IRelatório
T.........., S.A., com sede na Av. ............., ..........., ............, intentou a presente acção ordinária destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a contra Companhia de Seguros ............, com sede na Av. ........., n.º ..., ........, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 11.440.000$00, sendo Esc. 4.300.000$00 a título de indemnização pela perda do veículo OE e Esc. 7.140.000$00, a título de prejuízos advenientes da paralisação dos dois veículos, acrescidas de juros desde a citação até efectivo pagamento.
Enuncia, para tanto, os factos que implicam a responsabilidade civil, transferida contratualmente para a ré, do acidente ocorrido em 26 de Novembro de 1999, atribuindo a culpa exclusiva ao condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula AQ-..-.., o qual, quando efectuava uma ultrapassagem, foi embater no veículo pesado de mercadorias de matrícula OE-..-.., que se encontrava a circular pela sua mão de transito.
Contestou a ré, aceitando a versão do acidente alegada pelo A. e portanto a culpa, considerando, no entanto, que a reparação do OE era economicamente desaconselhável uma vez que à data do acidente o seu valor não excedia os Esc. 2.000.000$00, mais dizendo que havia comunicado à A. em momento anterior a perda total do OE.
Elabora-se despacho saneador e fixa-se a especificação e a base instrutória, sem reclamação.
Procedeu-se a julgamento, responde-se aos quesitos formulados, fixados também sem reparo.
Profere-se sentença em que se julga a acção totalmente procedente e condena-se a ré no pedido formulado.
Inconformada recorre a ré, recurso admitido como de apelação e efeito suspensivo.
Apresentou apenas a apelante alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
IIFundamentos do recurso
As conclusões formuladas aquando da apresentação das alegações constituem os limites objectivos dos recursos – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Justificado se mostra, então, a sua transcrição que, no caso concreto, foram:
1º - O presente recurso tem apenas por objecto a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo pela paralisação do conjunto tractor/semi reboque.
2º - Em consequência do acidente dos autos o tractor OE-..-.. e o semi-reboque L-........, ambos propriedade da recorrida, sofreram danos que acarretaram a sua paralisação, respectivamente, durante 87 e 106 dias úteis.
3º - O Tribunal a quo interpretou a tabela do acordo entre a ANTRAM e a APS no sentido de que o tractor e o semi-reboque constituem dois veículos, daí advindo uma duplicação da indemnização atribuída à recorrida.
4º - Analisada o acordo celebrado entre a ANTRAM e a APS (Associação Portuguesa de Seguradores) verifica-se as indemnizações nele previstas referem-se, exclusivamente, à paralisação de veículos, não havendo nele qualquer referência à paralisação de reboques ou semi reboques.
5º - Nos termos do disposto no art. 111º, n° 2, do Código da Estrada conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque e, nos termos do n° 2 daquele preceito, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
6º - O custo de aquisição e as despesas de manutenção de um tractor são muito superiores aos de um semi-reboque, motivo pelo o prejuízo pela paralisação daquele é, naturalmente, muito mais elevado do que o prejuízo pela paralisação deste.
7º - E não se diga - até porque não foi sequer alegado - que a A. podia ter alugado um tractor e um semi reboque para fazer face à paralisação dos que ficaram danificados: é que se o fizesse o seu prejuízo já não seria o lucro cessante derivado da alegada paralisação, mas o dano emergente correspondente ao custo do aluguer .
8º - A indemnização fixada pela tabela do acordo entre a ANTRAM e a APS respeita à paralisação do conjunto tractor/semi-reboque 9º - A indemnização a que a recorrida tem direito corresponde ao maior número de dias em que o conjunto esteve paralisado: tendo o semi reboque estado paralisado durante 86 dias úteis e o tractor 106, a indemnização, nos termos da indicada tabela, corresponde a € 19.563,36 (106 x e 184,56).
10º - A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.s 562° e 566° do C.P.C..
IIIFactos Provados
O tribunal, após a realização do julgamento, deu como assente a seguinte matéria factual:
1º - No dia 26 de Novembro de 1999, por volta das 15 horas, ocorreu um acidente, em que foram intervenientes, entre outros, os veículos com as matriculas OE-..-.. e AQ-..-...
2º - O primeiro dos veículos referidos, de seguida meramente designado por veículo OE, trazia atrelado um semi-reboque com a matricula L-.......
3º - E era conduzido por António .............
