FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I – Extemporaneidade da abertura do incidente de qualificação da insolvência;
II - Qualificação da insolvência como culposa.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1 – Os insolventes AA e BB, contribuintes fiscais respectivamente, com os nºs ... e ..., casaram em 22 de Agosto de 1987, e residem na Rua ..., ... ... - Vng, Concelho de Vila Nova de Gaia e freguesia ....
2 – Os devedores vieram em 17.10.2020 requerer a sua declaração de insolvência e deduzir pedido de exoneração do passivo restante.
3 - Por sentença proferida no dia 21 de Outubro de 2020, foi declarada a insolvência dos devedores AA e BB, dispensada a realização da assembleia de credores e nomeado administrador de insolvência (cfr. autos principais).
4 – Em 09.02.2021 o A.I. juntou o relatório do artº 155º do CIRE.
5 – Em 02.02.2022 foi proferido despacho a declarar encerrado o processo por insuficiência da massa e a declarar aberto o incidente de qualificação de insolvência.
6 – Em 12.03.2023 foi proferido despacho a determinar que a admissão liminar da exoneração do passivo restante deva aguardar a decisão a proferir no incidente de qualificação da insolvência.
7 - O insolvente AA, foi sócio e gerente da sociedade B... Unipessoal, Lda. NIF ... com sede na Estrada ..., ... ... ... ... - Vila Nova de Gaia, constituída em 9 de Junho de 2010 e declarada insolvente em 05.12.2017, no âmbito do processo nº 9365/17.4T8VNG junto do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, conforme doc.5 junto à oposição dos requeridos, sociedade da qual os requeridos eram avalistas em financiamentos bancários.
8 – Em 06.06. e 08.06.2022 foram juntos os pareceres pelo A.I. e MºPº respectivamente.
9 - Por sentença proferida no processo nº 8384/22.3T8VNG junto do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - Juiz 1, em 09.03.2023, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento dos ora insolventes.
10 - Os insolventes detêm créditos já vencidos, dos quais originaram a propositura de várias Ações Executivas.
11 - Não foram apreendidos quaisquer bens para a MI.
12 - Foram reclamados créditos no montante global de €757.765,66, cfr. apenso A de reclamação de créditos.
13 - Os insolventes por força de diversas operações de créditos, em nome pessoal e em nome da sociedade “B... Unipessoal, Lda.”, encontram-se em incumprimento para com os credores conforme o indicado infra:
Banco 1... - 12-03-2018
Banco 1... - 15-01-2018
Banco 2... Livrança 15-02-2017
Banco 2... Livrança 27-02-2018
Banco 2... Livrança 27-02-2018
Banco 2... C. Mútuo 14-11-2016
Banco 2... C. Mútuo 24-12-2012
Banco 2... Livrança 05-02-2017
Banco 3... (cartão C...) - 05-11-2018
Banco 4... C. Mútuo ...
Banco 4... C. Mútuo ...
Banco 4... C. Mútuo 31-07-2019
A... - 01-09-2018
Banco 5... C. Mútuo 02-11-2018
Banco 5... Livrança 27-10-2017
Banco 5... Livrança 27-08-2017
Banco 5... Livrança 27-07-2017
Banco 5... Livrança 27-06-2017
D... Livrança 21-02-2019
14 - No dia 2-11-2020 o A.I. enviou cartas aos insolventes, datadas de 20-10-2020, registada com aviso de recepção, solicitando informação sobre bens, cfr. doc. n.º1 junto ao requerimento de 31.05.2021 no processo principal.
15 - Em 4-11-2020 o A.I. recebeu e-mail do mandatário dos insolventes, mostrando-se disponível para qualquer esclarecimento, cfr. doc. n.º 2 junto ao requerimento de 31.05.2021 no processo principal.
16 - Em 27-01-2021 um colaborador Sr. EE (já falecido) do A.I. enviou um e-mail ao mandatário dos insolventes, na sequência de conversa telefónica tida anteriormente, para que prestasse informação necessária para a elaboração do relatório a elaborar nos termos do Art.º 155 do CIRE, nomeadamente, certidão da CRP do imóvel U-..., cfr. doc. n.º 3, junto ao requerimento de 31.05.2021 no processo principal.
