5320/01 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: João António Valente Torrão
Processo: 5320/01
ACORDAO
Descritores: Notificação da liquidação, Pedido de certidão
Sumário
1. Se a notificação da liquidação não for acompanhada da respectiva fundamentação, pode o contribuinte requerer que a mesma lhe seja notificada, ao abrigo do artº 22º do CPT. 2. O prazo para a reclamação graciosa ou para a impugnação judicial conta-se, de acordo com o nº 2 do citado preceito, a partir da entrega da certidão requerida. 3. Nada impede que o contribuinte impugne judicialmente o acto tributário antes de lhe ser entregue certidão com a fundamentação do mesmo, nas, se o fizer, invocando apenas o vício de falta de fundamentação do acto tributário e se provar que o acto foi fundamentado, a impugnação terá de improceder.