão sujeitos os actos desta natureza, como salientou o Ac. deste STA de 18.10.2000, Proc. 43845, já antes mencionado.
4. Não existindo outros vícios invocados ou de que cumpra conhecer que possam determinar a nulidade do acto impugnado vejamos agora se o recurso foi tempestivamente interposto, porque se o não foi não há lugar a conhecer e decidir sobre a restante matéria apresentada como vícios da deliberação.
Dispõe o artigo 77.º do ETAF que os juízes dos tribunais administrativos e fiscais se regem pelo disposto na Constituição, por este Estatuto e, com as necessárias adaptações pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.
A matéria disciplinar não está especialmente regulada no ETAF, pelo que é aplicável o EMJ com as necessárias adaptações.
Dispõe o art.º 169.º do EMJ que o prazo de interposição do recurso de deliberações do CSM é de 30 dias, em matéria disciplinar ou outra, prazo contado nos termos do art.º 279.º do CPC, como decidiu o Ac. do STJ de 10.12.1997, Proc. 429/97.
O recorrente sustenta que este prazo de um mês do artigo 169.º não é aplicável, mas o prazo comum do recurso contencioso da LPTA, de dois meses.
Porém, não se vê boa razão nos argumentos a favor deste entendimento. Seria contrário à letra da lei excepcionar um regime diferente quando o ETAF remete para um regime especial dos actos referentes à gestão e disciplina dos assuntos dos magistrados judiciais. Depois, a referência às necessárias adaptações significa como sempre nestas remissões, que haverão de entender- se as referências como efectuadas para os órgãos correspondentes, isto é, quando o EMJ diz CSM, entender CSTAF e adaptações deste tipo, que significam adaptações de linguagem, mas não excepções ou diferentes soluções jurídicas de direito adjectivo para o contencioso dos recursos para cujo regime é feita a remissão sem ressalvas.
Por fim seria contrário ao tratamento igual do que é igual, isto é, seria tratar de forma diferente magistrados com estatutos iguais, como são os magistrados dos tribunais judiciais e os magistrados dos tribunais administrativos, o que se revelaria desprovido de racionalidade.
Efectivamente, este entendimento está já assente neste STA que decidiu nos Proc.º 1651/02 e 43845, em Ac. de 1.4.2003 e 18.10.2000, ser de 30 dias o prazo para se interpôr recurso de deliberações anuláveis do CSTAF, nos termos dos artigos 168.º n.º 1 e 169.º n.ºs 1 e 2 do EMJ.