I- Nenhuma disposição legal determina que a falta de registo das acções produza nulidade nem a sua falta pode influir no exame ou decisão da causa pois o registo predial tem em vista a segurança do comercio juridico imobiliario.
II- Mesmo que se tivesse verificado a referida nulidade, a mesma encontrar-se-ia sanada por não ter sido arguida no prazo legal (artigos 202, 205 n. 1 do Codigo de Processo Civil).
III- Nas promessas relativas a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edificio ou fracção autonoma dele e sempre passivel a execução especifica, mesmo quando tenha havido sinal (artigos 830 n. 3 e 410 n. 3 do Codigo Civil), independentemente da sua afectação a habitação ou a qualquer outro fim.