IIIO DIREITO
1. Quanto ao âmbito da revista:
O acórdão do TCA SUL, ora sob recurso, depois de transcrever a fundamentação da sentença do TAF de Castelo Branco, ali recorrida, negou provimento ao recurso interposto da mesma, pela ora recorrente, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem:
«(…) Como se vê do que acabou de transcrever-se, a sentença recorrida entendeu que o acto suspendendo era manifestamente ilegal, procedendo à análise dos preceitos legais aplicáveis.
Esta análise, cognição sumária cautelar, implica que na valoração antecipada da causa o Tribunal proceda à apreciação perfunctória, sumária e provisória da relação material controvertida de modo a que o conteúdo e alcance dos efeitos de direito da decisão cautelar se traduzam em efeitos provisórios, isto é, juridicamente reversíveis se assim for exigido na sequência do juízo probatório quanto à matéria de facto e do discurso jurídico fundamentador em sede de acção principal. E, se concluir pela verificação deste pressuposto está dispensada a verificação concreta do periculum in mora ou a ponderação dos interesses (público e privado) em presença (cfr. art. 120º, nº 1, als. b) e c) e nº 2 do CPTA).
Ora, sendo esta análise sumária que ao Tribunal competia fazer, constata-se que a interpretação dos arts. 10º e 11º do DL nº 48/2007 e da Lei nº 53/2006 que foi feito na sentença recorrida não merece censura, sendo de manter integralmente.
De facto, no caso presente apenas se invocou no requerimento inicial matéria atinente à previsão da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA (o que a lei não impede), sendo certo que no mesmo apenas se aflorou, nos arts. 9º e 29º, a alegação do periculum in mora, em termos de tal forma genéricos, que não era possível analisar a pretensão formulada ao abrigo da alínea b) do citado preceito.
Assim sendo, apenas era possível apreciar o pedido de suspensão de eficácia formulado na perspectiva da referida alínea a), como aconteceu.
E, no tocante à invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA o pressuposto do fumus boni iuris toma uma configuração distinta da da alínea b), pois a decisão cautelar deixa de derivar da “probabilidade de existência do direito alegado” para sê-lo quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que tem que concluir-se que a hipótese deste preceito exige um critério de fumus boni iuris qualificado.
Significa isto, que a decisão que há-de tomar-se com base na factualidade alegada e determinante dos contornos do caso concreto, é de decretar a providência desde que o fumus boni iuris resulte da evidente invalidade de que padeça o acto administrativo, o que, pelos fundamentos constantes da sentença, com os quais concordamos, se verifica, tanto quanto, nesta sede, é possível perceber.
E, sendo a providência cautelar requerida concedida ao abrigo da referida alínea a) está o tribunal dispensado de fundamentar a sua decisão no juízo de perigosidade, apenas relevando em tal caso o interesse em agir que se manifesta no fundamento do pedido (arts. 112º, nº 1 e 114, nº 3, alínea g) do CPTA), sem o qual não pode ser pedida e concedida a providência, e que, no caso concreto, se verifica (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, (Lições), 4ª ed., pág. 298).
Quanto à invocada violação do nº 3 do art. 120º do CPTA, pela sentença recorrida, também improcede, a nosso ver, já que a providência requerida - de suspensão de eficácia do acto - se mostra a adequada a evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, aqui recorrido, não se vislumbrando, nem a recorrente referindo, que outra providência poderia ser adoptada no caso concreto.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da alegação da recorrente, pelo que a sentença recorrida se deve manter.» (sic, sendo os negritos nossos)
Este acórdão foi, portanto, proferido em 2º grau de jurisdição, daí que a recorrente tenha reagido contra ele por via da revista excepcional prevista no artº150º do CPTA.
A revista foi admitida por douto acórdão deste STA, cuja fundamentação já se transcreveu supra, pelo que importa agora conhecer do seu objecto.
A recorrente enunciou, no artº 1º das conclusões das alegações de recurso, as questões de direito a apreciar nesta sede, que identificou assim:
- -Determinar se é indispensável a publicação de Portaria a aprovar o quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública para efeitos do processo de selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, ou se pelo contrário, basta nestas situações a simples existência de mapas de pessoal.
- -Determinar se mediante o disposto na alínea a) do artº 116º e nº 8 do artº 117º da Lei nº12-A/2008, de 27.02.2008, pode continuar a exigir-se a publicação de uma portaria de aprovação de um quadro de pessoal.
No entanto, é óbvio que essas questões terão de ser apreciadas apenas tendo em conta o caso concreto e, portanto, na medida em que respondam à questão de saber se o despacho suspendendo é manifestamente ilegal como se decidiu e não, nos termos gerais e abstractos, como estão enunciadas pela recorrente no supra referido artº 1º das conclusões de recurso.
Com efeito, há que não esquecer que o recurso de revista excepcional previsto no artº 150º do CPTA é ainda o recurso de uma decisão judicial e não um meio de obtenção de pareceres sobre questões gerais de direito, ainda que de relevância social, mas que não relevam para a concreta decisão do processo, uma vez que o STA não tem funções consultivas.
Portanto, o que está em causa na presente revista, como aliás, decorre das conclusões 6ª a 17ª das alegações do recorrente, supra transcritas, é apenas a questão de saber se o acto suspendendo, por não ter sido precedido da publicação da portaria prevista no artº 10º, nº 1 do DL 48/2007, de 27.02 e não ter observado o procedimento previsto no artº 15º da Lei nº 53/2006, de 07.12, é manifestamente ilegal, a justificar a suspensão da sua eficácia, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, como decidiram as instâncias.
Saliente-se, que não cabe aqui conhecer, em sede cautelar, se o acto suspendendo é ilegal, se essa ilegalidade, ainda que porventura exista, não for manifesta.
