I- Preenchidos que sejam os requisitos do art. 49 do Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo Dec.Lei n. 483/76 de 19/6, a Câmara não pode deixar de proceder à "inscrição" - verificação constitutiva.
II- Não há que confundir requisitos para a inscrição com condições para o exercício efectivo da profissão, uns e outros perfeitamente autonomizados na lei - artigos 49 e 63 e ss do citado Estatuto.
III- A qualidade "actual" de funcionário público - impedimento legal ao exercício efectivo da profissão não - constitui obstáculo à inscrição.