Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério Público recorre do segmento da sentença proferida nos presentes autos de Impugnação Judicial, que “A…………….., Lda.”, identificada nos autos, intentou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, em que se julgou improcedente a excepção da falta de personalidade e capacidade tributárias.
Para tanto, apresentou as respectivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
I – Com a referida escritura pública de 7-7-2005 extinguiu-se de imediato o sujeito passivo do IRC, que fora criado pela escritura outorgada em 10-7-2002, mas nunca registada;
II – A decisão recorrida, ao postergar, sem razão, a excepção dilatória e ao conhecer do mérito, violou o disposto nos artigos 2º, n.º 2, do CIRC, 3º, números 1 e 2 do CPPT, 15º e 16º, n.º 2, da LGT, 494º, c), do CPC, 141º, n.º 1, b) do CSC e 1007, a) do CCivil;
III – Deve, portanto, ser revogada e substituída por outra que, abstendo-se de conhecer de mérito, decrete a mencionada excepção e determine, tão só, a absolvição da instância, nos termos do art. 288º, n.º 1, e) do CPC.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Para decidir esta excepção da falta de personalidade jurídica tributária o tribunal recorrido selecionou a seguinte matéria de facto, que não vem posta em causa:
1 – Em 10.07.2002, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Braga, B…………… e marido C………….. e D…………….., celebraram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas, sob a firma “A…………….., Lda.”;
2 – A referida sociedade não foi registada na conservatória;
3 – Foi declarado o início de actividade na repartição de finanças em 01.08.2002;
4 – Em 07.07.2005, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Braga, B………….. e marido C…………… e D……………….., declararam resolvido o referido contrato de sociedade;
5 – A ora impugnante foi notificada, em 14.12.2007, da liquidação oficiosa de IRC, referente ao exercício de 2003, no montante de 1.402,57 euros.
Nada mais se levou ao probatório.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A sociedade “A…………………, Lda.” intentou a presente impugnação judicial com vista à anulação da decisão de indeferimento da Directora de Serviços da Direcção-Geral dos Impostos, que recaiu sobre o recurso hierárquico que havia deduzido contra a liquidação oficiosa de IRC do ano de 2003.
Previamente à sentença que julgou a impugnação, o Ministério Público emitiu parecer em que conclui que a sociedade impugnante “...nunca assumiu a veste formal e substantiva de uma nova pessoa colectiva. Assim, não tendo personalidade jurídica, não ficou, outrossim, investida na personalidade tributária por isso que vedado lhe era, desde logo, ser sujeito passivo de relações jurídicas tributárias....Deve portanto ser decretada a absolvição da instância, nos termos do art. 288º, n.º 1, al. e), do Código Citado.”.
Na sentença constante de fls. 71 a 84, e no que respeita a esta questão, concluiu-se que, independentemente de todas as razões invocadas pelo MºPº, ainda assim, se impunha concluir pela improcedência da excepção e consequentemente prosseguiu com o conhecimento de mérito, tendo anulado a liquidação impugnada.
Neste recurso que nos vem dirigido o MºPº reedita os argumentos anteriormente expendidos, apenas os fundamentando de forma mais exaustiva.
Lida atentamente esta argumentação constante do recurso e do anterior parecer, facilmente podemos concluir que se verifica uma contradição entre as razões expendidas e o efeito jurídico que se pretende obter com este recurso.
Ou seja, o MºPº alega que a sociedade impugnante não tem personalidade e, consequentemente, capacidade tributárias –nunca foi registada, não teve qualquer actividade e foi entretanto dissolvida-, cfr. arts. 15º e 16º da LGT, logo não é susceptível de ser sujeito de relações jurídicas tributárias (art. 1º, n.º 2 da LGT - consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas).
Não é certo que assim seja. Na verdade as Leis Tributárias reconhecem personalidade tributária a entidades como a dos autos, cfr. arts. 2º, n.º 2 do CIRC - as heranças jacentes, as pessoas coletivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo, são sujeitos passivos de IRC - e 15º, 16º, n.º 2 e 18º, n.º 3, todos da LGT, daqui se podendo concluir que a personalidade jurídica tributária é mais ampla do que a personalidade jurídica do direito civil ou comercial.
Mas, a consequência da não susceptíbilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias não se reconduz a uma excepção dilatória e à consequente absolvição desta instância processual; antes se reconduz à ilegalidade dos actos tributários que visaram um sujeito que não podia ser parte na relação jurídica tributária concreta.
Ou dito de outro modo, trata-se de uma ilegalidade que se repercute de forma negativa na relação tributária substantiva e não na relação processual em que se visa a anulação dessa mesma relação jurídica tributária substantiva.
A seguir-se o entendimento preconizado pelo MºPº, e absolvendo-se a Autoridade Tributária e Aduaneira desta instância, estar-se-ía a manter na ordem jurídica uma relação jurídica tributária em que o sujeito passivo não era susceptível de ser parte nessa mesma relação jurídica, por falta de personalidade tributária e, consequentemente, de capacidade tributária.
Portanto, a questão que o MºPº suscita, porque não se consubstancia numa excepção dilatória, não determinaria a absolvição da instância, mas antes a procedência da impugnação com a consequente anulação dos actos tributários que afectaram a impugnante negativamente.
E isto já aconteceu, ainda que com diferentes fundamentos, sendo que quanto a esse segmento da sentença não houve recurso.
Mas mesmo que se pudesse configurar esta excepção como dilatória, uma vez que sempre deveria proceder a impugnação pela questão de mérito, haveria sempre que aplicar o disposto no art. 288º, n.º 3, 2ª parte do CPC, que impunha que “...as exceções dilatórias ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”.
Podemos, assim, concluir que este recurso que nos veio dirigido não pode proceder, por existir contradição nos termos em que foi deduzido, além de que a relação jurídica tributária já se extinguiu com a decisão constante da sentença recorrida em que se conheceu de mérito.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Sem custas.
D.N.
Lisboa, 14 de Maio de 2014. – Aragão Seia (relator) – Pedro Delgado – Francisco Rothes.