Cumpre decidir:
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6 – MATÉRIA DE FACTO:
6.1 - A sentença recorrida deu como provada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
- 1)No dia 16.06.1997 o Regimento de Sapadores de Bombeiros tapou, na Praça dos Restauradores, em Lisboa, um buraco na via pública com argamassa, na sequência de alerta recebido, pouco tempo antes, nesse mesmo dia.
- 2)A autora utiliza diariamente no transporte colectivo de passageiros na cidade de Lisboa o autocarro articulado n.º 1567, matrícula ….
- 3)No dia 16.06.1997, pelas 17,30 horas, o autocarro n.º 1567 transitava na Praça dos Restauradores, com destino ao Cais do Sodré, e, ao circular na estrada junto à paragem dos autocarros das carreiras 39, 46 e 90, passou por cima de um objecto metálico, que se encontrava no pavimento a servir de resguardo a um buraco existente na via.
- 4)Nesse momento o objecto metálico saltou e foi embater na parte inferior do autocarro n.º 1567.
- 5)Em consequência directa desse embate o autocarro n.º 1567 sofreu danos na ilharga, no arco do fole central e no sistema de ar condicionado.
- 6)Para reparação dos danos na ilharga e no arco do fole central a autora despendeu o montante de 1.499.712$00 [1.099.800$00 de mão-de-obra (operários da oficina da autora) e 399.912$00 de materiais].
- 7)Pela reparação do ar condicionado a autora pagou o montante de 136.305$00.
- 8)D… transportava-se no interior do autocarro n.º 1567 e em consequência do embate referido em 4) sofreu uma queda que lhe causou ferimentos.
- 9)A autora pagou a esse passageiro a quantia de 89.362$00 como indemnização pelos danos sofridos em consequência dessa queda.
- 10)O autocarro n.º 1567 esteve paralisado durante 22 dias, tempo em que ocorreu a reparação.
- 11)Durante esse período a autora ficou impedida de utilizar aquele autocarro no transporte colectivo de passageiros e teve de utilizar outro, da sua frota de reserva, em sua substituição.
- 12)A argamassa aludida em 1) foi colocada sobre o buraco referido em 3) após o acidente com o autocarro n.º 1567.
- 13)A autora utiliza diariamente no transporte colectivo de passageiros na cidade de Lisboa o autocarro articulado n.º 1557, matrícula ….
- 14)No dia 31.08.1997, pelas 17,40 horas, o autocarro n.º 1557 transitava na Praça dos Restauradores, com destino à Praça do Comércio, e, ao circular na estrada, passou por cima das grelhas metálicas de protecção às águas pluviais.
- 15)Nesse momento as grelhas metálicas cederam e levantaram-se indo embater na parte inferior do autocarro n.º 1557.
- 16)Em consequência directa desse embate o autocarro n.º 1557 sofreu danos na ilharga esquerda, no arco do fole central e no sistema de ar condicionado.
- 17)Para reparação dos danos na ilharga esquerda e no arco do fole central a autora despendeu o montante de 2.364.531$00 [1.702.350$00 de mão-de-obra (operários da oficina da autora) e 662.181$00 de materiais].
- 18)Pela reparação do ar condicionado a autora pagou o montante de 140.400$00.
- 19)O autocarro n.º 1557 esteve paralisado durante 33 dias, tempo em que ocorreu a reparação.
- 20)Durante esse período a autora ficou impedida de utilizar aquele autocarro no transporte colectivo de passageiros e teve de utilizar outro, da sua frota de reserva, em sua substituição.
- 21)Se a autora não tivesse uma frota de reserva seria obrigada a proceder ao aluguer de autocarros para substituir os veículos acidentados.
- 22)A existência de uma frota de reserva, no que respeita aos autocarros articulados, implicou para a autora um investimento de capital que tem o custo diário, em juros, de 22.500$00, por cada autocarro.
- 23)No local onde ocorreu o sinistro referido em 4) encontrava-se em execução uma obra de grandes dimensões, a qual provocou alguma degradação e alteração do traçado viário.
- 24)Tais obras encontravam-se sinalizadas, através de sinalização horizontal, de carácter transitório - coloração amarela na demarcação das faixas de rodagem -, para além de sinalização vertical.
- 25)Era do conhecimento dos motoristas da autora a existência de tais obras, já que as mesmas se prolongaram por um longo período, estavam sinalizadas nos termos referidos em 24) e eram transpostas por diversas vezes, ao longo de cada jornada, por esses profissionais.
