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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…………, SA, melhor identificado no autos, veio reclamar do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3190201420000316 que diz, lhe indeferiu o seu pedido de notificação do valor da garantia a prestar para a suspensão da execução. Por decisão de 30 de julho de 2014, o TAF do Porto, julgou por verificada a excepção de falta de interesse em agir por parte da reclamante, razão pela qual indeferiu liminarmente a reclamação. Inconformada com o assim decidido, reagiu a recorrente, A…………, SA, apresentando as seguintes conclusões das alegações: «(a) Antes de decidir pela rejeição liminar da petição inicial, o Tribunal a quo deveria ter permitido o exercício do contraditório, notificando o Recorrente para se pronunciar quanto à matéria que alegou ter determinado tal rejeição; (b) A omissão da notificação referida, que traduz uma formalidade que a lei prescreve e que influi no exame da causa, constitui uma nulidade processual , nos termos do número 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil , aplicável por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que deve ser reconhecida para todos os efeitos legais; Contrariamente ao que decorre da sentença recorrida, a presente acção foi intentada com vista à declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido do Recorrente de notificação do valor da garantia a prestar para efeitos do número 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário apresentado em 8 de Abril de 2014, e não, como erroneamente concluiu o Tribunal a quo, com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 3190201420000316; A decisão de indeferimento do pedido de fixação do valor da garantia para efeitos de prestação antecipada de garantia reclamada nos presentes autos determinou o retardamento por parte do órgão de execução fiscal do reconhecimento da suspensão do processo de execução fiscal deu origem à concretização, por parte daquele órgão, de um penhor ilegal; (e) O Recorrente mantinha à data da decisão agora recorrida e mantém à presente data o seu interesse em agir relativamente ao que peticionou nos presentes autos, porque tal ilegalidade está (também) na origem da ilegalidade do acto de penhor concretizado e na origem da responsabilidade extracontratual da Administração Tributária pelos danos suportados pelo Recorrente e que o Recorrente pondera peticionar na sede própria, para o que é irrelevante a suspensão do suspensão do processo de execução fiscal n.º 3190201420000316. (f) Por outro lado, o acto (ilegal) cuja sindicância judicial se pretendia mantém-se, na medida em que a suspensão do processo de execução fiscal n.º 3190201420000316 não eliminou da ordem jurídica a ilegalidade cometida. (g) A decisão de indeferimento do pedido de notificação do valor da garantia a prestar para efeitos do número 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário apresentado em 8 de Abril de 2014 é ilegal por violação do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; (h) A decisão de indeferimento do pedido de notificação do valor da garantia a prestar para efeitos do número 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário apresentado em 8 de Abril de 2014 contende com o princípio da boa fé que deve enformar a actuação da Administração Tributária, nos termos do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, e viola o dever de colaboração da Administração Tributária com os sujeitos passivos, previsto no artigo 59.º da Lei Geral Tributária, denotando ainda abuso de direito, pelo que é ilegal. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser declarada a nulidade do processo, devendo ser repetidos todos os actos decorridos após a verificação da nulidade, i.e., desde a prolação da sentença, inclusive, com as legais consequências. Subsidiariamente, deve ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que contemple as interpretações de Direito acima explanadas, dando-se provimento à pretensão do Recorrente, com as legais consequências. Em virtude do valor da causa ser superior a € 275 000,00, requer-se a Vossas Excelências se dignem, nos termos do número 6 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, determinar a dispensa de pagamento das custas acima do referido valor, com as legais consequências.» A Fazenda Pública contra alegou no sentido da improcedência do presente recurso. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «Recorre o A…………, S.A. (A…………) da decisão do TAF do Porto que, julgando verificada a excepção da falta de interesse em agir por parte do Reclamante, rejeitou liminarmente a reclamação. Sustenta o Reclamante, ora recorrente, nas Conclusões da sua Alegação, que a decisão recorrida é nula, por inobservância do princípio do contraditório. Subsidiariamente, sustenta a ilegalidade da decisão recorrida, pedindo a sua revogação. Creio que não assiste razão ao recorrente. Vejamos: Como se refere no douto Acórdão do STJ de 15-10-2002 — Rec. n.º 02A2478, o n.º 3 do art. 3.º do CPC , introduzido pelo DL n.º 329/95 “veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialéctica ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo”. (...) O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”. No caso vertente, o tribunal “a quo” não notificou o reclamante, ora recorrente, para se pronunciar sobre a questão do interesse em agir, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 3.º do CPC . Porém, salvo melhor entendimento, no caso dos autos essa notificação era manifestamente desnecessária porque a falta do interesse em agir decorre da própria factualidade alegada na petição da reclamação, não se vislumbrando que a audição do reclamante, ora recorrente, pudesse acrescentar elementos úteis susceptíveis de tornar viável a reclamação apresentada. Com efeito, para considerar verificada a excepção da falta de interesse em agir e, em consequência, rejeitar liminarmente a reclamação socorreu-se o tribunal “a quo” unicamente dos factos alegados no articulado inicial, que não demandavam qualquer contraditório. Ora, como vem sendo jurisprudência repetida só se está perante uma decisão surpresa, quando esta contenha uma solução jurídica que as partes não pudessem prever, o que manifestamente não é o caso, considerando que vem pedido que seja “declarada ilegal” a “decisão de indeferimento do pedido de notificação do valor da garantia a prestar” para efeitos de suspensão da execução e no próprio articulado inicial vem referido (artg. 11.º que o “Serviço de Finanças do Porto — 5” comunicou que havia determinado a suspensão da execução. Assim, porque se entende, como Lopes do Rego (in Comentários ao CPC, pag 34), que não deve “banalizar-se” a audição das partes ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 3.º do CPC e porque não se vislumbra que essa audição, no caso, pudesse ter efeito útil para o desenvolvimento da acção, sou de parecer que inexiste a invocada nulidade. Inexiste, por outro lado, erro de julgamento quanto à questão do interesse em agir. Como antes se referiu a decisão recorrida rejeitou liminarmente a reclamação apresentada pelo ora recorrente. O pressuposto processual do interesse em agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência requerida e com a adequação do meio processual utilizado para obtenção da tutela pretendida, sendo aferível a partir do pedido e da causa de pedir. No caso em apreço o que o reclamante, ora recorrente, pede é que seja declarada ilegal a decisão de indeferimento do pedido de notificação do valor da garantia a prestar para efeitos do número 2 do art. 169.º do CPPT , apresentado em 8 de Abril de 2014. Porém, o que claramente resulta dos factos alegados e daqueles que são elencados na decisão recorrida é que não foi proferido qualquer despacho de indeferimento relativamente ao requerimento apresentado em 8 de Abril de 2014 . Indeferido foi o requerimento em que o ora recorrente solicitava que, ao abrigo e para efeitos do disposto no art. 37.º do CPPT , lhe fossem notificados os meios de defesa e respectivos prazos para reacção contra a decisão proferida sobre o requerimento de 8 de Abril de 2014 (factos provados e documento de fls. 163 e 164). Em qualquer dos casos tudo se relaciona com o requerimento de 08.04.2014. Nesse requerimento, como se vê da decisão recorrida e de fls. 35 a 37 dos autos, o reclamante, ora recorrente, pedia que fosse promovido o cálculo da quantia a garantir e a notificação do cálculo e prazo para prestação da garantia para suspender a execução a instaurar na sequência do não pagamento de dívida relativa a IRC e juros compensatórios. Sucede que, como também se vê da decisão recorrida e do próprio articulado inicial, a execução fiscal já se encontra suspensa pelo que a eventual anulação do despacho reclamado não teria qualquer influência ou efeito útil no desenrolar desse processo. Inexiste, pois, a necessidade ou utilidade da intervenção jurisdicional para obtenção da suspensão da execução fiscal que era o objectivo visado com o requerimento de 8 de Abril de 2014. Apenas importará acrescentar que se a suspensão da execução não teve lugar por efeito de prestação de garantia na sequência do requerimento de 8.04.2014 isso apenas pode ser imputado ao próprio reclamante, ora recorrente, visto que na informação produzida sobre esse requerimento era claramente indicado o montante de €11.986.033,51 que, em caso de insuficiência, após instauração da execução, poderia ser objecto de reforço ou de prestação de nova garantia (fls. 29 e 30 e probatório da sentença). Nada obstava, no entanto, a que fosse impugnada, por via da reclamação do art. 276.