Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A… e B…, com os sinais dos autos, vieram interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do Edital nº4/88, de 4 de Fevereiro, da autoria da Presidente substituta da Câmara Municipal de Almada e da deliberação da reunião de câmara de 19 de Fevereiro de 1988, tornada pública por aquele edital, mantendo-os na ordem jurídica.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª As provas são apreciadas livremente pelo Tribunal, segundo a sua prudente convicção (artº 655º do CPC), o que não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
2ª A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto na ordem jurídica.
3ª Para a operação intelectual contribuem regras impostas por lei, como sejam, entre outras, as da experiência.
4ª Ora, “ in casu”, os recorrentes conseguiram explicitar as razões que o fazem supor que o tribunal ultrapassou os limites impostos pela lei, por um lado, e pelos conhecimentos científicos e pelas leis do pensamento (regras lógicas e de racionalidade) e da experiência, por outro lado.
5ª A presente censura à decisão recorrida é pertinente e estão devidamente indicados os pontos da decisão que os recorrentes consideram viciados e bem fundamentada a discordância por referência aos concretos meios probatórios.
6ª Inequivocamente resultou provado que a construção da vivenda em causa foi objecto de autorização da Exmo. Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Almada e obteve o deferimento tácito da pretensão de licenciamento para a ampliação apresentada em 3.3.1983, ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almada (arts. 12º, nº1, al.b) e 13º, nº1 do DL 166/70, de 15 de Abril).
7ª A questionada vivenda foi construída com autorização municipal, com os condicionamentos de serem demolidos os anexos existentes no logradouro a que foi dado estrito cumprimento, pelo que o consequente pedido de legalização e ampliação da construção beneficiou das referidas normas.
8ª Não pode ser recusada a aplicação da norma com valor reforçado do artº204º, nº2, 2ª parte do Cód. Civil, sob pena de se cometer a inconstitucionalidade prevista na alínea c) do artº70º da LTC- Lei nº28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº13-A/98, de 26 de Fevereiro.
9ª Está também provado que os actos recorridos violaram o disposto no corpo dos artº165º e 166º do RGEU, porque o AVISO de 24.02.98, não consubstanciou a intimação pessoal para demolição, mas meramente uma informação publicitária genérica.
Tinha que operar-se através de carta registada com aviso de recepção.
10ª Assim, é inequívoco que a razão de decidir da 1ª Instância assenta na conjugação de vários tipos de considerações/ considerandos que não merecem aceitação.
Não houve contra-alegações.
O Digno PGA neste STA emitiu o seguinte parecer:
«Somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso por a sentença recorrida não merecer reparo.
Com efeito,
Os Recorrentes vieram impugnar a deliberação camarária da CM de Almada, de 19 de Fevereiro de 1988 (referida como sendo de 5.2.1988, em virtude de lapso de escrita do Edital nº4/88) e o despacho da Presidente substituta da Câmara constante do Edital nº4/88.
Na reunião de 19.2.1988, a C.M. de Almada deliberou:
1. A demolição no prazo de 45 dias, de todas as construções, de todas as construções executadas sem licença camarária no prédio sito na Av. …, a confrontar a Norte com Impasse à Rua …, a Sul com o lote A, a nascente com a R. … e a Poente com a Av. …, e fazendo parte da descrição nº13350, da Conservatória do Registo Predial de Almada.
2. O despejo sumário das referidas construções no prazo de 45 dias.
3. Tomar posse das aludidas construções e executar a sua demolição se findo o prazo de 45 dias, a demolição voluntária não se tiver verificado.
4. Realojar os seguintes moradores das construções a demolir, por na data de 3.3.84, ali se encontrarem a residir com carácter permanente, situando-se os fogos de realojamento no Bairro ….
Os Recorrentes, A… e B…, pai e filho, residiram ambos, de acordo com a petição, no prédio em causa nos autos, até à data em que o mesmo foi demolido.
Por requerimento datado de 9.12.1969, A… solicitou ao Presidente da Câmara de Almada «autorização» para proceder a algumas obras no imóvel em causa, de que referiu ser proprietário (fls.16).
Estas obras foram autorizadas por despacho de 18.12.69 (fls.17).
O pedido de «viabilidade» de ampliação da casa teve, em Maio de 1982, resposta afirmativa, embora condicionada (fls.23 e 24).
Em 16.08.1983, A… invocando a propriedade da moradia dirigiu ao Presidente da Câmara de Almada novo pedido de viabilização de ampliação da mesma e pedido da sua legalização.
Sobre este requerimento foi lavrada a seguinte informação: «Segundo informação da Secção do Património a parcela de terreno em causa faz parte do prédio inscrito na matriz cadastral da freguesia da Costa da Caparica sob o artº13º da Secção E, descrito na Conservatória de Registo Predial de Almada sob o nº13350, a fls.161 do livro B-37 propriedade da Câmara de Almada.
Deste modo e enquanto o requerente não apresentar documento comprovativo de posse, julga-se que não é de considerar a pretensão do requerido.» (Alíneas “I” e “J” da matéria de facto).
Em 1.3.1988, A… dirigiu ao Presidente da Câmara de Almada um requerimento com o seguinte conteúdo:
«A… e sua esposa, C…, residentes na Rua …, …- Costa da Caparica, tiveram conhecimento através de um Edital afixado na Junta de Freguesia, que no prazo de 45 dias, a contar da data da afixação (24.2.88), que tinham de abandonar a casa onde residem.
Acontece, que desde 1957 habitam aquela casa, a qual construíram em terreno baldio, com a devida autorização camarária, de que se junta fotocópia dos respectivos documentos. Foi com muita estranheza que tiveram conhecimento deste Edital, porquanto consta nessa Câmara, conforme fotocópias juntas e bem assim de um projecto entregue nesses serviços (nº156/83) em 1983, julgando estarem devidamente legalizados.
Por tudo isto, peço a V. Exa. mande rever este caso, a fim de tudo ficar esclarecido.
