IIIO DIREITO
a)- violação de normas procedimentais
Como resulta das conclusões recursórias, as formuladas sob os pontos K. a LLL (que, diga-se, são idênticas, quanto ao seu conteúdo, às que foram vertidas no recurso interposto da decisão de julgou a impugnação dos créditos) prendiam-se com o problema da votação do plano apresentado e que, segundo o entendimento da apelante seria, depois de apreciada a impugnação feita, em via de recurso, de 35,2%, e 40% de votos a favor e contra respectivamente.
Ora, muito embora todas as questões aí vertidas nunca pudessem ser apreciadas no âmbito deste recurso, o certo é que, toda essa argumentação cai pela base, tendo em conta que o tribunal de recurso confirmou, como supra se referiu no relatório supra, a decisão da 1ª instância sobre a impugnação e reconhecimento dos créditos reclamados.
Na verdade, neste particular aspecto, dispõe o nº 3 do citado art. 17.º-F do CIRE que se considera aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida (negrito e sublinhados nossos).
Portanto, a votação do plano é feita com base no citado quórum, independentemente de estar já decidida, com trânsito em julgado ou não, a impugnação dos créditos reclamados, aliás, é por isso mesmo que o normativo citado refere que o juiz pode computar os créditos que tenham sido impugnados, se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, mesmo que aquela decisão ainda não tenha sido proferida.
Aliás, a essa tramitação processual não é alheia o facto de estarmos perante um processo com vista a propiciar a revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”.
Dito isto, cumpre agora apreciar e decidir as restantes questões postas no recurso.
a)- a não notificação da apelante para participar nas negociações do plano aprovado.
Insurge-se a apelante contra a decisão recorrida, por não ter sido convocada para participar nas negociações do plano aprovado, quando tal foi requerido e comunicado ao Srº Administrador Provisório.
Vejamos.
A finalidade do processo especial de revitalização, criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, mostra-se definida no nº 1 do artigo 17.º-A que estatui: “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização”.
Trata-se, portanto, sempre de um processo negocial em que o fim é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa sendo certo que a eficácia do acordo para lá da esfera dos que nele intervieram, pressupõe sempre a respectiva aprovação por uma maioria qualificada de créditos (artº 17.º-F), que ocorrendo torna o acordo vinculativo para a generalidade dos credores.
Consagrou-se, pois, nos artigos 17.º-A a 17.º-I, (CIRE) um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, deste processo por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso, dando primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), com o dever respeito dos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro (artigo 17.º-D nº 10 do CIRE).
De igual forma, se privilegiou o controlo pelos credores da conduta do devedor e do seu administrador (sendo a falta ou incorrecção das comunicações ou informações a estes prestada susceptível de gerar responsabilidade civil-cfr. nº 11 do citado art. 17.º-D do CIRE), restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual.
Por essa razão e pese embora o juiz, nos termos art. 17.º-F, nº 5 do CIRE, decida se deve homologar o plano de recuperação aprovado ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção do plano de recuperação aprovado e de documento com o resultado da votação (nºs 2 e 4 do mesmo normativo), o facto é que, a intervenção daquele, se reconduz preponderantemente à sindicância da justeza da instauração do processo especial de revitalização (nº 2 do art. 1º do CIRE); às condições necessárias para a sua recuperação [cfr. arts. 17.º-A, 17.º-B e 17.º-C, nº.3, al. a) e nº4]; à decisão de impugnações de reclamações de créditos; ao julgamento da acção referida no nº 11 do citado art. 17º-D; ao controlo do cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano de recuperação por forma a assegurar a legalidade do acordo alcançado pelos intervenientes (cfr. art. 17.º-F, nºs 3 e 5) ou à declaração de insolvência após a conclusão do “processo negocial”, sem a aprovação de qualquer plano de recuperação (cfr. art. 17º-G).
Ora, a primeira questão colocada no recurso insere-se, na sindicância da violação ou não do regime procedimental.
Analisemos então.
Recebido o requerimento, o juiz, de harmonia com a alínea a) do nº 3 do artigo 17.º-C do CIRE, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações.
Tal despacho, que é notificado ao devedor e publicado no portal Citius, tem efeitos processuais, efeitos sobre o devedor e em relação aos credores.
Relativamente ao devedor, dispões o nº 1 do artigo 17.º-D do CIRE, que “Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta” (negritos e sublinhados nossos).
Dúvidas não existem de que a apelada requerente cumpriu aquele procedimento, ou seja, comunicou o início das negociações e convidou a apelante a participar nas negociações, isso mesmo resulta do facto descrito 1º) da fundamentação de facto.
E aqui, não se percebe muito bem o afirmado pela apelante quando diz que “Sendo ininteligível porque refere o ilustre administrador judicial provisório que foi apenas manifestada vontade por D…, Lda., E…, Lda. e F…, Lda”.
