I- Não e curial afirmar-se que o descanso semanal, na industria de laboração continua, tem que estar contido "dentro de cada periodo de sete dias".
II- Não e possivel considerar dias de trabalho extraordinario dias que mais não foram do que cumprimento de horario estabelecido e em vigor durante anos, numa empresa sujeita a um regime especial necessario e bem justificado de laboração continua, com turnos rotativos.