Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto recurso contencioso de despachos do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 18.2.03 e de 13.5.03, que ordenaram, respectivamente, a demolição da ampliação de garagem e de todas as construções não licenciadas ou em desconformidade com o projecto aprovado e a posse administrativa do prédio sito na Rua do …, nº …, em …, a fim de se proceder à referida demolição.
Imputou aos actos impugnados diferentes vícios de violação de lei e de forma.
Na contestação, a entidade recorrida – ora recorrente – negou a existência dos vícios imputados aqueles actos e excepcionou a extemporaneidade do recurso contencioso, relativamente ao primeiro deles, bem como a irrecorribilidade do segundo.
Por sentença, de 10.12.07, proferida a fls., 124 a 144, dos autos, foi concedido provimento ao recurso contencioso e declarada a nulidade dos actos impugnados, com fundamento em ininteligibilidade do primeiro deles, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, pelo recorrente e pela entidade recorrida.
Inconformado, o Vereador do Pelouro da Fiscalização de Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia veio recorrer dessa decisão, tendo apresentado alegação (fls. 175 a 182, dos autos), com as seguintes conclusões:
- 1)O 1° acto recorrido "a se" é divisível, pelo que a ininteligibilidade que alegadamente atinge o segundo segmento do acto, e em cujo entendimento se louvou a Sentença recorrida, não afecta a sua primeira parte que determinou a demolição de 14 m2 de ampliação de garagem.
- 2)Decidindo em contrário, e em desconformidade, a douta sentença fez errónea representação e apreciação dos factos; outrossim, errada aplicação do art.º 133, n.º 2, al. d) do C.P.A. violando-o e deve, nessa parte, ser revogada.
- 3)Aliás, o Recorrido, invocando que já demoliu voluntariamente os referidos 14 m2 de ampliação de garagem, revela aceitação do acto nessa parte, o que é determinante e causal da impossibilidade de o impugnar e, sempre, da impugnação proceder; - art.º 56 do C.P.T.A.
- 4)Mas mesmo a 2ª parte do 1º acto recorrido é perfeitamente inteligível e o Recorrente compreendeu-a perfeitamente, como revela nas suas intervenções no processo administrativo, nomeadamente nos seus requerimentos de fls. 74 e 88 do P.A., manifestando ter compreendido o seu exacto conteúdo, sentido e alcance.
- 5)Decidindo em contrário e declarando nulo, por ininteligibilidade, o 1º acto recorrido e, consequentemente, o 2º acto, a douta decisão violou, a esta luz e sob este prisma, também o art.º 133, n.º 2, al. d) do C.P.A., pelo que deve ser revogada, mantendo-se a final os actos "qua tale", por não padecerem desse vício ou outros, como propugnado.
TERMOS EM QUE,
Suprido e doutamente o omitido, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a douta sentença recorrida e considerando-se a final os actos recorridos legais, como é de
JUSTIÇA.
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu, a fls. 188, ss., dos autos, o seguinte parecer:
O Vereador do Pelouro da Fiscalização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia recorre da decisão do TAF do Porto que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por A…, declarou nulos "os actos administrativos objecto do mesmo", pedindo a sua revogação.
Para tanto, alega que, "o 1º acto é divisível, pelo que, a ininteligibilidade que alegadamente atinge o segundo acto, e em cujo entendimento se louvou a sentença recorrida, não afecta a sua primeira parte que determinou a demolição de 14 m2 de ampliação de garagem", pelo que, a sentença fez errónea representação e apreciação dos factos e errada aplicação do artº 133º nº 2, al. d) do CPA, tendo, inclusive, o Recorrente contencioso revelado aceitação do acto, porquanto, invocou que já demolira voluntariamente, esses 14 m2 de ampliação de garagem.
