Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O MUNICÍPIO DE LOUSADA recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que o condenou a pagar à autora, A... , a quantia de € 5.458,31, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 18-6-2003, até integral pagamento.
Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
I) O presente recurso não trata de uma questão totalmente nova, mas sim pelo recorrido entender que o Tribunal “a quo”, também desta vez, andou mal ao considerar, de forma perfeitamente telegráfica, preenchidos os pressupostos da sub-rogação da recorrida;
II) Apesar da prolação por este Venerando Tribunal do Douto Acórdão de 17/01/2006 (cfr. fls 231 a 241 destes autos), continuou sem ser feita no âmbito deste libelo qualquer prova - quer documental quer testemunhal - de pagamento que pudesse fundamentar e legitimar o pretenso direito de regresso que a recorrida invoca;
III) A recorrida alegou a celebração de um contrato de seguro do ramo automóvel relativo ao veículo ligeiro de passageiros matriculado sob o número ... , mediante o qual terá assumido a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do dito ..., assim, como a cobertura facultativa de “danos próprios”, vulgo “todos os riscos”;
IV) E ainda que tendo por via de tal contrato pago à sua segurada, “... , a quantia de € 5 857,36, em resultado do acidente de viação de que tratam os autos, cuja culpa na sua produção imputou ao Município de Lousada, se encontra sub-rogada no pretenso direito do seu segurado;
V) A decisão do Tribunal recorrido ao julgar a acção parcialmente procedente, por provada é, novamente, assaz afoita e particularmente injusta, atento que o faz sem avançar qualquer justificação capaz de fundamentar a pretensão da recorrida;
VI) Não foi junta nem aditada aos autos pela recorrida qualquer prova documental capaz de provar o seu direito, mesmo após sugestão feita nesse sentido pelo recorrente e, posteriormente, ordenada pelo Tribunal, apesar do longo prazo de que aquela beneficiou para o efeito;
VII) Se assim tivesse acontecido, o ora recorrente limitar-se-ia a aceitar sem mais o direito da recorrida e não se tinha visto na necessidade de impugnar os documentos, absolutamente laterais e inconsequentes, com que pretendeu substituir o simples recibo de pagamento que lhe foi pedido;
VIII) Nenhuma companhia de seguro paga nada sem recibo, sendo que este, grande parte das vezes, é assinado pelo beneficiário mesmo antes do recebimento da quantia por ele titulada!
IX) Esteve mal o Tribunal recorrido quando, e como se viu sem qualquer sustentáculo sério, entendeu que ao abrigo do contrato de seguro articulado nos autos, a recorrida pagou à proprietária do ... , enquanto sua segurada, a dita importância de € 5 857,36, ficando, deste modo, legalmente sub-rogada - cfr. artigos 592° e 593°, ambos do Código Civil;
X) Com e a propósito lê-se, in R.L.J, 99° 360, que “A subrogação supõe o pagamento e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga com o pagamento. Enquanto o não faz não é subrogado e não pode por isso exercer o direito de credor.”
XI) A recorrida não provou, quer documentalmente, quer em sede de discussão da causa em audiência de julgamento, que a tivesse pago qualquer quantia que fosse por força do acidente dos autos;
XIII No inteiro preciso sentido do que aqui se vem defendendo cfr., entre outros, Ac. Relação do Porto, 4/2/1982 in Col Jur, 1982, 1° 278, Ac. Relação de Coimbra, 10/11/1992, in BMJ, 421° 518, e Ac. Relação de ‘Évora, 25/05/1985, in Col Jur.., 1985, 3° - 302.
XIII) Assim sendo, não podemos deixar de considerar que os pressupostos que estão na base da verificação do direito de sub-rogação da recorrida não existiam e, como tal, foram violados, pelo menos, no Acórdão aqui em recurso os artigos 498°, 592° e 593º, todos do Código Civil.