4º - Sendo certo, não obstante, que o proprietário do veículo era a T.........., S.A., aqui A. que era também à data dos factos, entidade patronal do condutor referido.
5º - O veículo ligeiro de passageiros OPEL ............, com a matricula AQ-..-.., doravante apenas designada pelas duas primeiras letras (AQ), pertencia a Acácio ..........
6º - No dia do acidente, o veiculo AQ era conduzido pelo proprietário.
7º - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ........, a Ré - Companhia de Seguros ............ - responsabilizou-se pela indemnização dos danos causados a terceiros pelo veículo AQ.
8º - Tal contrato de seguro era válido na data em que ocorreu o acidente.
9º - O sinistro objecto dos presentes autos verificou-se ao Km 12.400 da E.N. n.º .., na freguesia de ........ (........) mais especificadamente no lugar ..........
10º - O local em causa tem boa visibilidade, porquanto é uma recta com cerca de 500 metros, 11º - Sendo a largura da estrada de 6,30 metros, 12º - Assim, embora exista nas proximidades desse local um cruzamento, este apenas impõe um acréscimo de precaução na condução, mas não é susceptível de pôr em causa a boa visibilidade da zona.
13º - Tal estrada possui duas faixas de rodagem delimitadas, uma no sentido P....... – T......... e outra no sentido inverso e é ladeada por bermas.
14º - O piso é de alcatrão, e é frequentemente sujeito a obras de manutenção, sendo certo que no dia do acidente se apresentava em bom estado de conservação, 15º - Estando, por outro lado, seco, por força das condições climatéricas razoáveis que se verificaram.
16º - A viatura OE circulava na referida EN, no sentido T....... – P......, de forma regular, ou seja, na metade direita da sua faixa de rodagem, atento o sentido de marcha referido, a cerca de 0,50 m da linha que demarca a berma, 17º - Efectivamente, o condutor deste veículo OE tripulava a sua viatura de forma cuidadosa e concentrada no trânsito, imprimindo à mesma a velocidade aproximada de 50 Km/hora, 18º - Sendo de assinalar que no sentido oposto se desenvolvia uma fila de trânsito relativamente compacta.
19º - De repente, o veículo AQ, que transitava no sentido P....... – T......, iniciou uma ultrapassagem a uma carrinha Mercedes, com a matricula QS-..-.., que circulava na sua frente.
20º - Para efectuar tal manobra, o veículo AQ é forçado a sair da sua faixa de rodagem (sentido P...... – T........) e a invadir parte da faixa de rodagem contrária (sentido T........ – P.......)
21º - E daí que venha a embater na parte frontal do veículo OE, 22º - Quando a ultrapassagem teve início apenas 15 metros separavam os dois veículos, 23º - Verificando-se que entre o momento em que se apercebeu da saída da viatura AQ da sua fila de trânsito e o momento que procedeu o choque mencionado, o condutor do veículo OE procurou travar e reduzir a velocidade de marcha do mesmo.
24º - Por forma a viabilizar que o condutor do veículo seguro pela Ré tivesse tempo para corrigir a sua trajectória e conseguisse, desse modo, evitar o acidente.
25º - Não obstante, a ocorrência do embate foi inevitável, tendo o mesmo sido violento, a ponto de o veículo OE ficar com a frente levantada e sem direcção.
26º - Dado o impacto da colisão, a viatura AQ ficou parcialmente debaixo do veículo OE.
27º - Ora, tendo presente que a viatura OE é um tractor Scania, que atrelava nesse dia um semi-reboque, facilmente se compreende que por força do choque se tivesse despoletado um movimento involuntário deste veículo, equivalente a um efeito de "tesoura".
28º - Que acabou por determinar que o mesmo viesse a colidir com o canto do lado direito no canto do lado esquerdo do veículo QS, já mencionado, que estava a ser ultrapassado pelo veículo AQ.
29º - Em resultado da configuração que o acidente veio a assumir, foram ainda causados, danos num veículo ligeiro - Opel ......., com a matricula QI-..-.., pertencente a Joaquim .........., e 30º - Num motociclo, com a matricula ..-..-.., da propriedade de Altino ...........
31º - Sendo que, o primeiro estava estacionado no caminho municipal do lado direito da EN .., enquanto que o segundo se encontrava estacionado na berma, também do lado direito da via referida.
32º - O embate não foi devido a qualquer avaria ou mau funcionamento dos veículos intervenientes no sinistro.
