I- O contrato de mandato não depende de formalidades especiais.
II- O exercício desse contrato, mormente quando é geral e por isso versa poderes gerais de administração, não implica necessariamente a outorga de poderes especiais de representação através de instrumento de procuração.
III- O arrendamento por prazo inferior a seis anos não constitui um acto de disposição, cabendo por isso, enquanto acto de administração ordinária (artº 1024 do Código Civil), nos poderes do mandatário.
IV- Não exercidos em tempo razoável pelo mandante os poderes de não aprovação dos actos do mandatário que excedam ou contrariem as suas instruções, entendem-se eles aprovados tacitamente.