Cumpre decidir:
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6 – MATERIA DE FACTO:
Nos termos do art.º 713º, n.º 6, do CPC, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
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7 – DIREITO:
Está em questão na presente acção a pretensão da autora, ora recorrente, através da qual visava obter do Fundo de Garantia Salarial, o pagamento de créditos relativos a salários, subsídios e indemnização de antiguidade por rescisão de contrato de trabalho, por parte do trabalhador, ao abrigo da Lei nº 17/86 de 14.06 (Salários em atraso), pretensão que aquele Fundo recusou.
Na 1ª instância a acção foi julgada totalmente improcedente.
No recurso jurisdicional que dessa sentença foi interposto para o TCA, a autora circunscreveu o respectivo objecto “à questão de saber quando é que se vence a obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora em caso de rescisão (por justa causa), operada pelo trabalhador, com fundamento em salários em atraso”.
Vendo a decisão de primeira instância confirmada pelo TCA, a autora recorre, agora, para este Supremo Tribunal, decorrendo das conclusões da alegação da autora que o âmbito do presente recurso jurisdicional se resume, no essencial, ao saber se a indemnização por antiguidade, em caso de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com fundamento em salários em atraso por parte da entidade empregadora, ao abrigo da Lei 17/86, de 14.06, na redacção dada pelo DL 402/91, de 16.10, se vence na data da rescisão do contrato de trabalho ou antes, como sustenta a recorrente, com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa de despedimento, ou do despacho homologatório da respectiva transacção e, consequentemente, se a recorrente tem ou não direito ao pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial do montante peticionado relativo a tal indemnização, de acordo com o disposto no art. 3° do DL 219/99 de 15.06, na redacção do DL 139/91, de 24.04.
7.1 - Importa relembrar os factos essenciais e relevantes para a decisão tidos por assentes no acórdão impugnado:
- -A autora, em 13 de Setembro de 2002, comunicou à gerência da Firma B… que, com base no art. 3º da Lei nº 17/86, de 14/6, rescindia o contrato de trabalho com aquela entidade;
- -Em 31.3.2003 deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã acção especial de falência da entidade patronal da autora, a já citada “B…”;
- -No dia 11 de Julho de 2003, foi homologada transacção em acção de condenação que a autora intentara contra a entidade patronal no Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, na qual a ré confessa integralmente o pedido da autora e reconhece dever-lhe a quantia, por esta peticionada, por indemnização por antiguidade;
- -A falência da sociedade empregadora da autora foi decretada por sentença de 18.06.2003;
- -O crédito reclamado devidos pela entidade empregadora - Sociedade B… - reporta-se a: “Remuneração no valor 3.277,22 Euros relativo ao período de 01.01.2002 a 13.09.2002; Indemnização/compensação, por cessação do contrato de trabalho, no valor de 2.992,80 Euros”.
- -Por despacho de 26 de Novembro de 2003 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial – acto impugnado - foi indeferida a pretensão da autora, decisão da qual consta o seguinte:
“(…) 2 – De harmonia com a informação referida no número anterior, os requerimentos apresentados pelos trabalhadores/requerentes em causa, da empresa indicada em epígrafe deverão ser indeferidos, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos legalmente exigidos para que se efectue o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho.
3 – No caso concreto, não se verifica o disposto no número 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho.
4 – O preceito supra referido dispõe que: «O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2º», i. e., acção de falência, recuperação de empresa ou procedimento extrajudicial de conciliação.
5 – De acordo com a análise efectuada pela Delegação de Castelo Branco, verifica-se, nos casos em apreço, que não existem créditos vencidos nos seis meses anteriores a 31 de Março de 2003, data da entrada em juízo da acção de declaração de falência, uma vez que da análise da documentação apresentada resulta que os contratos de trabalho se extinguiram em momento anterior aos seis meses que antecedem a data da propositura da referida acção.
6 - De igual modo, o nº 3 do artigo 3º do referido Decreto-Lei, através da interpretação veiculada pelo Despacho nº 5-I/SESSS/2002, de 18 de Março, não tem aqui aplicação, pois não existem créditos vencidos, em exclusivo, para além da data da propositura da acção em Tribunal (…)”.
7.2 – Nas decisões anteriormente proferidas quer no TAF quer no TCA, consideraram que o acto impugnado não ofendia os preceitos legais indicados pela A.
Vejamos:
O DL 219/99, de 15/06, diploma que instituiu “um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho) (cf. artº 1º), no artº 3º, sob a epígrafe "Créditos abrangidos" estabelece o seguinte:
"1 - O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2°.
2 - Os créditos referidos no número anterior são os que respeitem a:
- a)Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal;
- b)Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
3 - Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no n° 1 seja inferior ao limite máximo definido no n° 1 do artigo 4°, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas. ".
E o artº 2° do citado Dec-Lei nº 219/99, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril, sob a epígrafe (situações abrangidas), diz o seguinte:
“1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n. ° 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.° e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n° 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo, deverá este requerer judicialmente a falência da empresa, quando ocorra o previsto na alínea a) do n° 1 do mencionado artigo 4.º, ou requerer a adopção de providência de recuperação da empresa, nos restantes casos.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
- a)Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento dos processos especiais de falência ou de recuperação da empresa e ao despacho de prosseguimento da acção ou à declaração imediata da falência;
- b)Pelo IAPMEI, no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa e à extinção do procedimento."
O nº 1 do artº 4° do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, estabelece o seguinte:
“Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.".
