O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação dos seus associados identificados na petição inicial, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 16/10/02, do Sr. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 9/8/02, que recusou a sua nomeação para a categoria de Técnico Profissional Principal, alegando que o mesmo violava o disposto no art.º 4.º do DL 141/01, de 24/4.
Pelo douto Acórdão de 6/5/04 (fls. 138 a 142) foi negado provimento ao recurso.
Inconformado com esse julgamento o Recorrente agravou para este Tribunal concluindo as suas alegações do seguinte modo :
a) Pelo despacho de 29/08/01 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR II série de 15/09/01, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Técnico Profissional Principal, da área de apoio técnico à utilização do equipamento informático do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 6, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
b) Os representados pelo ora recorrente, que também foram aprovados nesse concurso conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foram, no entanto, nomeados pelo despacho supracitado, pelo que interpuseram recurso hierárquico para a Autoridade recorrida.
c) É certo que a Autoridade Recorrida e com ela o douto Acórdão "a quo" sustentam que a norma do art. 4° do DL 141/01 deve ser interpretada no sentido de que mantém válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria, estando assim fora do alcance da norma os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso.
d) Com o devido respeito, com tal interpretação não pode o recorrente conformar-se. É que, de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu art.º 4° devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo.
e) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma - o que era o caso do aqui em apreço - não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso - no caso - em número de 6 - mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.
f) Donde, deveriam os representados pelo Recorrente terem sido nomeados na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001, de 24/04, em especial, do seu art.º 4° .
g) Assim, o douto Acórdão recorrido ao manter o despacho hierarquicamente recorrido que não nomeou os representados pelo Recorrente na categoria de Técnico Profissional Principal nos termos supra referidos - violou o art.º 4 do DL 141/2001 de 24/4.
A autoridade recorrida contra alegou para defender a manutenção do julgado.
A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos :
1. Por despacho de 17/7/02, do Sr. Director Geral dos Impostos, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria Técnico Profissional Principal; da área de apoio técnico à utilização do equipamento informático, carreira técnico profissional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 6, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
2. Os representados pelo ora recorrente, que também foram aprovados nesse concurso conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foram, no entanto, nomeados pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpuseram recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida - documentos de fls. 19 a 35.
3. Por despacho de 16/2/02, o SEAF indeferiu os recursos hierárquicos interpostos, concordando com o Parecer de 25/9/02, junto a fls. 7 e 8.
4. Deste despacho foram os associados do Recorrente notificados, por ofícios datados de 23/10/02 – doc.s de fls. 2 a 17.
II. O DIREITO
O autos evidenciam que os representados pelo Recorrente se apresentaram ao concurso de acesso à categoria de Técnico Profissional Principal, da área de apoio técnico à utilização do equipamento informático, aberto por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, de 9/10/00, destinado ao preenchimento de 6 lugares e dos que vagassem no prazo de 1 ano, e que tendo nele sido aprovados e classificados de acordo com a Lista que se encontra nos autos de fls. 26 a 29 se julgaram no direito ao provimento naquela categoria, pelo que recorreram, primeiro, hierarquicamente, e depois, contenciosamente, das decisões que lhes negou esse direito, alegando a sua ilegalidade em resultado da violação do disposto no art.º 4.º do DL 141/01, de 24/4.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso que lhe foi dirigido por entender que “a norma transitória do art.º 4.º do DL 141/01 deve ser interpretada no sentido de manter válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos com lugares de carreira e não com lugares de categoria; do alcance da norma estão excluídos os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugares que ultrapassam o número de lugares que ultrapassem o número de lugares para que foi aberto o concurso”
O Recorrente não se conforma com este julgamento por entender que, tendo o identificado diploma determinado a passagem do quadro de pessoal da carreira em que os seus associados estavam integrados ao regime de dotação global e tendo o seu art.º 4.º mantido a validade do concurso a que se tinham apresentado com sucesso, tinham direito à nomeação na categoria a que concorreram, pois que essa validade era operante não só para o preenchimento dos lugares postos a concurso mas também para todos os candidatos nele aprovados.
A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber qual a repercussão da entrada em vigor do referido diploma relativamente aos concursos para preenchimento de um número limitado de lugares numa categoria, que se encontrassem pendentes, ou, dito de outro modo e de uma forma mais concretizada, saber se o disposto no citado DL 141/01 consente que os representados pelo Recorrente possam ser providos na categoria desejada, mesmo que o concurso a que se apresentaram não tenha aberto as vagas suficientes para isso.
Trata-se de questão abordada, recentemente, neste Supremo Tribunal pelo que, concordando-se com essa abordagem, iremos seguir de perto o que neles se disse. – vd Acórdãos de 16/11/04 e de 24/11/04 (rec.s 871/04 e 967/04, respectivamente).