- 26)O condutor que dirigia o autocarro nº 1567, no dia e hora indicados em 3), tinha esse conhecimento.
- 27)O local mencionado em 3) era objecto de fiscalização por parte dos serviços do réu, a qual era efectuada, em regra, todos os dias úteis.
- 28)No decurso dessa actividade de fiscalização não foi detectada qualquer anomalia por parte daqueles serviços antes da data referida em 3).
- 29)Na data mencionada em 14) persistiam as obras referidas em 23).
- 30)A realização de tais obras foi causa directa de alterações nos pavimentos e desvio de tráfego, ao nível da superfície.
- 31)Daí decorreram alterações da faixa de rodagem, cuja circulação condicionada se encontrava sinalizada com demarcações horizontais no pavimento, de coloração amarela, e ainda sinalização vertical ao longo de todo o traçado.
- 32)A realização de obras na Praça dos Restauradores e as alterações referidas em 30) e 31) eram do conhecimento do condutor do autocarro n.º 1557, no âmbito da sua actividade diária.
- 33)No decurso das periódicas operações de conservação e fiscalização, com a periodicidade mencionada em 27), da via referida em 14), levadas a efeito pelos serviços do réu, não foi detectada qualquer anomalia antes da data também mencionada em 14).
- 34)O réu após ter conhecimento da cedência das grelhas metálicas referida em 15) providenciou pela reposição do local em condições de circulação, o qual foi aterrado para evitar a ocorrência de sinistros.
- 35)A propriedade do autocarro com a matrícula … está registado, desde 7.11.2003, a favor da autora, e, até essa data e desde 15.6.1997, a autora era locatária desse veículo, de acordo com o contrato de locação financeira celebrado em 5.5.1997, nos termos do qual esta obrigou-se a cobrir os riscos por danos próprios (incêndio, raio e explosão, mas só nas instalações da B…) e de responsabilidade civil ilimitada, incluindo passageiros transportados, tendo celebrado contrato de seguro em que os riscos cobertos eram a responsabilidade civil pelos prejuízos causados a terceiros, pelo capital de ilimitada, incluindo passageiros transportados, com franquia no valor de 300.000$00 [cfr. documentos de fls. 315 a 317, 331, 332, e 335, tendo em conta o disposto nos art.ºs. 371º n.º 1 e 386°, ambos do CC (de acordo com os quais o documento de fls. 315 a 317 faz prova plena da propriedade), art. 3° n.º 1, do DL 149/95, de 24/6, na redacção do DL 265/97, de 2/10 (nos termos do qual o contrato de locação financeira só pode ser provado por documento escrito), e art. 426°, do Cód. Comercial (face ao qual o contrato de seguro só pode ser provado por documento escrito), sendo certo que, ao contrário do pretendido pelo réu Município de Lisboa, não viola o princípio do dispositivo a autora alegar que o autocarro é de sua propriedade e dar-se como provado apenas que o detinha na sequência de um contrato de locação financeira - neste sentido, Acs. do STA de 9.12.2004, proc. n.º 0793/04, e de 11.10.2005, proc. n.º 06/05].
- 36)A propriedade do autocarro com a matrícula … está registada, desde 3.8.1995, a favor da autora [cfr. documento de fls. 318 a 320, tendo em conta o disposto nos art.º 371° n° 1 e 386°, ambos do CC (de acordo com os quais o documento de fls. 318 a 320 faz prova plena da propriedade)].
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6.2 – Na respectiva alegação o recorrente impugna os factos provados sob os números 3, 4, 14, 15, 23, 27 e 33 da fundamentação da sentença recorrida.
Importa assim apreciar a decisão da matéria de facto, considerando para o efeito o que, a propósito se considerou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2006.03.14 – rec. nº 0105/05, sumariado nos seguintes termos:
“I - A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do C.P.Civil).
II - Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”.
Assim sendo e sabido que, como se entendeu nomeadamente no ac. deste STA de 19.10.05, Proc. 394/05, “a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas”, interessa apreciar as invocadas discordâncias do recorrente, no que respeita à decisão do tribunal recorrido acerca da matéria de facto nele dada como provada.
6.2.a) - Número 3 dos factos provados (corresponde ao facto constante do artigo 2º da base instrutória):
Formulação:
No dia 16.06.1997, pelas 17,30 horas, o autocarro n.º 1567 transitava na Praça dos Restauradores, com destino ao Cais do Sodré, e, ao circular na estrada junto à paragem dos autocarros das carreiras 39, 46 e 90, passou por cima de uma tampa metálica de colector de esgoto em formato redondo, que se encontrava no pavimento a servir de resguardo a um buraco existente na via?