Por sua vez, o artº 3°, n° l da Lei 17/86, de 14.06, na redacção dada pelo DL 402/91, de 16.10, sob a epígrafe “direito à rescisão do contrato ou à suspensão da prestação do trabalho” determina o seguinte:
“1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão." - cfr. art° 3°, n° l da Lei 17/86, de 14.06.
E o artº 6°/a) da mesma Lei 17/86, de 14.06, sob a epígrafe "Regime especial", determina o seguinte:
“Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3. °, têm direito a:
a) Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável;"
7.3 – No entender do A., a obrigação de indemnizar só nasce e só se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação, pois só a sentença judicial constitui título executivo, sendo que o artº 3º, do DL 219/99, no seu nº 3 previa o pagamento de créditos vencidos após a data da acção de declaração de falência.
Face às citadas disposições e nos termos do que já foi referido, a questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber qual a data do vencimento dos montantes peticionados pela A. Se esses montantes se vencem na data de rescisão do contrato de trabalho ou, ao invés, se essa indemnização se vence com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa de despedimento, ou do despacho homologatório da respectiva transacção, situação em que a recorrente teria direito ao pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial do montante reclamado.
Questão idêntica (com a mesma argumentação e identidade de factos) foi apreciada neste STA nos ac. de 17.12.2008, rec. 705/08 (a cuja doutrina aderiu o acórdão de 04.02.2009, rec. 704/08) e no acórdão de 07.01.2009, Proc. 780/08.
No acórdão de 17.12.08, salientou-se essencialmente o seguinte:
“Ora, face ao disposto nos artºs 3, n.º 1 e 6, alínea a) da Lei nº 17/86, de 14.6, na redacção do DL 402/91, de 16.10, o direito à rescisão do contrato, com o consequente direito à indemnização por antiguidade, constitui-se com a verificação de um único requisito, a existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias por causa não imputável ao trabalhador, acompanhada da notificação à entidade patronal aí prevista.
De resto, isso mesmo foi já inequivocamente afirmado inúmeras vezes pelo STJ, designadamente nos acórdãos de 17.5.07 emitido no recurso 06S4479, de 2.4.08 no recurso 07S2904, de 24.6.98 no recurso 99S007 e de 21.10.98 no recurso 98S192, podendo ver-se no primeiro que:
«o direito à rescisão do contrato previsto na Lei nº 17/86, de 14 de Junho, depende da verificação de um único requisito: o não pagamento de salários por um período superior a 30 dias. O disposto no nº l do art. 3º da Lei n. ° 17/86, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 402/91, de 16 de Outubro, não deixa margem para dúvidas, pois aí se diz claramente o seguinte: (...) Como, de forma reiterada e uniforme, tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal, a Lei 17/86 estabeleceu um regime especial no que toca aos salários em atraso. Aliás, é a própria lei que o diz, ao afirmar, no nº do seu art. 1º que "[a] presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem". E uma das especificidades daquele regime diz respeito à justa causa que assume uma natureza meramente objectiva, ao contrário do que acontece no regime geral que ao tempo era o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27/2.
Efectivamente, como inequivocamente resulta do teor do já transcrito nº 1 do seu art. 3º, a simples mora da entidade empregadora no pagamento dos salários constituía, só por si, justa causa de despedimento, desde que ultrapassasse os 30 dias. O elemento literal daquele preceito é inequívoco a esse respeito, pois, como nele claramente se diz, os trabalhadores com salários em atraso por período superior a 30 dias podem "isolada ou conjuntamente, rescindir com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho". A falta de pagamento da retribuição por um período superior a 30 dias é, pois, condição necessária, mas também condição suficiente, para que o direito à rescisão seja constituído, desde que naturalmente a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador. A lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente da existência de culpa da entidade empregadora nem da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral».
A argumentação da recorrente assenta em dois equívocos, que, de algum modo, estão relacionados.
Confunde exigibilidade com executoriedade.
Uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir a prestação; outra coisa bem diversa, é a possibilidade de através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha.
A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do "momento em que a obrigação deve ser cumprida”, Galvão Teles, "Direito das Obrigações”, 5ª edição, 217) a executoriedade (entre outras possibilidades) da sentença judicial transitada em julgado.
Ao prever que o Fundo possa pagar nos termos previstos no art. 3º do DL 219/99 o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido.
Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo.
E bem se compreende que assim seja.
Com efeito, estamos já no segundo equívoco, a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações.
E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos.
Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador (art. 6º do DL 219/99) o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de acção no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar) ”.
Concordando inteiramente com a posição assumida nos citados acórdãos do STA, para a qual se remete, integralmente aplicável ao presente caso, temos de concluir no sentido da improcedência do presente recurso.
Com efeito, no caso dos autos e de acordo com os factos apurados, a acção foi proposta, em 31.03.03 e decretada falência por sentença de 18.06.03. Porém, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 13.09.02, sendo que os salários em atraso respeitam a momento anterior a essa rescisão. O mesmo acontecendo relativamente à indemnização compensatória por cessação do contrato de trabalho, uma vez que a mesma se venceu na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz (23.09.02).
Assim sendo, verifica-se que o crédito reclamado nos autos venceu-se, todo ele, antes dos seis meses que antecederam a propositura da acção de declaração de falência (31 de Março de 2003), pelo que, no tocante a tal crédito o Fundo não estava obrigado a fazer qualquer pagamento por a obrigação do fundo se circunscrever aos créditos que, de acordo com o n.º 1 do seu art.º 3 do DL 219/99, se tenham vencido nos seis meses que antecedem a acção referida no art.º 2, intentada que foi, como se referiu, em 31.3.03.
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7 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso.
- b)- Custas pela recorrente cuja taxa de justiça se fixa no mínimo.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – João Manuel Belchior.