17 - No dia 01-02-2021 foi enviado email ao mandatário dos insolventes a reiterar o pedido de informação anterior, ao abrigo do princípio de colaboração nos termos do Art.º 497 do CPC, conforme email que se junta como doc. n.º 4, junto ao requerimento de 31.05.2021 no processo principal.
18 - Em 08.02.2021 foi enviada resposta informando que os devedores vivem de favor em casa dos pais (rectificada posteriormente para em casa dos filhos, cfr. email de 19.02.2021).
19 - Por email de 10.02.2021 o A.I. reiterou o pedido do email anterior para os demais elementos.
20 - Por email de 19.02.2021 os devedores comunicaram que aguardam certidão da CRP.
21 - Em 15-06-2018 os insolventes alienaram um imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, com a descrição ... – “J”, freguesia ..., onerado por uma hipoteca, pelo valor de €72.500,00 (conforme certidão junta ao requerimento de 31.05.2021 e escritura junta ao requerimento de 16.08.2021 no processo principal).
22 - No ato da outorga da escritura foram entregues dois cheques, um no valor de €32.651,06 (trinta e dois mil, seiscentos cinquenta e um euros, seis cêntimos) e outro no valor de €32.598,94 (trinta e dois mil, quinhentos noventa e oito euros, noventa e quatro cêntimos), tendo sido entregues aos insolventes a quantia de €7.250,00 a título de sinal e princípio de pagamento e reforço do mesmo.
23 - O cheque de €32.651,06 destinou-se a pagar a hipoteca, tendo pago ainda despesas da comissão imobiliária e o restante utilizaram para pagar despesas do quotidiano.
24 - Os insolventes não possuem outros bens suscetíveis de apreensão.
25 - O A.I. não procedeu à avaliação do imóvel.
Os factos não provados são os seguintes:
- -entre 2017 e 2020 tenham sido constituídas novas dividas.
- -tenha havido incumprimento reiterado do dever de colaboração/informação por parte dos insolventes.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – Extemporaneidade da abertura do incidente de qualificação da insolvência
1. Nas conclusões 2ª a 15ª das suas alegações o recorrente AA sustenta a extemporaneidade da abertura do incidente de qualificação da insolvência, à semelhança do que já havia feito na oposição que anteriormente apresentara, em 26.7.2022, para os efeitos do art. 188º, nº 9 do CIRE.
Sobre esta questão prévia se pronunciou a Mmª Juíza “a quo” no despacho saneador proferido em 28.2.2023 nos seguintes termos:
“Vieram os requeridos/oponentes deduzir oposição alegando que o presente incidente deve ser encerrado por extemporâneo, dada a natureza perentória do prazo fixado no artº 188º, n.º 1 do CIRE.
O MºPº respondeu concluindo pela improcedência do requerido.
Apreciando.
Antes das alterações introduzidas pela Lei 9/2022 de 11.01 ao CIRE, o prazo estabelecido no artº 188º, n.º 1 do CIRE apenas tinha natureza ordenadora do processado, não se traduzindo num prazo perentório ou preclusivo da prática do acto - qualificação de insolvência.
Em 27.01.2022, no processo principal, o MºPº promoveu se declarasse aberto o incidente de qualificação de insolvência, o qual foi declarado aberto por despacho proferido no processo principal em 02.02.2022, decisão irrecorrível, cfr. disposto no artº 188º, n.º 5 do CIRE.
Só em 11.04.2022 entrou em vigor a Lei 9/2022 de 11.01, alterando a redacção do artº 188º, n.º 1 do CIRE, no qual o prazo para alegação de factos para a qualificação da insolvência como culposa passou a ter a natureza de prazo perentório.
Atento todo o exposto, se conclui que o presente incidente não é extemporâneo, improcedendo o exposto pelos requeridos.”