É que, como é sabido, a decisão proferida num processo cautelar, tem natureza provisória, já que se destina apenas a acautelar o efeito útil da decisão a proferir no processo principal (artº 112º, nº 1 do CPTA), pelo que é nesse processo principal que as eventuais ilegalidades do acto suspendendo, invocadas pelo autor da acção e/ou de conhecimento oficioso, devem ser apreciadas.
Em sede cautelar, o tribunal conhecerá apenas das ilegalidades do acto que sejam manifestas, como determina a alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA e, portanto, não basta que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, como acontece na alínea b) do mesmo preceito legal, ou sequer que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, como acontece na alínea c) desse preceito, antes se exige a evidência dessa procedência, ou seja, um grau de segurança, que não ofereça quaisquer dúvidas.
Está, pois, face ao anteriormente exposto, delimitado o âmbito da presente revista, que assim se circunscreve à questão de direito controvertida, que é apenas a de saber se o acto suspendendo é manifestamente ilegal, como se decidiu.
- 2.Quanto à manifesta ilegalidade do acto suspendendo:
- 2.1.Dispõe o artº 120º, nº 1, alínea a) do CPTA que as providências cautelares são adoptadas «Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Ou seja, o citado preceito legal, se bem que faça uso de um conceito jurídico indeterminado, o do acto manifestamente ilegal, não deixa de exemplificar outras situações enquadráveis no preceito que, portanto, concretizam situações de evidente procedência da pretensão do requerente, como é o caso de «acto de aplicação de norma já anteriormente anulada» ou de «acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente».
Estes exemplos, demonstram claramente, que as situações a enquadrar naquele preceito legal e designadamente no conceito de acto manifestamente ilegal, não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações.
Os exemplos referidos no citado preceito são situações em que a norma aplicada pelo acto suspendendo já fora anulada e em que acto idêntico ao suspendendo já fora anulado ou declarado nulo, o que demonstra a simplicidade do juízo jurídico que se exige.
Na verdade, o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida.
2.2. Apreciemos, então, se o acto suspendendo é manifestamente ilegal, como se decidiu.
Ora, o acto suspendendo é o despacho do Presidente da A…, ora recorrente, proferido em 01.10.2007 e junto com o requerimento inicial como doc. nº 1, do seguinte teor:
«DESPACHO
No desenvolvimento do Decreto-Lei nº 209/2006, de 27 de Outubro que prevê no seu artº 23º que o serviço Nacional Coudélico deixa de integrar o MADRP, o Decreto-Lei nº 48/2007, de 27 de Fevereiro veio determinar a transferência da missão e atribuições do SNC, com excepção das relativas aos recursos cinegéticos animais, para a A…, pessoa colectiva de direito privado instituída através do supra referido diploma legal. Este Decreto-Lei veio fixar no seu artº 5º, os fins da A…, e nos termos do artº 2º, a aprovação dos respectivos Estatutos, que constituem ANEXO a este Diploma e que estabelecem a estrutura nuclear dos seus órgãos, competências, fins e actividades.
Com a entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei nº 48/2007, de 27 de Fevereiro e consequente aplicação dos procedimentos estabelecidos no artº 13º da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, para identificação, selecção e transição do pessoal do Serviço Nacional Coudélico para a A..., em cumprimento do disposto no artº 11º daquele Decreto Lei, resultou o apuramento de um número de postos de trabalho necessários, para assegurar as actividades e procedimentos decorrentes das inerentes atribuições e competências, inferior ao número de efectivos existentes no serviço.
Impôs-se assim, a necessidade de seleccionar, por aplicação conjugada do disposto no nº 6 do citado artº 13º, com o regime previsto nos artº 16º e 17º da referida Lei nº53/2006, o pessoal a colocar em situação de mobilidade especial.
Nestes termos, cumpridas que foram todas as formalidades legais, e concluído que ficou o processo de selecção, aprovo, ao abrigo do disposto nos artº 13º, nº 11 e artº 19º, nº1 da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, a lista nominativa do pessoal da A… colocado em situação de mobilidade especial, anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, a qual produz efeitos à data da reafectação do restante pessoal da A… – 3 de Outubro de 2007.
…, 01 de Outubro de 2007
O Presidente da A…,
(…)»
O requerente da providência pediu a suspensão da eficácia do referido Despacho por entender, em síntese, que, atento o disposto nos artº 10º e 11º do Dec. Lei nº 48/2007 e em face da transferência do extinto Serviço Nacional Coudélico (SNC) para a A… das atribuições a que o Requerente estava afecto e perante a ausência da portaria a que se refere aquele artº 10º, ser-lhe-ia aplicável o disposto no nº1 do referido artº 11º, devendo o requerente transitar para o quadro de pessoal da A..., já que o nº 3 do referido artº 11º não lhe é aplicável, pelo que o despacho em apreço, ao decidir colocar o requerente em situação de mobilidade especial, por aplicação ilegal e inadmissível da Lei 53/2006, teria violado frontalmente o disposto no DL 48/2007.
Alegou, ainda, que se, por absurdo, se ponderasse a hipótese de se aplicar a Lei 53/2006, de 07.12, designadamente o seu artº 13º, nunca o requerente poderia ser objecto de quaisquer critérios que tivessem por base a sua classificação obtida no ano de 2006, como aconteceu e isto porque nunca foi notificado de qualquer despacho relativamente ao assunto, ignorando a classificação que lhe terá sido atribuída na avaliação do desempenho relativo aquele ano de 2006.
E concluiu que, que atento tudo quanto acaba de expor-se o acto administrativo, cuja suspensão de eficácia se pretende ver decretada é manifestamente ilegal.
Na sua resposta, a requerida sustentou a legalidade do acto, defendendo, em síntese, que o mesmo foi praticado com observância de todo o formalismo legal previsto na Lei nº53/2006, de 07.12 (artº 13º), lei que, contrariamente ao que alega o requerente, era aplicável por força do DL 48/2007 (artº 10º e 11º), pelo que o requerente não tem qualquer fundamento legal para dizer que por aplicação ilegal desta Lei se violou frontalmente o DL 48/2007.
