I- O despacho do Vereador de uma Câmara Municipal que se limita a informar o interessado de que se tinha verificado a caducidade do contrato de arrendamento relativo a determinado fogo municipal, nos termos do art. 1051, n. 1, alínea c), do Código Civil, assume o carácter de um mero acto de comunicação, com a finalidade de dar conta ao destinatário da consequência jurídica resultante de um determinado facto, e que, como tal, não pode interpretar-se como uma estatuição autoritária destinada a definir a situação jurídica concreta.
II- É de rejeitar o recurso contencioso interposto desse acto, por manifesta ilegalidade da sua interposição, sem embargo de não poder determinar-se se a relação jurídica subjacente é de direito privado ou de direito público, por o processo não fornecer elementos suficientes para essa caracterização.