I - RELATÓRIO
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, em que é exequente A. […] e executados, As. […], Manuel […], Cláudia […] , José […], Sofia […] , vieram os executados deduzir embargos de executado, pedindo que sejam julgados procedentes e que a execução seja extinta.
Em substância, alegaram que a primeira executada celebrou dois contratos de aluguer de veículo com a exequente, por intermédio da “[…] ” (stand).
As cláusulas dos contratos estavam previamente impressas, pelo que se limitaram a assiná-los, sem possibilidade de os negociar e sem que lhes fossem explicadas e comunicadas as cláusulas pela exequente. Juntamente com os contratos assinaram duas letras que foram entregues sem estarem preenchidas em qualquer outros dos seus campos e assinaram um documento em que autorizava a exequente a preencher as letras apenas quanto ao montante e data de vencimento.
A primeira executada entregou os veículos à exequente para que os vendesse e com o preço obtido, abatesse à dívida dos contratos. A exequente vendeu os veículos por valores inferiores aos que seria possível obter, não aceitou propostas dos executados para a venda dos veículos e, não descontou o preço dos veículos vendidos, na dívida.
Há inexequibilidade do título por vício de forma, por o facto de preenchimento apenas autorizar o preenchimento das letras quanto ao montante e data de vencimento e já não quanto aos demais campos, pelo que o preenchimento das letras é abusivo quanto ao local e data de emissão, o que torna a letra inválida, não podendo servir de título executivo.
As letras não foram apresentadas a protesto por falta de pagamento.
Os títulos executivos são inexequíveis porque a cláusula E do contrato é inválida por não ter sido comunicada, nem esclarecida. E, sendo inválida esta cláusula, também o é o facto de preenchimento das letras com a consequente falta de título executivo, devendo ser extinta execução. Invocam ainda a inexequibilidade da dívida por abuso do pacto de preenchimento, na medida em que o pacto prova a possibilidade de as letras serem preenchidas pela diferença entre o valor da dívida e o preço da venda dos veículos e, esse preço não foi levado em conta no montante inscrito nas letras.
Contestou a embargante, pugnando pela improcedência dos embargos.
Alegou, em síntese, que o pacto de preenchimento lhe permitia apor a data de emissão das letras porque, no momento em que as recebeu, não se sabia se e quando o contrato viria a ser incumprido.
Quanto à falta de protesto, a lei dispensa-o quanto aos aceitantes e avalistas destas, além de que é desnecessário porque as letras eram pagáveis à vista.
Quanto à alegada inexequibilidade das letras, não têm razão porque, desde logo, só a primeira executada poderia invocar a excepção de falta de comunicação das cláusulas contratuais e os embargos de executado não foram admitidos quanto a ela.
Além de que, a embargada cumpriu os deveres de comunicação e esclarecimento.
Não procede a alegada inexequibilidade da dívida com fundamento em não se ter tido em conta o valor de venda dos veículos por, por um lado, os mesmos não foram restituídos atempadamente à exequente e não era exigível que aguardasse que os executados lhos restituíssem, depois porque, logo que os veículos lhe foram entregues e os vendeu apresentou a correspondente redução do pedido executivo.
Por despacho de fls. 50, os embargos foram rejeitados quanto às executadas Ass […] e Cláudia […] e, apenas foram admitidos relativamente aos embargantes, Sofia, José Manuel e Manuel […].
Não foi admitido um articulado superveniente apresentado pelos embargantes.
Foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.
Não se conformando com a sentença, dela recorreram os embargantes, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O tribunal a quo interpretou erroneamente o disposto na parte final do artigo 32° da L.U.L.L. ao ter entendido que o avalista não pode em nenhuma circunstância alegar vícios que não sejam de forma contra o sacador da letra e ao ter olvidado na interpretação e aplicação de tal norma a matéria de facto assente.
2ª - No presente processo, os avalistas, ora apelantes, foram partes das (duas) convenções executivas das letras, que continham o pacto de preenchimento das mesmas, e celebraram, em nome próprio, e na qualidade de fiadores, os (dois) contratos de financiamento para aquisição a crédito que são causa das letras apresentadas à execução.
3ª - Pela remissão lata feita nos «termos de autorização para preenchimento de letra garantia» para as condições gerais e particulares dos contratos de financiamento para aquisição a crédito, estes e aqueles constituem uma coligação de contratos.
4ª - A subscrição das letras na qualidade de avalistas nada mais é do que a projecção cambiária da qualidade de fiadores que os apelantes assumiram nos contratos do financiamento, que são a causa da relação cambiária, o que resulta expressamente da denominação das letras de câmbio como «letras garantia».
5ª - Pelo facto de terem celebrado os pactos de preenchimentos (que são pela sua extensão e conteúdo verdadeiras convenções executivas) e os contratos de financiamento subjacentes, os avalistas estão em relação imediata com a sacadora (ora recorrida), e não apenas em relação mediata ou cambiária.
6ª - Encontrando-se as letras no âmbito das relações imediatas, não existem terceiros relevantes cujos interesses mereçam ser tutelados através da proibição da oposição de excepções ao sacador/portador.
7º - Pelo facto de serem partes do pacto de preenchimento, os avalistas podem invocar o preenchimento abusivo das letras como também podem invocar quaisquer excepções atinentes à validade do próprio pacto, de acordo com o artigo 10° da L.U.L.L., a contrario senso, e os artigos 405°, 406° e 294° do Código Civil.
8º - Para além dos vícios do pacto de preenchimento, também vícios dos contratos de financiamento podem ser invocados, por força da remissão feita por aqueles para estes, que torna estes parte integrante daqueles.
9ª - Ademais, existindo uma relação imediata ou subjacente entre os avalistas e sacador, nenhuma razão existe para, do ponto de vista teleológico e sistemático, se prever para os avalistas uma tutela diferente daquela que é consagrada para o aceitante no artigo 17° da
LULL.
10ª - Na verdade, não entrando a letra em circulação e mantendo-se, em consequência, no âmbito das relações imediatas, deverá o avalista poder invocar as excepções resultantes da relação subjacente ou fundamental, em termos análogos ao que está previsto para o aceitante.
11ª - Desta forma, e sendo fiador nos contratos-causa da relação cambiária, pode o avalista opor todas a excepções previstas no artigo 637° do C.C.
12ª - Assim, o disposto no artigo 32° da LULL apenas se aplica quando inexista nenhuma relação imediata entre o avalista e o sacador, situação em que o avalista é apenas um sujeito cambiário. O que não é o caso dos autos.
13ª - Ao dar uma interpretação demasiado ampla ao artigo 32° da LULL, errou o tribunal a quo por tal interpretação ser teleológica e sistematicamente inadmissível, tanto em face do lugar que constitui o artigo 17° da LULL, como ainda por colidir com o disposto no artigo 10° da LULL e ainda nos antigos 405°, 406° e 294° do C.C., sem que haja qualquer razão para que prevaleça sobre estas normas.
14ª - Ademais tal interpretação contraria Acórdão de Tribunal Superior, no caso o acórdão de 14.12-2050, do S.T.J.
15ª - Errou pois o tribunal a quo ao ter rejeitado liminarmente os fundamentos para oposição à execução alegados pelos apelantes por estes não constituírem vícios de forma. Tais fundamentos deveriam ter sido analisados pelo Tribunal a quo. Em face do exposto, não o tendo sido por razões que não são atendíveis, deverá o tribunal de recurso sobre os mesmos pronunciar-se.
16ª - As letras de câmbio apresentadas à execução foram assinadas totalmente em branco, prevendo os respectivo pactos tão só o preenchimento posterior do montante. O preenchimento dos campos não referidos no pacto de constitui um abuso do pacto de preenchimento, pelo que deve ser desconsiderado, atento o disposto no artigo 10° LULL.
Em face da ilicitude de tal preenchimento, a letra não pode produzir os seus efeitos em face do disposto nos artigos 1° e 2° da LULL, porquanto não está (validamente) preenchida quanto aos seus elementos essenciais, corno a data e local de emissão, não constituindo as mesmas títulos exequíveis nos termos e para os efeitos do artigo 814° alª a) e 816° do C.P.C.
17ª - Constituindo os “termos de autorização para preenchimento de letra garantia” e os contratos de financiamento para aquisição a crédito, constantes dos autos, uma coligação de contratos por força da remissão já referida, a invocação de invalidade referente ao contrato de financiamento tem forçosamente consequências nos regime de preenchimento da letra.
18ª - As cláusulas constantes dos contratos de financiamento constituem cláusulas contratuais gerais, nos termos e para os efeitos do artigo 1° do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, porquanto foram elaboradas sem prévia negociação, conforme provado.
19ª - Tais cláusulas não foram objecto de comunicação e informação, nos termos e para os efeitos do artigo 5° e 6° do RCCG, conforme provado.