Alegou ainda que a inexistência do quadro de pessoal previsto no nº 1 do artº 10º do citado DL 48/2007, por não ter sido publicada a portaria ali referida, não é fundamento para a requerida incumprir a Lei 53/2006, já que até à publicação dessa portaria subsiste o quadro de pessoal do extinto SNC, com base no qual é efectuado o processo de identificação de pessoal previsto na Lei 53/2006, o que aconteceu, tendo a requerida observado todos os actos e procedimentos legais necessários.
Alegou, finalmente, que a avaliação do desempenho relativa ao ano de 2006 só não foi comunicada ao requerente, porque essa comunicação é feita no serviço nos termos da lei e o requerente se encontrava de baixa médica, sendo que pode ainda impugná-la, se entender
2.3. O acórdão do TCA Sul, ora sob recurso, manteve a sentença do TAF de Castelo Branco, acolhendo na íntegra a fundamentação da mesma, que transcreveu e que, pese embora a sua extensão, aqui também se reproduz, para melhor compreensão do que se dirá a seguir:
«(…) Desde já se pode concluir que o acto suspendendo é manifestamente ilegal, por ter havido um processo de escolha relativamente a um quadro de pessoal inexistente, não sendo possível, na inexistência desse quadro, saber-se quantos funcionários poderiam ou deveriam integrá-lo, tudo com violação das apontadas normas.
Por outro lado, permanece manifestamente ilegal o mesmo acto se reportado ao quadro de pessoal anterior, pois nesse caso, se é o mesmo quadro referencial, ou seja, o anterior quadro da Instituição Requerida, como é o caso, confessadamente, então a exclusão de pessoas pertencentes a esse quadro é ilegal, também por ofensa das ditas e apontadas normas. Aliás, em termos práticos, como é que se pode seleccionar X funcionários para um quadro Y se esse quadro Y é o mesmo que contempla precisamente o número de funcionários X? Não se vislumbra a possibilidade.
Importa referir que embora a apreciação destes pressupostos em sede cautelar seja perfunctória, uma vez que em causa está alegada ilegalidade cuja apreciação impõe interpretação das atinentes normas, e afigurando-se essa interpretação, numa fundamentação escrita como é a presente e normal em arestos jurisdicionais, algo extensa e complexa, tal não significa que aqui se esteja a proceder à sindicância profunda que ocorre no meio processual da acção (aliás, já se decidiu pela manifesta ilegalidade do acto suspendendo), mas apenas que, como se disse, a natureza do vício impõe esta mínima intervenção dirimente, embora extensa pela natureza da matéria de interpretação em causa, mas necessária à fundamentação. Vamos, pois fundamentar.
Vejamos o quadro normativo aplicável. A Lei n° 53/2006, de 7 de Dezembro, veio estabelecer o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração, visando o seu aproveitamento racional (art° 1°). Essa mobilidade opera-se mediante instrumentos de mobilidade geral e de mobilidade especial (art° 3º). O caso em presença situa-se no âmbito da mobilidade especial, tal como vertido no acto suspendendo. Assim, o pessoal detentor da qualidade de funcionário ou agente dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão, reestruturação e de racionalização de efectivos seguem um regime especial, podendo ser mantido no respectivo serviço, ser sujeito a instrumentos de mobilidade ou ser colocado em situação de mobilidade especial (art° 11º).
Estando, neste caso, em causa, não a mobilidade geral, mas antes a mobilidade especial, como o acto suspendendo expressamente indica, então o factor gerador dessa mobilidade só pode ser um dos referidos no art° 11°, como vimos: Extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos. Façamos o percurso normativo.
Em 27 de Outubro de 2006 foi publicado o Dec-Lei nº 209/2006, que estabeleceu a nova orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP). Pode ler-se no nº 1 do seu art. 23º: “O Serviço Nacional Coudélico deixa de integrar o MADRP, com excepção das atribuições relativas aos recursos genéticos animais, que são integrados no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I.P., em termos a regulamentar em diploma próprio".
Na sequência desta norma, veio a ser publicado o Dec-Lei nº 48/2007, de 27 de Fevereiro, que operou o seguinte, designadamente:
1 A extinção do Serviço Nacional Coudélico (SNC) (art. 1°);
- 2.A instituição da A… (art. 2°);
- 3.A transferência para a A…da missão e das atribuições do SNC, com excepção das atribuições relativas aos recursos genéticos animais (art. 3°), uma vez que estas, por força do art. 23° do Dec-Lei nº 209/2006 já haviam sido transferidas para o INRB, IP.
Ora, no caso do SNC não foi operada uma fusão, nem uma reestruturação nem uma racionalização de serviços SNC foi extinto.
Acontece que, em simultâneo no mesmo diploma legal, foi instituído a A… para ela foram transferidas a missão e as atribuições do SNC (adiante se verá outro nível de repercussões).
E não só.
Também relativamente ao pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública a lei previu um regime de transição.
É, pois, a esse regime de transição, ínsito nos artºs 10° e 11° do diploma ora em causa, que deve atender-se em primeira linha.
Vejamos esse regime, ponto por ponto.
Em primeiro lugar, a A…dispõe, excepcionalmente embora, de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, cujos lugares serão extintos quando vagarem.
Esse quadro, porém, apenas foi criado por este diploma legal, o Dec-Lei nº 48/2007, já que a sua aprovação (v. g., relativamente ao número de funcionários do quadro, carreiras, etc.) ficou dependente de aprovação, por portaria, pelos membros do governo responsáveis pelas finanças e pela agricultura (nº 1 do art. 10°).
