13 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Apesar da Recorrente a isso não se referir expressamente, o presente recurso reportando-se, como se reporta, a Acórdão proferido em 2ª instância pelo TCA, na sequência de recurso jurisdicional interposto de decisão da 1ª instância (TAF de Lisboa), tem de se qualificar como recurso de revista e, mais propriamente, como a revista a que se refere o artigo 150º do CPTA, estando a sua admissão sujeita aos pressupostos consignados no nº 1, do citado preceito legal.
Ora, como resulta dos autos, o Acórdão recorrido coonestou a decisão do TAC de Lisboa, a qual havia rejeitado liminarmente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração (CA) da B..., S.A., datada de 28 de Maio de 2008, que “em execução da deliberação de 13 de Dezembro de 2007 (…) a) deliberou conceder à A... um prazo até 3 de Junho de 2008 para proceder à entrega do espaço licenciado completamente livre e desocupado. b) dar instrução ao director de Retalho para tomar as diligências necessárias à desocupação do referido espaço dominial (…) autorizando (…) o isolamento e circunscrição à loja desde o termo de vigência do licenciamento.”- Cfr. o ponto 3. da matéria de facto dada como provada, a fls. 481, do Acórdão recorrido –, tendo este aresto aderido aos fundamentos aduzidos na 1ª instância no tocante ao mérito do que nela se decidiu, e, isto, depois de ter conhecido das nulidades imputadas à decisão do TAF (cfr. fls. 482-489).
Por sua vez, o TAF de Lisboa, em decisão que, como já se viu, foi sufragada pelo TCA, concluiu no sentido da rejeição da providência cautelar formulada pela aqui Recorrente.
Para assim decidir, o TAF, depois de explanar as razões que o levariam, de seguida, a pronunciar-se no sentido da já aludida rejeição, referiu, em suma, que: “(…) a deliberação ora suspendenda não traz qualquer lesão autónoma aos direitos do ora Recorrente. Certamente por essa razão o mesmo não lhe assaca directamente nenhum prejuízo, reconduzindo os prejuízos indicados a prejuízos decorrentes das anteriores deliberações. A deliberação ora suspendenda é meramente confirmativa e não é uma deliberação directa e imediatamente lesiva, pelo que o ora Requerente não tem qualquer interesse ou utilidade legítima na sua impugnação autónoma. Enquanto acto meramente confirmativo da deliberação do CA da B... de 03.01.2008, é também um acto inimpugnável.
Logo, esta providência não cumpre os artigos 112º, nº 1, 116º, nº 1, 2, alíneas b) e d), do CPTA, pois não se verifica o requisito da instrumentalidade e é manifesta a ilegitimidade do Requerente e a ilegalidade da pretensão formulada, por o acto suspendendo ser mero acto confirmativo e inimpugnável (…)” – cfr. fls. 163.
Sucede que perante o decidido no TAF (e que foi mantido na íntegra pelo TCA) não se evidencia a existência de um qualquer erro grosseiro, o mesmo acontecendo no respeitante às questões de nulidade sobre que se debruçou o TCA, também, aqui se não detectando erro manifesto que necessite de correcção no quadro de uma melhor aplicação do direito, sendo que, em ambos os casos, o decidido se insere no espectro das soluções plausíveis para as pertinentes questões de direito.
Por outro lado, em face do que, efectivamente, se decidiu no TCA, temos que as questões a que se reporta a Recorrente na sua alegação de recurso não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua concreta resolução a realização de operações exegéticas de assinalável grau de dificuldade, o que se verifica, desde logo, na situação em análise, no tocante às questões de nulidade e, também, quanto ao decidido em sede da rejeição, com o que, no caso em apreço, fica afastada a sua hipotética relevância jurídica, nela assim se não podendo alicerçar a admissão do recurso de revista.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se surpreendendo, no caso dos autos, um particular interesse comunitário, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
É, assim, de concluir que, no caso em apreciação, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.