O acto recorrido é o despacho do Recorrente, datado de 18.02.2003, que ordenou "a demolição da ampliação da garagem em 14 m2, assim como de todas as construções não licenciadas ou em desconformidade com o projecto aprovado no prédio sito no nº … da Estrada Nacional …, em …", em Vila Nova de Gaia.
A sentença recorrida, acolhendo a tese defendida pelo Recorrente contencioso, entendeu que o acto era nulo.
Na fundamentação desse entendimento, refere:
"A Administração decidiu a "...demolição da ampliação da garagem em 14 m2, assim como de todas as construções não licenciadas ou em desconformidade com o projecto aprovado no prédio sito no nº … da estrada nacional …, em …, por terem sido efectuadas sem licença municipal e em desconformidade com o projecto aprovado … ", sem indicar, contudo, quaisquer pontos de referência que permitam a respectiva individualização e delimitação no espaço global da construção existente, das partes a demolir.
E, perante isto mostra-se legítima a questão do recorrente - o que demolir, para considerar cumprido o objecto do 1º acto recorrido?
Há, portanto, uma zona de ininteligibilidade do acto quanto a um dos seus elementos essenciais - o objecto - e cuja incompreensão a interpretação não dá remédio e que impedindo o conhecimento do alcance preciso do sentido da decisão administrativa, a fere de nulidade, nos termos previstos no artº 133º/2/d) do CPA.
Dir-se-á, em primeiro lugar, que não há dois actos recorridos, mas, apenas, uma decisão - com dois comandos destinados a produzir efeitos jurídicos.
O primeiro, o da demolição da ampliação da garagem em 14 m2.
O segundo, o da demolição das obras não licenciadas.
Na perspectiva da sentença, pela sua ininteligibilidade, o acto recorrido seria nulo, por força da alínea c) do nº 2 do artº 133º do CPA - e, não, por força da sua alínea d).
O artº 120º do CPA define acto administrativo como "as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta".
Ora, constitui objecto do acto administrativo a produção de efeitos jurídicos num determinado caso concreto.
No caso em apreço, o que foi decidido, no âmbito do procedimento administrativo, foi a demolição da ampliação da garagem.
A ininteligibilidade de um acto exige que o seu destinatário não o entenda ou não tenha possibilidade de o entender, esclarecidamente.
Ora, o Recorrente contencioso, visto o procedimento administrativo, e a matéria de facto provada - nºs 2º a 11º - tinha perfeito conhecimento de que a ampliação da garagem era ilegal, pelo que, a ordem para a sua demolição não era ininteligível cfr. folhas 61 do processo instrutor.
Aliás, o acto recorrido, nessa parte, não permite qualquer outra interpretação que não seja a da demolição da ampliação da garagem.
Daqui que se diga na sentença recorrida que "numa parte o conteúdo da decisão é esclarecedor, pelo menos, para o seu destinatário demolição dos 14 m2 da garagem". Procedem, assim, as conclusões, 1ª e 2ª.
Sob a conclusão, 4ª, alega o Recorrente que, "mesmo a 2ª parte do nº 1 do acto recorrido é perfeitamente inteligível e o Recorrente compreendeu-a perfeitamente, como revela nas suas intervenções no processo administrativo, nomeadamente nos seus requerimentos de fls. 74 e 88 do P.A., manifestando ter compreendido o seu exacto conteúdo, sentido e alcance".
Se é certo que a sentença aceitou que quanto à demolição da garagem a decisão é esclarecedora - embora, depois, venha a questionar se é legítima a questão do recorrente quanto ao que demolir "para considerar cumprido o objecto do primeiro acto recorrido também aí se refere que "há coisas que o acto não diz e são essenciais para determinar o alcance do que nele se decidiu, ou seja, dos demais elementos ou obras a demolir que nele se referem".
Ou seja, a demolição "de todas as construções não licenciadas ou em desconformidade com o projecto aprovado no prédio sito … "
Assim, no dizer da sentença "há, portanto, uma zona de ininteligibilidade do acto quanto a um dos seus elementos essenciais - o objecto - cuja incompreensão a interpretação não dá remédio e que impedindo o conhecimento do alcance preciso do sentido da decisão administrativa, a fere de nulidade … ".