Em 21.3.2023 o requerido AA interpôs recurso deste despacho, pugnando pelo encerramento do incidente de qualificação de insolvência, em virtude da sua extemporaneidade.
Tendo este subido ao Tribunal da Relação do Porto em separado, foi proferida decisão singular a rejeitar o recurso interposto por se considerar que a decisão recorrida não é passível de apelação autónoma.
Seguidamente, o recorrente veio solicitar que tal decisão singular fosse submetida à conferência, nos termos do art. 652.º, n.º 3, do Cód. proc. Civil e, assim, viria ser proferido acórdão, em 12.9.2023, que manteve a decisão reclamada de rejeição.
Prosseguindo os autos, a 1ª Instância, em 12.2.2025, proferiu decisão a qualificar a insolvência dos requeridos AA e BB como culposa e no recurso que o primeiro interpôs, em 4.3.2025, voltou este a suscitar a questão da extemporaneidade da abertura do incidente de qualificação.
2. Sobre esta questão importa reter os seguintes elementos processuais:
- a)A insolvência dos devedores AA e BB foi declarada por sentença proferida em 21.10.2020, na qual se prescindiu da realização da assembleia de credores e se consignou ainda o seguinte: “Não há elementos nos autos que justifiquem, por ora, a abertura do incidente de qualificação da insolvência.”;
- b)O relatório a que se refere o art. 155º do CIRE foi apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência no dia 4.2.2021, tendo sido comunicado aos interessados em 9.2.2021;
- c)Em 25.6.2021, a Mmª Juíza “a quo” ordenou a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para, em 10 dias, complementar o seu relatório e esclarecer se mantém a sua posição quanto ao pedido de exoneração do passivo restante;
- d)Em 31.5.2021, o Sr. Administrador da Insolvência veio complementar o seu relatório, mantendo a sua posição negativa relativamente à concessão da exoneração do passivo restante;
- e)Em 27.1.2022 o Min. Público emitiu a seguinte promoção:
“Como decorre das conclusões a que chegou o Sr. A. I. e se mostra confirmado com o documento junto pelos insolventes em 16 de Agosto de 2021, em 15 de Junho de 2018, os insolventes venderam o único bem de que eram proprietários, ou seja, a fracção autónoma identificada em tal documento, pelo valor de 72 500,00€, facto que, em nosso entender, não só prejudicou os seus credores como integra a presunção prevista no art.º 186. n.º 1 al d) do CIRE.
Como tal, p. se dê início ao incidente de qualificação da insolvência com cópia do relatório do Sr. A. I., do referido documento, desta promoção e do despacho que vier a recair sobre o mesmo.
E, nessa sequência:
Ao abrigo do art.º 238.º n.º 1 al. e) do CIRE, p. se indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.”;
f) Em 2.2.2022 foi proferido o seguinte despacho judicial:
“Promoção de 27.01.2022, 2ª parte:
Atenta a posição da Sra. Procuradora da República junto deste tribunal, declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência.
Publicite cfr. artº 188º, n.º 2, in fine, do CIRE.
Extraia cópia do relatório do A.I. (04 e 09.02.2021), do documento referido na promoção em epigrafe e desta, bem como deste despacho e autue por apenso como incidente de qualificação de insolvência, ali abrindo conclusão.”;
- g)Em 9.3.2022 a Mmª Juíza “a quo” notificou o Sr. Administrador da Insolvência para este, em 20 dias, juntar o seu parecer;
- h)Em 6.6.2022 o Sr. Administrador da Insolvência juntou o seu parecer, propondo a qualificação da insolvência como culposa, ao abrigo do artº 186º, n.ºs 2, als. d) e i) e 3, al. a) do CIRE, com afetação de ambos os insolventes, tendo justificado o atraso na apresentação do parecer com base em motivos de saúde que o forçaram ao afastamento de algumas atividades conforme informação hospitalar que junta;
- i)O Min. Público, em 8.6.2022, pronunciou-se também no sentido de que existem factos concretos dos quais resulta a qualificação da insolvência como culposa.
3. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9/2022, de 11.1. o art. 188º, nº 1 do CIRE tinha a seguinte redação:
«Até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.»
No âmbito desta redação discutia-se se o prazo de 15 dias aí previsto tinha natureza perentória ou meramente ordenadora, sendo que a jurisprudência maioritária perfilhava esta segunda posição.
Particularmente relevante neste sentido mostra-se o Acórdão do STJ de 13.7.2017 (p. 2037/14.3 T8VNG-E.P1.S2, relator JOÃO CAMILO, disponível in www.dgsi.pt.) onde se consignou o seguinte no respetivo sumário:
«O prazo fixado no nº 1 do art. 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para o administrador da insolvência ou qualquer interessado requerer a qualificação da insolvência como culposa tem natureza ordenadora ou disciplinadora do processado e não se traduz num prazo perentório ou preclusivo da prática daquele ato.»
No mesmo sentido, a título exemplificativo, mencionam-se ainda os seguintes acórdãos: Rel. Porto de 14.3.2017, p. 2037/14.3T8VNG-E.P1, relator JOSÉ CARVALHO; Rel. Porto de 9.10.2018, p. 2928/16.7T8AVR-A.P1, relator ESTELITA DE MENDONÇA; Rel. Porto de 7.5.2019, p. 521/18.9T8AMT-C.P1 (do presente relator); Rel. Porto de 16.6.2020, p. 1388/18.5 T8AMT-C.P1, relator IGREJA MATOS; Rel. Guimarães de 15.3.2018, p. 253/16.2 T8VNF-D.G1, relator BARROCA PENHA; Rel. Guimarães de 30.5.2018, p. 616/16.3 T8VNF-E.G1, relatora EUGÉNIA CUNHA, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Por seu turno, em sentido contrário – de que o prazo referido no art. 188º, nº 1 do CIRE tem natureza perentória -, também exemplificativamente, referimos os seguintes acórdãos: Rel. Coimbra de 10.3.2015, p. 631/13.9-L.C1, relatora CATARINA GONÇALVES; Rel. Guimarães de 25.2.2016, p. 1857/14.3TBGMR-DG1, relatora CRISTINA CERDEIRA; Rel. Guimarães de 30.5.2018, p. 1193/13.2TBBGC-A.G1, relator JOSÉ AMARAL; Rel. Coimbra de 15.1.2022, p. 632/21.3T8LRA-C.C1, relator ARLINDO OLIVEIRA, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Sucede que esta querela jurisprudencial se mostra resolvida com a nova redação do art. 188º, nº 1 do CIRE, introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11.1., que é a seguinte:
«1. O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório[1] de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.»
Depois os subsequentes nºs 2, 3 e 4 deste mesmo preceito reportam-se à possibilidade de prorrogação daquele prazo de 15 dias.[2]
Conforme sustenta CATARINA SERRA (“O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei nº 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência”, in Revista Julgar, nº 48, págs. 13/14) a nova redação dos nºs 1, 2, 3 e 4 do art. 188º corresponde, na sua ótica, a uma solução de consenso – entre, por um lado, a segurança jurídica que a natureza perentória ou preclusiva dos prazos sempre assegura e, por outro lado, a realização dos interesses públicos e privados que o incidente persegue e que estão associados à repressão e prevenção dos comportamentos antijurídicos e ao ressarcimento dos danos, respetivamente.
