1. Por despacho do Sr. Ministro da Habitação e Obras Públicas, de 18/03/1980, publicado no DR, II série, de 14/5/80, foi declarada de utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação dos terrenos destinados à implementação da Célula B, situada na zona envolvente do Mosteiro da Batalha, e a respectiva Câmara autorizada a tomar posse administrativa dos mesmos.
2. Entre esses terrenos figurava um imóvel que, tendo sido propriedade de B………, pertenceu aos Exequentes.
3. Este prédio identificado na planta anexa à declaração de utilidade pública sob o n.º 14 foi adjudicado à entidade expropriante, a Câmara Municipal da Batalha, pelo preço de 8.463.750$00, acordado em transacção que teve lugar em 14/3/87 no processo de expropriação litigiosa, que correu termos no tribunal da comarca de Porto de Mós.
4. Da mencionada parcela n.º 14 resultaram parte dos lotes 6 e 8 e o lote 7 do sector B; parte dos lotes 4, 5 e 13 do sector C; espaços públicos com passeios, arruamentos, estacionamentos e zona verde.
5. Os lotes 4 e 5 do Sector C e 6, 7, e 8 do Sector B foram vendidos para comércio e habitação.
6. Os Recorrentes requereram a reversão da parcela expropriada por, no seu entender, lhe haver sido dado destino diferente ao que presidiu à expropriação.
7. Mas esse requerimento foi indeferido.
8. O que provocou a interposição de recurso contencioso de anulação desse despacho o qual foi julgado procedente pelo Acórdão, de 10/09/2009, da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal.
9. Decisão essa que foi confirmada pelo Acórdão do Pleno de 20/02/2011, o Acórdão exequendo.
10. Por ofício de 26/05/2011, a Secretaria de Estado da Administração Local comunicou aos Exequentes que não iriam executar a referida decisão por ocorrer causa legítima de inexecução, uma vez que a parcela expropriada já não existia.
II O DIREITO.
Resulta do anterior relato que os Exequentes pretendem a execução do Acórdão que anulou o acto de indeferimento do pedido de reversão dirigido ao Executado e que consideram que a mesma deve passar pela prolação de novo acto que defira essa reversão. Todavia, para a hipótese de se entender que se verificava causa legítima de inexecução, requereram a fixação de indemnização que os compensasse dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da impossibilidade de reaverem a propriedade da parcela expropriada.
É sabido que, no âmbito da execução de sentenças anulatórias de actos administrativos, a Administração deve reconstituir a situação actual hipotética, isto é, deve repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado bem como cumprir os deveres que não cumpriu com fundamento no acto anulado, por forma a que a ordem jurídica seja reintegrada e o executado colocado na posição a que tem direito. O que passa pela prática dos actos jurídicos e pelas operações materiais necessárias à referida reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem. – vd. art.º 173.º do CPTA, F. do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pag. 45, e Acórdãos do Pleno deste STA de 13/03/2003 (rec. rec. 44140-A) e da Secção de 3/03/2005 (rec. 41.794-A) e numerosa jurisprudência neles citada.
Todavia, casos há em que essa forma de execução do julgado não pode ser realizada, quer porque a reconstituição da situação é impossível quer porque, atento o grave prejuízo para o interesse público que dela decorreria, não é exigível. Nesses casos, a Administração pode invocar essa impossibilidade ou essa inexigibilidade como fundamento da recusa da reconstituição da realidade nos termos mencionados, cumprindo ao Tribunal verificar a procedência dos fundamentos invocados e, sendo caso disso, desonerá-la da obrigação de executar a sentença dessa forma, dando início ao processo conducente à fixação de indemnização. – vd. n.º 2 do art.º 175 e n.º 1 do art.º 163.º e art.º 178.º, todos do CPTA e citada jurisprudência.
No caso sub judicio, está em causa a execução de decisão anulatória do indeferimento de um pedido de reversão de uma parcela expropriada pelo que essa execução deveria passar pela prolação de decisão que deferisse aquele pedido e fizesse regressar à propriedade dos Exequentes esse bem.
Todavia, como alega a Entidade Executada e decorre do probatório, essa parcela já não existe – nem física nem juridicamente – uma vez que após a sua expropriação parte dela foi aplicada em espaços públicos (ruas, estacionamentos, passeios e zonas verdes) e a parte restante foi vendida e nela foram construídos edifícios cujas fracções vieram a ser vendidas para habitação e comércio (vd. pontos 3, 4, e 5 da matéria de facto).
O que significa que a reconstituição da situação actual hipotética é impossível visto não ser possível fazer regressar a propriedade daquele prédio à titularidade dos Exequentes.
É, pois, seguro existir causa legítima de inexecução do Acórdão anulatório.
A declaração da existência de causa legítima de inexecução determina que o processo executivo deixe de ser um processo dirigido à adopção das providências necessárias à execução do julgado nos termos da reconstituição da situação actual hipotética para se transformar num processo para fixação de indemnização pelos danos causados em consequência da decisão ilegal.
Nestes termos os Juízes que compõem este Tribunal acordam em:
a) Declarar que existe causa legítima de inexecução.
b) Notificar as partes nos termos e para os fins do disposto no n.º 1 do art.º 178.º do CPTA.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.