E acrescenta a norma relativamente a esse quadro de pessoal: “(...) a ser preenchido exclusivamente pelos funcionários do ora extinto SNC que venham a transitar para este quadro.”. E como se faz essa transição? O nº 2 desse art. 10° dá a resposta: "A transição de pessoal faz-se nos termos do artigo 11º”. Vejamos o art. 11º. Dispõe o seu nº 1: "Nos termos do artigo anterior, transita para o quadro previsto no nº 1 do artigo anterior o pessoal do ora extinto SNC afecto à prossecução das atribuições daquele serviço, ora transferidas para a A...".
Portanto, só o pessoal afecto às atribuições, ora transferidas para a A…, do extinto SNC afecto à prossecução das atribuições daquele serviço é que transitou, por força deste normativo, para o quadro previsto no nº 1 do art. 10º, ou seja, o tal quadro que deve ser aprovado por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pelas finanças e agricultura.
Donde e desde logo, portanto, se excepcionam os funcionários afectos aos serviços relativos aos recursos genéticos animais, uma vez que as atribuições nesta matéria, por força do art. 23º do Dec-Lei nº 209/2006, haviam sido transferidas para o INRB, IP.
E é aqui, neste momento fulcral, que é necessário haver toda a atenção. Recapitulando, e atendendo ao normativamente previsto, no momento em que os órgãos responsáveis da A… entenderam operar a selecção de pessoal com vista a integrar o referido quadro de pessoal, o cenário era o seguinte:
O que efectivamente ocorreu:
. A extinção do SNC;
A instituição do A…;
- •A transferência de missão e atribuições do SNC para a A…, com a excepção das atribuições relativas aos recursos genéticos animais;
- •A criação, na A…, de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública;
- •A transição para o quadro previsto no nº 1 do art. 10° do Dec-Lei nº 48/2007 do pessoal do extinto SNC afecto à prossecução das atribuições daquele serviço, ora transferidas para a A… pelo mesmo e referido diploma legal;
. O que deveria ter ocorrido, mas não ocorreu:
- i.A aprovação do quadro de pessoal da A…, abrangido pelo regime jurídico da função pública.
- l.O que se ficou a dever à não publicação da portaria nos termos legalmente determinados.
E era fundamental ter sido aprovado esse quadro de pessoal, já que o nº 2 do art. 11º dispõe: “O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro”. Na verdade, a transição de pessoal do SNC, como se prevê no nº 1 do art. 11º, para o quadro previsto no nº 1 do art. 10º, só pode operar quando estiver aprovado esse quadro de pessoal. Vejamos porquê. Importa não perder de vista que a intervenção, no caso presente, do disposto na Lei nº 53/2006, ocorre por previsão legal e decorre do processo de extinção do SNC e transferência da missão e atribuições daquele Serviço para a instituída A…, com a excepção das atribuições relativas aos recursos genéticos animais.
Importa ainda ter em conta que o quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública da A… deverá ser, para que as soluções jurídicas ínsitas nos normativos em causa façam sentido (art. 9° do Código Civil), quantitativamente inferior ou qualitativamente diferenciado do mesmo quadro existente no SNC. Pois que, se mantivesse aquele quadro de pessoal do SNC, então não haveria necessidade de um "processo de identificação de pessoal" que obedecesse ao disposto na Lei nº 53/2007 - bastaria a sua transição do SNC para a A…, o que não foi a solução legalmente consagrada.
Mas para que tal fosse possível necessário se mostra ter sido previamente aprovado o respectivo quadro de pessoal.
Como é que se pode seleccionar um grupo de funcionários para um quadro inexistente, para um quadro relativamente ao qual não há previsão de quantidade e qualidade dos funcionários/cargos/ funções a integrar?
Como é possível saber quantos os funcionários a escolher para esse inexistente quadro? E a resposta afigura-se simples: no quadro táctico e normativo carregado a juízo pelas partes, não pode nem é possível.
Desde logo, por impossibilidade natural ou lógica.
Depois, porque tomado ao arrepio do que a lei determina.
Embora com alguns aspectos redundantes, face ao que acima se expôs, vejamos noutra vertente.
Os órgãos da A… decidiram, tal como se previa no diploma que a instituiu, proceder ao processo de identificação do pessoal que, nos termos previstos no art. 11° do Dec-Lei nº 48/2007, transitaria para o quadro de pessoal da A….
Todavia, ao tempo em que o fizeram não havia ainda sido aprovado o quadro de pessoal, tal como previsto no nº 1 do art. 10º do mesmo diploma legal.
Mas então, com referência a que quadro de pessoal se procedeu a essa identificação? A própria A… o diz: "até à publicação da referida portaria, subsiste o quadro de pessoal existente para o exercido Nacional Coudélico, com base no qual são efectuados todos os actos legalmente admitidos e que digam respeito ao pessoal da função pública".
É bem de ver que, por referência àquele quadro existente para o EXISTE, despido que foi das atribuições relativas aos recursos genéticos animais, permaneceria esse tal como previsto e tal como preenchido, com excepção do pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública afecto aos serviços que transitaram para o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, IP., colocando-se então a necessidade de identificação desse pessoal sobrante. Aliás, isso mesmo é o que se retira do disposto no nº 1 do art. 11º do Dec-Lei nº 48/2007. Na verdade, eis o que resulta então deste regime legal, como dever de actuação da A…: 1. Operar a identificação do pessoal referido no nº 1 do art. 11º do Dec-Lei nº 48/2007; 2. Para tanto, quais os requisitos? a. Haver um quadro de pessoal na A…para o qual fosse possível operar a transição dos funcionários a identificar segundo processo previsto na Lei nº 53/2006. 3.Qual o processo, de entre os previstos nesta Lei nº 53/2006? a. O de extinção (art. 12°)?
- i.Não é aplicável, pois houve a transferência do pessoal de um serviço extinto para outro instituído em simultâneo;
- b.O de fusão (art° 13°)?