"A interpretação do acto administrativo é feita em função dos termos em que se expressou o seu autor, do respectivo legal e das circunstâncias que rodearam a sua prolação", in Acórdão do STA, de 4.5.1993, procº nº 30.328.
No mesmo sentido se pronunciou, o mesmo Tribunal, em 10.3.1994, quando disse que "o sentido do acto administrativo extrai-se do texto da decisão, iluminado além do mais pelas circunstâncias que a rodearam, tipo legal respectivo, elementos constantes do processo gracioso e pedido formulado".
De acordo com o nº 17º da matéria de facto provada, "em 27 de Fevereiro de 2003 o recorrente, através do técnico de arquitectura e engenharia, …, veio declarar ao processo de demolição, que se encontra a elaborar o processo de licenciamento do lote em causa, referindo que é intenção do recorrente proceder a demolição das partes das construções que não se encontram licenciadas, requerendo prazo para apresentar o respectivo processo de licenciamento (cfr. fls. 74 e 75 do PA). Esse pedido foi indeferido - ponto 18º da matéria de facto.
Ora, visto o processo instrutor, constata-se que, por ofício de folhas 16, o Recorrente contencioso foi notificado para, "no prazo de 10 dias a contar da recepção do presente ofício", efectuar "a vedação da abertura da varanda do 1º andar do prédio de habitação sito no mesmo local, por forma a impedir a acessibilidade à placa de cobertura de garagem, dado que tal acessibilidade não se encontra prevista no projecto em apreciação (Processo de Obras Particulares n 2455/99) nem é possível a sua legalização".
Referindo o acto recorrido de que deverá proceder à demolição de todas as construções não licenciadas, o acto não tem um objecto impossível.
É que o Recorrente sabe quais as obras não licenciadas - a garagem e a abertura da varanda do 1º andar do prédio.
Procede, pois, a conclusão 4ª.
A sentença aceitou que, "numa parte o conteúdo da decisão é esclarecedor, pelo menos para o seu destinatário demolição de 14 m2 da garagem".
E qualificou, a meu ver, erradamente, a ordem de demolição de todas as construções não licenciadas, como ferida de nulidade, por falta de objecto, sendo, tal decisão, apenas anulável.
O Recorrente foi notificado do acto, em 18.02.2003.
O recurso contencioso foi interposto, em 09.07.2003.
Nos termos da alínea a) do artº 28º da LPT A, os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos no prazo de 2 meses, a contar da notificação.
Pelo exposto, é meu entendimento que o recurso contencioso deve ser rejeitado, dada a sua intempestividade.
Se assim se não entender, o recurso jurisdicional merece provimento.
O recorrente e os recorridos foram notificados foram notificados para se pronunciarem, querendo, sobre a questão da extemporaneidade do recurso contencioso, suscitada nesse parecer, e nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1° Em 22 de Setembro de 1999, … dirigiu ao presidente da CMVNG, um pedido de embargo de obra respeitante ao ampliamento de uma garagem sem licença de construção pelo aqui ora recorrente;
2° Após deslocação ao local a divisão de fiscalização elaborou a informação constante do P.A. fls. 2;
3° Na sequência do respectivo procedimento foi o recorrente notificado de que por despacho proferido em 27/05/99 do Eng. …, Vereador da CMVNG, com poderes delegados do Sr. Presidente, para no prazo de 30 dias apresentar pedido de licenciamento das obras efectuadas sem licença municipal, nomeadamente da garagem (fls. 5 e 6 do P.A.);
4° Perante a inércia do recorrente foi aquele prazo prorrogado por mais 30 dias conforme ofício nº 012838 de 01 de Outubro de 1999 (fls. L0 do P.A.)
