Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Nos autos à margem identificados, vem a autora/recorrente, AA, notificada do acórdão de 21.03.2024 (fls. 435 e ss.), por requerimento de 10.04.2024, apresentado a fls. 462-480 (adiante referido abreviada e simplesmente como “requerimento”), arguir nulidades e requerer a respetiva reforma, designadamente que o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal:
«(i) [Declare] procedentes as nulidades arguidas, designadamente, por omissão de notificação por parte da Secretaria e de despacho do Tribunal, face ao requerimento do Réu de 09.11.2023 e por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 195.º, n.º 1 e 2, 607.º, 608.º, n.º 2, e que, consequentemente, consubstancia a nulidade do Acórdão, a qual deverá igualmente ser declarada, nos termos dos artigos 195.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, por omissão de pronúncia;
(ii) [Conheça] do requerimento da Autora/Recorrente de 22.11.2023, a respeito da não reincidência, devendo o Tribunal apresentar os devidos fundamentos, nos termos e para os efeitos do artigo 154.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA;
(iii) [Declare] a amnistia das infrações disciplinares objeto do processo disciplinar que culminou com a deliberação da Secção Disciplinar do Réu de 12.07.2023, nos termos previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; e
(iv) [A] título subsidiário do pedido em (i) supra, [declare] a reforma do presente Acórdão por manifesto lapso dos Juízes Conselheiros, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.» (fls. 479-480).
A entidade demandada e recorrida, CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (“CSMP “), opõe-se ao requerido, sustentando «não [dever] ser admitida a requerida reforma do acórdão do Pleno do STA, por não estarem preenchidos os respetivos pressupostos legais e por nada haver a reformar, não sendo permitida a reforma do acórdão quando é fundada em nulidades inexistentes e em manifestações de discordância do julgamento, pretendendo-se apenas a alteração do decidido.» (fls. 486-493).
Cumpre apreciar e decidir (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, 615.º, 616.º, 666.º e 685.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA).
i. Quanto à alegada falta de notificação do requerimento do CSMP de 9.11.2023
2. A requerente alega não ter recebido qualquer notificação por parte da secretaria do tribunal (e de o mesmo tribunal não ter ordenado tal notificação) do requerimento apresentado pelo requerido em 9.11.2023 (fls. 404-406), em que este, em resposta ao despacho da relatora de fls. 402 (notificação do requerido para remeter ao Tribunal cópia do despacho de arquivamento do processo disciplinar que culminou com a deliberação punitiva de 12.07.2023 e cujas infrações terão sido, segundo o requerido alegara no requerimento de 3.10.2023, fls. 338-341, amnistiadas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto), veio pedir que se desse sem efeito o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente, uma vez que, afinal, as infrações punidas pela deliberação de 12.07.2023 não haviam sido amnistiadas devido à circunstância de a arguida, aqui requerente, ter sido sancionada como reincidente (cfr. os n.ºs 14.º e 17.º do requerimento e o artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023). Ora, tais omissões – da secretaria e do próprio tribunal – «influíram na decisão da causa e […], como tal, consubstanciam verdadeiras nulidades processuais, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA», razão por que «o [acórdão de] 21.03.2024 «padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1.º, alínea d), do CPC, em consequência da nulidade processual consubstanciada na falta de notificação do requerimento do Réu, conforme regime do artigo 195.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA» (cfr. os n.ºs 18.º e 21.º do requerimento).
3. Sucede que, como se comprova a fls. 407, o requerimento em causa foi notificado pelo aqui requerido à ora requerente, em 9.11.2023, por mensagem de correio eletrónico, razão pela qual a requerente ficou conhecedora do teor integral de tal requerimento, como, de resto, também a própria reconhece (cfr. o n.º 27.º do requerimento). Ademais, a requerente pronunciou-se expressamente sobre o mesmo requerimento a fls. 413-418, em 22.11.2023, referindo-se-lhe nos seguintes termos:
«[A] Autora e ora Recorrente nos autos à margem melhor identificados, em que é Réu e ora Recorrido o [CSMP], vem, na sequência do requerimento por este último apresentado em 09.11.2023 (constante de fls. 404 do SITAF) e ao abrigo do princípio do contraditório, […], expor a V. Exas. o seguinte: […].».
Acresce, como refere o ora requerido, a utilização do correio eletrónico ficou a dever-se a inexistência da funcionalidade de notificação entre mandatários no SITAF e as notificações por tal via correspondem igualmente ao modo sempre utilizado pela requerente nos presentes autos – «com a curiosa exceção deste último [requerimento] de reforma do acórdão [de 20-03-2024] com este fundamento» (cfr. o ponto 10 da resposta do requerido). Ilustra tal situação o e-mail de fls. 400, em que a ora requerente notifica o ora requerido da resposta apresentada em relação ao pedido de extinção da instância, de 3.10.2023, formulado por este último.
