I- O acto que indefere pedido de admissão a concurso documental de acesso à categoria de Investigador Principal do Instituto Nacional de Investigação das Pescas por ou não possuir três anos de efectivo serviço na categoria de investigador auxiliar, é apenas decisório quanto a esse pedido e não também, quanto à data, indicada na informação dos serviços em que aquele acto se fundamentou, a partir da qual aquele período de três anos começou a ser contado. É assim,
II- Por efeito desse acto, não adquiriu o requerente a antiguidade nessa categoria de investigador auxiliar, a partir daquela data, nem na sua esfera jurídica se inscreveu qualquer direito a esse respeito.
III- A expressão "são imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar", inserta no n. 4 do artigo 12 do Dec.-Lei n. 68/88, de 3 de Março significa apenas que o respectivo interessado deve ser desde logo nomeado e tomar posse desse cargo e não que os efeitos normais da "posse", se produzem logo no dia seguinte ao da aprovação nas provas mencionadas no n. 2 do art. 17 do mesmo diploma, independentemente do cumprimento das formalidades legais que definem o regime de constituição e modificação da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Por isso,
IV- Os efeitos do provimento na categoria de investigador auxiliar, previsto no referido n. 4 do art. 12 do Dec.-Lei n. 68/88, designadamente quanto ao início de funções, abono de remunerações e contagem de tempo de serviço, só se produzem a partir da data da posse. E assim,
V- Só a partir da data da posse de investigador auxiliar pode ter início a contagem do prazo de 3 anos, indispensável nos termos da disposição do referido n. 1 do art. 8 do Dec.-Lei n. 68/88, para o acesso à categoria de investigador principal.
VI- O princípio da igualdade só impõe tratamento igual para situações de facto que sejam objectivamente iguais e tratamento diverso a situações de facto diversas.
VII- Só no domínio da actividade discricionária, se a Administração tiver ligado certos efeitos jurídicos a certas situações de facto, o princípio da igualdade impõe o mesmo comportamento em casos futuros iguais ou idênticos.
VIII- O princípio da igualdade só é invocável ante situações de facto iguais que estejam conformes à lei vigente, sem o que, tal princípio acabaria por conduzir ao incumprimento da lei e a violação, por isso, do princípio da legalidade, de que é corolário.