5° Em 09.11.99 o recorrente apresentou pedido de legalização das obras efectuadas, registadas sob o nº 2455/99;
6° Após análise do P.O.P 2455/99 foi proferida a seguinte informação em 19.02.2000:
“Analisado o processo em questão e visita efectuada ao local, constata-se que as obras contempladas no P.O.P. exarado em epígrafe representam a construção objecto da reclamação, no entanto é omisso a sua relação com as construções envolventes.
Consta no referido processo o ofício nº 20002412 emanado pelo D.U. a comunicar ao dono da obra que as peças desenhadas apenas representam parte dos anexos, caso o mesmo não providencie as rectificações necessárias, no prazo de 180 dias, o processo será arquivado.”
7° Por ofício nº 003009 de 03.03.2000 foi o recorrente notificado de que lhe é concedido o prazo de 10 dias para proceder a vedação da abertura da varanda do 1º andar do prédio de habitação, por forma a impedir a acessibilidade à placa de cobertura da garagem, dado que tal acessibilidade não se encontra prevista no projecto em apreciação (Processo de Obras Particulares nº 2455/99) nem é possível a sua legalização, de que findo o prazo ora concedido, será ordenada a sua execução coerciva, a expensas do recorrente (cf. fls. 16 do P.A.);
8° Conforme Informação proferida no processo SE 12333/98 dá-se conta que por despacho "... do Vereador do pelouro do Urbanismo, datado de 29 de Junho de 2001, o processo de obras particulares n.º 2455/99, em nome de A…, foi declarado deserto e, consequentemente, arquivado, pelo que, a construção em apreço é ilegal. Tal processo de obras visava a legalização de alpendre que, de facto funciona como ampliação de garagem, com mais de 14 m2
Termos em que:
- 1.Deverá o requerido ser notificado da intenção desta Câmara Municipal ordenar a demolição voluntária do alpendre que funciona como ampliação de garagem em mais de 14 m2 existente no prédio sito, na Estrada nacional …, n. ° …, em …, em violação do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 1° do DL. 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo DL. 250/94, de 15 de Outubro, concedendo-se para o efeito o prazo de 30 dias.
- 2.Pelo que, o requerido deverá pronunciar-se, no prazo de 8 dias sobre a intenção acima referida desta Câmara Municipal, nos termos do n.° 3 do art. 58° do DL 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo DL 250/94, de 15 de Outubro." (cf. fls. 38 do PA);
9° Em 09.08.2001 foi o recorrente notificado daquela intenção;
10º O recorrente veio informar os Serviços de Fiscalização de que deu entrada a um novo projecto de licenciamento da ampliação da garagem, processo esse que corre sob o n° 912/00, o qual deverá ser tido em consideração (cf. fls. 41 e 42 do PA);
11° Considerado válido para o licenciamento da ampliação da garagem em causa o POP 912/01, foi determinado por despacho de 04.09.2001 a suspensão da intenção de ordenar a demolição e a apreciação urgente daquele processo de obras (cf. fls. 43 e 44 do PA);
12° Em 15.01.2003 o chefe de divisão determinou:
- “1.Notificar o infractor que é intenção desta Câmara Municipal ordenar a demolição dos 14 m2 de ampliação da garagem, assim, como de toda as construções não licenciadas e em desconformidade com projecto aprovado, no prédio sito na Estrada Nacional …, n.º …, em …, por terem sido construídas sem a necessária licença municipal, em violação do disposto na al. c) do n.º Z do art. 4° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 177/01, de 04 de Junho, concedendo-se para o efeito o prazo de 20 dias, sob pena de, em caso de incumprimento ser ordenada a demolição coerciva, a suas expensas.
- 2.Porém, previamente, deverá notificar-se o infractor para ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 106° se pronunciar por escrito no prazo de 15 dias a contar da recepção da notificação sobre esta intenção da Câmara Municipal
- 3.Deverá ainda a brigada de fiscalização deslocar-se ao local em causa e proceder em conformidade, perante o funcionamento do estabelecimento de mercearia, com secção acessória de cafetaria, sem o necessário licenciamento municipal.”