1. O DL 141/01 fixou “o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações especiais” – vd. seu art.º 1.º - e, nesse sentido, estabeleceu que “os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados, no que se refere às carreiras referidas no art.º 1.º .... “, de forma que as dotações das categorias aí indicadas - entre elas a aqui em causa – foram todas convertidas em dotação global. – vd. seu art.º 3.º.
Deste modo, e por força da publicação daquele diploma, o quadro de pessoal da carreira vertical que os ora interessados integravam, que era um quadro por categorias, passou a ser um quadro de dotação global, sendo que o limite desta dotação passou a ser a soma dos lugares anteriormente existentes nas diversas categorias da carreira. – vd. seus art.ºs 1.º; 2.º, n.º 1, e 3.º.
Os representados pelo Recorrente tinham-se apresentado ao concurso de acesso à categoria de Técnico Profissional Principal, destinado ao preenchimento de 6 lugares e aos que vagassem no prazo de um ano, o qual - tendo sido aberto em 9/10/00 - estava a desenrolar-se aquando da publicação do DL 141/01 e, porque assim, estava sujeito à disciplina do seu art.º 4.º que prescrevia que “o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.
Ora, é fazendo apelo a esta disposição e ao facto de terem sido aprovados e classificados no dito concurso que aqueles sustentam terem direito a ser nomeados, uma vez que o mesmo manteve-se válido não apenas para “o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso - no caso, em número de 6 - mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.”
Mas sem razão.
2. Com efeito, e como se decidiu no Acórdão de 16/11/04 (rec. 871/04) :
“Efectivamente, a solução encontra-se expressa no art.º 7.º do DL 204/98, de 11/7, que veio introduzir alterações no regime geral dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública, quando determina sob a epígrafe “lugares a preencher” :
“O concurso destina-se
a) Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura;
b) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade;
c) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade;
d) À constituição de reservas de recrutamento …”
Ao caso interessam as al. a), b) e c), sendo que em nenhuma delas se prevê que o concurso se destina ao preenchimento de todas as vagas existentes num determinado quadro, mas sim às vagas que existam ou apenas a algumas delas, ou das vagas que venham a ocorrer com um limite temporal bem definido.
Portanto, o regime em vigor não pode ser visto apenas da perspectiva do alargamento do número de vagas na categoria que interessa à recorrente, determinado pela passagem do quadro a dotação global através do DL 141/2001, porque o número total de vagas da carreira em que se integra não foi alargado e sobretudo há a considerar que as regras de preenchimento dos lugares do referido artigo 7.º são determinadas por critérios de oportunidade e de funcionamento dos serviços nas melhores condições.
As expressões usadas pela lei são significativas deste poder discricionário quanto à fixação do número de lugares a preencher que é referido na alínea a) pelas palavras “todos ou alguns”, na alínea b) por “lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade…” e na alínea c) como “lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura”.
Efectivamente, a carreira em que se integra a recorrente continua a ser uma carreira vertical, em relação à qual o poder dever de boa gestão dos responsáveis impõe que o número de vagas a preencher em cada categoria, mesmo que existam vagas no quadro, permita uma relação equilibrada entre o numero de funcionários de cada categoria visto que nos quadros de dotação global, em abstracto, todos os lugares existentes poderiam (numa perspectiva de má gestão) estar preenchidos por pessoal da categoria máxima.
Porém, a lei confere à Administração o poder discricionário de organizar o preenchimento destes quadros de dotação global, e dá esta margem de liberdade condicionada à finalidade de se atingir a máxima eficiência somente com os meios indispensáveis (designadamente os financeiros) o que exige que os lugares do topo de cada carreira efectivamente preenchidos sejam apenas os necessários ao bom funcionamento dos serviços e que continue a haver efectivos nas categorias inferiores da carreira para assegurar devidamente a realização diferenciada das tarefas.
De modo que o artigo 4.º do DL 141/01 tem o alcance de determinar que a alteração dos quadros não prejudica os concursos pendentes, no sentido de permitir que eles prossigam sem alterações, o que significa também que prossigam para o preenchimento dos lugares que a Administração já tinha considerado necessário preencher, mas nunca para todos os lugares do quadro, agora de dotação global, o que além do mais, como é evidente se traduziria em desvio dos objectivos pretendidos com esta transformação dos quadros, objectivos que não foram a promoção à categoria mais elevada de um maior número de funcionários, mas sim a mais eficaz gestão dos quadros de pessoal.
Do que fica explanado já se vê que a leitura que a recorrente faz das normas do DL 141/01, não é correcta pelo que improcede a sua argumentação e todas as conclusões deste recurso.”
Face ao exposto, e pelas razões acima referidas, os Juizes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Sem custas por isenção.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. – Costa Reis – (relator) – Edmundo Moscoso – Angelina Domingues.