Acrescentam ainda que têm pago todas as contribuições prediais desde 1962 e os respectivos esgotos desde 1964» (sublinhado nosso). (Alínea B) da matéria de facto).
Resultando provado que a casa foi construída depois da entrada em vigor do RGEU aprovado pelo DL nº38381, de 07.08.1951, estava a sua construção bem como as obras de ampliação ou alteração sujeitas a prévio licenciamento municipal (artº165º do RGEU).
Da factualidade que atrás descrevemos resulta que quer a construção da casa quer as alterações levadas a efeito posteriormente nunca obtiveram o necessário licenciamento.
Quer a autorização concedida na sequência do requerimento de 9.12.1969, quer a informação sobre a viabilidade de ampliação da casa, de Maio de 1982, não consubstanciam um licenciamento.
E sobre o requerido em 3.3.1983 não se formou deferimento tácito dado que o mesmo se reportava ao licenciamento de obras clandestinas já executadas.
Pelo que lhe não era aplicável o disposto no artº13º, nº1 do DL 166/70, de 15.04.
Vide, neste sentido, além da jurisprudência citada na sentença recorrida, também os Acs. de 5.2.2003, Proc. nº01005/02, de 12.10.2004, Proc. nº0908/03, de 01.03.2005, Proc. nº 0761/04 e de 7.06.2005, Proc. nº 0305/05, nos quais se conclui que o pedido de legalização de obra realizada sem licença não é enquadrável no regime previsto no artº62º, nº1 do DL 445/91 e artº108º do CPA, valendo o silêncio da Câmara Municipal sobre tal pedido como indeferimento tácito.
Da Informação do GAU, de 16.5.83, relativa às construções efectuadas conta que: «o processo não se encontra licenciado, nem em condições de o vir a ser».
Assim, a deliberação camarária de 12.2.1988, ao determinar o despejo e a demolição das construções não licenciadas e insusceptíveis de licenciamento não violou os artº 165º e 167º do RGEU.
Resulta provado que em 1.3.1988, data do requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, A… tinha já tomado conhecimento do conteúdo do Edital nº4/88.
Tendo a demolição ocorrido em 13.4.88, conclui-se terem os Recorrentes tido oportunidade de tomar as providências necessárias para desocupar a casa, salvaguardando pessoas e bens e proceder à sua demolição.
Face ao exposto somos de parecer que a sentença não enferma de qualquer dos vícios que lhe estão imputados, devendo ser negado provimento ao recurso.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) A Presidente substituta da Câmara Municipal de Almada subscreveu com data de 1988.02.24. o Edital nº4/88, com o seguinte conteúdo:
“D…, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA,
Faz público que na sua reunião de 5.2.99 a Câmara Municipal de Almada aprovou a seguinte deliberação:
1. Ordenar a demolição, no prazo de 45 dias, de todas as construções executadas sem licença camarária no prédio sito à Av- … a confrontar do Norte com Impasse à Rua …, do Sul com lote A, do nascente com Rua … e do Poente, com Av. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada fazendo parte da descrição nº133350, a fls.161 verso do livro B-37 e faz parte dos artigos 13 da Secção E e artigo 1 da Secção C, C-1, C-2 e C-3 da freguesia da Costa da Caparica.
2. Ordenar o despejo sumário das referidas construções no prazo de 45 dias.
3. Tomar posse das aludidas construções e executar a sua demolição, se findo o prazo de 45 dias concedido, a demolição voluntária não se tiver verificado.
4. Realojar os seguintes moradores das construções a demolir por na data de 2.3.84 ali se encontrarem a residir com carácter permanente, situando-se os fogos de realojamento no Bairro …
Nome Fogo
(…) (…)
A… …
B… …
Nos termos da competência prevista na alínea g) nº2 do artigo 51º, nº1 do artigo 52º e alínea b) do artigo 53º, todos do DL nº100/84, de 29 de Março, ficam notificados os interessados para, no prazo de 45 dias, a contar da data da afixação do presente Edital, proceder à desocupação e demolição de todas as construções executadas sem licença deste município no prédio sito à Av. …
Mais ficam notificados de que se findo o prazo concedido não tiverem os interessados procedido à desocupação e demolição voluntária das aludidas construções, esta Câmara procederá ao seu despejo sumário e à sua ocupação executando a demolição.
CUMPRA-SE.
(O Edital deverá ser afixado nos lugares do costume e nas portas das construções existentes no local)” Cfr. documento de folhas 30 e 31 dos autos.
B) Em 1 de Março de 1988, A… dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Almada requerimento com o seguinte teor: “A… e sua esposa, C…, residentes na Rua …, … – Costa da Caparica, tivera, conhecimento através de um Edital afixado na Junta de Freguesia, que no prazo de 45 dias, a contar da data da afixação (24.2.88), tinham de abandonar a casa onde residem.
Acontece que desde 1957 habitam aquela casa, a qual construíram em terreno baldio, com a devida autorização camarária, de que se junta fotocópia, dos respectivos documentos.
Foi com muita estranheza que tiveram conhecimento deste Edital, porquanto consta nessa câmara, conforme fotocópias juntas e bem assim de um projecto entregue nesses Serviços (nº156/83, em 1983, julgando estarem devidamente legalizados.
Por tudo isto, peço a V. Exa. mande rever este caso, a fim de tudo ficar esclarecido.
Acrescentamos ainda que têm pago todas as contribuições prediais desde 1962, e os respectivos esgotos desde 1964”. Cfr. documento de folhas 32 dos autos.
C) Na reunião da Câmara Municipal de Almada de 1988.02.05, foi tomada, por unanimidade, a seguinte deliberação:
«A Câmara Municipal possui um lote de terreno de cerca de 6470m2 na Av. …, na Costa da Caparica, que parece oportuno alienar para construção de um Hotel ou Hotel- Apartamento de 4 estrelas.