- i.não é aplicável, pois não houve qualquer fusão c. O de reestruturação (art. 14°)?
- i.Não é aplicável, pois não houve reestruturação;
- d.O processo de racionalização de efectivos?
- i.Sim. Vejamos porquê:
- 1.Desde logo, pelos apontados motivos, pelo facto de não ser caso de extinção, fusão ou reestruturação.
- 2.Mas, sobretudo, por aplicação da lei e pela natureza das coisas, e explicando: a. Tivesse sido observado o que legalmente está previsto, ou seja, tivesse sido aprovado o quadro de pessoal de função pública na A…, e o processo da sua integração pelo pessoal do anterior quadro de pessoal do SNC, atendendo ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 11° do Dec-Lei nº 48/2007, deveria então ter seguido o processo de racionalização, o único aplicável. Como?
b. Não resultando expressamente dos normativos directamente aplicáveis, mas sabendo-se que a prática da gestão administrativa assim o dita, como é regra corrente, para além da conjugação normativa numa aplicação da lei tendo em mente uma visão unitária do sistema, é evidente que aqueles 60 dias para aprovação da portaria conjunta serviriam para os órgãos da A… efectuarem os necessários estudos de racionalização com vista a propor superiormente a dimensão quantitativa e qualitativa do quadro a aprovar; c. Uma vez aprovado, restava integrá-lo, seguindo o processo de racionalização de efectivos como a lei impõe, uma vez que a transferência do pessoal opera por via da lei (nº 1 do art. 11º) mas pressupõe logicamente a existência de quadro de pessoal definido para que possa operar-se um processo de identificação do pessoal a integrar.
Ora, estes passos que a lei impõe e que da sua conjugação normativa resultam não foram adoptados pela Entidade Requerida.
O que veio a resultar na adopção de actos em violação das supra identificadas normas, como vimos. O acto suspendendo é manifestamente ilegal, como havíamos desde logo concluído.
(…).». (SIC).
Esta fundamentação, como já referimos, foi transcrita e acolhida na íntegra, pelo acórdão do TCA Sul, aqui sob recurso.
2.4. Na presente revista, a recorrente discorda do decidido, pelas razões que sintetizou nas conclusões 6ª a 17ª das alegações do presente recurso já supra transcritas e desenvolve nessas alegações, onde, no essencial, continua a defender, como já defendera no anterior recurso interposto para o TCA, que:
- -o procedimento de identificação do pessoal do extinto SNC a transitar para a A…, se rege pela Lei nº 53/2006, por força do nº 2 do artº 11º do DL 48/2007;
- -no caso, a A… considerou ser aplicável o procedimento previsto no artº 13º da referida Lei 53/2006, por se tratar de uma situação análoga à prevista naquele preceito, mas caso se considere, como entendeu a decisão recorrida, que o procedimento a adoptar deveria ser o previsto no artº 15º da referida Lei 53/2006, também teriam sido cumpridos todos os requisitos deste preceito, já que exige o mesmo conjunto de requisitos que o artº 13º, para a aprovação das listas de mobilidade, sendo os mesmos os métodos a utilizar para a selecção de pessoal;
- -a quantidade e qualidade de funcionários a reafectar era, nos termos da referida Lei 53/2006, a definida nas listas e mapas referidos no nº 3 daquele artº 13º ( ou no nº2 do artº 15º), que, no caso ora sub judicio, foram elaborados e aprovados por despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Orçamento, proferido em 09.07.2007 e as listas publicadas ou afixadas nos locais próprios, após o que se iniciaram as operações de selecção do pessoal, com recurso aos métodos previstos no nº6 do artº 13º ( nº7 do artº 15º), tendo sido dado cumprimento ao artº 100 do CPA, tendo o requerente sido notificado da proposta de decisão, a que respondeu, após o que foi proferido o despacho suspendendo;
- -o DL 48/2007 e designadamente o seu artº 10º, nº1, é completamente alheio ao processo de reafectação e de colocação do pessoal em situação de mobilidade especial no contexto da reorganização dos serviços, que se rege pela referida Lei 53/2006, inexistindo qualquer disposição legal que preveja qualquer cominação legal para a falta de publicação da portaria prevista no citado preceito legal;
- -o citado nº1 do artº 10º, ao determinar a criação, excepcional, na A…, de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, a ocupar exclusivamente por funcionários e agentes do extinto SNC que transitem para a A…, cujos lugares são extintos quando vagarem, está justificado pela necessidade de estabelecer a excepção à regra de permanência dos lugares do quadro. Foi apenas este regime de lugares supranumerários que a norma do nº 1 do artº 10º do DL 48/2007 veio criar, excepcionalmente;
- -pelo que a publicação da portaria prevista no citado nº 1 do artº10º nunca poderá ser considerada um requisito de validade do processo de selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, nem determina a ilegalidade do Despacho que publica a lista nominativa de pessoal da A… colocado em situação de mobilidade especial.
2.5. Ora, a questão de saber se o acto suspendendo é manifestamente ilegal por não ter sido precedido da publicação da portaria a que alude o nº1 do artº 10º do DL 48/2007 e por não ter observado os procedimentos previstos na Lei 53/2006, terá de ser, naturalmente, aferida face à legislação aplicável, sendo que o acto só será manifestamente ilegal, se, como vimos, for possível concluir apenas face aos elementos disponíveis no presente processo cautelar e pela simples leitura da lei aplicável, sem necessidade de qualquer esforço exegético, pelo juízo de evidência a que faz apelo a citada alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA.
Refira-se, porém, desde já, que no campo de aplicação da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPA não cabem apenas as nulidades previstas expressamente na lei, mas sim qualquer ilegalidade que afecte o acto suspendendo, desde que a mesma seja manifesta, sendo que há nulidades cominadas na lei, cuja apreciação se pode revelar de grande complexidade e há ilegalidades, designadamente certos vícios de forma e de procedimento, que se revelam evidentes, pelo que, contrariamente, ao que parece pretender a recorrente não tinha que vir expressamente previsto na lei, qualquer cominação de ilegalidade do despacho suspendendo, em caso de inexistência da dita portaria, devendo a sua legalidade ser apreciada face à legislação aplicável.