13° Efectivada a notificação do recorrente veio o mesmo pronunciar-se nos termos de fls. 61 do P.A., requerendo nova prorrogação do prazo por 30 dias para apresentação de processo de licenciamento;
14° Conforme informação n.º 076/J/DMF/03 refere-se:
“Atendendo ao alegado pelo requerido cumpre-nos dizer que o prédio do requerido insere-se no loteamento aprovado pelo alvará n.º 126/76, o qual prevê para aquele lote uma moradia individual de cave, rés-do-chão e andar e, não prevê a construção de anexos, pelo que, a pretensão depende da alteração ao alvará de loteamento.
Além disso, o aluído processo de licenciamento (POP 912/02) está indeferido e arquivado desde 30 de Setembro de 2002.
Sucede que, apesar do tempo já decorrido o aqui requerido ainda não apresentou qualquer pedido de legalização, embora bem saiba da necessidade de já o ter efectuado. Ora tal comportamento é reprovável e censurável, evidenciado desrespeito e desinteresse pela regularização da situação ora em crise, a qual já se arrasta pelo menos desde do ano de 1998.
Nesta conformidade, pode-se concluir que, o requerido nada invocou no sentido de alterar a posição da Câmara Municipal, pois, o próprio reconhece a ilegalidade da ampliação da garagem, embora nada alegue quanto às demais construções ilegais, pelo que, a pretensão do requerido afigura-se mais um expediente meramente dilatório. Assim sendo, não deverá ser deferido o pedido de concessão de prazo para apresentar o pedido de legalização.
Termos em que se propõe:
- 1.Indeferir o pedido de concessão de prazo por mais 30 dias para apresentar novo pedido de licenciamento e, consequentemente, deverá, ao abrigo do n.º 1 do art. 106° do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 177/01, de 04 de Junho, ser proferida ordem de demolição da ampliação da garagem em 14 m2, assim como de todas as construções não licenciadas ou em desconformidade com o projecto aprovado no prédio sito no n.º … da estrada nacional …, em …, por terem sido efectuadas sem licença municipal e em desconformidade com o projecto aprovado, violando o disposto no art. 4° do DL 555/99, de 16-12, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 177/01, de 04-06, concedendo-se para o efeito o prazo de 20 dias, sob pena de, em caso de incumprimento, a Câmara Municipal proceder à mencionada demolição coercivamente e por conta do requerido, conforme dispõe o n.º 4 do art. 106°, conjugado com o art. 107° ambos do citado diploma legal.
- 2.O requerido deverá ser notificado do teor da presente informação."
15° No rosto daquela informação em 18 de Fevereiro de 2003, pelo Vereador do pelouro da Fiscalização, no uso de competências delegadas do Senhor Presidente da Câmara Municipal pelo Despacho n.º 05/03, de 03/02, foi proferido despacho com o seguinte teor “Concordo, proceda-se conforme proposto.” - 1 ° ACTO RECORRIDO - cf. fls. 66 e 67 do P.A. que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
16° Por via do ofício n.º 001546 de 18 de Fevereiro de 2003, recepcionado pelo recorrente em 19.02.2003, foi aquele notificado do despacho proferido a 18/02/2003 pela entidade recorrida (cf. fls. 68 e 69 do PA que aqui se dá por reproduzido);
17° Em 27 de Fevereiro de 2003 o recorrente, através do técnico de arquitectura e engenharia … veio declarar ao processo de demolição, que se encontra a elaborar o processo de licenciamento do lote em causa, referindo que é intenção do recorrente proceder à demolição das partes das construções que não se encontram licenciadas, requerendo prazo para apresentar o respectivo processo de licenciamento (cf. fls. 74 e 75 do PA);
18° Por despacho datado de 28 de Março de 2003 do Vereador do pelouro da Fiscalização foi indeferida aquela pretensão de prorrogação do prazo para apresentação de pedido de legalização das obras efectuadas sem licenciamento e, em desconformidade com o projecto aprovado, confirmando-se o despacho de 10 de Fevereiro de 2003 (cf. fls. 77 do PA);
19° Em 13 de Maio de 2003 foi proferido pelo Vereador do Pelouro da Fiscalização com competência delegada (por despacho do Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal n.º 24/03, de 25/03) o seguinte despacho:
“Por despacho do Exm.º Senhor Vereador do pelouro da Fiscalização datado de, 18/02/2003 foi ordenado a A…, residente na Rua do …, n.º … em …, a demolição da ampliação da garagem em 14 m2, assim como de todas as construções não licenciadas ou em desconformidade com o projecto aprovado no prédio sito no n.º … da Estrada Nacional …, em …, por terem sido efectuadas sem licença municipal e em desconformidade com o projecto aprovado violando o disposto no art. 4° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 177/01, de 4 de Junho.