º do CPPT , o invocado ‘penhor fiscal’, como também nada obsta a que a concreta actuação da A.F. no tratamento da questão da prestação da garantia para suspensão da falada execução fiscal possa ser questionada no âmbito de eventual acção de responsabilidade extracontratual que a ora recorrente alegadamente pondera peticionar [cfr. as Conclusões d) e e) da Alegação de Recurso]. Assim, sem mais delongas, pronuncio-me pela total improcedência do presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida. É o meu parecer.» FUNDAMENTAÇÃO É o seguinte o teor do despacho judicial recorrido: “RELATÓRIO: A…………, SA. (A…………), melhor identificado nos autos veio deduzir a presente reclamação do acto do órgão de execução fiscal praticado no âmbito da execução fiscal n.º 3190201420000316, consubstanciado no despacho que indeferiu a notificação do valor da garantia a prestar para suspensão da execução fiscal. Como fundamento e em síntese inova a sua ilegalidade. Importa desde já aferir da admissibilidade legal da presente acção. Com efeito, resulta dos autos o seguinte: O reclamante requereu ao OEF a notificação do cálculo e prazo para prestação de garantia para suspender a execução a instaurar na sequência do não pagamento das liquidações adicionais que pretendia contestar; Em resposta o OEF notificou o reclamante do despacho de fls. 29 e 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, segundo o qual ainda não tinha sido emitida a certidão de divida nem instaurado o respectivo processo de execução fiscal, tendo indicado o montante de €11.986.033,51; O reclamante dirigiu novo requerimento ao OEF declarando que o despacho não era claro e que pretendia ser notificado dos meios de defesa e respectivos prazos contra aquela decisão; O OEF indeferiu este pedido nos termos do despacho de fls. 63; Posteriormente, em 26.04.2014, foi instaurado o PEF que deu origem aos presentes autos, tendo o reclamante sido citado com indicação do valor da garantia a prestar, tendo prestado garantia, encontrando-se o processo suspenso (fls. 99 e 105). Ora, o Reclamante pretendia que o OEF o notificasse do montante da garantia a prestar e respectivo prazo para suspensão da execução que viesse a ser instaurada. Acontece que, nessa altura, ainda não havia execução. Ainda assim o OEF notificou-o das informações pretendidas, conforme e resulta do teor de fls. 29 e 30. Posteriormente, foi instaurada a execução fiscal, o reclamante foi citado, com indicação do montante da garantia a prestar, que prestou, encontrando-se a execução suspensa. Portanto, o Reclamante pretendia a suspensão da execução, mediante a prestação de garantia e entendeu que a decisão que recaiu sobre o seu pedido era obscura, pretendendo uma notificação, o que lhe veio a ser indeferido. Acontece, que por força da instauração da execução e respectiva citação, foi indicado o valor da garantia a prestar naquele momento, tendo o Reclamante prestado garantia, e, consequentemente foi determinada a suspensão da execução fiscal, razões pelas quais entendemos que não se verifica o pressuposto processual do interesse em agir. O interesse em agir consiste em o “direito do demandante estar carecido de tutela judiciária.” (Manuel de Andrade, NEPC, 79). Não se trata do interesse na procedência do pedido que o traz a tribunal, mas do interesse em que esse pedido seja objecto de tutela pelo órgão soberano. Como é pacificamente entendido na doutrina e na jurisprudência, entre os pressupostos processuais deve incluir-se o interesse processual, não obstante a lei não lhe fazer referência expressa. Tal interesse processual, que a doutrina italiana denomina de interesse em agir e a alemã de necessidade de tutela jurídica, consiste essencialmente, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª edição) “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer a acção”, o que significa, dito de outra forma, que “o autor tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra, necessita de intervenção dos tribunais”. De forma idêntica, ensina Manuel de Andrade, “é o interesse em utilizar a arma judiciária — em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judicial o bem que a ordem jurídica lhe reconhece (cf. Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª edição, p. 79). Definido, assim, o interesse processual, logo se vê que não se confunde com o pressuposto processual legitimidade. É certo que o conceito de legitimidade passa pelo “interesse directo em demandar” ( art. 26.º do CPC ), ou, pelo menos, por um interesse indirecto, nos casos de legitimação resultante do direito substantivo, mas, em qualquer caso, este interesse não se confunde com o interesse em agir, visto que pode ter-se o direito de acção por se ser o titular da relação material, ou por a ei especialmente permitir a intervenção processual a quem não é o titular daquela relação e, todavia, perante as circunstâncias concretas do caso não existir qualquer necessidade de recorrer ao tribunal para definir, reconhecer ou fazer valer o direito (não há litígio, ninguém contesta o direito, não existem razões suficientemente ponderosas para justificar a intervenção do tribunal...). Não havendo, pois, necessidade da demanda, não estando a parte carecida de intervenção do tribunal, pode ter legitimidade processual para discutir a questão, mas falta-lhe o interesse processual (isto é, o interesse em agir), e, sendo este um pressuposto processual, com autonomia, ainda que inominado, está vedado ao juiz o conhecimento do mérito (cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declarativo, Vol. II, pp. 253/254). De volta ao caso em apreço temos que a pretensão da Reclamante de obter a suspensão da execução mediante a prestação de garantia já foi alcançada, pelo que não carece de qualquer intervenção judicial. Assim sendo e sem outras considerações por desnecessárias, entendo que a Reclamante não preenche o requisito do interesse em agir já que a sua pretensão já foi alcançada, não carecendo que tutela jurídica esta sua pretensão já plenamente atingida. DECISÃO. Pelo exposto, julgo verificada a excepção de falta de interesse em agir por parte da Reclamante, razão pela qual rejeito liminarmente a presente reclamação. Condena-se a Reclamante nas custas — art. 527 , do CPC . Notifique e registe. DECIDINDO NESTE STA Questiona a recorrente, em primeiro lugar, a validade do despacho recorrido assacando-lhe o vício de nulidade porquanto não foi notificada da intenção do Mº juiz de rejeitar liminarmente a presente reclamação o que diz a terá apanhado de surpresa. Insurge-se ainda, em substância, contra a rejeição liminar da presente reclamação por considerar que o Mº Juiz de 1ª Instância considerou indevidamente prejudicada a questão/interesse em saber da legalidade do indeferimento do pedido de notificação do valor da garantia a prestar para efeitos do número 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário apresentado em 8 de Abril de 2014, na consideração de que a execução se encontra suspensa. Quanto à primeira questão: Admitida a possibilidade de rejeição liminar da reclamação do acto praticado pelo órgão de execução fiscal, no sentido em que deve ser interpretado o artigo 110º do CPPT , é possível indeferir liminarmente a petição nos casos de manifesta deficiência ou improcedência do pedido como decorre dos artigos 98 e 108 do mesmo CPPT e 186º do CPC (novo). Desde logo nas situações, em que a solução jurídica é evidente, não há que observar o princípio do contraditório, por não ser concebível qualquer controvérsia. E, também não faz sentido a prolação de um pré despacho de rejeição liminar da reclamação (onde supostamente se deveriam esmiuçar os fundamentos/razões que integrariam o próprio despacho para dar a possibilidade ao apresentante da peça de os rebater, construtivamente) quando antes o apresentante da petição de reclamação foi convidado a aperfeiçoá-la com indicação exaustiva dos motivos de tal convite, sendo que a rejeição só foi proferida após a apresentação de nova petição de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal. Sendo certo que o nº 3 do artigo 3º do CPC prescreve que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem», há no entanto situações em que é manifestamente desnecessária a audição das partes, como é o caso das situações que conduziam ao indeferimento liminar da petição designadamente a «manifesta» a improcedência do pedido ou «evidente» a existência de excepções dilatórias