Vejamos então a lei aplicável:
Como resulta do artº 23º do DL 209/2006, de 27.10 (diploma que aprovou a nova lei orgânica do MADRP, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado ou PRACE), o Serviço Nacional Coudélico (doravante SNC) deixou de integrar o MADRP, saindo da Administração Central do Estado, como, aliás, já havia sido resolvido na RCM nº 39/2006, publicada no DR de 21.04.2006 (cf. seu ponto 9, alínea d) - i) ), com excepção das atribuições relativas aos recursos cinegéticos animais, que foram integrados no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I.P., em termos a regulamentar em diploma próprio.
O DL 48/2007, de 27.02 veio, por sua vez, extinguir o SNC e criar uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, a A… (doravante A…), aqui recorrente, cujos estatutos foram aprovados e constam por anexo ao citado DL e para a qual foram transferidas, a missão e as atribuições do extinto SNC, à excepção dos recursos cinegéticos animais, que foram transferidos para o referido Instituto (cf. art. 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do citado DL e art. 1º dos Estatutos da A…).
Quanto aos funcionários e agentes do Estado que integravam o quadro de pessoal do extinto SNC, estabeleceu-se no citado Decreto Lei 47/2007, com interesse para decisão, o seguinte:
Art. 10º
Transição do Pessoal
- 1.A A... dispõe excepcionalmente e enquanto se justificar, de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, cujos lugares são extintos quando vagarem, a aprovar por portaria pelos membros dos governos responsáveis pelas Finanças e pela Agricultura, pelo Desenvolvimento Rural e pelas Pescas, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste decreto lei, a ser preenchido exclusivamente pelos funcionários do ora extinto SNC que venham a transitar para este quadro.
- 2.A transição de pessoal faz-se nos termos do artº11º.
(…)
Art. 11º
Critérios de selecção do pessoal
- 1.Nos termos do artigo anterior, transita para o quadro previsto no nº1 do artigo anterior o pessoal do ora extinto SNC afecto à prossecução das atribuições daquele serviço, ora transferidas para a A....
- 2.O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei n º53/2006, de 7 de Dezembro.
- 3.Ao pessoal do ora extinto SNC que não esteja afecto às atribuições identificadas no nº1 ou que não transite para o quadro previsto no nº1 do artigo anterior aplica-se o disposto na Lei nº 53/2006, de 07 de Dezembro. (negritos nossos)
2.6. Ora, o despacho suspendendo foi proferido no âmbito do processo de identificação do pessoal do extinto SNC que transitaria (e do que não transitaria) para a A…, que como resulta dos nº 2 e 3 do citado artº 11º do DL 48/2007, deveria obedecer ao disposto na Lei 53/2006, de 07.12, diploma este que estabeleceu o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração, visando o seu aproveitamento racional (cf. seu artº1º).
Uma vez que se tratava de uma situação de extinção de um serviço público (o SNC) e, simultaneamente, de transferência da sua missão e atribuições para uma instituição privada de utilidade pública, com excepção dos recursos cinegéticos animais, a ora recorrente considerou, como refere nas suas alegações, que a situação poder-se-ia considerar análoga à prevista para os casos de fusão entre serviços, pelo que seguiu o procedimento previsto no artº 13º da citada Lei nº53/2006, que dispõe o seguinte:
Art. 13º
Procedimento em caso de fusão
1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de fusão de serviços.
2 - O diploma que determina ou concretiza a fusão fixa os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que deve ser refeito ao serviço integrador.
3 - Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador inicia-se o procedimento de reafectação de pessoal, devendo o dirigente máximo do serviço integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto, elaborar:
- a)Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências a transferir e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
- b)Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
- c)Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
4 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço integrador, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
5 - As listas referidas nos números anteriores, após aprovação, são publicitadas em locais próprios do serviço que se extingue, após o que se iniciam as operações de selecção do pessoal a reafectar quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas.
6 - Para selecção do pessoal a reafectar aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º
7 - O pessoal a reafectar, seleccionado, quando necessário, pelas operações e métodos referidos nos números anteriores, é reafecto ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do dirigente máximo desse serviço que proceda à reafectação.
8 - O pessoal que exerça funções no serviço extinto, em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral, a título transitório, quando não seja reafecto nos termos do número anterior regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso, na data fixada naquele número.
9 - O pessoal do serviço extinto que exerça funções noutro serviço num dos regimes referidos no número anterior mantém-se no exercício dessas funções, excepto se também este serviço tiver sido extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial.
10 - O pessoal do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença.
11 - O pessoal do serviço extinto que, cumulativamente, não seja reafecto nos termos do n.º 7 e não se inclua no disposto nos nºs 8 e 9 é colocado em situação de mobilidade especial, por lista nominativa aprovada pelo dirigente referido no n.º 7 ou pelo dirigente máximo responsável pela coordenação do processo, conforme os casos, a publicar no Diário da República, a qual produz efeitos, sem prejuízo do disposto no número anterior, à data da reafectação do restante pessoal ao serviço integrador.
12 - Após a reafectação referida no n.º 7, o procedimento referido no artigo 15.º pode ser aplicado ao restante pessoal do serviço integrador.
13 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 9 a 13 do artigo anterior. ( negritos nossos).
2.7. As instâncias consideraram que a situação integraria antes o procedimento de racionalização de efectivos previsto no artº 15º, que se transcreve:
Artigo 15.º
Procedimento em caso de racionalização de efectivos
1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de racionalização de efectivos.
