I- O processo aplicável às infracções fiscais praticadas antes da entrada em vigor do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, é o processo de transgressão e não o processo de contra-ordenação;
II- A tal não obsta o princípio da aplicação do regime mais favorável ao agente, princípio esse que apenas implica que, na aplicação da sanção, se considere o regime mais favorável ao agente;
III- O acto de fixação, no processo de transgressão, da multa a pagar voluntariamente não é um acto de liquidação que possa ser objecto de sindicância através do processo de impugnação;
IV- Tal acto é um acto integrado no processo de transgressão e não é lesivo do arguido, podendo ser atacado na contestação da acusação, se esta se verificar;
V- Aliás, como acto não definitivo e executório ou acto não lesivo, ele é insusceptível de ser atacado autonomamente em qualquer processo de recurso contencioso, só podendo se impugnado no processo de transgressão;
VI- Assim, se tal acto for atacado em processo de impugnação, justifica-se o indeferimento liminar ao abrigo da parte final da alínea c) do n. 1 do art. 474 do C.P.Civil.