ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A……… e outros - ao abrigo do disposto no art.º 162.º e seg.s do CPTA - intentaram, neste Supremo Tribunal, contra o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, indicando como contra interessado o Município da Batalha, acção para a execução do Acórdão do Pleno, de 20/01/2011, que confirmou o Acórdão da Secção que, com fundamento em desvio do fim determinante da expropriação da parcela em causa, anulou o despacho que indeferira o pedido de reversão que havia sido formulado.
Alegaram que o Executado não cumprira voluntariamente aquela decisão e que continuava a recusar-se a fazê-lo invocando a existência de causa legítima de inexecução quando a verdade é que esta só se verificava nos casos em que haja impossibilidade absoluta de execução do julgado e tal não ocorria in casu. Pediram, assim, que o Tribunal declarasse inexistir fundamento para que o referido Acórdão não fosse executado e que essa execução deveria consistir na prática de novo acto que ordenasse a reversão. Todavia, para a eventualidade do Tribunal entender existir causa legítima de inexecução, pediram que o Executado fosse condenado a pagar uma indemnização cujo valor correspondesse ao benefício económico que os exequentes teriam obtido se tivessem vendido o prédio expropriado no mercado (881.360 euros), ao qual deveria acrescer não só danos não patrimoniais causados aos Exequentes (30.000 euros) como as despesas que tiveram de efectuar com os honorários dos advogados (18.759 euros).
Tanto o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa como o Município da Batalha contestaram, separadamente, para dizerem que o prédio expropriado já não existia, uma vez que o mesmo foi aplicado na construção de diversos equipamentos e espaços públicos - como os Paços do Concelho, o Auditório Municipal, passeios, arruamentos e estacionamentos - e a parte restante foi vendida a particulares e nela foram construídos edifícios cujas fracções foram posteriormente transaccionadas. Era, assim, impossível reverter a parcela expropriada para os Exequentes já que, por um lado, ela não existia fisicamente e, por outro, o acto administrativo que estes queriam ver praticado – o despacho de reversão daquela parcela - ser nulo por versar sobre objecto impossível.
Ocorria, pois, causa legítima de inexecução a qual, de resto, já havia sido comunicada ao Mandatário dos Exequentes.
A execução do julgado passava, assim, pela atribuição da «indemnização devida pelo facto da inexecução», já que qualquer outro ressarcimento, mormente a reparação do prejuízo in totum alegadamente sofrido, só poderia ser alcançado numa acção autónoma de responsabilidade. Sendo certo, por outro lado, que os valores indemnizatórios pedidos pelos Exequentes não tinham aderência com a realidade.
Replicaram os Exequentes para renovarem o alegado na petição inicial, isto é, para repetirem que não existia fundamento para declarar a existência de causa legítima de inexecução mas que, se assim não se entendesse, haveria condenar os Executados no pagamento da indemnização que havia sido indicada.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
1. Por despacho do Sr. Ministro da Habitação e Obras Públicas, de 18/03/1980, publicado no DR, II série, de 14/5/80, foi declarada de utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação dos terrenos destinados à implementação da Célula B, situada na zona envolvente do Mosteiro da Batalha, e a respectiva Câmara autorizada a tomar posse administrativa dos mesmos.
2. Entre esses terrenos figurava um imóvel que, tendo sido propriedade de B………, pertenceu aos Exequentes.
3. Este prédio identificado na planta anexa à declaração de utilidade pública sob o n.º 14 foi adjudicado à entidade expropriante, a Câmara Municipal da Batalha, pelo preço de 8.463.750$00, acordado em transacção que teve lugar em 14/3/87 no processo de expropriação litigiosa, que correu termos no tribunal da comarca de Porto de Mós.
4. Da mencionada parcela n.º 14 resultaram parte dos lotes 6 e 8 e o lote 7 do sector B; parte dos lotes 4, 5 e 13 do sector C; espaços públicos com passeios, arruamentos, estacionamentos e zona verde.