2 - Com a entrada em vigor da decisão que determina a racionalização de efectivos, o dirigente máximo do serviço elabora:
- a)Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
- b)Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
- c)Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
3 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
4 - Quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço, há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
5 - Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço o pessoal que aí exerça funções a qualquer um dos títulos referidos no n.º 8 do artigo 13.º, deles se excluindo o pessoal mencionado nos n.ºs 9 e 10 do mesmo artigo.
6 - No caso referido no n.º 4, a aprovação dos membros do Governo referida no n.º 3 equivale ao acto de reconhecimento de que o pessoal que está afecto ao serviço é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objectivos.
7 - Para selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º
E concluíram, que, além de, reconhecidamente, não ter sido publicada a portaria prevista no nº1 do artº 10º do DL 48/2007, a recorrente não observou o procedimento previsto na Lei nº53/2006, pelo que não tendo adoptado os passos que a lei impunha, antes adoptando actos em violação da mesma, o acto suspendendo é manifestamente ilegal.
2.8 Não há dúvida, face ao nº1 do artº 10º do DL 48/2007, supra transcrito, que o referido quadro de pessoal da A… sujeito ao regime da função pública tinha de ser criado por portaria, como expressamente exigia o citado preceito legal e que a mesma não havia sido publicada à data do despacho suspendendo, como aliás, a recorrente sempre reconheceu nos autos.
Mas será que a falta de publicação dessa portaria afecta manifestamente a validade do despacho ora suspendendo, que aprovou a lista nominativa do pessoal do extinto SNC colocado em situação de mobilidade especial e, portanto, do pessoal que não iria transitar para o referido quadro da A…, a criar por portaria?
A lei não nos dá uma resposta imediata a esta questão.
Não se trata aqui apenas de saber se o referido quadro de pessoal existia ou não. Parece evidente que, exigindo a lei que fosse criado por portaria, só com a publicação dessa portaria o mesmo poderia considerar-se formalmente criado. Como também é indiscutível que não estando o quadro criado não podem para ele transitar quaisquer funcionários.
O que importa saber é se era necessária a publicação dessa portaria para que a A… procedesse ao processo de identificação do pessoal do extinto SNC que transitaria para a A…e do pessoal que seria colocado em situação de mobilidade especial, sendo que é deste último que trata o despacho suspendendo.
As instâncias entenderam que a criação do referido quadro de pessoal era logicamente necessário e prévio ao despacho suspendendo, pois não poderia ocorrer a transição do pessoal do extinto SNC para a A…, sem que esse quadro estivesse criado pela portaria a que alude o nº 1 do artº 10º do DL 48/2007, ou seja, sem que se soubesse quantos trabalhadores eram necessários, no aspecto quantitativo e qualitativo, para assegurarem as atribuições da A…
A recorrente, pelo contrário, defende que não era necessária a publicação da dita portaria para apurar o número de trabalhadores a transitar para a A… e a colocar em situação de mobilidade especial, pois esse apuramento teria sempre de ser efectuado nos termos da Lei nº53/2006, como impunha o nº 2 e 3 do artº11 do DL 48/2007, em nada a falta do referido quadro afectado aquele processo de identificação.
Portanto, a questão de saber se o acto suspendendo, que foi praticado no âmbito do processo de identificação e selecção do pessoal do extinto SNC, ao abrigo do artº 13º, nº 11 e 19º da referida Lei nº 53/2006, é manifestamente ilegal por não ser precedido da publicação da portaria prevista no nº 1 do artº 10º do DL 48/2007, não pode ser respondida apenas com base numa lógica que não tenha em conta o conjunto da legislação aplicável, o que, desde logo, afasta a evidência da procedência da pretensão do requerente da providência.
Mas analisemos a legislação aplicável, designadamente os procedimentos previstos na referida Lei nº 53/2006:
O DL 48/2007 determinou no seu artº 11, nº 2 que o processo de identificação e selecção do pessoal do extinto SNC que transitaria para a A…, obedeceria ao disposto na Lei nº53/2006, que prevê os procedimentos geradores dos instrumentos de mobilidade especial na Administração Pública, em caso de extinção (artº 12º), fusão (artº 13º), reestruturação (artº14º) e racionalização de efectivos (artº 15º).
Todos esses procedimentos, à excepção, por razões óbvias, do procedimento em caso de extinção, pura e simples, prevista no artº 12º (porque aí todos os funcionários são colocados em situação de mobilidade especial, excepto os que obtenham colocação no período prévio de mobilidade voluntária nos termos do nº2 -cf. nº 8 desse preceito), descrevem o formalismo a seguir para apurar o número de trabalhadores necessários, qualitativa e quantitativamente, ao serviço integrador e/ou ao serviço existente, sendo os restantes colocados em situação de mobilidade especial.
Com efeito, em todos eles se prevê a elaboração, pelo dirigente máximo do serviço (do serviço integrador, no caso de extinção do serviço e transferência para outro e do serviço existente nos restantes casos), de:
(a) lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências a transferir (ou, no caso de não transferência, a realizar de acordo com os objectivos e disponibilidades orçamentais existentes);
(b) lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior;
(c) mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número de efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas (ou não) e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior. (cf. nº3 do artº 13º, nº 2 e 8 do artº 14º e nº 2 do artº 15º).
E essas listas e mapa, deverão ser aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública (cf. nº4 do artº 13º, nº 3 e 10 do artº 14º e nº 6 do artº 15º), sendo que se o número de postos de trabalho necessários for inferior ao número de efectivos anteriormente afectos ao serviço extinto ou existente, há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial, após a selecção do pessoal a efectuar segundo os métodos previstos nos artºs 16º a 18º do mesmo diploma (cf. nº5, 6, 7 e 11 do artº 13º e nº4, 6, 8, 11, 12 do artº 14º e nº 4, 6, 7 do artº 15º ).
