Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
- 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a impugnação por deduzida por M e mulher, contribuintes nºs...e ..., respectivamente, residentes na Travessa....- Esposende, contra a liquidação do IRS de 1998, no montante de 815.345$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- a)A força probatória dos documentos autênticos a que alude o artº 371° do CC não exclui que as declarações de ciência neles documentadas possam ser questionadas, nomeadamente se produzidas com erro na formação da vontade.
- b)O acto documentado pelo atestado, aqui em causa, é meramente instrumental relativamente ao acto tributário, inquinado de nulidade, invocável a todo o tempo.
- c)A sentença admitiu a validade absoluta do documento emitido pela autoridade de saúde, mesmo quando expressamente os serviços de que dependem aquela entidade revogaram o critério ao abrigo do qual havia sido passado, causador de graves injustiças sociais e desigualdades, em manifesta oposição à Lei de Bases - 9/89, de 2/5 e princípios nela consagrados (nº 1 do artº 2°), atribuindo deficiência a pessoas que após correcção óptica, não apresentam qualquer situação de desvantagem, não tendo por isso “deficit” funcional, nem se verificando qualquer restrição na sua capacidade.
- d)Para efeitos fiscais, a condição de deficiente releva para a determinação da situação pessoal do sujeito passivo, sendo a situação pessoal e familiar aferida no dia 31.12, do ano a que respeita o imposto (nº 7 do artº 14º do CIRS).
- e)Não podendo a AF ignorar o novo critério para a avaliação das incapacidades, entretanto utilizado pela autoridade competente, e no âmbito das suas competências, como sejam o poder/dever de fiscalizar as situações tributáveis e constatar com rigor das situações dedutíveis e da regularidade da sua comprovação, solicitar a apresentação de novo atestado, desta feita em consonância com os novos critérios, nos termos do artº 119° do CIRS.
- f)Com total respeito pelo principio da verdade material que informa a justiça fiscal e pelo principio da igualdade consagrado no texto fundamental com vista à prossecução do interesse público.
- g)Foi devidamente externado, por parte da AF, todo o "iter" cognoscitivo e valorativo conducente à liquidação ora em crise .
- h)Assim não entendendo e anulando a liquidação por nela não ter sido tomado em conta o impugnante como deficiência para efeitos de tributação em IRS, violou a sentença ora em crise o disposto no nº 1 do artigo 371º do CC, n° 1 do 13° da CRP, n° 7 do artº 14° e nos 1 e 3 do artº 25° do CIRS, nos 1 e 5 do artº 44° do EBF, impondo-se a sua revogação a sua substituição por outra que julgue a impugnação improcedente.
- 2. O Ex.mo Magistrado do MºPº, no seu parecer de fls. 86, entende que o recurso merece provimento.
- 3. Dispensados os vistos legais os vistos legais, uma vez que a questão a decidir tem sido sobejamente tratada, quer por este, quer pelo STA, existindo jurisprudência maioritária sobre ela, cumpre decidir.
- 4.Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos:
- a) Os impugnantes apresentaram tempestivamente a sua declaração de rendimentos para efeitos de liquidação do IRS de 1998, dizendo nela ser o impugnante portador de invalidez permanente superior a 60%, conforme atestado médico que constitui fls. 6 e emitido em 13.12.95.
- b)A administração fiscal (AF) notificou o impugnante nos termos do ofício de fls. 22.
- c)Os impugnantes não fizeram a prova ali referida, razão pela qual a AF alterou os elementos por eles declarados, do que resultou a liquidação constante da nota de fls. 10.
- d)Os impugnantes pagaram o valor da liquidação em 03.01.2001 (fls. 10).
- 5.Nos presentes autos está em causa a impugnação da liquidação adicional do IRS do ano de 1998.
A decisão recorrida anulou tal liquidação por entender que o despacho da Administração Fiscal que ordenou a junção do atestado médico e que constitui fls. 22 padece de ilegalidade formal- fundamentação com base em circular da DGS) .
Quid juris?
- 5.1.Conforme entendimento pacífico da jurisprudência do STA e deste Tribunal, até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23.10, não existiam regras próprias para avaliação de incapacidades para efeitos de reconhecimento de benefícios fiscais.
Tal resulta também do Preâmbulo daquele DL, no qual se escreveu: “Face à inexistência de normas específicas para avaliação de incapacidade na perspectiva desta lei, tem sido prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Dec. Lei nº 341/93, de 30/9, perspectivada para avaliação do dano em vítimas de acidente de trabalho e doenças profissionais, de forma a possibilitar alguma uniformização valorativa a nível nacional.
Todavia, no âmbito da avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência, mostra-se necessário proceder à actualização dos procedimentos adoptados, nomeadamente de forma a melhor adequar a utilização da actual TNI ao disposto na Lei nº 9/89 de 2 de Maio”.
Na sequência daquele reconhecimento, este diploma continuou a tomar por base para avaliação de incapacidades a TNI, mas introduziu-lhe as adaptações que aponta no anexo I, entre elas, o coeficiente arbitrado correspondente à disfunção residual após aplicação de tais meios (de correcção ou compensação, como próteses, ortóteses ou outras), sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na Tabela.