5. Os lotes 4 e 5 do Sector C e 6, 7, e 8 do Sector B foram vendidos para comércio e habitação.
6. Os Recorrentes requereram a reversão da parcela expropriada por, no seu entender, lhe haver sido dado destino diferente ao que presidiu à expropriação.
7. Mas esse requerimento foi indeferido.
8. O que provocou a interposição de recurso contencioso de anulação desse despacho o qual foi julgado procedente pelo Acórdão, de 10/09/2009, da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal.
9. Decisão essa que foi confirmada pelo Acórdão do Pleno de 20/02/2011, o Acórdão exequendo.
10. Por ofício de 26/05/2011, a Secretaria de Estado da Administração Local comunicou aos Exequentes que não iriam executar a referida decisão por ocorrer causa legítima de inexecução, uma vez que a parcela expropriada já não existia.
II O DIREITO.
Resulta do anterior relato que os Exequentes pretendem a execução do Acórdão que anulou o acto de indeferimento do pedido de reversão dirigido ao Executado e que consideram que a mesma deve passar pela prolação de novo acto que defira essa reversão. Todavia, para a hipótese de se entender que se verificava causa legítima de inexecução, requereram a fixação de indemnização que os compensasse dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da impossibilidade de reaverem a propriedade da parcela expropriada.
É sabido que, no âmbito da execução de sentenças anulatórias de actos administrativos, a Administração deve reconstituir a situação actual hipotética, isto é, deve repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado bem como cumprir os deveres que não cumpriu com fundamento no acto anulado, por forma a que a ordem jurídica seja reintegrada e o executado colocado na posição a que tem direito. O que passa pela prática dos actos jurídicos e pelas operações materiais necessárias à referida reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem. – vd. art.º 173.º do CPTA, F. do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pag. 45, e Acórdãos do Pleno deste STA de 13/03/2003 (rec. rec. 44140-A) e da Secção de 3/03/2005 (rec. 41.794-A) e numerosa jurisprudência neles citada.
Todavia, casos há em que essa forma de execução do julgado não pode ser realizada, quer porque a reconstituição da situação é impossível quer porque, atento o grave prejuízo para o interesse público que dela decorreria, não é exigível. Nesses casos, a Administração pode invocar essa impossibilidade ou essa inexigibilidade como fundamento da recusa da reconstituição da realidade nos termos mencionados, cumprindo ao Tribunal verificar a procedência dos fundamentos invocados e, sendo caso disso, desonerá-la da obrigação de executar a sentença dessa forma, dando início ao processo conducente à fixação de indemnização. – vd. n.º 2 do art.º 175 e n.º 1 do art.º 163.º e art.º 178.º, todos do CPTA e citada jurisprudência.
No caso sub judicio, está em causa a execução de decisão anulatória do indeferimento de um pedido de reversão de uma parcela expropriada pelo que essa execução deveria passar pela prolação de decisão que deferisse aquele pedido e fizesse regressar à propriedade dos Exequentes esse bem.
Todavia, como alega a Entidade Executada e decorre do probatório, essa parcela já não existe – nem física nem juridicamente – uma vez que após a sua expropriação parte dela foi aplicada em espaços públicos (ruas, estacionamentos, passeios e zonas verdes) e a parte restante foi vendida e nela foram construídos edifícios cujas fracções vieram a ser vendidas para habitação e comércio (vd. pontos 3, 4, e 5 da matéria de facto).
O que significa que a reconstituição da situação actual hipotética é impossível visto não ser possível fazer regressar a propriedade daquele prédio à titularidade dos Exequentes.
É, pois, seguro existir causa legítima de inexecução do Acórdão anulatório.
A declaração da existência de causa legítima de inexecução determina que o processo executivo deixe de ser um processo dirigido à adopção das providências necessárias à execução do julgado nos termos da reconstituição da situação actual hipotética para se transformar num processo para fixação de indemnização pelos danos causados em consequência da decisão ilegal.
Nestes termos os Juízes que compõem este Tribunal acordam em:
a) Declarar que existe causa legítima de inexecução.
b) Notificar as partes nos termos e para os fins do disposto no n.º 1 do art.º 178.º do CPTA.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.