Na verdade, o aí referido tem que ver com o estatuído no nº 1 do artigo 17.º-C do CIRE e, portanto, com a declaração inicial apresentada pela apelada acompanhada com a declaração escrita pelo menos, um dos seus credores, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela.
Ora, tal declaração foi, de facto, apenas escrita pelos credores D…, Lda., E…, Lda. e F…, Lda (cfr. fols.6 dos autos).
Se bem entendemos a alegação da apelante, queria a mesma ter intervindo nas negociações, ou seja, nas reuniões, das quais saiu o plano que foi apresentado para votação.
É certo que, não constam dos autos elementos dos quais se possa retirar que, efectivamente, tivesse havido qualquer convocatória para as reuniões onde as directrizes desse plano terão sido discutidas, sendo que, a apelada, quanto a este aspecto, apenas refere, nas suas alegações recursórias que a recorrente foi contactada, uma primeira vez, telefonicamente, pelo administrador judicial provisório, nomeado, tendo sido apresentado o esboço da proposta de plano.
Todavia, está assente nos autos que o apelante foi notificado pelo Administrador Provisório, via email, da proposta de plano apresentada no dia 12/12/2012.
Acontece que, relativamente a essa proposta a recorrente remeteu-se ao silêncio absoluto, não tendo solicitado qualquer esclarecimento ou apresentado qualquer alteração, quando o poderia ter feito e até solicitar, nessa sequência, ao Administrador Provisório uma reunião para discutir a as objecções que entendesse apresentar àquela proposta.
Portanto, não se pode dizer que antes da aprovação do plano, a apelante nada tenha tido qualquer contacto com o mesmo, ou seja, que antes da votação que teve lugar no dia 21/12/2012, não conhecesse o seu conteúdo.
Dispõe o artigo 17.º-F nº 5 do CIRE que “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”
Por si vez o artigo 215.º do citado diploma estatui que “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”.
Ora, poder-se-á dizer que, na situação sub judice, houve violação não negligenciável de regra procedimental?
Cremos, salvo outro e melhor entendimento, face ao supra exposto que tal violação não ocorreu.
Mas ainda que se conceda que a apelante como deveria, não foi convocada para qualquer negociação do plano aprovado, e que, portanto, tenha sido preterida norma procedimental, o juiz deveria ter recusado a sua homologação?
Como dizem Luís A. Carvalho Fernandes e João Laberada[1] em anotação ao artigo 215.º e a propósito do que seja “violação não negligenciável” de que fala tal inciso, “(…) verdadeiramente do que se trata para decidir se ela justifica ou não a recusa de homologação de um plano aprovado pelos credores-que é afinal de contas aquilo que aqui está em causa-,é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada.
Aqui chegados parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no artigo 201.º do C.P.Civil. O que importa é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valor se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger-nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta-tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.[2]
Tomando como referência o critério a que os autores citados fazem apelo, não cremos que, a inobservância daquele procedimento tenha tido relevância na posição da credora apelante, pois que, não se pode dizer que afinal o plano aprovado era do seu total desconhecimento, sendo que, como noutro passou já se referiu, não lhe estava coartada a possibilidade de, em relação ao mesmo apresentar propostas e ou sugerir alterações antes da sua votação final, pedindo a marcação de uma reunião negocial para esse efeito, coisa que não alega ter feito.
Acresce que, o facto de ocorrendo vício negligenciável, o juiz dever, oficiosamente, rejeitar a homologação não exclui que qualquer interessado possa, até à prolação da decisão e nomeadamente no prazo de 10 dias a que se refere o artigo 214.º do CIRE, suscitar a questão ao tribunal, solicitando então uma decisão não homologatória.[3]
No caso em apreciação, pese embora no requerimento de 17 de Dezembro de 2012 junto aos autos fols. 260 e seguintes a apelante faça referência há inexistência de qualquer contacto para encetar negociações, o certo é que, no final não formula qualquer pedido ao tribunal recorrido, limitando-se a informar que iria votar desfavoravelmente o plano apresentado, ou seja, não argui qualquer vício e não pede a uma decisão não homologatória.
Improcedem, assim, sem necessidade de outros considerandos e quanto a este segmento, as conclusões formuladas pela apelante.- Violações de conteúdo
Nas conclusões MMM) a XXX) faz também a apelante considerações que, se bem entendemos, representariam violações de conteúdo do plano aprovado.
Não nos parece que assim seja.
Na verdade, neste âmbito a apelante limita-se a apresentar um arrazoado de aspectos mas sem os subsumir a qualquer norma legal que represente a sua violação, em claro desrespeito com o disposto no artigo 685.º-A nº 2 do C.P.Civil.