Resposta:
Provado que no dia 16.06.1997, pelas 17,30 horas, o autocarro n.º 1567 transitava na Praça dos Restauradores, com destino ao Cais do Sodré, e, ao circular na estrada junto à paragem dos autocarros das carreiras 39, 46 e 90, passou por cima de um objecto metálico, que se encontrava no pavimento a servir de resguardo a um buraco existente na via.
6.2.a1) - Número 4 dos factos provados (corresponde ao facto 3 da base instrutória):
Formulação:
Nesse momento a tampa metálica saltou e foi embater na parte inferior do autocarro n.º 1567?
Resposta:
Provado que nesse momento o objecto metálico saltou e foi embater na parte inferior do autocarro n.º 1567.
Crítica do recorrente:
Na respectiva alegação, considera o recorrente que “a causa da ocorrência do primeiro sinistro (16.06.97) não chegou a ser sequer sustentada pelo próprio motorista que conduzia o autocarro”, já que este referiu que foi “uma tampa de esgoto que saltou quando passou com o referido veículo sobre a mesma” e que a fotografia junta aos autos na audiência de julgamento de 25.05.2007 e o depoimento da testemunha Eng.ª E…, permitiram “extrair a conclusão de que os buracos tapados existentes no pavimento não podiam reportar-se a tampas de colector de esgoto”, o que também foi salientado pela testemunha F….
Por outro lado, considera o recorrente que o próprio “local” onde alegadamente se verificou o acidente “é uma verdadeira incógnita”, pois que “todas as testemunhas apresentam depoimentos distintos quando se trata de identificar o exacto local do sinistro” e, assim sendo, "perante a contradição manifesta dos depoimentos”, não se poderia ter dado como provada a matéria relativa ao artº 2º da base instrutória.
Apreciação:
Através da crítica que dirige à matéria de facto ora equacionada, o recorrente começa por se insurgir contra o facto de ter sido dado como demonstrado que o autocarro passou por cima de “um objecto metálico”, quando na base instrutória se aludia a “uma tampa metálica de colector de esgoto em formato redondo” como a A. alegara na petição inicial.
No entender do recorrente, nada permitia concluir “que os buracos tapados existentes no pavimento não podiam reportar-se a tampas de colector de esgoto”, fazendo apelo ao depoimento do motorista que conduzia o autocarro, que teria referido que foi “uma tampa de esgoto que saltou quando passou com o referido veículo sobre a mesma”.
A resposta dada pelo tribunal aos factos 2 e 3 da base instrutória, fundamentou-se (cf. fls. 412/413), na “conjugação das declarações com conhecimento directo dos factos” das testemunhas G…, H…; D… (os dois últimos passageiros do autocarro nº 1567); I… (controlador de tráfego da autora, o qual se deslocou ao local onde ocorreu acidente com o autocarro 1567); E… (funcionária do Réu) e J…, com os documentos de fls. 17 a 20 e o doc. junto na audiência de 25.5.2007
Ou seja, a convicção do tribunal fundou-se, como o próprio recorrente reconhece, na divergência dos depoimentos prestados acerca da matéria em referência, nomeadamente no tocante à precisa identificação do objecto por cima do qual o autocarro passou.
Neste aspecto a dificuldade na obtenção da prova acaba por ser realçada pelo tribunal quando, na justificação da resposta dada, depois de referir que “no local do embate existia um buraco na via e que o mesmo se encontrava tapado por um objecto metálico”, acaba por salientar que “não foi possível apurar o tipo e a forma do objecto metálico em questão…”.
Todavia, independentemente da precisa identificação do objecto, o certo é que, ainda que eventualmente se tratasse de “uma tampa metálica de colector de esgoto”, ainda assim a resposta dada ao quesito pelo tribunal colectivo estaria de acordo com o depoimento do motorista que conduzia o autocarro, já que sempre se estaria perante um “objecto metálico”, que se encontrava no pavimento a “servir de resguardo a um buraco existente na via”. Isto porque, uma tampa metálica, em termos gerais ou mais abrangentes, acaba por se integrar no conceito “objecto”.
Ou seja, a prova produzida é de molde a dar como demonstrado o facto tal como foi dado como provado em sede de julgamento.