A sua alienação consta do orçamento municipal, pelo que em sua execução esta Câmara deverá deliberar a alienação por forma a criar a receita prevista e atempadamente.
Considerando que há todo o interesse em se promover o aproveitamento do terreno e dotar a zona da Costa de infra-estruturas turísticas, propõem-se:
1º A alienação do referido lote de terreno destinado à construção de um Hotel ou Hotel-Apartamento respeitando os requisitos das unidades de 4 estrelas estabelecido no Decreto nº61/70 de 24 de Novembro de 1970, com base na licitação de 164.000$00.
2º Aprovar as novas condições de alienação e condições gerais da hasta pública (em anexo).
3º Autorizar o Presidente desta Câmara a marcar o dia e a hora da hasta pública.
4º Solicitar à Assembleia Municipal autorização para alienação do lote e aprovação das condições gerais de hasta pública e de alienação” Cfr.
D) Na reunião da Câmara Municipal de Almada de 1988.02.19, foi tomada, por unanimidade, a seguinte deliberação:
“Considerando que no passado dia 88.02.05 a Câmara Municipal deliberou alienar um lote de terreno com cerca de 6470m2 sito na Av. …, na Costa da Caparica, para construção de um Hotel ou Hotel-Apartamento de 4 estrelas.
Dado que em parte de tal terreno se encontram implantadas construções não licenciadas e tendo-se solicitado aos respectivos moradores a apresentação do título aquisitivo da propriedade nenhum deles apresentou título lícito de aquisição do solo que ocupam com as construções:
Propõem-se:
1. Ordenar a demolição, no prazo de 45 dias, de todas as construções executadas sem licença camarária no prédio sito à Avenida … a confrontar do Norte com impasse à Rua …, do Sul com o lote A; do Nascente com Rua … e do Poente, com Av. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada fazendo parte da descrição nº13350, a fls. 161 verso do livro B-37 e faz parte dos artigos 13 da Secção E e artigo 1 da Secção C. C-1, C-2 e C-3 da freguesia da Costa da Caparica.
2. Ordenar o despejo sumário das referidas construções no prazo de 45 dias.
3. Tomar posse das aludidas construções e executar a sua demolição, se findo o prazo de 45 dias concedido, a demolição voluntária não se tiver verificado.
4. Realojar os seguintes moradores das construções a demolir por na data de 84.03.02 ali se encontrarem a residir com carácter permanente, situando-se os fogos de realojamento no Bairro …
Nome Fogo
(…) (…)
A… …
B… …”
Cfr. Documento de folhas 107 e 108 dos autos.
E) Pelos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Almada foi enviado a A… “Of. 461 – Procº. 33/11 de 17/3/69” relativo ao assunto: “Ligação à rede de esgotos”, com o seguinte teor:
“Em resposta ao pedido de V. Exa. informo que, para a ligação à rede de esgotos do vosso prédio sito na Rua …, nº…– Costa da Caparica, deverá ser feito nestes Serviços Municipalizados um depósito de garantia de Esc. 1.563$00, conforme determina o Regulamento.
Depois de executada, será feita a sua liquidação final determinando-se, nessa altura, qual a quantia exacta que importam os respectivos trabalhos e se terá que receber ou repor a diferença, em relação ao depósito que tiver efectuado.” Cfr. documento de folhas 15 dos autos.
F) Com data de 9 de Dezembro de 1969, A… dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Almada requerimento pelo qual solicitava autorização para a realização de algumas obras no qual foi pelo Vice Presidente da Câmara Municipal de Almada proferido despacho com o seguinte teor: “Autorizado o signatário desta carta a fazer estas obras na sua habitação “. Cfr. documento de folhas 17 dos autos.
G) Pela Câmara Municipal de Almada foi enviado a A… ofício relativo ao assunto “Viabilidade de alteração Costa da Caparica”, em Maio de 1982, com o seguinte teor:
“Atendendo às características volumétricas das moradias existentes no local, informamos que em princípio, se considera o aumento do andar requerido, desde que se respeitem os condicionalismos do RGEU e ainda que sejam demolidos os anexos existentes no logradouro.
A ampliação solicitada deve englobar conjunto r/chão de modo a que o mesmo ofereça uma qualidade estética que se integre na imagem urbana local.
Informamos ainda que o requerente fica obrigado ao pagamento de Esc. 110$00/m2 de pavimento, como comparticipação nos custos do reforço das redes de águas e de saneamento de apoio à zona.” Cfr. documento de folhas 24 dos autos.
H) A… dirigiu em 3 de Maio de 1983 ao Presidente da Câmara Municipal de Almada, requerimento com o seguinte teor:
“A…, residente na Rua …, nº…, na Costa da Caparica, com o nº de contribuinte ..., na qualidade de proprietário da moradia sita na morada supra, vem junto de V. Exa. apresentar o projecto de legalização e de alteração da mesma, afim de poder ser apreciado pelos respectivos Serviços Técnicos dessa Câmara.
Pede que lhe seja passada a respectiva Licença de construção pelo prazo de 180 dias.” Cfr. documento de folhas 1 do Processo Administrativo 156/83.
I) Em 16 de Agosto de 1983, A… dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Almada, requerimento com o seguinte teor:
“A…, residente na Rua …, nº…, Costa da Caparica, com o nº de contribuinte …, na qualidade de proprietário de uma construção sita na morada acima indicada, vem solicitar a V. Exa. que se digne mandar informar da viabilidade de ampliação e legalização da mesma construção a qual tem 25 anos de existência no local.
Área= 248m2=158 Descoberta – 90m2 coberta
Confrontação=Norte – terrenos camarários, Sul na rua projectada à Rua …, Nascente rua …, Poente terreno camarário.
Inscrição matricial =1171.” Cfr. documento de folhas 1 do Processo Administrativo 6829B.