Por outro lado, cometeu a competência para a avaliação de incapacidade a juntas médicas (artºs 4º e 5º ) e criou um modelo- tipo de atestado médico por incapacidade, obrigando a constar dele, não só a percentagem de incapacidade permanente total, como dantes já acontecia, mas também as perdas ou anomalias geradoras de incapacidade, identificando-as por referência a capítulos, números e alíneas da TNI, o coeficiente atribuído a cada uma e o coeficiente restante de incapacidade.
Quer então dizer que este diploma veio estabelecer um regime novo quanto à avaliação de todas as espécies de deficiências para efeitos fiscais.
Sendo assim, e conforme se escreveu no acórdão deste Tribunal de 30.5.200 Recurso nº 3095/99: “Conjugando a eficácia da alteração do critério de valorimetria a partir de 30.1.96, com a norma de direito transitório formal do artº 7º nº 2 do DL 202/96, conclui-se de que todas as avaliações do grau de deficiência já certificadas à data de 30.11.96 e subsumíveis na previsão da norma de isenção constituem actos de perícia juridicamente válidos e eficazes enquanto actos constitutivos de isenção de IRS dos rendimentos auferidos no ano de 1996.
Por outro lado, a observância do novo critério de valorimetria nas perícias pendentes em Dezembro de 1996 conjugada com a regra do artº 14º nº 7 do CIRS, parece que impõe a perda de eficácia (que não de validade, entenda-se) dos certificados de deficiência por invalidez permanente emitidos segundo o critério anterior, sendo, por isso, inaptos para constituir na esfera jurídica do contribuinte o direito subjectivo à isenção parcial e obstar à conformação do conteúdo normal da obrigação tributária reportada aos rendimentos do ano de 1996”.
- 5.2.De acordo com o disposto no artº 14º nº 7 do CIRS, os benefícios fiscais tem de reportar-se à situação pessoal e familiar do contribuinte em 31/12 de cada ano.
Quer isto dizer que, num caso como o dos autos e sendo certo que a declaração de rendimentos é apresentada nos primeiros meses do ano seguinte aquele a que respeitam esses rendimentos, a prova exigida por lei para o gozo do respectivo benefício fiscal deve ter em conta a data de 31/12 anterior.
Isto significa que, se o Dec. Lei introduziu um regime novo para avaliação da incapacidade, ele se aplica aos rendimentos declarados em relação ao ano de 1996 e seguintes.
Não está em causa supressão de benefício fiscal, mas apenas a fixação de critérios objectivos para a determinação da incapacidade.
Em face do que ficou dito, entende-se que bem andou a A. Fiscal ao exigir à impugnante prova da sua incapacidade, em conformidade com o Dec. Lei. 202/96, pois, se o não fizesse, estaria ela própria a infringir a Lei.
- 5.3.A aceitar-se a tese da decisão recorrida, significaria que em todos os casos em que estivesse já fixada incapacidade permanente, a Administração Fiscal não poderia exigir outro atestado médico em conformidade com a nova lei.
Assim, um atestado médico emitido de 1995 (é o caso dos autos), por exemplo, serviria para justificar o benefício fiscal em todos os anos posteriores e enquanto a lei o consagrasse, uma vez que estava já concretizado o processo de avaliação à data do citado Dec. Lei e este só se aplicaria aos processos de avaliação concluídos após a sua entrada em vigor.
Para além do mais, este entendimento daria lugar a que houvesse benefícios fiscais vitalícios e, por outro lado, constituiria nítida desigualdade em relação a contribuintes, permitindo que a uns fosse considerada a possibilidade de correcção da deficiência e a outros não, conforme a avaliação da incapacidade tivesse ocorrido antes ou posteriormente ao Dec. Lei nº 202/96.
Concluímos então, afirmando que, no âmbito do IRS de 1998 e seguintes, e porque em 1998 estava já em vigor o Dec. Lei nº 202/96, o contribuinte que pretendesse beneficiar da sua situação de deficiente, deveria, atento o que dispõe o artº 14º nº 7 do CIRS, sujeitar-se à avaliação da sua incapacidade de acordo as normas daquele diploma, apresentando perante a Administração Fiscal a respectiva prova também de acordo com a lei, sob pena de, não fazendo não poder gozar desse benefício fiscal.
Uma vez que o impugnante não actuou conforme ficou descrito, bem andou a Administração Fiscal ao não atender a deficiência invocada para efeitos de benefícios fiscais, pelo que improcedem as conclusões das alegações.
- 5.4.Perante o que ficou dito é irrelevante a afirmação contida na conclusão da e) das alegações, no sentido de que a entidade emitente do atestado alterou o critério de avaliação das incapacidades já que, de todo o modo, o atestado para efeitos de benefício fiscal relativo ao IRS do ano de 1998 deveria obedecer ao disposto no DL nº 202/96, de 23.10.
- 6.Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a impugnação improcedente.
Custas pelos recorridos apenas em 1ª Instância com três UC de taxa de justiça.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2002