Ora, para além daquela deficiência das conclusões, também não vemos que, aqueles aspectos elencados pela apelante, representem violação de qualquer norma legal e que, portanto, por essa via, afectem o conteúdo do plano aprovado.
Mas ainda assim sempre se dirá que as conclusões MMM), NNN) e PPP) são completamente descabidas, pois que, os credores reclamam os créditos se o entenderem, o facto de se dizer que é uma empresa familiar, não significa que não seja uma S.A. e ponto III, refere-se à situação actual da apelada, apontando-se no ponto 10. a existência de créditos de cobrança difícil.
No ponto IV do plano o que se diz é que se desconhecem acções ou Execuções Pendentes não se diz que não existem.
Relativamente ao imobilizado, o registo não dá nem tira direitos, apenas faz presumir o direito de propriedade.
No ponto B) das Medidas Necessárias o que se diz é que para a viabilização da empresa será necessário o aumento de capital, evidentemente a concretizar em momento oportuno.
Por último vem ainda a apelante questionar se a Autoridade Tributária e a Segurança Social foram contactadas no sentido de saber se o concordam com o presente plano, visto que, do que se sabe não foi prestada qualquer garantia a seu favor, ou se a garantia prestada foi aprovada, o que, salvo o devido respeito por melhor opinião, inviabilizará o presente plano.
Também aqui a apelante carece de razão no que alega.
Vejamos.
Até 01.01.11, o artº 30º da Lei Geral Tributária (DL 398/98, de 17.12) tinha a seguinte redacção:
“1 - Integram a relação jurídica tributária:
- a)O crédito e a dívida tributários;
- b)O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
- c)O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
- d)O direito a juros compensatórios;
- e)O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.”
Face a tal redacção a jurisprudência entendia, de forma tendencialmente unânime, que o plano de insolvência podia afectar créditos do Estado, ainda que contra o voto deste, e que essa afectação era vinculativa para todos os credores, públicos ou privados.[4]
Em 01.01.11, entrou em vigor a Lei 55-A/10, de 31.12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011) que, através do seu artº 125.º, aditou ao artigo 30º da LGT um nº 3 com a seguinte redacção: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.”
Por sua vez, diz o artº 36.º da LGT que a relação jurídica tributária se constitui com o facto tributário.
E segundo o nº 2 do mesmo preceito, os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.
Esclarecendo-se no nº 3 que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Os casos previstos na lei são, designadamente, os que constam dos nºs 1, 3, 4 e 5 do artigo 196º do CPPT (pagamento em prestações e outras medidas).
Não sem põe em causa nem se questiona que as normas da LGT citadas são imperativas e inderrogáveis por vontade das partes (na relação jurídica tributária).
Mas, antes, se tais normas obstam à vinculação dos créditos fiscais (e da segurança social) pelo plano de insolvência, regularmente aprovado ainda que sem o acordo ou oposição e que, de algum modo, atinja (altere) os créditos fiscais (com a abrangência que estes têm nos termos do artigo 30.º, nº 1, da LGT).
Ora, o que plano faz não é derrogar normas fiscais (que são indisponíveis) mas sujeitar os créditos da insolvência, entre os quais se podem encontrar créditos de natureza fiscal, beneficiários ou não de garantias, a um plano de pagamentos, em condições de igualdade com os demais credores (o que, no caso, não seria contrariado em prejuízo de tais créditos).
Acontece que, com o aditamento de um nº 3 ao artº 30.º da LGT, fica afastado regime especial que, de algum modo, permita operar reduções ou extinções de créditos tributários, incluindo em processo de insolvência (artigo 7º, nº 3, 2ª parte, do CC), assim, ficando arredado o argumento da especialidade da lei falimentar para vincular os créditos fiscais ao plano de insolvência.
A referência a processos de insolvência (citado artigo 125.º) com relação ao artigo 30.º, nºs 2 e 3 - inadmissibilidade de reduções ou extinções de créditos tributários (com a abrangência prevista no nº 1 desse artigo)- implica que quando a lei fala em “homologação” se reporta à homologação do plano de insolvência, pois é neste que, normalmente, eventuais modificações desses créditos tinham lugar-artigo 196.º do CIRE.
Do que se conclui que, por vontade dos credores, deixou de ser possível reduzir ou extinguir créditos tributários em plano de insolvência, e tais modificações por eles aprovadas não vinculam a Fazenda Nacional nem a Segurança Social.
Na decisão recorrida, aceitou-se o entendimento acima expresso e, por assim ser, e que aí se referiu que, o plano em causa não produzia efeitos em relação ao Estado e Segurança Social.
Improcedem também nesta parte as restantes conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.Custas da apelação pela apelante (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 16 de Setembro de 2013
Manuel Domingos Alves Fernandes
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues