IIIFundamentação de Direito:
O M.º P.º promove o cumprimento do pedido de extradição com origem na República Federativa do Brasil, para cumprimento de pena.
É aplicável a Convenção de Extradição entre o Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005 e publicada no DR 1º Série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2008.
Esta Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem matéria da extradição – art. 25º, n.º 1.
Subsidiariamente, isto é, em tudo o que não estiver regulado na Convenção, é aplicável a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprovou a lei de cooperação judiciária em matéria penal (art. 3º n.º 1).
Há ainda que ter em consideração o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2015, publicado no Diário da República I, n.º 27, de 09/02/2015
A República Federativa do Brasil invoca precisamente as normas desta Convenção para alicerçar a sua pretensão.
Dispõe o artº 1º da Convenção CPLP que:
“os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.”
Nos termos do artº 2º da mesma Convenção, exige-se que os factos em causa sejam puníveis em ambos os Estados (requerente e requerido) com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano e que, se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade, exige-se que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.
Está em causa um pedido de extradição de um cidadão brasileiro residente em Portugal para efeito de cumprimento, no seu país de origem, de uma pena de quatro anos, nove meses e vinte e quatro dias de prisão, no regime semiaberto.
O facto de o remanescente da pena de prisão – rectius, de reclusão, na terminologia do direito penal e penitenciário brasileiro – dever ser cumprido no regime semiaberto previsto nos arts. 33.º, §§ 1.º e 2.º, al. b), e 35.º, do Código Penal brasileiro e 91.º e 92.º da Lei Execução Penal brasileira, aprovada pelo Lei n.º 7 210, de 11-07-1984 (LEP), em nada contende com a sua natureza de pena privativa da liberdade e, portanto, com a susceptibilidade de constituir fundamento de extradição nos termos do art. 2.º, n.º 2, da Convenção/CPLP.
(neste sentido, Ac do STJ de 22-04-2021, Processo: 4/21.0YREVR.S1, in www.dgsi.pt)
Em Portugal, o crime em causa é punível com pena de prisão superior a um ano (cfr. o art.º 256º, 1 e 3 do Cód. Penal Português, onde se prevê uma pena máxima abstratamente aplicável de cinco anos de prisão).
Nem a pena em que o extraditando foi condenado, nem o procedimento criminal se encontram prescritos, quer nos termos do art.º 109º e 110º do Código Penal Brasileiro, quer nos termos do art.º 122º.1, al. b), e 2, do Código Penal e 118 n.º 1 al. b) e 120 e 121º do CPP.
Vejamos que os factos datam de 10/10/2016, a acusação data de 18/11/2016 e a sentença data de 26/3/2020 e transitou em julgado em 14/4/2021.
O extraditando é o próprio e foi informado da matéria do pedido de extradição.
O Pedido Formal de Extradição foi apresentado às Autoridades Portuguesas, tendo Sua Excelência a Ministra da Justiça, por despacho de 14 de janeiro de 2025, considerado admissível o pedido de extradição.
O pedido extradicional contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção do extraditando e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos no artigo 10º da Convenção CPLP.
Não corre perante os Tribunais Portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, nem tão pouco por quaisquer outros factos.
Assim, não ocorrendo causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3º e 4º da Convenção CPLP, não sendo aplicável in casu o estabelecido no artigo 18º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e bem assim porque o cumprimento do pedido de extradição não se mostra contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado Português, cumpre deferir o pedido de extradição.
Mantém-se o requerido em situação privativa da liberdade até ao cumprimento da extradição, por ser a única medida que garante o cumprimento por Portugal das suas obrigações internacionais no domínio da cooperação internacional judiciária.
Sendo Portugal um país de fronteiras abertas no espaço Schengen, é real o perigo do requerido, em liberdade, se ausentar do nosso país, assim se eximindo à acção da justiça.