Por seu lado, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO (in “Manual de Direito da Insolvência, 8ª ed., págs. 177/178) sobre esta alteração legislativa escreve o seguinte:
“Com a alteração introduzida pelo art. 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, o legislador pôs fim a um dissenso sobre a natureza, dilatória ou perentória, do prazo, qualificando-o expressamente como prazo perentório[3]. A natureza perentória era justificada por razões de segurança jurídica e de proteção dos potenciais afetados; já a natureza meramente ordenadora encontrava respaldo na finalidade do incidente qualificador da insolvência – o reforço da tutela dos credores concursais, que não se basta com a mera responsabilização patrimonial do insolvente e a privação do seu poder de disposição. Conciliando estes dois interesses antagónicos, o legislador temperou a rigidez do prazo de 15 dias (imposta pela tutela dos potenciais afetados), com a possibilidade de prorrogação do mesmo, com o fundamento previsto no n.º 2 do artigo 188.º (agora, em nome dos interesses sancionatórios e indemnizatórios dos credores concursais), isto é, "quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas dentro dele, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o em curso". Todavia, a prorrogação não pode em caso algum exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa de realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º (art. 188.º, n.º 3). A decisão do juiz sobre o requerimento de prorrogação deve ser rápida, ultra-rápida, segundo a lei, 24 horas (art. 188.º, n.º 4). Será importante que os juízes estejam habilitados a responder tão prontamente à solicitação, pois o requerimento de prorrogação do prazo não suspende o mesmo (n.º 2 do artigo 188.º).”
Assim, a abertura do incidente de qualificação de insolvência “… passou a estar limitada a dois momentos/duas fases: a fase de declaração de insolvência, com o que se visa abranger os casos em que a conveniência de abertura é visível logo de início, e a fase posterior à junção (e à eventual apreciação) do relatório a que se refere o art.155.º, com o que se visa abranger os casos em que a conveniência de abertura apenas se torna visível mais tarde.
Presumivelmente, a possibilidade de abertura (ex officio) na primeira fase permitiria cobrir a maioria dos casos que a lei pretendia que fossem cobertos - aqueles em que, como se disse, a conveniência de abertura do incidente é patente e manifesta. A possibilidade de abertura do incidente na segunda fase parece ser subsidiária ou residual relativamente àquela.
É razoável entender que a letra da lei, colocando a abertura do incidente nesta segunda fase na dependência da iniciativa dos interessados, reflecte a intenção do legislador de limitar, em geral, a abertura do incidente: a abertura ulterior justificar-se-ia na medida em que os interessados se movessem. Corresponde isto a uma clara privatização do incidente de qualificação da insolvência.
É discutível se a opção legislativa é acertada, se deve privatizar-se um incidente em que pontuam, de facto, significativos interesses públicos. E ainda que, em homenagem a estes interesses, se sustente que o juiz deve poder abrir o incidente oficiosamente nesta fase, parece razoavelmente claro que o incidente não pode ser aberto para lá do prazo de quinze dias fixado no art.188º. O prazo de quinze dias funciona, ao que tudo indica, como prazo-limite absoluto para a abertura do incidente. Ficam, assim, sem cobertura os casos em que os indícios aparecem mais tarde (por exemplo, na fase da liquidação ou aquando da identificação dos actos suscepíveis de resolução em benefício da massa).” – cfr. CATARINA SERRA, ob. cit., págs. 15/16.
De qualquer modo, impõe-se concluir que com a alteração efetuada na redação do art. 188º, nº 1 do CIRE, qualificando-se expressamente como perentório o prazo de 15 dias aí previsto, foi ultrapassada a divergência jurisprudencial que se vinha registando, deixando de ser possível sustentar a natureza meramente ordenadora de tal prazo.[4]
4. Porém, uma outa questão se coloca – e com relevância para a decisão do presente recurso – que é a de apurar se a Lei nº 9/2022, de 11.1., ao qualificar o prazo previsto no art. 188º, nº 1 do CIRE como perentório, reveste natureza interpretativa nos termos do art. 13º do Cód. Civil.
Entendemos que a resposta a esta questão só pode ser afirmativa.
Vejamos então.
A Lei nº 9/2022, de 11.1. entrou em vigor 90 dias após a sua publicação – art. 12º -, ou seja em 11.4.2022, e, de acordo com o regime transitório previsto no seu art. 10.º, nº 1 é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, em conformidade, com a regra geral tempus regit actum.