J) Sobre aquele requerimento foi elaborada Informação com o seguinte teor:
“Segundo informação da Secção do Património a parcela de terreno em causa faz parte do prédio inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia da Costa da Caparica sob o Artº 13 da Secção E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº13350, a fls. 161 do livro B-37, propriedade da Câmara Municipal de Almada.
Deste modo, e enquanto o requerente não apresentar documento comprovativo de posse, julga-se que não é de considerar a pretensão do requerido.” Cfr. verso daquele requerimento.
K) Com data de 20 de Maio de 1985 foi pelo Presidente da Câmara Municipal de Almada publicitado Edital nº57/85 relativo ao assunto “Venda de Terreno para construção de Hotel-Apartamento” com o seguinte teor:
“Eu, E…, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA, em consequência da deliberação camarária tomada na reunião de 17 de Maio de 1985, faço público que no próximo dia 10 de Julho, pelas 15 horas, na ala das reuniões dos Paços do Município, se procederá à alienação em hasta pública de 1 lote de terreno, sito na Costa da Caparica, na Avenida …, com cerca de 5800m2, a confrontar:
- Norte com impasse à Rua …. do Sul com Lote A1, do Nascente com Câmara Municipal de Almada e Vivenda A… e do Poente, com a Avenida …
Base de licitação 49.000.000$.
O lote destina-se a um Hotel – Apartamento de 3 estrelas, sendo o índice de ocupação do lote 1,70 e o edifício terá 6 pisos e uma cave e terá 150 apartamentos.
As obras de construção terão obrigatoriamente início no prazo de 60 dias a contar do realojamento das famílias instaladas no lote e ficar concluídas no prazo de 36 semanas.
As restantes condições de alienação e a planta topográfica encontram-se presentes para consulta na Secção do Património e nos Serviços Técnicos da Câmara Municipal todos os dias úteis, durante as horas do expediente.
A Câmara Municipal reserva-se o direito de não efectuar a adjudicação se assim o entender conveniente aos seus interesses (…)” (Cfr. documento de folhas 25 dos autos).
L) Em 13 de Abril de 1988, funcionários e fiscais municipais da Câmara Municipal de Almada procederam à demolição da “ Vivenda A…”, sita na rua …, nº…, Costa da Caparica. (Acordo das partes)
Verificam-se ainda as seguintes ocorrências processuais, com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional:
M) Por despacho do Mmo. Juiz do TAC de Lisboa, proferido em 31.01.89, foi declarada a suspensão da instância, ao abrigo dos artº 4º, nº2 do ETAF/84 e dos artº 276º, c) e 279º do CPC, até que o Tribunal competente se pronunciar, com trânsito em julgado, sobre a questão prejudicial, de direito privado, relativa à alegada aquisição, pelo primeiro recorrente, através dos institutos da usucapião e da acessão imobiliária, da propriedade sobre o terreno onde se encontra implantada a vivenda, cujo despejo e demolição vem impugnado no presente recurso contencioso, invocada para fundamentar o invocado erro nos pressupostos de facto dos actos impugnados (cf. fls. 112 e seg.)
N) O despacho referido em M), foi objecto de recurso para o STA, que por acórdão de 05.02.1991, ordenou a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, com vista a esclarecer qual o exacto teor da deliberação camarária que a decisão publicitada pelo Edital nº4/88 visou executar (se a deliberação de 05.02.88, referida no Edital, se a deliberação de 19.02.88, cuja certidão foi junta aos autos). (cf. fls. 136 e segs). O) Após ordenadas diligências com vista ao cumprimento do referido acórdão do STJ, por despacho do Mmo juiz do TAC de Lisboa, proferido em 15.11.91, foi esclarecido que, «Pelos elementos juntos pela Câmara M. de Almada, constata-se que houve erro nos serviços desta na elaboração do EDITAL nº4/88, indicando nele que a deliberação publicitada havia sido tomada em reunião de 05.02.1988, quando o certo é que a mesma havia sido, efectivamente, tomada na reunião de 19.02.88», pelo que «…o presente processo (…) se tem de considerar dirigido contra a mesma deliberação, mas referida à reunião de 19.02.88 e não à de 05.02.88» (cf. fls. 377).
P) Por acórdão deste STA, proferido em 03.03.1994, foi negado provimento ao recurso interposto do despacho referido em M), mantendo-se o mesmo na ordem jurídica (cf. fls. 335 e segs.)
Q) Os recorrentes interpuseram recurso por oposição de julgados, do acórdão do STA referido em P), o qual foi declarado findo, por acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de 24.11.1994, por inexistir a invocada oposição de julgados (cf. fls. 391 e segs.)
R) Os recorrentes arguíram ainda a nulidade do referido acórdão do Pleno, com fundamento no artº668º, nº1 c) do CPC, a qual foi indeferida, por acórdão do Pleno de 21.02.1995 (cf. fls. 420 e segs.)
S) Tendo transitado em julgado o despacho que declarou a suspensão da instância, referido em M), foi ordenada a notificação das partes para informarem se foi ou não intentada a acção para decisão da questão prejudicial, no foro comum, tendo sido pelas mesmas informado que os aqui recorrentes intentaram, no Tribunal Judicial de Almada, uma acção ordinária para dirimir o conflito relativo à propriedade da vivenda e do terreno em que a mesma se encontrava implantada, a qual deu origem ao P. nº 1.624/88, (posteriormente rectificado para nº 21624/88) do 3º Juízo Cível, à data pendente (cf. fls. 431 a 436 e fls.).
T) Na referida acção ordinária, foi proferido despacho liminar, em 05.06.1988, a declarar o Tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar a acção, por face aos pedidos formulados, ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo (cf. certidão de fls. 510 a 513).
U) O despacho referido em T) foi objecto de recurso, pelos autores, ora recorrentes, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o proveu parcialmente, decisão, mantida, em sede de recurso jurisdicional pelo STJ, no acórdão proferido em 19.11.1991, transitado em julgado, que declarou o Tribunal comum competente para conhecer do pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre o terreno onde foi implantada a vivenda demolida e do pedido de proibição da Câmara de vender esse terreno, sendo para os restantes pedidos formulados na petição, relativos aos actos administrativos praticados pela Autarquia (ordem de despejo e demolição da vivenda, publicitadas no Edital nº4/88), competentes os tribunais administrativos, mantendo, portanto, nessa parte, a decisão recorrida (cf. certidão de fls. 567 e segs.).
V) Na referida acção ordinária, veio a ser proferida sentença pelo Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo, aclarada em 29.04.1994, que julgou parcialmente procedente a acção, decidindo que « os autores são donos da vivenda, mas não da vivenda em que a mesma está implantada». (cf. certidão de fls. 471, mais precisamente fls. 605).
W) A sentença referida em V) foi objecto de recurso, pelos autores, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que a confirmou, por acórdão de 23.01.97, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. certidão de fls. 493, mais precisamente fls. 515 a 535).
X) O acórdão da Relação referido em W), foi também objecto de recurso de revista, pelos autores para o STJ, que por acórdão de 03.03.1998 veio a declará-lo nulo, por omissão de pronúncia sobre a invocada questão da inconstitucionalidade da “interpretação encrostada” pela sentença da 1ª Instância ao artigo 1340º do Código Civil vigente e aos artº 2304º a 2308º e 510º a 518º do Cód. Civil de Seabra», pelo que ordenou a remessa do processo à Relação para a sua reforma, nos moldes referidos. (cf. certidão de fls. 510, mais precisamente fls. 542 a 555).
Y) Em cumprimento do acórdão do STJ referido em X), o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo acórdão, em 25.06.98, onde manteve tudo o anteriormente decidido no seu anterior acórdão e, conhecendo da questão anteriormente omitida, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão do juiz de Círculo, ali impugnada (cf. certidão de fls. 510, mais precisamente fls. 536 a 541).
Z) Do acórdão referido em Y), foi interposto, pelos autores, novo recurso de revista para o STJ, que por acórdão de 22.04.99, julgou improcedentes as alegações dos autores, ali recorrentes e negou a revista, concluindo pela improcedência dos vícios de inconstitucionalidade da interpretação dada pelas instâncias ao artº 1340º do C. Civil vigente e artº2304 a 2308 e 510 a 518 do C. Civil de Seabra, da violação do artº204º, nº2 do CC, das invocadas revogação e inconstitucionalidade da Lei 54 de 16.07.1913, do decurso do prazo para aquisição por usucapião do terreno onde se encontrava implantada a vivenda. (cf. certidão de fls. 510, mais precisamente fls. 556 a 566, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
AA) Do acórdão do STJ referido em Z), os autores interpuseram ainda recurso para o Tribunal Constitucional, tendo por Decisão Sumária proferida em 04.11.1999, confirmada por acórdão daquele Tribunal de 22.02.2000, sido decidido não tomar conhecimento do recurso e por acórdão do mesmo Tribunal de 10.05.2000, sido desatendida a arguição de nulidades do anterior acórdão, tendo tais decisões transitado em julgado (cf. certidão de fls 471 a 490).
BB) Por despacho proferido em 01.10.2008, face às certidões juntas aos autos das decisões e acórdãos referidos supra, o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa considerou definitivamente julgada a causa prejudicial e declarou cessada a suspensão da instância determinada pelo despacho referido em M) (cf. fls. 639 e seg.)
CC) Após decorrida a fase de alegações, foi proferida sentença, pelo Mmo. Juiz, em 01.04.2009, que negou provimento ao recurso contencioso (cf. fls. 667 a 683).
DD) O presente recurso jurisdicional foi interposto, pelos recorrentes, em 07.04.2009 (cf. fls. 686 e segs.).
III- O DIREITO
1. Conforme resulta das alíneas M) a BB), aditadas ao probatório supra em II, a instância de recurso contencioso ficou suspensa desde 31.01.89 até 01.10.2008, data em que foi declarada cessada essa suspensão, por já se mostrar documentada nos autos a decisão definitiva dos tribunais comuns sobre a questão controvertida de direito privado, considerada prejudicial à decisão destes autos, relativa à alegada aquisição, pelos recorrentes contenciosos, do terreno onde estava implantada a vivenda cujo despejo e demolição foram ordenados pela deliberação camarária de 18.02.1988, publicitada pelo Edital nº4/88, de 24.02, actos aqui contenciosamente impugnados.
Com efeito, refere-se no acórdão deste STA referido na alínea P) supra em II, transitado em julgado, que negou provimento ao recurso jurisdicional, interposto pelos recorrentes contenciosos, do despacho que determinou a suspensão da instância que e passamos a citar:
«(…)
Como vimos já, os actos contenciosamente impugnados são o Edital nº 4/88, da Presidente Substituta da CM de Almada, extensivo à deliberação daquele órgão executivo de 88.02.19 e, como se ilaciona da matéria fáctica dada como provada nos autos, esta deliberação assenta, quer na falta de licenciamento das construções implantadas no terreno objecto de tal deliberação, quer ainda no facto dos respectivos moradores, entre os quais se contando os ora recorrentes, não apresentarem “qualquer título lícito de aquisição do solo que ocupam com as suas construções.”
Daí ser fácil concluir, por tudo o que atrás se deixa explicitado, que a solução do recurso contencioso dependerá da decisão da questão prejudicial controvertida, da propriedade do solo, como pressuposto dos actos impugnados.
Ora, tendo invocado os recorrentes a aquisição de tal propriedade através da usucapião e da acessão industrial, institutos estes de direito privado, cuja prova é, por sua natureza complexa, nada haverá a censurar ao despacho recorrido ao sobrestar na decisão do recurso, suspendendo, nos termos do artº4º, nº2 do ETAF e 276º, al.c) e 279º do CPC, a instância até que o Tribunal competente se pronuncie, com trânsito em julgado, sobre a aludida questão prejudicial, com os efeitos consignados no artº7º da LPTA.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações dos recorrentes.» (cf. fls. 335 e segs.).
Com o que ficou definido que a decisão do presente recurso contencioso dependia da decisão da referida questão prejudicial de direito privado, relativa à controvertida questão do direito de propriedade sobre o terreno onde a vivenda aqui em causa foi implantada.
Mais se verifica, que na acção ordinária referida na alínea T) supra em II, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Almada sob o nº 21624/88, onde os ali autores, aqui recorrentes, peticionaram, além do mais, o reconhecimento do seu invocado direito de propriedade sobre a vivenda aqui em causa e o terreno onde a mesma estava implantada, por, alegadamente, o terem adquirido por usucapião e acessão imobiliária, foi proferida sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação e pelo STJ, já transitada em julgado, onde se decidiu que «… os autores são donos da vivenda, mas não do terreno em que a mesma está implantada», tendo, desse modo, sido julgada improcedente a aquisição desse terreno, por usucapião e acessão imobiliária, alegada pelos autores, ora recorrentes (cf. alíneas S) a AA) do ponto II supra e documentos ali referidos).
Essa decisão judicial faz caso julgado material, nos termos do artº 673º do CPC, ou seja, nos precisos limites e termos em que julga, pelo que, pelo que tendo conhecido de causa prejudicial à decisão destes autos, impõe-se tirar dela as devidas consequências, em sede do presente recurso contencioso (cf. artº 284º, nº2 do CPC ex vi artº1º da LPTA).
2. A sentença recorrida negou provimento ao presente recurso contencioso de anulação porque, no essencial, considerou que, face aos factos que levou ao probatório transcritos nas alínea A) a N), supra em II e contrariamente ao pretendido pelos recorrentes contenciosos, a construção da vivenda em causa não foi objecto de qualquer licenciamento municipal, não importando o silêncio da Administração sobre o pedido de legalização e ampliação da vivenda, apresentado pelo recorrente contencioso em 03.03.83, deferimento tácito nos termos do artº 12º, nº1 b) e do artº13º, nº1 do DL 166/70, de 15.04, então em vigor, como defendem os recorrentes, e isto porque os referidos preceitos, então em vigor, reportavam-se ao licenciamento de obras novas e não de obras clandestinamente executadas, como no caso, pelo que tal silêncio segue a regra geral do indeferimento tácito, conforme jurisprudência deste STA, que cita.
Por outro lado, considerou que a comunicação da CMA, referida na alínea G) sobre o pedido de viabilidade de alteração da vivenda em causa, apresentado pelo recorrente em Maio de 1982, é uma mera informação, não constituindo qualquer acto constitutivo do direito à legalização da construção existente no local, não se tendo provado ter sido praticado qualquer acto de licenciamento da construção.
E concluiu que, não se tendo provado que o edifício em causa tivesse licença de construção e tendo ficado decidido por acórdão do STJ junto aos autos, que os recorrentes não são proprietários do terreno onde se encontrava implantada a edificação demolida, a deliberação impugnada não violou os artº165º e 167º do RGEU ao determinar o despejo e a demolição das construções não licenciadas.
3. Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso jurisdicional, que fixam e delimitam o seu objecto (artº690º, nº1 do CPC ex vi artº102ºda LPTA).
Ora, como se vê das conclusões 1ª, 2ª e 3ª das alegações dos recorrentes, supra transcritas, os recorrentes limitam-se nelas a afirmar princípios sobre a apreciação da prova pelo julgador, não imputando à sentença recorrida qualquer nulidade ou qualquer erro de julgamento.
E o mesmo se diga, das 4ª, 5ª e 10ª, onde se tecem considerações vagas sobre a bondade do decidido, não se imputando à sentença qualquer concreto erro de julgamento.
Consequentemente, nada há a decidir relativamente a tais conclusões.
Nas conclusões 7ª e 8ª, os recorrentes discordam da sentença recorrida, por considerarem que, contrariamente ao decidido, «Inequivocamente resultou provado que a construção da vivenda em causa foi objecto de autorização do Exmo. Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Almada e obteve deferimento tácito da pretensão de licenciamento para a ampliação apresentada em 3.3.1983, ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almada (artº12º, nº1 b) e 13º, nº1 do DL 166/70 de 15.04)» (conclusão 6ª) e que «A questionada vivenda foi construída com autorização municipal, com os condicionamentos de serem demolidos os anexos existentes no logradouro, a que foi dado estrito cumprimento, pelo que o consequente pedido de legalização e ampliação da construção beneficiou das referidas normas». (conclusão 7ª).
Mas não assiste razão aos recorrentes.
4. Na verdade, estando reconhecido, pelos próprios recorrentes, que a construção da vivenda em causa foi iniciada em 1957 e, portanto, já na vigência do RGEU, aprovado pelo Decreto Lei nº 38381 de 7 de Agosto de 1951 e não estando provado que os recorrentes tenham obtido, previamente, a competente licença de construção, como já então exigiam os artº1º e 2º do referido diploma legal, estamos perante uma construção clandestinamente efectuada e, portanto, ilegal.
Com efeito e face aos citados preceitos do RGEU, a execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, incluindo as de reconstrução, ampliação e alteração, não pode ser levadas a efeito sem prévia licença das Câmaras Municipais, (cf. tb. artº51º, nº20 do Cód. Administrativo, então em vigor), sob pena de poder ser ordenada a sua demolição, nos termos do artº 165º do referido diploma legal. Excepcionam-se apenas as obras de pequena monta, em que a licença pode ser dispensada (§1º do artº2º do RGEU).
E, naturalmente, para obtenção dessa licença de construção o interessado teria de dar início ao competente procedimento administrativo, apresentando o respectivo pedido, acompanhado do projecto de construção, que teria de respeitar os condicionalismos exigidos pelo RGEU, seguindo-se, os demais trâmites legais e regulamentares, à data em vigor.
5. Ora, assim sendo, é evidente que o facto de, a pedido do primeiro recorrente, terem sido autorizadas pelo Presidente da Câmara, em 18.12.1969, algumas obras na vivenda aqui em causa (cf. alínea E) dos Factos provados), alegadamente motivadas pelas obras de rectificação de arruamentos e esgotos, como se vê do doc. de fls. 17 [levantar o pavimento (aterrar) e as paredes, cerca de ½ metro, para compensação do aterro a efectuar – doc. fls.17], não consubstancia qualquer licença de construção da vivenda já então existente.
E também a comunicação efectuada ao recorrente, pelos serviços da Câmara, sobre o pedido de informação, por ele formulado em Maio de 1982, sobre a viabilidade de ampliação da sua vivenda (mais um andar), constante da alínea G) dos Factos provados, não passa disso mesmo, de uma mera informação, não podendo ser considerada como uma autorização/licença de construção da vivenda já existente, nem sequer da pretendida ampliação da mesma, como claramente resulta dos seus termos ao referir, «…informamos que, em princípio, se considera o aumento do andar requerido, desde que se respeitem os condicionalismos do RGEU e ainda que sejam demolidos os anexos existentes no logradouro. (…)»
E, só assim se justifica que o recorrente tenha vindo apresentar, em 03.03.83, como também se provou, um projecto de legalização e de alteração da referida vivenda, pedindo que lhe fosse passada a respectiva licença de construção (cf. alínea H) dos Factos), e que, em 16.08.83, apresentasse novo requerimento, agora solicitando informação sobre a «viabilidade da ampliação e legalização da mesma construção a qual tem 25 anos de existência no local», como também se provou (alínea I) dos Factos).
Pedido de legalização que não faria sentido se, efectivamente, a vivenda tivesse sido objecto de prévia licença de construção, ou tivesse sido, entretanto, sido legalizada.
Portanto, bem andou a decisão recorrida ao considerar que «não obstante, as comunicações referidas nas alíneas E), F) e G) não resultou provado que a construção da vivenda em causa tenha sido objecto de licenciamento municipal.».
6. E igualmente não merece reparo a conclusão a que chegou o Mmo. juiz a quo, quanto à não formação do pretendido deferimento tácito do pedido de legalização e alteração da mesma vivenda, formulado pelos recorrentes em 03.03.83 e já atrás referido.
Com efeito e contrariamente ao que sustentam os recorrentes não se formou acto de deferimento tácito, nos termos dos artº12º, nº1, b) e artº13º do DL 166/70, de 15.04, então em vigor, sobre o referido pedido de legalização e alteração da vivenda em causa, isto porque, como bem se refere na sentença recorrida, os citados preceitos respeitavam, efectivamente, a obras novas, a executar e não a obras clandestinas e, portanto, já executadas sem a devida licença, pelo que o silêncio da Administração era interpretado aqui nos termos gerais, ou seja, presumia-se o indeferimento tácito do pedido (artº 82º, nº2 do DL 100/84, de 29.03).
Era essa, aliás, a jurisprudência dominante deste STA, na vigência do DL 166/70, de 15.04 e também do DL 445/91, de 20.11, que se não vê razão para alterar (Cf. entre outros, os Acs. do STA de 27.11.1997, rec. 39807, de 26.09.2002, rec. 485/02, de 13.02.1992, rec. 29568, de 05.02.2003, rec. 1005/02, de 12.10.2004, rec. 908/03, de 01.03.2005, rec. 761/04, de 07.06.05, rec. 305/05)
Escreveu-se a este propósito, por exemplo, no acórdão de 8/6/93, tirado no âmbito do DL 166/70:
"(…)
Na verdade, os pedidos que podem conduzir ao deferimento tácito nos termos do citado artigo 13.º nº 1, do Decreto-Lei n.º 166/70 são aqueles que têm por objecto as matérias referidas no art.º 1º alíneas a), b) e c) do mesmo diploma legal.
Ora, todas essas matérias pressupõem uma situação de obras projectadas e a executar [cfr. artigos 1º, nº 1, alínea b) e 2º, nº 2].
E compreende-se que assim seja, pois, tendo o licenciamento a natureza de "autorização policial" para assegurar interesses de ordem pública e a prevenção de danos sociais, há-de ele traduzir uma intervenção administrativa a priori.
Não assim no caso dos autos em que as obras a "licenciar" estão já efectuadas.
De resto, as razões que nos casos de licenciamento municipal para obras justificava o deferimento tácito quedam sem qualquer sentido quando os pedidos se reportam a construções realizadas sem autorização.
Na verdade, a celeridade que se visa imprimir ao funcionamento da Administração tem em especial conta o interesse dos particulares numa decisão pronta que os habilite a iniciar as obras projectadas; mas já o interesse nessa prontidão se torna irrelevante ou indigno de tutela jurídica numa situação em que o particular se colocou numa situação ilícita, construindo sem licença (cfr. acórdão deste STA de 13/2/92, processo nº 29.568»)
7. E se não ocorreu deferimento tácito do pedido de legalização e alteração da vivenda formulado em 03.03.83, também não se provou, nem foi sequer alegado pelos recorrentes, que tivesse ocorrido deferimento expresso desse pedido.
E, pelo contrário, o que resulta dos autos é, como vimos, que sobre o requerimento do recorrente, apresentado, posteriormente, em 16.08.83, a pedir informação sobre a viabilidade de ampliação e legalização da referida vivenda, foi prestada informação no sentido de que a referida vivenda está implantada em terreno propriedade da Câmara Municipal de Almada, pelo que enquanto o requerente não apresentar documento comprovativo de posse, não é de considerar a sua pretensão (cf. alínea J) dos Factos).
Face ao exposto em 4, 5, 6 e 7 supra, forçoso é concluir pela improcedência das conclusões 6ª a 7ª das alegações de recurso.
8. Na conclusão 8ª das alegações de recurso, os recorrentes limitam-se a referir que «Não pode ser recusada a aplicação da norma com valor reforçado do artº204º, nº2, 2ª parte do Cód. Civil, sob pena de se cometer a inconstitucionalidade prevista na alínea c) do artº70º da LTC – Lei nº28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº13-A/98, de 26 de Fevereiro.»
E no corpo da alegação, os recorrentes apenas referem a esse respeito que «Também é preciso ajuizar o conceito cível de prédio urbano consagrado no artº204º, nº2, 2ª parte do Código Civil, não podendo o Tribunal recusar a aplicação da referida norma, com valor reforçado – artº112º, nº3 da Constituição da República Portuguesa – sob pena de cometer a inconstitucionalidade prevista na alínea c) do artº70º da LPTA – Lei nº28/82 de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº13-A/98, de 26 de Fevereiro.» (cf. fls. 733).
Ora, a sentença recorrida não recusou a aplicação do artº204º, nº2, 2ª parte do CC, nem ajuizou, nem tinha que ajuizar o conceito cível de prédio urbano consagrado nesse preceito legal, porque essa apreciação só se justificava no âmbito da já referida acção ordinária, considerada causa prejudicial ao presente processo e ali foi, efectivamente, apreciada, com trânsito em julgado, conforme melhor consta das decisões judiciais referidas nas alíneas V) a AA) do ponto II supra e designadamente na alínea E) da fundamentação de direito do acórdão do STJ, a que se alude na alínea Z) do ponto II supra (cf. fls. 560 e 561).
Portanto, a questão da interpretação e aplicação do artº204º, nº2 do CC, levada à conclusão 8ª, não tendo sido apreciada na sentença recorrida e encontrando-se já decidida, com trânsito em julgado, em sentido contrário ao supostamente pretendido pelos recorrentes, não pode fundamentar qualquer erro da sentença recorrida, que, de resto e vendo bem, o recorrente também não lhe imputa expressamente.
A sentença recorrida limitou-se, assim e bem, a respeitar, como se impunha, o caso julgado formado pelas referidas decisões judiciais proferidas no tribunal comum, quanto à referida questão prejudicial à decisão dos presentes autos (cf. artº 673º do CPC), ou seja, limitou-se a considerar que, como ali ficou decidido, os ora recorrentes não eram donos do terreno onde se encontrava implantada a vivenda em causa.
Consequentemente, também nesta parte, a sentença não merece qualquer reparo.
9. Finalmente, na conclusão 9ª das alegações de recurso, os recorrentes referem que «Está também provado que os actos recorridos violaram o disposto no corpo dos artº165º e 166º do RGEU, porque o AVISO de 24.2.88, não consubstanciou a intimação pessoal para demolição, mas meramente uma informação publicitária genérica. Tinha que operar-se através de carta registada com aviso de recepção».
Esta matéria, designadamente a invocada violação do corpo dos citados preceitos do RGEU, pelo Edital nº4/88 de 24.02.88 (citado AVISO de 24.02.88), não foi apreciada na sentença recorrida.
Com efeito e relativamente ao referido Edital, a sentença recorrida apenas referiu o seguinte:
«Está provado que a presidente substituta da Câmara Municipal de Almada subscreveu com data de 24 de Fevereiro de 1988, o Edital nº4/88, pelo qual publicitava a decisão de ordenar a demolição, no prazo de 45 dias, de todas as construções executadas sem licença camarária, designadamente a do nº… da rua …, na Costa da Caparica (Facto A).
Está provado que A… em 1 de Março de 1988 dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Almada, requerimento pelo qual demonstra ter integral conhecimento do teor do edital.
Está provado que em 13 de Abril de 1988 funcionários e fiscais municipais da Câmara Municipal de Almada procederam à demolição da “ Vivenda A… na rua …, nº…, Costa da Caparica (Facto L).
Ou seja, o acto que determinou a demolição da vivenda foi executado em data em que já tinha sido dado a conhecer ao interessado, em data pois que já era eficaz.».
Não tendo a sentença recorrida conhecido da agora invocada violação, pelos actos recorridos, do corpo dos artº165º e 166º do RGEU, na redacção em vigor à data da prática dos actos impugnados e não sendo tal questão de conhecimento oficioso, nem tendo sido arguida a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, não tem este tribunal de recurso de se pronunciar sobre a mesma, pois os recursos jurisdicionais visam apreciar o acerto ou desacerto da decisão judicial recorrida e não conhecer de questões de que aquela não conheceu.
De qualquer modo, sempre se dirá que, como tem reafirmado este STA (Cf. por todos, o Ac. do STA de 30.10.96, rec. 37502), sendo a notificação um acto posterior e exterior ao acto notificado, a sua eventual falta ou irregularidade em nada pode afectar a existência ou a validade do acto notificado, apenas podendo contender com a sua eficácia, pelo que, assim sendo, também não pode fundamentar o recurso de anulação desse acto, no caso, a deliberação camarária aqui impugnada.
Finalmente e, contrariamente ao que referem os recorrentes, o Edital nº4/88 de 24.02.88, através do qual foi publicitada a ordem de demolição e despejo, entre outras, da edificação aqui em causa, não é, como alegam uma “mera informação publicitária genérica”, antes, como se refere na sentença recorrida e se provou, contém o teor integral da deliberação aqui impugnada e identifica, clara e expressamente, as edificações a despejar/demolir e os respectivos moradores, designadamente os ora recorrentes, como se vê da alínea A) dos Factos provados supra em II e do documento que o consubstancia, junto a fls. 107 e 108 dos autos, sendo que o recorrente teve conhecimento integral desse Edital, como ele próprio referiu no requerimento que em 01.03.88, dirigiu ao Presidente da Câmara contestando a ordem de demolição (doc. nº17 que juntou com a petição, a fls. 32 dos autos).
Assim e face a tudo o anteriormente exposto, de concluir é pela improcedência do presente recurso jurisdicional.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos, a fls. 129.
Lisboa, 26 de Outubro de 2011. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Oliveira.