De qualquer modo, na concreta situação em apreço, afigura-se-nos ser totalmente irrelevante ou indiferente tendo em vista a decisão do litígio, que se dê como provado que em causa estava “uma tampa metálica de colector de esgoto”, ou que, ao invés, se tratava de um “objecto metálico” que se encontrava no pavimento a servir de resguardo a um buraco existente na via.
No que respeita ao próprio “local” onde ocorreu o acidente, no entender do recorrente, “perante a contradição manifesta dos depoimentos”, não se poderia ter sido dada como provada a matéria relativa ao artº 2º da base instrutória.
Como resulta da respectiva justificação, “quanto ao local onde ocorreu o embate, teve-se em conta os depoimentos convergentes e com conhecimento directo dos factos de G… e D…”, segundo os quais, “o embate ocorreu na Praça dos Restauradores, frente ao cinema Éden/junto às paragens dos autocarros das carreiras 39, 46 e 90” depoimentos esses corroborados pelo depoimento de I….
O que, aliás, está de acordo com o teor dos documentos de fls. 18 e 19 nos quais se alicerçou igualmente a resposta dada ao quesito, onde se alude a um buraco na via pública situado na “Praça dos Restauradores/frente ao cinema EDEN”, buraco esse que acabou por ser tapado por pessoal do Regimento de Sapadores Bombeiros, nos termos do que consta nos nº 1 e 12 dos factos provados.
Por isso, como resulta da respectiva justificação, o Tribunal não deu "credibilidade às declarações de H…, na parte em que afirmou que o embate ocorreu em frente à estação ferroviária do Rossio” (cf. fls. 414).
Sendo assim e não se vislumbrando argumentos que, no âmbito do equacionado, possibilitem censurar a sentença recorrida, improcede nesta parte o recurso.
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6.2.b) - Número 14 dos factos provados (corresponde ao facto 13 da base instrutória):
Formulação:
No dia 31.08.1997, pelas 17,40 horas, o autocarro n.º 1557 transitava na Praça dos Restauradores, com destino à Praça do Comércio, e, ao circular na estrada, junto à paragem dos autocarros das carreiras 1, 2, 44, e 45, passou por cima das grelhas metálicas de protecção às águas pluviais?
Resposta:
Provado apenas que no dia 31.08.1997, pelas 17,40 horas, o autocarro n.º 1557 transitava na Praça dos Restauradores, com destino à Praça do Comércio, e, ao circular na estrada, passou por cima das grelhas metálicas de protecção às águas pluviais.
6.2.b1) - Número 15 dos factos provados (corresponde ao facto 14 da base instrutória):
Formulação:
Nesse momento as grelhas metálicas cederam e levantaram-se indo embater na parte inferior do autocarro n.º 1557?
Resposta
Provado
Crítica do recorrente:
No tocante ao segundo dos acidentes, mais concretamente à matéria dos artº 13 e 14 da base instrutória, o recorrente invoca igualmente erro de julgamento, considerando ter sido produzida prova (depoimento de J…), “que permite refutar de forma clarividente o local em que o mesmo foi narrado como tendo ocorrido”.
Apreciação:
Como resulta de fls. 414, a resposta à aludida matéria de facto fundou-se nas “declarações convergentes e com conhecimento directo dos factos”, prestadas nomeadamente pelas testemunhas G…, I…, K… e L…, conjugadas com o teor de determinados documentos referenciados na fundamentação da resposta.
E, relativamente ao mesmo facto, “na parte dada como não provada o tribunal teve em conta que a prova produzida – doc. de fls. 12 e declarações das testemunhas K…, respectivamente – foi em sentido diverso/oposto”, já que “essa testemunha afirmou que o autocarro nº 1557 não circulava na faixa do bus (isto é na faixa junto à berma/à paragem de autocarros), mas numa faixa à esquerda dessa faixa” (cf. fls. 414/415).
Refira-se, a propósito, que o Tribunal, em sede de julgamento, deve considerar toda a prova produzida (artº 515º do CPC), mas tal não impede que o tribunal venha a julgar segundo a sua “prudente convicção acerca de cada facto”, apreciando livremente toda a prova apresentada (artº 655º do CPC), incluindo a prova testemunhal (cf. artº 396º do Cód. Civil), nada impedido que o tribunal colectivo, caso o considere adequado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas ou seja aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção.
Pelo que o facto de uma ou outra testemunha apresentarem depoimentos contraditórios não é motivo justificativo para suportar uma eventual alteração da matéria de facto. Nem em sede de apreciação da matéria de facto é possível neste momento dar mais crédito ao depoimento de uma ou outra testemunha em detrimento das restantes.