insupríveis. É que, não obstante ter sido revogado o artº 234º A do CPC , mantém-se inalterado o CPPT, no que a esta matéria diz respeito. Como se escreveu no acórdão deste STA de 27/02/2013 tirado no rec. 0787 e disponível no site da DGSI: “(…) Num processo de estrutura dialéctica, o direito ao contraditório, como decorrência do princípio da igualdade das partes, é um direito que se atribui à parte de conhecer as condutas assumidas pela contraparte, de tomar posição sobre elas e de ser ouvida antes de ser proferida qualquer decisão. A essência do princípio do contraditório está pois no facto de cada parte processual ser chamada a apresentar as respectivas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas ou a pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras. E por isso, a relevância do direito à audiência prévia e do direito de resposta dá-se sobretudo quando o seu exercício representa a garantia de uma parte relativamente à conduta processual da contraparte. Mas, o âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 3º parece incluir também o contraditório relativamente a “decisões-surpresa”, com que as partes não podiam contar, por não terem sido objecto de discussão no processo. Nesses casos, para que a parte não seja confrontada e atingida como uma decisão inesperada, impõe-se garantir o contraditório. Razões ligadas à boa administração da justiça e à justa composição do litígio justificam que também nesses casos a contraditoriedade se efective. Mas não é esse o caso da decisão de indeferimento liminar, uma vez que os seus fundamentos devem ser tão evidentes, que o autor tem o dever de se aperceber das consequências jurídicas da apresentação de uma petição inicial com um pedido manifestamente improcedente ou com contra o qual seja evidente a existência de excepções dilatórias insupríveis. As situações de indeferimento liminar são assim casos em que é manifesta a desnecessidade de se ouvir a autor sobre o “projecto” ou a “intenção” de se indeferir a petição. De que valeria esse “pré-aviso”, se a as deficiências detectadas são insanáveis? Contra a audiência prévia sempre se poderia invocar o princípio da economia processual, que contém na sua expressão máxima a proibição da prática de actos inúteis (cfr. art. 137º do CPC ).(…). Concordamos pois, com o parecer do Sr. Procurador Geral-adjunto, supra destacado, quando expressa que, no presente caso, sendo certo que o tribunal “a quo” não notificou o reclamante, para se pronunciar sobre a questão do interesse em agir, porém, essa notificação era manifestamente desnecessária porque a falta do interesse em agir decorre da própria factualidade alegada na petição da reclamação, não se vislumbrando que a audição do reclamante, ora recorrente, pudesse acrescentar elementos úteis susceptíveis de tornar viável a reclamação apresentada pois que, para considerar verificada a excepção da falta de interesse em agir e, em consequência, rejeitar liminarmente a reclamação socorreu-se o tribunal “a quo” unicamente dos factos alegados no articulado inicial, que não demandavam qualquer contraditório. E, que, como vem sendo jurisprudência repetida só se está perante uma decisão surpresa, quando esta contenha uma solução jurídica que as partes não pudessem prever, o que manifestamente não é o caso, considerando que vem pedido que seja “declarada ilegal” a “decisão de indeferimento do pedido de notificação do valor da garantia a prestar” para efeitos de suspensão da execução e no próprio articulado inicial vem referido (artº. 11.º que o “Serviço de Finanças do Porto — 5” comunicou que havia determinado a suspensão da execução. Assim, e pelas razões expostas improcede a arguição de nulidade da decisão recorrida. Quanto à sindicância da mesma decisão do Mº Juiz de 1ª Instância no segmento em que considerou prejudicada a questão/interesse em saber da legalidade do indeferimento do pedido de notificação do valor da garantia a prestar para efeitos do número 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário apresentado em 8 de Abril de 2014, na consideração de que por força da instauração da execução e respectiva citação foi indicado o valor da garantia a prestar (tendo efectivamente sido prestada) e consequentemente foi suspensa a execução fiscal; desde já se adianta que a mesma não nos merece censura por concordarmos que não se verifica o pressuposto processual do interesse em agir tal como o definiu e descreveu a decisão recorrida. Vejamos: Mostram os autos que: O reclamante requereu ao OEF a notificação