Não foram produzidas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença deu como provados os seguintes factos:
A A. reclamou a quantia que nesta acção pede ao R., mas este, até à data da propositura da mesma, nada pagou;
a) a autora reclamou a quantia que nesta acção pede ao réu, mas este até à data da propositura da acção, nada pagou;
b) O Município de Lousada é proprietário de um prédio rústico sito no ... , freguesia de ..., inscrito na Matriz sob o art.º 825, confrontando a norte com o Mercado Municipal e Estrada Municipal, a sul, nascente e poente com Estrada Municipal; c) No terreno referenciado, foi autorizado o estacionamento, com a publicação da Postura Municipal de Trânsito do concelho de Lousada (DR, ap. 153, II Série, n.º 280, de 4 de Dezembro de 2002, pp. 9 e segs. – art.º 9.º e item 1.49 do anexo I);
d) Nesse terreno estava implantada uma pedra;
e) A. exerce a actividade seguradora em diversos ramos, estando devidamente autorizada para tal;
f) A A., no exercício da sua actividade, celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel titulado pela Apólice n.º ... , incluindo a cobertura de danos próprios, relativamente ao veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ... ;
g) No dia 05.ABR.02, no... , concelho de Lousada, o condutor do ... , a dada altura, virou à direita, com o propósito de o estacionar, tendo sentido uma forte pancada na parte da frente do lado esquerdo do interior do veículo;
h) Ao sair da viatura, o condutor do... verificou que a base, em pedra, de um candeeiro público, ali existente, se tinha desprendido e ficado presa no veículo referido, imobilizando-o;
i) A existência da mencionada base de candeeiro, em pedra, não estava sinalizada;
j) À data do acidente, o ... pertencia à empresa “ ... ", sendo naquele momento conduzido por ... ;
k) Devido ao acidente referenciado, ocorreram danos no ... , cuja reparação ascende ao valor global de € 5.458,31;
l) A autora procedeu ao pagamento da quantia referida em 7º, no âmbito do acordo descrito em b), nomeadamente em virtude da cobertura por “danos próprios”;
m) O terreno em referência destinava-se à realização de feiras e festas, sendo também utilizado para estacionamento de veículos automóveis.
2.2. Matéria de Direito
Como decorre das alegações do recurso o recorrente apenas põe em causa a verificação de um dos pressupostos da sub-rogação: o pagamento da quantia peticionada nos autos. Não discute, no recurso, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Município de Lousada, pelo que objecto do presente recurso é limitado à referida questão. Mais concretamente ainda o recurso é limitado à questão da prova do ponto l) da matéria de facto, ou seja, do pagamento da quantia de € 5.458,31 pela autora ao seu segurado.
Entende o réu que não foi feita prova documental ou testemunha do pagamento.
Como refere, e bem, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesse Supremo Tribunal, o recurso não merece provimento. “A decisão em causa fundou-se em prova testemunhal e documental, conforme resulta da respectiva motivação, a fls. 339/340. Assim, não constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre aquele ponto da matéria de facto, nos quais o recorrente fundamenta o recurso, não poderá tal decisão ser objecto de modificação por parte deste STA, nos termos do disposto no artº 712º, n.º 1, al. a) do CPC, ex vi artº 1022º da LPTA”.
Na verdade, no presente caso, não houve documentação da prova testemunhal – cfr. acta de fls. 336 – e o colectivo baseou a resposta “provado” ao quesito 7-A (“A autora procedeu ao pagamento da quantia referida em 7º no âmbito do acordo descrito em 2, nomeadamente em virtude da cobertura por danos próprios” ?) na análise crítica do depoimento das testemunhas ..., ..., ... . Foi esta testemunha, segundo a motivação do tribunal, na resposta à matéria de facto, que afirmou ter a seguradora “procedido, no âmbito do contrato de seguro descrito nos autos e por referência à cobertura de danos próprios, à liquidação de tais valores, realidade que é reforçada pela análise dos documentos de fls. 319 a 320 a menção aos elementos que estiveram na base da aludida liquidação, situação que determinou, de forma inequívoca, a resposta positiva ao facto em apreço”.
Este Tribunal não tem acesso aos depoimentos das testemunhas – dado não ter havido gravação dos mesmos – designadamente da testemunha que mais impressivamente determinou a convicção do julgador, pelo que não constam do processo todos os elementos que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto.
Neste caso, e nos termos do artº712º, 1, alíneas b) e c) do C. P. Civil, este Tribunal só poderia modificar a matéria de facto se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer meio de prova ou se o recorrente apresentasse documento novo superveniente que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão.
Ora, no presente caso, não ocorre qualquer destas duas situações, que de resto a recorrente nem sequer invoca. O que a recorrente faz, recorde-se, é pôr em causa a convicção do Tribunal Colectivo perante a prova testemunhal conjugada com a prova documental constantes dos autos. Com efeito, nos fundamentos do recurso a recorrente não identifica qualquer elemento do processo que impunha necessariamente decisão diversa, sendo certo, por outro lado, que a prova do facto em causa (pagamento de uma quantia) não está legalmente sujeito a qualquer restrição probatória, podendo assim ser provado por qualquer meio, incluindo a prova testemunhal (artº 655º, 1 e 2 do CPC).
Do exposto resulta, com toda a clareza, que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 3 de Julho de 2007. – São Pedro (relator) – João Belchior – Fernanda Xavier.