33º - Na sequência da colisão, foi solicitada a presença da G.N.R. que compareceu ao local, tomando nota da ocorrência.
34º - Por conseguinte, foram identificados os condutores e respectivos veículos, bem como os danos e ferimentos, tendo sido elaborada a participação do sinistro, bem como declaração amigável de acidente cujo conteúdo se dá por reproduzido.
35º - Note-se que o acidente causou a morte ao condutor do veículo AQ, registado-se ainda ferimentos diversos no condutor dos veículos da A., bem como nos dois ocupantes do veículo QS- já citado, o que ilustra devidamente a gravidade do mesmo.
36º - Ora, em consequência do acidente resultaram para a A. danos avultados quer no tractor (veículo OE) quer no semi - reboque (veículo L-......), bem como na mercadoria por este transportada.
37º - Por isso, em 09 de Dezembro de 1999, a A. entrou em contacto com a Ré - Companhia de Seguros ................. - para que esta procedesse à vistoria e peritagem técnica adequadas.
38º - Nas quais se constatou que apenas o semi-reboque era susceptível de reparação.
39º - Na sequência da vistoria levado a cabo pela Ré, e tendo esta emitido parecer favorável no sentido da sua reparação, foi formulada uma acta de acordo de reparação em 27.04.00, convencionando-se para o efeito o valor de Esc. 1.100.000$00 (€ 5.486,78).
40º - No seguimento deste acordo procedeu-se, portanto, à reparação do semi-reboque, tendo a A. efectuando o pagamento respectivo, do qual foi reembolsada pela Ré.
41º - Já no que concerne ao veículo OE, considerou a Ré não se justificar quer em termos técnicos, quer em termos económicos a sua reparação.
42º - Acresce que a A. procedeu à venda do veículo (salvados) por Esc. 700.000$00 (€ 3.491,59).
43º - Ficou apurado no Inquérito n.o .../.., promovido pela Procuradoria Geral da República de ..........., o acidente dos autos ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor Acácio, que conduzia o veículo seguro pela Ré.
44º - O veículo em apreço, esteve imobilizado durante 87 dias úteis e 37 dias não úteis (Sábados, Domingos e feriados) o que perfaz 124 dias.
45º - A A. é uma empresa que se dedica aos Transportes Internacionais (TIR).
46º - Daqui decorrendo, logicamente, que o veículo semi-reboque constitui um dos seus instrumentos de trabalho.
47º - O acordo ANTRAM mencionado, prevê um valor padrão de paralisação, que é distinto consoante a classificação dos veículos em causa.
48º - Estando o veículo semi-reboque adstrito ao serviço Internacional, cada dia representa, nos termos deste valor padrão, um prejuízo de Esc. 37.000$00 (€ 184,56), o qual embora consensual corresponde efectivamente ao valor que a A. deixou de ganhar pelo facto de o mesmo não poder circular, tendo-se este prejuízo reflectido no património da A. .
49º - Nesta conformidade, deve a Ré indemnizar a A. pelo tempo total de paralisação da viatura, calculado em 87 dias úteis, o que perfaz o montante de Esc. 3.218.000$00 (€ 16.051,32).
50º - A A. informou a Ré, com a antecedência devida, do local onde o veículo se encontrava, advertindo-a de que a paralisação do mesmo era susceptível de lhe causar avultados prejuízos.
51º - O veículo sinistrado, de marca Scania, valia na data do acidente Esc. 5.000.000$00 (€ 24.939,89).
52º - Resultando tal valor, desde logo, do facto de se tratar de uma viatura recentemente reconstituída, quer ao nível mecânico (motor com dois anos de idade) quer ao nível da cabine, que fora reparada integralmente incluindo pintura, estofador e mecânica, cerca de 15 dias antes do acidente.
53º - Assim sendo, por força das razões invocadas, o valor do veículo OE era de Esc. 5.000.000$00 (€ 24.939,89).
54º - Por outro lado, a Ré protelando, por sua culpa exclusiva, a decisão sobre o destino a dar ao veículo, apenas declarou a "perda total" do mesmo em 02 de Maio de 2000.
55º - A imobilização da viatura traduziu-se num prejuízo diário de Esc. 37.000$00 (€ 184,56), por ter deixado de circular e consequentemente ter a A deixado de facturar serviços que poderia ter feito.
56º - Entre a data dos factos e a declaração por parte da Ré, da perda total da viatura, verificada, como referido supra em 2/05/00, decorreram 106 dias úteis.