Improcede por conseguinte, a impugnação da matéria de facto dada como provada nos números 14 e 15 da sentença recorrida.
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6.2.c) - Número 23 dos factos provados (corresponde ao facto 22 da base instrutória):
Formulação:
No local onde ocorreu o sinistro referido em 3) encontrava-se em execução uma obra de grandes dimensões, da iniciativa do Ministério do Equipamento, do Planeamento…a qual provocou degradação e alteração do traçado viário?
Resposta
Provado apenas que no local onde ocorreu o sinistro referido em 3) encontrava-se em execução uma obra de grandes dimensões, a qual provocou alguma degradação e alteração do traçado viário.
Crítica do recorrente:
Considera o recorrente na alegação do recurso que a matéria constante dos números 23 e 29 da fundamentação de facto da sentença, “deveria ter sido julgada provada no que concerne à existência de uma obra da responsabilidade da C…, perante o depoimento da sua funcionaria Eng.ª M…” que, como refere “confirmou a existência de tal empreitada, ainda que também tivesse referido a existência de obras a cargo do Metropolitano de Lisboa”.
Acresce que, segundo o recorrente, a resposta dada introduz a menção de “alguma” sem que nenhuma prova permita alicerçar tal versão redutora da matéria alegada pela ora recorrente perante a primeira instância.
Apreciação:
Como resulta de fls. 415, o tribunal fundou a resposta dada à matéria em referência, nas declarações de diversas testemunhas, entre as quais a testemunha indicada pelo recorrente (funcionária da C…).
No entanto considerou o Tribunal colectivo que quanto ao facto 22, "na parte dada como não provada, atendeu-se à circunstância de que a prova produzida quanto aos mesmos foi em sentido diverso/oposto” ou seja “no sentido de que a obra que se encontrava em execução era da iniciativa do Metropolitano de Lisboa”.
Como no quesito se perguntava se a obra era “da iniciativa do Ministério” referenciado no quesito e não resultando do depoimento das testemunhas ouvidas à matéria que as obras em execução no local eram da iniciativa daquele Ministério, tinha a resposta que omitir a aludida iniciativa dando apenas como demonstrado o que efectivamente se demonstrou, ou seja que no local onde ocorreu o sinistro encontrava-se em execução uma obra de grandes dimensões, sem indicar a quem essas obras pertenciam.
Na parte restante da discordância manifestada pelo recorrente no que respeita à resposta dada ao quesito, é o próprio recorrente a afirmar que, da audição de determinadas testemunhas “resulta incontestável que a execução da obra provocou degradação do traçado viário, sem contemplar reservas”. Ora, se a obra “provocou degradação” como reconhece o recorrente, essa degradação não pode ser interpretada ou entendida em termos absolutos como estando em causa a degradação total ou global do traçado viário. Se a obra provocou degradação e não uma degradação ou destruição total então o conceito “degradação” que não pode ser tida ou interpretada como total, apenas pode querer significar que a execução da obra provocou “alguma” degradação.
O que significa que, na situação e no contexto em que se insere, o facto de ter sido aditada a expressão “alguma”, na prática nada acrescenta ou retira ao conteúdo da matéria de facto, já que, em maior ou menor dimensão a execução da obra, não degradando totalmente a via, degradou-a no entanto parcialmente, ou seja, provocou alguma degradação. O que significa que, para efeitos de decisão de mérito da presente acção, o dizer que a execução da obra “provocou degradação” ou que “provocou alguma degradação” não comporta qualquer relevância ou utilidade prática, tornando-se a apreciação da questão totalmente inútil e por isso, nesse aspecto, desatende-se a impugnação.
Improcede ainda e nesta parte a impugnação do recorrente.
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6.2.d) - Número 27 dos factos provados (corresponde ao facto 27 da base instrutória):
Formulação:
O local mencionado em 2) era objecto de fiscalização por parte dos serviços do réu?
Resposta:
Provado que o local mencionado em 2) era objecto de fiscalização por parte dos serviços do réu, a qual era efectuada, em regra, todos os dias úteis.
6.2.d1) - Número 33 dos factos provados (corresponde ao facto 35 da base instrutória):
Formulação:
No decurso das periódicas operações de conservação e fiscalização da via referida em 13), levadas a efeito pelos serviços do réu, não foi detectada qualquer anomalia antes da data também aí mencionada?
