A suspensão da execução da pena poderá ser decretada pelo tribunal, atendendo à personalidade do agente,
às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, se aquele concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Se o arguido foi condenado em pena única de 22 meses de prisão - dos quais um ano já foi perdoado - por ter cometido um crime de falsificação (artigo 228 ns. 1, alínea a) e 2 do Código Penal) e outro de tentativa de burla (artigos 22, 23, 313 e 314, alínea a), do Código Penal); se pouco consta do processo quanto à personalidade do mesmo arguido mas sabendo-se que ele só começou a delinquir aos
41 anos por dificuldades económicas, então não há razão para supor que o mesmo arguido tem inclinação para a prática de crimes, designadamente, dos da mesma natureza daqueles por que foi agora condenado, sendo de admitir que a ameaça de execução da pena baste para que ele se afaste da criminalidade em que caiu, pelo que é de decretar a suspensão de execução ao abrigo do artigo 48 do Código Penal.