Portanto, face aos procedimentos previstos na Lei nº53/2006, a identificação dos trabalhadores necessários para as atribuições e competências de determinado serviço e dos que serão colocados eventualmente em situação de mobilidade especial é resolvida através do procedimento, que for adequado, previsto naquela Lei.
Ora, repetimos, o DL 48/2007 manda aplicar ao processo de identificação do pessoal a transitar para a A…, o disposto na referida Lei nº 53/2006.
Pelo que é legítimo interrogarmo-nos se, afinal, a lógica da precedência da portaria a criar o quadro de pessoal da A… previsto no nº1 do artº 10º da DL 48/2007, tida por manifesta na decisão recorrida, por ser aquela portaria que vai definir o número de trabalhadores necessários à A…, não resultará contrariada face aos procedimentos previstos na Lei nº 53/2006, atrás referidos, diploma que aquele DL, sem qualquer dúvida, manda observar no processo de identificação do pessoal a transitar para a A…?
Será que esse quadro poderia ser definido por portaria, antes do procedimento de identificação do pessoal a efectuar nos termos da Lei 53/2006, ou seja, antes de se saber, pelo menos, qual o número de funcionários necessários para desenvolver as atribuições da A… que, já vimos, é apurado com observância do disposto naquela Lei e, portanto, com base nas referidas listas e mapa a elaborar no procedimento aplicável?
E, de qualquer modo, em que medida é que a inexistência desse quadro de pessoal para onde devem transitar os funcionários seleccionados, afecta, se afecta, o despacho suspendendo que aprova a lista nominativa dos funcionários que são colocados em situação de mobilidade especial e, portanto, não transitam para esse quadro?
Isto apenas para demonstrar, que a invocada ilegalidade do acto suspendendo por não ter sido publicada previamente ao mesmo a portaria a que alude o nº 1 do artº 10º do DL 48/2007, não é manifesta, indiscutível, evidente face à legislação aplicável, exigindo antes, para a sua correcta apreciação, a análise aprofundada do conjunto da legislação aplicável e o apelo a vários elementos da interpretação da lei, pelo que não podia, com aquele fundamento, ter sido decretada a providência, ao abrigo deste preceito legal.
2.9. E também não podia ter sido decretada com fundamento na manifesta ilegalidade do acto suspendendo, por a A… não ter observado o procedimento previsto no artº 15º da Lei nº 53/2006, que as instâncias consideraram seria o aplicável e não o previsto no artº 13º da mesma Lei, que a recorrente observou e onde foi proferido o acto aqui suspendendo.
E não podia, porque, desde logo, o DL 48/2007 não aponta, qual dos procedimentos previstos na Lei 53/2006, seria o adequado para proceder à identificação e selecção do pessoal do extinto SNC, a transitar para a A… e a colocar em situação de mobilidade especial, limitando-se a mandar observar o disposto nessa Lei (cf. nº 2 e 3 do citado DL).
Acresce que, a situação aqui em causa, de extinção de um serviço público (o SNC) e transferência da sua missão, atribuições (com excepção dos recursos cinegéticos animais) e pessoal, para uma instituição privada de utilidade pública criada para o efeito na mesma data pelo citado DL, não estava expressamente prevista na Lei nº 53/2006, pois esta estabelece o regime comum de mobilidade dos funcionários e agentes da Administração entre serviços públicos.
Daí a necessidade da remissão para a essa Lei, efectuada no DL 48/2007, pois de outro modo, não seria aplicável dado o âmbito da sua aplicação definido no artº 2º da mesma.
Pelo que, não estando determinado no DL 48/2007 qual o procedimento previsto na Lei 53/2006 que deveria ser observado na identificação do pessoal do extinto SNC que transitaria para a A… e não estando expressamente prevista, nessa lei, a situação aqui em causa, saber qual o procedimento a adoptar exige uma análise cuidada da lei e dos pressupostos dos vários procedimentos nela previstos, com vista a determinar qual o mais adequado.
Acresce que, como refere a recorrente e se verifica da leitura da referida Lei, ambos os preceitos aqui em causa, o artº 13º e o artº 15º, exigem a elaboração e aprovação, pelos membros do Governo ali referidos, das listas e do mapa comparativo neles referidos (nº 3 e 4 do artº 13º e nº 2 e 3 do artº 15º), sendo que os métodos de selecção de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial são também os mesmos (cf. nº6 do artº 13º e nº 7 do artº 15º).
Finalmente, o procedimento previsto no artº 13º, não se mostra manifestamente desadequado à situação aqui em causa, já que aquele preceito contempla a extinção de um serviço público e a integração das suas competências e atribuições noutro serviço público (fusão), o serviço integrador, apenas no presente caso o serviço integrador é uma instituição privada de utilidade pública e nem todas as atribuições do serviço extinto foram transferidas para ela, já que os recursos cinegéticos animais foram transferidos para um Instituto Público.
Ora, face ao anteriormente exposto, afastada está também qualquer ilegalidade manifesta na adopção, pela recorrente, do procedimento previsto no artº 13º da Lei nº 53/2006, já que tal não resulta evidente face à legislação aplicável, pelo que não podia igualmente ter sido decretada a providência, com esse fundamento.
E, assim sendo, o acórdão recorrido não se pode manter.
As instâncias não se pronunciaram sobre a também invocada manifesta ilegalidade do acto suspendendo por, alegadamente, não ter sido notificada, ao requerente da providência, a última avaliação do seu desempenho, com base na qual o requerente foi colocado em situação de mobilidade especial.
As instâncias também não fixaram quaisquer factos, que permitam a apreciação dessa questão, o que impede este tribunal de revista, que não conhece de matéria de facto, de apreciar a mesma (cf. artº 150º, nº 3 do CPTA).
Assim sendo, e tal como o MP sugere no seu parecer, devem os autos baixar ao tribunal a quo para que este se pronuncie sobre essa questão, uma vez que a mesma não resulta prejudicada pela presente decisão.