Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO interpôs o presente recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso interposto pela mesma Escola de um acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
No referido acórdão, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou procedente uma acção administrativa especial proposta por A…, declarando nulas as deliberações proferidas pelo Conselho Científico daquela Escola, datadas de 7-3-2002 e 23-5-2002, nos termos das quais foi deliberada a abertura de dois concursos de provas públicas para a categoria de Professor-Coordenador.
A formação prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA admitiu o recurso, em que a Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
a) Nas reuniões do Conselho Científico em causa, atenta a natureza das matérias das respectivas ordens de trabalhos, apenas podiam participar os membros com a categoria de professor-coordenador, nos termos do art. 36º, nº 3, do Decreto-Lei nº 54/90, de 5 de Setembro;
b) Daí que tenha sido legal a convocatória para essas reuniões apenas dos membros do Conselho Científico com a referida categoria de professor-coordenador;
c) O entendimento de que, face ao disposto no nº 1 do art. 22º do CPA, para tais reuniões deveriam ter sido convocados todos os membros do Conselho Científico e só após o início de cada uma das reuniões e da verificação da existência de quórum de funcionamento é que deveria ter sido declarado o impedimento dos membros sem a referida categoria de professor-coordenador viola, nomeadamente, a referida norma legal e os princípios constitucionais da desburocratização e da eficiência e as normas densificadoras dos mesmos no CPA e outros diplomas legais;
d) Tendo adoptado o entendimento referido na alínea anterior, o douto acórdão recorrido violou, além do mais, os referidos princípios e normas.
Termos em que, admitido nos termos do nº 5 do art. 150º do CPTA, ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Conselheiros, farão Justiça!
O Contra-interessado A… contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1.º O recurso ora interposto pela Recorrente não preenche os requisitos previstos no artigo I50º/nº l do CPTA, pois inexiste nos presentes autos questão que exija melhor aplicação do direito.
2.º Em sede de apreciação preliminar sumária, deverá proferir-se decisão de não admissão do recurso,
3.º Sem prescindir quanto à rejeição do recurso, refira-se que decorre dos Estatutos do ISPVC e da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro que o Conselho Científico da ESTG é composto pelo do Presidente do Conselho Directivo da Escola, os professores em serviço na Escola (Professores-Coordenadores e Professores-Adjuntos) e membros cooptados.
4.º Não é admissível a existência e o funcionamento de "Comissões Restritas" do Conselho Científico (expressão utilizada pela ora Recorrente), que se traduzem na convocação e realização de reuniões reservadas a algumas categorias profissionais dos membros que legalmente o compõem.
5.º Ao serem realizadas duas reuniões, nos dias 7 de Maio e 23 de Maio de 2002, para as quais não foram convocados os Professores-Adjuntos, no que se inclui o Recorrente, verifica-se a nulidade das deliberações nelas tomadas, por inexistência de quórum, nos termos estabelecidos no artigo 133,º, n.º 2, alínea g) do Código do Procedimento Administrativo.
6.º Acresce, ainda, que, mesmo que existisse quórum, os Professores-Adjuntos não estão impedidos de votar na deliberação do Conselho Científico de que façam parte em relação a propostas de abertura de concursos para Professores-Coordenadores, bem como sobre a composição do júri dos mesmos e dos critérios de selecção dos candidatos, uma vez que o nº 3 do artigo 36.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro se refere a "candidatos", o que pressupõe que o concurso já foi aberto, do que decorre que o impedimento só ocorre após a abertura dos concursos.
7.º A douta sentença recorrida não merece a concordância do Recorrido quanto à questão do impedimento – que se tem por não verificado -, mas no demais não merece qualquer censura, pelo que deve manter-se a declaração de nulidade das deliberações em causa.