Resposta:
Provado que no decurso das operações de conservação e fiscalização, com a periodicidade mencionada em 27), da via referida em 13), levadas a efeito pelos serviços do réu, não foi detectada qualquer anomalia antes da data também mencionada em 13).
Crítica do recorrente:
No que tange aos factos provados, constantes das alíneas referidas, entende o recorrente que relativamente ao local o depoimento da testemunha F…, foi “esclarecedor da efectiva fiscalização com regularidade diária e com critério e método, da via em causa, por se localizar no «coração de Lisboa», bem como que nesse local a fiscalização era feita duas vezes por dia”.
O que foi corroborado pelas declarações prestadas pela testemunha Engª E….
Nessa medida, considera o recorrente que não se podem aceitar as menções constantes dos factos provados sob os nºs 27 e 33 quando apontam para uma mera regra, porquanto nada permite “indiciar essa parcial interpretação do depoimento das testemunhas que sobre essa matéria se pronunciaram”.
Apreciação:
Como resulta de fls. 415, o tribunal fundou a resposta dada à matéria em referência, nas “declarações convergentes e conhecimento directo dos factos” de diversas testemunhas.
A propósito, faz-se aqui apelo às razões invocadas anteriormente, nomeadamente no sentido de que o depoimento das testemunhas referenciadas pelo recorrente, confrontado com a valoração de toda a restante prova produzida e na qual se alicerçou a resposta dada ao quesito, revela-se de todo insuficiente para demonstrar que a resposta dada ao quesito comporta erro no que respeita à convicção formada pelo tribunal.
Acrescenta-se, no entanto, que a efectiva resposta dada ao quesito é de molde a esclarecer sobre a “efectiva fiscalização com regularidade diária” que, no fundo é aquilo que o recorrente pretende com uma eventual alteração à resposta dada ao quesito.
Aliás, a resposta dada ao quesito, no que respeita à intensidade ou à “regularidade” com que a fiscalização era feita, integra um conteúdo mais abrangente que aquele que resultaria se o tribunal se tivesse limitado a dar uma simples resposta “positiva” ao quesito, de modo a ficar provada toda a matéria de facto nele contida, como seja que “o local mencionado em 2) era objecto de fiscalização por parte dos serviços do réu”, situação em que a resposta se limitaria a integrar uma mera regra sem especificar se era muito ou pouco fiscalizada.
Diga-se por fim que, na situação não reveste qualquer utilidade ou interesse prático para efeitos de decisão o saber ou apurar acerca da exacta “regularidade” ou “frequência” com que a fiscalização no local era feita, já que, independentemente de uma maior ou menor intensidade ou de uma maior ou menor fiscalização dos serviços do R., a essa fiscalização, isoladamente considerada, não pode ser atribuído qualquer relevância se ela não é feita de molde a detectar eventuais anomalias ou obstáculos existentes na via, susceptíveis de desencadearem acidentes.
Improcede assim e na totalidade o alegado erro de julgamento da matéria de facto pelo tribunal recorrido.
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7 – Considera ainda o recorrente que, independentemente da alteração da matéria de facto considerada provada, os factos dados como provados na sentença recorrida permitem elucidar sobre a inexistência de uma “omissão ilícita” e culposa, já que logrou ilidir a presunção de culpa, demonstrando que actuou de acordo com as regras legais e regulamentares a que deve obediência, não tendo – por acção ou omissão – preterido os seus deveres funcionais no que respeita à fiscalização, conservação, manutenção e sinalização das vias sob a sua jurisdição.
E, assim sendo, não se mostrando verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, ao decidir como decidiu, considerando preenchidos todos aqueles pressupostos, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, bem como os artigos 483.º e 493.º, n.º 1, ambos do CC.
Visando suportar tal conclusão, invoca o recorrente na alegação relativa ao recurso jurisdicional (nº 30 e sgs) que, face ao que resulta dos factos provados sob os nºs 1, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 32, 33 e 34, "assegurou o cumprimento das suas atribuições e competências legais” ou dos seus deveres funcionais, através de uma conduta preventiva, procedendo à fiscalização da via em que terão ocorrido os acidentes, nenhuma anomalia tendo sido então detectada no decurso dessas acções de fiscalização que justificasse uma conduta diferente da que foi prestada.