Em suma, foi dado conhecimento à ora requerente do requerimento do aqui requerido, datado de 9.11.2023 (fls. 404-406), em que este veio requerer que se desse sem efeito o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente anteriormente formulado, e a requerente pronunciou-se sobre o mesmo a fls. 413-418. Assim sendo, improcede a invocada nulidade fundada na «falta de notificação do requerimento do Réu», aqui requerido, apresentado em 9.11.2023, a fls. 404-406.
ii. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia
4. Vem também arguida a nulidade do acórdão de 21.03.2024, por omissão de pronúncia, devido a uma alegada desconsideração, e consequente não apreciação, da questão da amnistia pela Lei n.º 38-A/23 das infrações praticadas pela autora / recorrente (correspondente, como alega, a «uma confissão expressa, escrita e inequívoca» – n.º 29.º do requerimento), segundo o invocado pelo réu / recorrido no seu requerimento de 3.10.2023, fls. 338-341, e posteriormente desmentido no requerimento da mesma parte, de 9.11.2023, a fls. 404-406 (cfr. os n.ºs 25.º, 27.º, 35.º, 36.º, 39.º e 40.º, todos do requerimento). Em síntese conclusiva:
«48.º Deste modo, o Acórdão omite qualquer pronúncia quanto à questão da não reincidência devidamente argumentada pela Autora/Recorrente em requerimento datado de 22.11.2023.
[…]
51.º In casu, o Tribunal não se pronunciou sobre a questão da não reincidência e, como tal, da aplicação da lei da amnistia, tal como referenciado primeira pelo Réu a 03.10.2023 e, posteriormente, pela Autora/Recorrente, em 22.11.2023.
52.º Assim, o presente Acórdão padece, pois, de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1.º, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia quanto à questão da não reincidência da Autora/Recorrente, tal como alegado por esta em requerimento datado de 22.11.2023.»
5. Importa começar por recordar que o acórdão de 21.03.2024, aqui em causa, como o acórdão por ele mantido de 6.07.2023, não tinham por objeto a impugnação de infrações disciplinares, mas antes a impugnação de uma medida de suspensão do exercício de funções decretada ao abrigo do disposto no artigo 251.º do Estatuto do Ministério Público – a suspensão preventiva do arguido. Por isso, a aplicação da amnistia da Lei n.º 38-A/2023, vigente a partir de 1.09.2023, não integrou nem a ação administrativa de impugnação nem o correspondente recurso jurisdicional.
A questão da amnistia só se colocou nos presentes autos, já na fase do recurso jurisdicional, por força do requerimento do recorrido de 3.10.2023, a fls. 338-341 (cfr. supra o n.º 2 e, no acórdão ora em análise, o respetivo n.º 2). E, conforme resulta dos despachos de 6.11.2023, fls. 402, e de 24.11.2023, fls. 421, a sua relevância é indireta porque limitada à questão da utilidade do presente recurso jurisdicional: saber se as infrações que estiveram na origem do procedimento disciplinar no âmbito do qual foi decretada a aludida suspensão preventiva da arguida, ora recorrente / requerente e, à data já sancionadas por deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 12.07.2023, foram amnistiadas com base no referido diploma legal (a questão da efetivação ou não da suspensão preventiva perdeu relevância, atenta a não oposição à extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, expressa pela arguida / recorrente na sua pronúncia de 2.11.2023, a fls 398-399). Daí o pedido de remessa pela relatora na primeira instância do despacho de arquivamento, primeiro, e a admissão do recurso jurisdicional, face à resposta de que tal arquivamento não ocorrera.
Ou seja, dado o objeto da ação decidida em primeira instância – a ilegalidade da suspensão preventiva do arguido –, não podia a Secção, em conferência, depois de proferido o acórdão de 6.07.2023, tomar qualquer decisão quanto à matéria da causa por se ter esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. o artigo 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA). E, do mesmo modo, o Pleno da Secção também não podia decidir em sede de recurso de apelação sobre o mérito de uma questão que não integrava a instância (cfr. o artigo 666.º do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º do mesmo normativo e do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA e o artigo 149.º, n.º 2, deste último diploma).