Por isso, tal como se fez no Acórdão do STJ de 17.10.2024 (proc. 40/21.6.T8EVR-C.E1.S1, relator LUÍS CORREIA DE MENDONÇA, disponível in www.dgsi.pt), é de colocar a seguinte interrogação: Permanecerão intocáveis os atos praticados no domínio da lei antiga, isto é, no âmbito da versão do art. 188.º resultante do Dec. Lei nº 79/2017, de 30.6. e a partir do pressuposto do carácter meramente ordenador do prazo de 15 dias?
Ora, há, desde logo, que ter em conta a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª, onde se refere o seguinte: «Por último, a presente proposta de lei contém ainda alterações, que visam, no essencial, a clarificação pontual de aspetos processuais ou substantivos sobre os quais há imprecisão na lei, dissenso na doutrina ou jurisprudência e fomentar uma capaz operacionalização dos institutos vigentes, permitindo, assim, uma melhor e mais célere aplicação do Direito, com a consequente elevação da tutela de credores e devedores. (…)
Neste sentido, quanto ao incidente de qualificação de insolvência, no qual se apura da responsabilidade civil pela causa ou agravamento da situação de insolvência do devedor, prevê-se de forma expressa o caráter perentório do prazo para abertura do incidente de qualificação de insolvência…».
Por conseguinte, a aplicação da nova lei aos casos antigos resulta inequívoca diante da «cláusula de retroatividade» constante do seu art. 10º, nº 1 e também do disposto no art. 13.º, nº 1 do Cód. Civil.
Aí se preceitua que «a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza.»
Sucede que é irrecusável a natureza interpretativa da Lei nº 9/2022 ao utilizar, de forma expressa, o conceito “perentório” para, num contexto de dissenso jurisprudencial, assim qualificar o prazo previsto no art. 188º, nº 1 do CIRE.
Com efeito, deve considerar-se como lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado – cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 62.[5]
E, tal como afirma OLIVEIRA ASCENSÃO (in “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, págs. 562/563), referido no Ac. STJ de 17.10.2024, “a lei interpretativa é retroactiva, não só porque a lei é uma determinação, e não uma declaração de ciência, mas também porque a lei nova embora não suprima a anterior não se confunde com ela e vem regular o passado.”
É, pois, nesta perspetiva, que tem de ser decidida a questão da extemporaneidade, ou não, da abertura do incidente de qualificação de insolvência.
5. Regressando ao caso concreto, verifica-se que o recorrente AA foi declarado insolvente em 21.10.2020, tendo o relatório para os efeitos do art. 155º do CIRE sido apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência em 4.2.2021 e depois complementado em 31.5.2021.
Apenas em 2.2.2022, na sequência de promoção nesse sentido do Min. Público de 27.1.2022, por despacho da Mmª Juíza “a quo” foi determinada a abertura do incidente de qualificação de insolvência e só, em 6.6.2022, o Sr. Administrador da Insolvência juntou o seu parecer, propondo a qualificação da insolvência como culposa, ao abrigo do artº 186º, n.ºs 2, als. d) e i) e 3, al. a) do CIRE, com afetação de ambos os insolventes.
Neste contexto, em sintonia com as considerações atrás feitas no ponto 4, onde se concluiu pela natureza interpretativa da Lei nº 9/2022 quanto ao carácter perentório do prazo de 15 dias previsto no art. 188º, nº 1 do CIRE, é manifesta a ultrapassagem deste prazo, que não foi objeto de qualquer prorrogação, razão pela qual o presente incidente de qualificação da insolvência é extemporâneo.
É que, nessa linha, o art. 139º, nº 3 do Cód. Proc. Civil é inequívoco ao estatuir que o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
Assim, em dissenso também com a posição assumida pelo Min. Público nas suas contra-alegações, procede a questão prévia que nos autos foi suscitada pelos insolventes no seu articulado de oposição e, em consequência, será de revogar a sentença recorrida, declarando-se extinto, por extemporaneidade, o incidente de qualificação da insolvência e ficando prejudicada, ao abrigo do disposto no art. 608º, nº 2, 1ª parte do Cód. Proc. Civil, a apreciação da outra questão que atrás foi enunciada e que se prendia com a verificação dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa de acordo com o art. 186º do CIRE.[6]
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
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