TERMOS EM QUE deve ser proferida decisão de não admissão do recurso em causa, ou, se assim não se entender, manter-se o douto acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do TAF de Braga, que julgou procedente a acção administrativa especial em que era pedida a declaração de nulidade das deliberações de 7 de Março e de 23 de Maio, de 2002, do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Superior Politécnico de Viana do Castelo.
Salvo melhor opinião, parece-nos que o recurso merece ser provido.
Como decorre do disposto no nº 1 do artº 22º do CPA (Nos termos do qual "os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto" (sublinhado nosso).), o quórum afere-se em função do número legal de membros do órgão colegial com direito a voto e não em função do número de membros em exercício de funções2.E de harmonia com o disposto no artº 36º, nº 3, da Lei nº 54/90, de 05.09 (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
Em nosso entender a expressão "para efeitos de ... concursos de docentes" aponta no sentido de que as deliberações de abertura de concursos de provas para professores estão abrangidas por esse normativo, e, ainda, no sentido de que a referência a "candidatos" abrange não só os candidatos efectivos como também os possíveis candidatos. É que não faria sentido que o impedimento estabelecido nesse normativo apenas se aplicasse aos actos proferidos em sede de concursos já abertos e já não aos próprios actos de abertura (num momento em que os candidatos ainda não são conhecidos), uma vez que a razão do impedimento – o princípio do respeito pela hierarquia académica – também se verifica relativamente a estes últimos.
Nos termos do artº 19º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – DL nº 185/81, de 01.07 – podem apresentar-se a concurso de provas para recrutamento de professor-coordenador, professores coordenadores da própria ou de outra escola.
Sendo assim, na situação que se analisa os professores-adjuntos – que têm categoria inferior à de professores-coordenadores – não tinham o direito de intervir com o seu voto nas deliberações em causa, para abertura de concursos de provas para recrutamento de professor-coordenador.
Ora, salvo melhor entendimento, parece-nos que o impedimento em questão não necessita de ser declarado em incidente próprio, pois resulta directamente da própria lei.
Nestes termos, os professores-adjuntos, membros do conselho científico, não tinham que ser convocados para a reunião onde ia ser discutida a abertura dos referidos concursos.
Pelo que se acaba de expor, emitimos parecer no sentido do provimento do presente recurso de revista.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. No dia 7 de Março de 2002, reuniu “o Conselho Científico restrito a Professores-Coordenadores” da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Superior Politécnico de Viana do Castelo, tendo deliberado a abertura de dois concursos de provas públicas para a categoria de Professor-Coordenador – cfr. doc. 1 junto com a p.i.
2. No dia 23 de Maio de 2002, reuniu “o Conselho Científico restrito a Professores-Coordenadores” da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Superior Politécnico de Viana do Castelo, tendo deliberado a abertura de dois concursos de provas públicas para a categoria de Professor-Coordenador, dado ter “…sido posto em causa a questão de não ter havido quórum…” na reunião referida em A). – cfr. doc. 2 junto com a p.i
3. No dia 11 de Julho de 2002, em reunião do Conselho Científico da ESTG do ISPVC, o Presidente do referido órgão deu conhecimento das deliberações mencionadas em 2 e 3. – cfr. doc. 3 junto com a p.i
4. Através dos editais nºs 203/2004 e 204/2004, publicados no D.R. nº 294, de 17 de Dezembro de 2004, foram publicitados dois concursos de provas públicas para Professor-Coordenador. – cfr . doc. 11 junto com a p.i.
5. Para as reuniões referidas em 1 e 2 não foram convocados os Professores-Adjuntos da ESTG, que são a maioria dos membros do Conselho Científico.
3- O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que declarou nulas as deliberações de 7-3-2002 e 23-5-2002 com o argumento principal de que os professores adjuntos compõem o Conselho Científico e não foram convocados para a reunião nem estavam presentes, o que esteve na base da falta de quórum.