do cálculo e prazo para prestação de garantia para suspender a execução a instaurar na sequência do não pagamento das liquidações adicionais que pretendia contestar; Em resposta o OEF notificou o reclamante do despacho de fls. 29 e 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, segundo o qual ainda não tinha sido emitida a certidão de divida nem instaurado o respectivo processo de execução fiscal, tendo indicado o montante de €11.986.033,51; O reclamante dirigiu novo requerimento ao OEF declarando que o despacho não era claro e que pretendia ser notificado dos meios de defesa e respectivos prazos contra aquela decisão; O OEF indeferiu este pedido nos termos do despacho de fls. 63; Posteriormente, em 26.04.2014, foi instaurado o PEF que deu origem aos presentes autos, tendo o reclamante sido citado com indicação do valor da garantia a prestar, tendo prestado garantia, encontrando-se o processo suspenso (fls. 99 e 105). Se bem entendemos as razões da recorrente queixa-se de não lhe ter sido notificado, na sequência do seu requerimento apresentado em 08/04/2014, ao abrigo do disposto no artº 169º nº 2 do CPPT o montante da garantia a prestar e respectivo prazo para suspensão da execução que viesse a ser instaurada. O seu requerimento foi exemplar e próprio de um contribuinte que quer cumprir os seus deveres fiscais, como resulta dos seus termos constantes de fls. 22 e 23 dos autos indicando à Administração Tributária todos os direitos e deveres que pretendia exercer e quando, mas tem de observar-se também que a resposta da Autoridade Tributária foi pronta e, formalmente, correcta não consubstanciando qualquer indeferimento de prestação da informação solicitada e desde logo por isso de forma alguma atenta contra os princípios que a recorrente refere, nas suas conclusões de recurso para este STA, (afirma que contende com o princípio da boa fé que deve enformar a actuação da Administração Tributária, nos termos do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa, e viola o dever de colaboração da Administração Tributária com os sujeitos passivos, previsto no artigo 59.° da Lei Geral Tributária, denotando ainda abuso de direito , pelo que é ilegal), pois que logo em 22/04/2014 foi elaborada informação por técnico credenciado da qual consta o valor da garantia a prestar nesta data (de 11.986.033,51 Euros) e a referência de que sendo a garantia a prestar por meio de garantia bancária deveria ter-se em conta a data da sua efectiva prestação pois que esta data tinha impacto no cálculo dos juros de mora (mutáveis), é irrepreensível uma vez que a forma de contagem de tais juros e a dimensão/valor da garantia estão previstos na lei. De tudo foi notificada a recorrente e compreende-se que não tenha sido notificada do prazo para prestação da garantia e do seu valor exacto pela singela razão de que o processo executivo não estava ainda instaurado. Portanto temos de concluir que a informação prestada foi a possível na data em que foi produzida não estando eivada de qualquer incorrecção e muito menos de ilegalidade. Assim não o considerou a recorrente que desde logo contra tal informação entendeu reagir e pediu em requerimento, de 30 de Abril de 2014, cuja cópia consta dos autos a fls. 178 e 179, que lhe fossem indicados os meios de defesa e respectivos prazos. O que não foi efectuado, sendo este seu requerimento de 30/04/2014, sim, indeferido (mas o qual não é autonomizado nem na reclamação apresentada ao Mº Juiz de 1ª Instância nem no presente recurso) na consideração de que a informação prestada não tinha enquadramento legal no artºs 36 e 37º do CPPT e de que em 26/04/2014 já tinha sido instaurado o processo executivo fiscal e fora e validamente citado o Banco requerente. Foi notificado o Banco ora recorrente de tal despacho de indeferimento datado de 07/05/2014 e dos meios de defesa contra o mesmo mas não reagiu, como se constata do teor das conclusões da petição inicial corrigida constante de fls. 133 a 144 nas quais o Banco recorrente sempre se refere a: “A decisão de indeferimento do pedido de notificação do valor da garantia a prestar para efeitos do número 2 do artigo 169 do Código de Procedimento e Processo Tributário apresentado em 8 de Abril de 2014…” . Ou seja o recorrente criou uma dada convicção quanto ao desfecho decisório sobre o seu primeiro requerimento e continua a sustentar na sua própria terminologia e alegação a afirmação de um putativo indeferimento que nunca foi proferido criando com isso alguma confusão terminológica que nos levou/obrigou