20ª - No que ora interessa, e nos termos do artigo 8° alª a) e b) do RCCG, devem ser excluídas as cláusulas C) e E) das condições gerais dos contratos de financiamento, que regem as consequências da resolução do contrato por culpa do mutuário.
21ª - Nos termos do artigo 9° do RCCG, deve o regime referente às consequências da resolução ser integrado pela lei, o que no caso presente nos remete para o disposto no artigo 562° e ss do C.C. A remissão feita pelo pacto de preenchimento paras as condições gerais e particulares dos contratos de financiamento deve então ser entendida, em face da exclusão das cláusulas supra referidas e nos termos do artigo 292º do C. C., como sendo feita para as normas supletivas da lei, no caso presente os artigos 562º e ss e 798º e ss do C.C.
22ª - Deste modo, caberia à exequente, nos termos do artigo 342° do C.C., alegar e provar os danos sofridos em consequência da resolução, o que não fez. Não o tendo feito, verifica-se abuso do pacto de preenchimento, depois de reduzido e integrado conforme alegado, nos termos do artigo 10° da LULL, pelo que a obrigação exequenda não é exigível, nos termos e para os efeitos do artigos 816° e 814º alª e) do C.P.C.
23ª - Subsidiariamente, e sem confessar, caso se entenda admissível o que vai estipulado na cláusula E supra referida, então mantém-se uma situação de preenchimento abusivo.
Na verdade, nos termos da citada cláusula, o montante a inscrever após a resolução seria o resultante da diferença entre o montante contratual em dívida e o preço de venda dos veículos financiados.
24ª - Ao ter preenchido as letras em data anterior à venda dos veículos, e pelo valor total das prestações (vencidas e vincendas) em dívida, a exequente preencheu abusivamente as letras que apresentou como títulos executivos, resultando um montante desconforme com o fixado no respectivo pacto de preenchimento, o que é motivo de oposição nos termos do artigo 10º da LULL e 816º e 814° alª e) do C.P.C.
25ª - Finalmente, o tribunal a quo não respondeu à alegação dos embargantes sobre invalidade da cláusula C) das condições gerais dos contratos de financiamento decorrente não só do artigo 19° alª c) do RCCG, como também da inaplicabilidade do artigo 781° C.C. ao contrato de mútuo, por força do artigo 294º do C.C.
26ª - Conforme julgado nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2204, 07.03.2006 e 27.04.2005, o artigo 781º do C.C. não se aplica ao contrato de mútuo, porquanto o vencimento antecipado de prestações consubstanciaria o vencimento de juros sobre tempo ainda não decorrido.
27ª - Sabendo que os juros decorrem necessariamente do decurso de um certo lapso de tempo, e encontrando a sua justificação jurídica e económica nesse facto, é descabido que, a coberto do uso indevido da palavra “prestação”, pudesse o mutuante ser remunerado sem que tivesse decorrido o tempo necessário à contagem de juros.
28ª - Tanto nos termos gerais do Código Civil - artigo 294° e 781° - , como ainda nos termos do artigo 19° alª c) do RCCG não é possível que o exequente exija juros sobre período ainda não decorrido e que por essa via, obtenha com a rescisão do contrato o que obteria com o seu cumprimento.
29ª - Neste sentido o acórdão do Tribunal Relação de Lisboa (processo n° 240/07-7, 7ª Secção) decidiu: " Face ao exposto, julgam-se parcialmente procedentes os presentes embargos de executado alterando-se a sentença da 1ª no que refere ao cálculo dos juros de mora incluídos em cada uma das letras dadas à execução, que devem passar a incorporar apenas os juros calculados sobre as prestações até então vencidas, no caso 3 de Abril de 2033, sem prejuízo dos juros moratórios que desde então se vencerem sobre a totalidade da dívida”.
30ª – Assim, e subsidiariamente nos termos do artigo 816° e 814° alª e) do C.P.C., deveria o tribunal a quo ter aplicado estas normas, reduzido na parte correspondente a juros remuneratórios das prestações vincendas e juros moratórios sobre aqueles a quantia exequenda. Resultaria que os embargantes apenas teriam de liquidar o capital em dívida e as prestações vencidas antes da resolução, deduzindo-se o valor de venda das viaturas.
Terminam pedindo que seja a sentença e que admita como procedentes os embargos apresentados pelos apelantes.
A parte contrária pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.