No presente recurso jurisdicional, a Escola Superior de Tecnologia e Gestão alegando, em suma que o acórdão recorrido atenta contra os princípios da desburocratização e da eficiência, por entender necessário convocar e fazer reunir no início da sessão os membros do órgão que não podiam participar na discussão e votação do assunto, por estarem impedidos, facto que era sabido aquando da convocatória da reunião dada a ordem de trabalhos estabelecida.
O acórdão recorrido entendeu que os professores adjuntos estão pessoalmente impedidos de votar nas deliberações que tenham em vista a abertura de concurso para professores coordenadores, mas têm o direito de ser convocados para a reunião com este objecto e ordem de trabalhos, e de ser ouvidos sobre a existência do impedimento, pelo que na falta desta convocatória e da presença de um número superior a metade dos membros do órgão, contando com os professores adjuntos, a reunião tem de considerar-se efectuada sem quórum.
No acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo em que se entendeu admitir o recurso refere-se o seguinte, sobre as questões que justificam a sua admissão:
No presente recurso discutem-se aspectos relativos ao funcionamento regular dos órgãos colegiais da Administração designadamente quem deve ser convocado e como se determina a existência de quórum em casos particulares, mas apesar disso frequentes, como seja o de existir, ou ser pressuposto como existindo, pelo Presidente do órgão, impedimento de alguns membros que o compõem.
Também está em discussão a intervenção ou não de membros dos Conselhos Científicos de Institutos Politécnicos na decisão de abertura de concursos em que alguns deles podem vir ser candidatos e, portanto determinar a extensão do impedimento nestas situações.
4- Começar-se-á por apreciar a questão de saber se podem intervir membros dos Conselhos Científicos de Institutos Politécnicos na decisão de abertura de concursos em que alguns deles podem vir ser candidatos.
No caso, estava em causa deliberar sobre a abertura de concursos para Professores-Coordenadores da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e a questão que se coloca é a de saber se podiam intervir nas deliberações em causa os Professores-Adjuntos dessa Escola, que são a maioria dos membros do seu Conselho Científico.
O art. 36.º da Lei n.º 54/90, de 9 de Setembro (Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), estabelece que
3- Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
Assentando esta restrição do direito de voto na categoria profissional dos docentes do conselho científico, ela só tem justificação aceitável relativamente aos actos em que a qualidade profissional seja presumivelmente relevante.
Designadamente, a razão de ser da disposição não pode ser o possível interesse dos docentes em se candidatarem ao concurso à contratação ou ao concurso a abrir, pois, se assim fosse, apenas se justificaria a retirada do direito de voto aos docentes da categoria imediatamente inferior àquela a que se refere o concurso que estivessem em condições de a ele se candidatarem.
Ora, a carreira do pessoal docente do ensino sempre politécnico compreende três categorias: assistente, professor-adjunto e professor-coordenador. Se, a razão da proibição de voto fosse o possível interesse dos professores-adjuntos em candidatarem-se a concurso para professor-coordenador, ficaria por explicar por que é que não é atribuído direito de voto aos assistentes e aos professores-adjuntos que não têm nessa categoria o tempo de serviço de três anos, exigido pelo art. 6.º do DL n.º 185/81, para o acesso à categoria de professor-coordenador.
Confirmando que a razão de ser da proibição do direito de voto prevista no n.º 3 do art. 36.º não tem a ver com o possível interesse dos docentes na abertura de concursos, constata-se que não é retirado o direito de voto aos docentes quando estiver em causa um concurso para docentes da mesma categoria, quando é certo que os docentes de determinada categoria podem estar interessados em concorrerem para lugares da mesma categoria de outra área científica, como está expressamente previsto nos arts. 17.º, n.º 1 alínea b), e 19.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 185/81 (os professores-adjuntos e professores-coordenadores de determinada escola, podem concorrer a lugares da mesma categoria de áreas afins)
Assim, é de concluir que a razão da não atribuição à generalidade dos assistentes e dos professores-adjuntos, por exemplo, de direito a voto relativamente aos concursos para professores-coordenadores tem a ver com a presumível falta de qualidade profissional que os aqueles terão para avaliar candidatos a concursos para categorias que exigem maior qualificação.