Apesar de devidamente notificado, o transgressor não cumpriu com o que lhe foi ordenado no prazo que lhe foi fixado para o efeito.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do art. 106° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL. 177/01, de 4 de Junho, conjugado com o art. 107° do mesmo diploma, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia tomará posse administrativa do prédio onde foram construídas as obras em crise a partir do próximo dia 27 de Maio de 2003, pelas 10.00 horas, e pelo período estritamente necessário ao cumprimento do ordenado, com custas a cargo do infractor.” (cf. fls. 93 do PA);
20º Por despacho de 26.05.2003 da entidade recorrida foi determinada a suspensão do acto de tomada de posse administrativa (cf. fls. 149 do PA);
21° O presente recurso contencioso de anulação deu entrada neste tribunal em 09 de Julho de 2003.
3. Como se relatou, sentença recorrida julgou procedente o recurso contencioso, por ininteligibilidade e consequente nulidade (art. 133/2/c) CPA) do primeiro dos actos impugnados, que ordenou a «demolição da ampliação da garagem em 14 m2, assim como de todas as construções não licenciadas ou em desconformidade com o projecto aprovado».
Para assim decidir, a sentença recorrida, embora reconhecendo que o conteúdo desse acto é esclarecedor, na parte respeitante «à demolição dos 14 m2 de garagem», considerou que «há coisas que o acto não diz e que são essenciais para determinar o alcance do que nele se decidiu, ou seja, dos demais elementos ou obras a demolir que nele se referem».
O Vereador recorrente, acompanhado do Ministério Público, contesta esse entendimento da sentença, sustentando que também nesta parte o acto é inteligível e foi perfeitamente compreendido, no seu conteúdo, sentido e alcance, pelo interessado e ora recorrido, como revelam as intervenções do mesmo interessado no âmbito do procedimento administrativo.
E, como se verá, procede esta alegação.
O objecto (ou conteúdo) de um acto administrativo consiste na produção de efeitos jurídicos, relativamente a determinada situação concreta (M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo I, 10ª ed., 481, ss.). Sendo que «a ininteligibilidade de um acto administrativo resulta, não de ele ser passível de duas ou mais interpretações, mas de não se saber o que aí se determina» (M. Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., 645).
No caso sujeito, o indicado acto de 28.2.03 indica, de forma clara e inequívoca, os efeitos jurídicos visados com a ordem nele contida, ou seja, a demolição das obras ilegalmente realizadas no prédio em causa.
Assim, e ao invés do que decidiu a sentença sob impugnação, o objecto (ou conteúdo) desse acto é perfeitamente inteligível, independentemente de eventual dúvida que pudesse suscitar-se sobre os concretos limites das construções a demolir e que apenas justificaria, se existisse, o adequado esclarecimento.