Além de que, quer a alegada protecção metálica que se encontrava na via, quer as grelhas metálicas de protecção das águas pluviais encontravam-se colocados nos seus devidos sítios (factos 3, 4, 14 e 15) sendo por isso imprevisível o sinistro, não estando ao alcance da recorrente obstar a circunstâncias inesperadas e inusitadas.
Convém salientar que, através da presente acção pretende o seu autor obter a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais sofridos em dois autocarros da A. quando circulavam na via pública a cargo do município, danos esses causados pelo desprendimento respectivamente de um objecto metálico e de uma grelha metálica existentes na via por onde circulavam os referidos autocarros da A.
Estamos assim perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública, cuja obrigação de indemnizar, como se salientou na sentença recorrida, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano.
No presente recurso jurisdicional e no essencial, como resulta da alegação da recorrente, esta apenas se insurge contra a sentença recorrida na parte em que considerou estarem verificados os pressupostos da “ilicitude” e da “culpa”.
Conhecendo de mérito, a sentença recorrida considerou demonstrado o facto ilícito, por considerar que se encontrava “provada a falta de fixação do objecto metálico e das grelhas metálicas existentes na via (Praça dos Restauradores)”, e que “a omissão dessa fixação é ilícita, porquanto infringiu as normas que atribuem ao R. Município de Lisboa a competência para proceder à manutenção e conservação da via em questão” já que, como resulta do disposto no artº 2 nº 1 da Lei 2110, de 19.08.1961, na redacção do DL 360/77, de 1/09 e do artº 53º nº 2/f) da LAL, na redacção da Lei 18/91, de 12/06 “competia ao município, ora réu, assegurar que o objecto metálico que se encontrava no pavimento a servir de resguardo a um buraco e que as grelhas metálicas de protecção às águas pluviais (cf. nº 3 e 14 dos factos provados respectivamente), na medida em que estavam localizados em via de trânsito, da cidade de Lisboa, tivessem a consistência suficiente para aguentarem, sem cederem, a passagem sobre eles de toda a espécie de veículos que possam circular na via onde se encontram, e estarem fixados, pelos meios técnicos adequados, de molde a que se não desloquem ou saltem quando são pisados por esses mesmos veículos. Às entidades responsáveis pelas respectivas vias incumbe não só colocá-las nas referenciadas condições, como mantê-las permanentemente, nessas mesmas condições”.
E acrescenta: “tendo o objecto metálico e as grelhas metálicas saltado quando os autocarros nºs 1567 e 1557 passaram por cima dos mesmos, respectivamente, tal ocorrência só se pode ter ficado a dever ao facto de não estarem presos pelos meios técnicos adequados a evitar o seu desprendimento ou do material destinado à sua fixação ter cedido, ou seja, o réu incumpriu as regras de técnica e prudência comum na manutenção e conservação da via em questão, pelo que a sua conduta preenche o requisito “facto ilícito””.
Como resulta da respectiva alegação, à fundamentação em que se alicerçou o decidido, o recorrente não chega a dirigir uma censura directa e frontal, já que se limita, nos termos já referidos ou seja em termos genéricos, a argumentar ter cumprido os seus deveres funcionais, observando as regras de ordem técnica e prudência comum adequadas a prevenir a ocorrência de eventos causadores de acidentes.
Sabido que o recurso jurisdicional corresponde a um pedido de revisão de uma determinada decisão judicial com fundamento em vícios ou erros que essa decisão possa eventualmente comportar, recaindo sob o recorrente o ónus de na alegação do recurso e respectivas conclusões apontar esses vícios ou as razões da sua discordância com o julgado (art.º 690º do CPC), a falta do pertinente ataque a determinado conteúdo decisório contido na sentença impugnada, deixa o tribunal sem objecto de cognição, impossibilitando-o de proceder à respectiva revisão.
O que tanto basta para, face ao estabelecido no artº 6º do DL 48051, de 21.11.67, manter intocável o decidido na sentença recorrida a respeito da verificação do facto ilícito, enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar já que os argumentos expendidos na sentença recorrida, tendentes a verificar a demonstração do “acto ilícito” não foram alvo de crítica.
Aliás, o que vem alegado pelo recorrente no sentido de ter cumprido os seus deveres funcionais é contrariado nomeadamente pelos factos referenciados nos pontos 4 e 15 da fundamentação de facto da sentença recorrida, donde resulta que o desprendimento dos aludidos objectos metálicos foi determinante para a produção dos danos peticionados na acção. E esse desprendimento deveu-se naturalmente ao facto de os aludidos objectos, embora colocados no local como argumenta o recorrente, não estarem “devidamente” colocados nos sítios que lhe compete, nomeadamente em termos de uma adequada fixação ao solo, de modo a impedir a produção de acidentes, como aqueles a que se reportam os autos. Ou seja, a sua estabilidade não foi devidamente assegurada pelos serviços do R. enquanto responsáveis directos pela via por onde se processava a circulação automóvel.
Não se vislumbra qualquer outro motivo ou ocorrência que eventualmente tivesse determinado o desprendimento dos aludidos objectos que, embatendo nos autocarros, acabaram por determinar os danos peticionados na acção.
No tocante à ilicitude, considera o art.º 6º do DL 48.051 como ilícitos “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. Artº 486º do Cód. Civil), os citados preceitos abrangem não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.
Desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.
Em conformidade, não basta, na situação, proceder à fiscalização diária da via em que terão ocorrido os acidentes, tornando-se necessário que essa fiscalização seja feita de uma forma eficaz, de molde a prevenir os acidentes, o que no caso não aconteceu.
E independentemente da frequência com que, no caso, a fiscalização foi feita, é de concluir que essa fiscalização na situação, não se revelou adequada a prevenir os acidentes que ocorreram na via. Na situação justificava-se, por isso, uma fiscalização mais atenta e cuidadosa do que aquela que foi exercida pelos serviços do R. e por isso, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não é possível concluir no sentido de que os respectivos serviços cumpriram com o dever legal a seu cargo de fiscalizar e de manter a via de molde a evitar acidentes.
É pois de concluir que, na situação em apreço, ao não terem detectado o estado do “objecto metálico” e da “tampa metálica” e ao não terem fixado devidamente ou com consistência esses objectos, ocorreu uma “falha” nos serviços do R., sem a qual os acidentes não teriam ocorrido o que, como se entendeu na sentença, integra o conceito de ilicitude com a amplitude que lhe é conferida pelo citado artº 6º do DL 48.051.
Por fim e no que respeita à “culpa” enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar, considerou a sentença recorrida que, na situação, nos termos do artº 493º do CC, existia uma presunção de culpa do Réu, presunção essa que o Réu não logrou afastar.
No que respeita à considerada existência de presunção de culpa, a sentença recorrida não foi alvo de qualquer reparo por parte do recorrente.
É sabido que, em princípio é ao lesado que invoca o direito a quem incumbe alegar e provar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer (art.º 342º nº 1 do Código Civil) ou seja de todos os pressupostos necessários da obrigação de indemnizar, nomeadamente no que toca à existência de culpa, salvo no caso de beneficiar de presunção de culpa.
Como se entendeu no Acórdão STA de 14.10.03, recurso 736/03, "ocorrendo a situação da presunção de culpa prevista no art.º 493, n.º 1, do CC, o autor não terá que provar a culpa funcional do réu, o qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa, resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa".
O recorrente pretende afastar a aludida presunção, invocando, em termos genéricos que lhe não era exigível outra conduta, já que realizava assiduamente operações de fiscalização, sem que tivesse detectado eventuais anormalidades existentes na via.
Com referência à culpa, o artº 4º do DL nº 48.051 remete expressamente para o critério estabelecido no artº 487º do Código Civil – a culpa é apreciada “pela diligência exigível de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (nº 2).
Como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.
E, embora o Réu tivesse demonstrado que assiduamente realizava operações de fiscalização, nada se sabe no entanto em que concretos aspectos da via essa fiscalização incidiu ou em que termos essa fiscalização era feita.
Ela não incidiu certamente, nos concretos aspectos que motivaram os danos, como seja na verificação da solidez e fixação na via dos materiais por onde se processa a circulação automóvel.
Por outra via, a matéria de facto dada como demonstrada não revela qualquer indício no sentido de que tenha havido facto do A. ou respectivos agentes ou funcionários a concorrer para a produção ou agravamento do dano.
Em suma, face à matéria de facto dada como demonstrada, como se entendeu na sentença recorrida, é patente que o Réu não afastou aquela presunção de culpa como lhe competia.
Assim sendo e não tendo o recorrente, na respectiva alegação, apontado à sentença recorrida erro de julgamento no que respeita ao decidido no tocante ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, bem como no que respeita aos montantes indemnizatórios nela considerados, já que se limita a fazê-lo em termos genéricos e conclusivos, temos de concluir no sentido da improcedência das conclusões do recorrente.
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7 - Termos em que ACORDAM:
- a)- Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- b)- Sem custas.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.