Esta é uma solução de razoabilidade evidente, pois, sendo presumivelmente menor a qualidade profissional de um assistente do que a de um professor-coordenador, por exemplo, não se compreenderia que aquele pudesse avaliar o mérito dos candidatos a esta categoria.
Mas, a mesma razão de ser não vale relativamente à intervenção num mero acto de gestão do estabelecimento de ensino que é decidir se é ou não de recrutar novos docentes, para adequado funcionamento do estabelecimento.
Aliás, o próprio texto do n.º 3 do art. 36.º corrobora esta interpretação, ao fazer referência aos «candidatos», o que supõe um concurso já existente, com candidatos identificados. Candidatos a um concurso são aqueles e apenas aqueles que se candidataram a ele, Os que poderão ser candidatos e não são candidataram não são candidatos. Por isso, antes de ser aberto um concurso não é possível saber quem são os candidatos ao mesmo. (O mesmo valerá relativamente aos candidatos a serem contratados. Não se compreenderá que os docentes de menores categorias possam pronunciar-se no sentido de ser ou não contratado determinado docente de categoria superior, mas não haverá obstáculo a que possam deliberar no sentido da necessidade de serem efectuadas contratações. )
Por isso, é de concluir que o que se pretende com aquela restrição do direito de voto é evitar que a escolha de docentes a contratar (que supõe a apreciação da sua competência para o exercício das funções que irão ser desempenhadas) e a avaliação de candidatos a concursos seja feita por quem não tem pelo menos categoria igual à dos candidatos aos concursos.
É corolário desta razão de ser que a limitação do direito de voto do n.º 3 do art. 36.º não abrange a abertura de concursos para recrutamento de docentes de qualquer categoria.
5- Sendo assim, é de concluir que os professores-adjuntos tinham direito de voto nas deliberações impugnadas, relativas a abertura dos concursos para recrutamento de professores-coordenadores, e, por isso, deveriam ter sido convocados para a reunião do conselho científico em que foi deliberado.
Na falta de normas especiais, é aplicável ao funcionamento dos órgãos colegiais o regime dos arts. 14.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo.
A norma que estabelece o quórum dos órgãos colegiais é o art. 22.º, que estabelece o seguinte:
ARTIGO 22.º
Quórum
1- Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2- Sempre que se não disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
Como decorre do n.º 1 deste artigo, o conselho científico só poderia deliberar com a presença da maioria do número legal dos seus membros, incluindo os professores-adjuntos.
No caso, as deliberações impugnadas, de 7-3-2002 e 23-5-2002, foram tomadas por um «Conselho Científico restrito a Professores-Coordenadores» (pontos 1 e 2 da matéria de facto fixada).
Como os professores-adjuntos, no caso, eram «a maioria dos membros do Conselho Científico» (ponto 5 da matéria de facto fixada), conclui-se que as deliberações impugnadas foram tomadas sem a presença da maioria do número legal dos seus membros.
Por isso, as deliberações impugnadas foram tomadas com inobservância do quórum exigido pelo referido art. 22.º, n.º 1, do CPA, pelo que são nulas, por força do disposto no art. 133.º, n.º 2, alínea g), do mesmo Código.
6- Não se destinando os recursos jurisdicionais (quer os excepcionais de revista, quer quaisquer outros) a apreciar questões sem reflexos práticos no processo, por a tal obstar o princípio da proibição de prática de actos processuais inúteis (art. 137.º do CPC), fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se, no caso de os professores-adjuntos não terem direito de voto relativamente a deliberações de abertura de concursos, deveriam ser convocados para as reuniões destinadas a deliberar sobre essa matéria.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 8 (oito) unidades de conta e procuradoria de 1/6.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Maria Angelina Domingues – Fernanda Martins Xavier e Nunes.