IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Como já se precisou, a única questão que aqui importa equacionar reporta-se à validade ou irregularidade da notificação do requerimento apresentado, a 19.11.2024, pelo cabeça de casal, AA e interessada BB, efectuada através de email.
Dispõe o n.º 1 do artigo 221.º do Código de Processo Civil: “Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º”
O referido artigo 255.º, estabelece, por sua vez: “As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
E de acordo com o n.º 1 do artigo 144.º do mesmo diploma legal, “os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 132º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.”
A portaria mencionada nestas duas disposições é a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, com as sucessiva alterações e rectificações que à mesma foram sendo sucessivamente introduzidas.
Nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 1 da referida Portaria n.º 280/2013, “o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura, mediante indicação do mandatário notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados automaticamente após a apresentação de qualquer peça processual ou documentos através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.”
O n.º 8 do artigo 144.º do Código de Processo Civil previne a eventualidade de justo de impedimento para a prática do acto processual em conformidade com o determinado pelo seu n.º 1. Nessa hipótese, o acto poderá ser praticado com recurso a um dos meios previsto no n.º 7 do mesmo dispositivo, designadamente, através de “entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição” – alínea c).
Embora fixado para a prática de actos processuais, por idênticas razões de segurança jurídica justifica-se que a aplicabilidade de tal regime se estenda à notificação entre mandatários, com os limites procedimentais fixados pelos citados normativos.
No caso em apreço, não se achando comprovada a impossibilidade da notificação à contraparte do requerimento apresentado a 19.11.2024, e documentos que o acompanham, poder ser realizada de acordo com as exigências formais exigidas para o efeito, isto é, através do sistema informático CITIUS, nos termos definidos pelo artigo 26.º, n.º 1 da Portaria n.º 280/2013, é indiscutível que a notificação em causa se processou por forma diversa da legalmente estabelecida.
Como resulta do n.º 1, do artigo 195.º do Código de Processo Civil, a preterição de uma formalidade legal só releva quando a lei assim o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
A notificação tem por finalidade dar conhecimento ao destinatário de certo facto ou declaração, importando ao processo judicial a comprovação dessa transmissão ou, pelo menos, que apenas por razões imputáveis ao destinatário, não foi tomado conhecimento da notificação e ainda a certeza de que essa transmissão ocorreu ou se deve considerar como tendo ocorrido, a fim de que se possam contar os prazos para o exercício de faculdades processuais que caibam ao notificado.
Neste contexto, apesar da notificação por correio electrónico entre mandatários não poder ser considerada forma legalmente correcta, apurando-se que a mesma chegou ao seu destinatário e a data em que a recepção ocorreu, aquela irregularidade, sem influir no exame ou decisão da causa, pode considerar-se suprida, uma vez garantido o fim da notificação – conhecimento do acto ou facto pelo respectivo destinatário.
Não basta, pois, que a notificação tenha sido enviada para o endereço electrónico do mandatário da contraparte; para que aquela irregularidade possa ser suprida, exige-se, além disso, comprovação de entrega ao destinatário e data em que a mesma ocorreu.
Dessa prévia indagação não cuidou o tribunal a quo, que, prematuramente, concluiu, através do despacho aqui em recurso, pela inexistência de qualquer irregularidade e obstáculo ao prosseguimento da diligência iniciada.
Impõe-se, como tal, a anulação de tal decisão, que deverá ser substituída por outra que determine a notificação dos apelados AA e BB para, em prazo a fixar, comprovarem a recepção do email, remetido para o endereço do correio electrónico do mandatário do recorrente, para notificação do requerimento apresentado nos autos a 19.11.2024, assim como data de tal recepção, a ter a mesma ocorrido.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando parcialmente procedente o recurso, anular a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, em prazo a fixar, convide os apelados a comprovar que o email destinado à notificação do requerimento apresentado a 19.11.2014, e respectivos documentos, enviado para o endereço electrónico do mandatário da aqui recorrente foi recebido pelo destinatário e data dessa recepção.
Custas da apelação – a fixar a final.
Notifique.
Porto, 13.11.2025
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
António Carneiro da Silva
Isabel Ferreira