I- A aprovação em concurso no âmbito da função pública confere ao candidato aprovado o direito ao provimento no lugar ou lugares postos a concurso, nos termos da graduação nele estabelecida.
II- O preceito do n. 6 do art. 67, do DL n. 437/91, de 8 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de o mesmo apenas contemplar as vagas de concurso anteriormente abertas em que a classificação e graduação dos candidatos ainda não se encontrasse firmada na ordem jurídica.
III- Tal sentido de norma - que a letra do preceito não repele - permite que do mesmo se faça uma interpretação que não vá colidir com o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2 da Constituição como elemento estruturante do Estado.