Questão distinta é a da manutenção do interesse em agir, pois como se entendeu já no acórdão deste Supremo de 29.02.2024, P. 0466/19.5BEPNF, n.º 14, «os factos supervenientes com relevância para a apreciação dos pressupostos processuais – ao menos os de conhecimento oficioso – não podem deixar de ser considerados na instância de recurso, pois estes últimos deverão estar preenchidos no momento do julgamento do recurso, já que, […] ”ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida”»; ou seja, «[t]ais questões – e é esse o caso em relação à generalidade dos pressupostos processuais gerais, devido ao interesse público que reveste a sua verificação (cfr. Antunes Varela et al., ob. cit., p. 106) – “constituem um objeto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente”».
Ora, in casu sucede que, pelas razões anteriormente expostas, a falta de manutenção do interesse em agir da recorrente estava dependente do arquivamento do procedimento disciplinar quanto a certas infrações, inclusive já objeto de punição, tendo-se verificado que, afinal esse arquivamento não ocorrera. E este facto não é desmentido na pronúncia da recorrente / requerente de 22.11.2023 (fls. 413-418). Aí esta centra toda a sua argumentação na defesa da inaplicabilidade do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023 às infrações disciplinares e na contestação da sua condenação como reincidente na deliberação punitiva de 12.07.2023 e, bem assim, ao “automatismo” da qualificação como reincidente (v. respetivamente, os n.ºs 9.º a 16.º, 17.º a 27.º e 28.º a 34.º da referida pronúncia), ou seja, tudo questões que não integram o objeto do presente processo. Assim, a pronúncia da requerente de 22.11.2023 (fls. 413-418) não foi “desconsiderada sem mais”, como aquela alega; simplesmente foi considerada irrelevante para a admissão do recurso e consequente apreciação e decisão do mesmo.
Em suma, o presente recurso jurisdicional foi bem admitido na primeira instância, nada havendo a reponderar a esse respeito pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, enquanto tribunal ad quem, conforme resulta do n.º 2 do acórdão de 21.03.2023.
Improcede, por isso, a arguida nulidade.
iii. Quanto ao alegado “manifesto lapso” do acórdão de 21.03.2024
6. Subsidiariamente, vem a requerente «identificar um manifesto lapso do Tribunal, pois, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, este deveria ter declarado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em resultado da verificação dos pressupostos para que se possam declarar amnistiadas as presentes infrações disciplinares» (v. o n.º 54.º do requerimento).
7. Porém, como resulta do referido no n.º 5 anterior, não ocorreu qualquer lapso na admissão do presente recurso, tendo a posição da requerente expressa na pronúncia de 22.11.2023 sobre a matéria sido devidamente ponderada quer na conferência da Secção, quer no acórdão do Pleno da mesma Secção.
A referência ao despacho de 9.10.2023 de extinção da lide proferido no P. 34/23.7BALSB-A – suspensão da eficácia da deliberação impugnada nos presente autos –não altera os dados da questão, uma vez que a questão relevante para a decisão da ação principal ou para a não admissão do recurso interposto do acórdão proferidos em 6.07.2023 nessa mesma ação é a de saber se a punição das infrações em causa, e que estiveram na base do procedimento disciplinar no âmbito do qual foi aplicada a medida cautelar de suspensão preventiva do arguido impugnada nos presente autos, se encontra definitivamente afastada com o consequente arquivamento do mencionado procedimento disciplinar. Ora, tal ainda não tinha ocorrido nem à data da pronúncia da requerente a fls. 413-418 (22.11.2023), conforme a própria reconheceu expressamente no respetivo n.º 35 («[e]m todo o caso, saliente-se que o processo disciplinar que culminou com a deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 12.07.2023 ainda não se encontra findo, porquanto ainda não foi decidido o recurso administrativo para o Plenário do CSMP – encontrando-se o processo nessa mesma fase»); nem na presente data, conforme refere o Ministério Público no ponto 21 da sua resposta («[e]ncontrando-se entretanto a questão do preenchimento dos pressupostos para aplicação da amnistia a ser (novamente) dirimida no âmbito da ação n.º 41/24.2BALSB deste Supremo Tribunal igualmente interposta pela ora Autora» - impugnação contenciosa da deliberação do Plenário do CSMP de 6.12.2023, na parte em que manteve a deliberação punitiva da Secção Disciplinar do CSMP de 12.07.2023).
Inexiste, por conseguinte, qualquer lapso manifesto justificativo da reforma do acórdão de 21.03.2024 nos termos previstos no artigo 616.º, n.º 2, do CPC.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento de arguição de nulidades e de reforma do acórdão de 21.03.2024.
Custas pela recorrente, aqui requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 7.º, n.º 4, e tabela II, do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 26 de junho de 2024. - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro - Maria Cristina Gallego dos Santos - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro.