I- A decisão que admita o recurso, fixe a sua especie ou determine o efeito, assim como o despacho do relator no tribunal superior sobre esta materia, são provisorios, podendo ser modificaveis pela conferencia, nos termos dos artigos 700 a 704, aplicaveis ao recurso de revista por força do artigo 726, todos do Codigo de Processo civil.
II- O valor processual e o valor tributavel não obedecem ao principio da identidade no nosso direito.
III- Assim, tendo sido atribuido pelos autores um determinado valor a acção, que não foi impugnado pelos reus nem alterado pelo juiz, ficou definitivamente fixado o valor naquela quantia para efeitos processuais, sem prejuizo de se poder vir a fixar outro valor so para efeito de custas.