a destacar e afirmar a inexistência de indeferimento do aludido requerimento de 08 de Abril de 2014 nos termos supra expostos. Ora, a execução fiscal foi instaurada ainda antes de, em 30 de Abril de 2014, o Banco ora recorrente ter requerido que lhe fossem indicados os meios de defesa e respectivos prazos para reagir contra a informação prestada na sequência do pedido de 08/04/2014. Após o que o mesmo Banco foi citado, com indicação do montante da garantia a prestar, que prestou efectivamente, encontrando-se a execução suspensa. Invocando estas razões a decisão recorrida entendeu que não se verifica o pressuposto processual do interesse em agir que explicitou devidamente. Estará errada esta decisão e sofre dos vícios que lhe são assacados nas conclusões de recurso? Cremos convictamente que não na consideração de que a pretensão da recorrente de obter a suspensão da execução mediante prestação de garantia já foi conseguida sendo que ao invés do que alega não ocorreu qualquer indeferimento do seu pedido de 08/04/2014 supra referido tendo de considerar-se a informação prestada como a possível e consubstanciada em acto (em matéria fiscal) que não afectou os direitos e interesses do contribuinte. É certo que vem agora invocar as consequências negativas para si da ocorrência de um penhor de que deu notícia no articulado 10º da petição inicial e que agora atribui ao facto de ter havido um retardamento da suspensão do processo de execução fiscal, retardamento este que imputa culposamente à Administração Fiscal (vide desde logo alegação 32 do requerimento de recurso e conclusão d) do mesmo), mas trata-se de matéria nova não suscitada e apreciada antes entendendo-se que a mera informação da ocorrência do penhor, sem mais, na petição inicial não determinou a formulação de questão autónoma relativa à legalidade ou não daquela providência que o tribunal de 1ª instância devesse resolver. Assim sendo, não pode este tribunal conhecer da questão agora suscitada, mas é claro que ao Banco recorrente assiste o direito de sindicar, em sede própria, os eventuais prejuízos que o acto de penhor lhe tenha provocado. Aqui chegados, temos de concluir pela correcção da decisão de rejeição liminar da reclamação por manifesta falta de interesse em agir aportando para aqui também a fundamentação expressa no parecer do Sr. Procurador Geral-Adjunto na qual nos revemos. Finalmente, peticiona o Banco recorrente a dispensa do remanescente da taxa de justiça no excedente a 275.000 Euros. Cumpre decidir: Dispõe o artigo 6º, n.º 7 do RCP que, nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Do teor literal desta norma podemos surpreender que a regra é o do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Apenas nos casos em que o juiz, ex officio, a requerimento das partes ou do Ministério Público, entenda ser de dispensar tal pagamento é que se lhe exige que pondere de forma fundamentada essa mesma dispensa de pagamento. É jurisprudência deste STA expressa desde logo no Ac. de 29/10/2014 tirado no rec. 0166/14 disponível no site da DGSI que: (…) III – Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido. No caso dos autos, a questão decidenda no recurso não se afigurou de complexidade inferior à comum – designadamente por se tratar de questão já antes decidida por este STA. Há que ponderar, no entanto, que o processo terminou sem decisão de mérito. A intervenção das partes designadamente do Banco recorrente expressa nas alegações e conclusões e documentos juntos determinou alguma inicial dificuldade em perceber qual o despacho da AT que havia sido indeferido por esta e a solução do caso exigiu adequada ponderação do respectivo quadro legal de referência e criteriosa análise dos factos provados e dos argumentos das partes, designadamente também no que respeita a uma pretensa nulidade da decisão recorrida que como vimos não se verifica. Não se vislumbra assim, motivo para a dispensa total do remanescente da taxa de justiça, muito embora considerando que se trata de um processo que não obteve decisão de mérito se entenda adequado reduzir a impetrada dispensa a noventa por cento do remanescente da taxa de justiça. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em julgar improcedente a arguida nulidade da decisão recorrida negando também provimento ao recurso e confirmando a mesma decisão. Custas a cargo do Banco recorrente dispensando-se o mesmo em 90% do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 3 de Dezembro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Dulce Neto.