I- O artigo 1204, n. 2, do Codigo Civil preve a invalidade do contrato de arrendamento de predio indiviso feito por comproprietario ou comproprietarios sem a manifestação de assentimento de todos eles, o qual, no entanto, pode ser posteriormente prestado por forma identica a exigida por lei para a celebração do arrendamento.
II- A citada disposição legal tem natureza especial relativamente ao regime previsto para a administração de coisas comuns pelo artigo 1407 do mesmo Codigo, referindo-se aos momentos de constituição e da ulterior convalidação ou confirmação do arrendamento, nada tendo a ver com a resolução do contrato pedida com base em violação dos deveres contratuais.