Todavia, este não teria cabimento, na situação em apreço. Pois que, como alega a entidade recorrente, o destinatário do indicado acto compreendeu perfeitamente o respectivo sentido e alcance.
É o que decorre da matéria de facto que, sem controvérsia, resultou apurada.
Com efeito, o interessado, ora recorrido, foi notificado, em 3.3.2000, de que lhe fora «concedido o prazo de 10 dias para proceder a vedação da abertura da varanda do 1º andar do prédio de habitação, por forma a impedir a acessibilidade à placa de cobertura da garagem, dado que tal acessibilidade não se encontra prevista no projecto em apreciação (Processo de Obras Particulares nº 2455/99) nem é possível a sua legalização» e de que, findo esse prazo, seria ordenada a «execução coerciva» dessas obras de vedação, a expensas do próprio recorrido (vd. ponto 7º, da matéria de facto).
E, na sequência de nova notificação, ordenada em 15.1.03, de que era intenção da Câmara Municipal «ordenar a demolição dos 14 m2 de ampliação garagem, assim como de todas as construções não licenciadas e em desconformidade com o projecto aprovado», o mesmo interessado não mostrou dúvida sobre quais seriam estas construções, antes se limitou a requerer novo prazo para apresentar processo de licenciamento (vd. pontos 12º e 13º, da matéria de facto).
Na informação em que directamente se baseou o referido acto de 28.2.03, este requerimento foi considerado como «mais um expediente meramente dilatório» do ora recorrido. Daí a proposta, acolhida nesse acto, de que fosse proferida ordem de demolição (vd. pontos 14º e 15º, da matéria de facto).
Perante o que o interessado recorrido continuou sem manifestar qualquer dúvida sobre quais as construções a que respeitava tal ordem de demolição, tendo insistido – em exposição subscrita conjuntamente com o respectivo técnico de arquitectura e engenharia – naquele pedido de concessão de prazo para apresentação de novo projecto de loteamento e «licenciamento total do prédio» em causa, enquanto declarava, nessa mesma exposição, o propósito de proceder à demolição das construções que não fossem incluídas na aprovação deste novo projecto (vd. ponto 17º, da matéria de facto e doc. de fls. 74/75, do processo instrutor apenso).
De tudo o que não pode deixar de concluir-se que o ora recorrido tinha perfeito conhecimento de quais as construções cuja demolição lhe era imposta pelo indicado acto de 28.2.03: as correspondentes à ampliação de 14m2 da garagem e à abertura e ligação da varanda do 1º andar do prédio de habitação à placa de cobertura da mesma garagem.
Em suma: ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, o referenciado acto de 28.2.03 não é nulo, por ininteligibilidade do respectivo objecto, podendo ser, eventualmente, anulável.
Porém, como nota o Exmo Magistrado do Ministério Público, na sequência, aliás, do que defendeu, na contestação, a própria entidade recorrente, o prazo de interposição de recurso contencioso de acto anulável é de 2 meses a contar da respectiva notificação ao interessado, nos termos do disposto no art. 28, nº1, al. a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovada pelo DL 267/85, de 16.7), aqui aplicável.
Ora, aquele acto de 28.2.03 foi objecto de notificação ao interessado, agora recorrido, em 19.2.03 (vd. ponto 16º, da matéria de facto), sendo que o recurso contencioso foi interposto, apenas, em 9.7.03 (vd. fl. 2, dos autos), ou seja, depois de expirado aquele prazo de 2 meses.
Assim, relativamente a esse mesmo acto de 28.2.03, é de rejeitar esse recurso contencioso, por manifesta extemporaneidade da respectiva interposição (art. 57, § 4, do RSTA).
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em
- a)conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida;
- b)rejeitar, relativamente ao acto de 28.2.03, o recurso contencioso interposto;
- c)ordenar a baixa dos autos ao TAF do Porto, para apreciação e decisão das demais questões neles suscitadas, se a tanto nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.