I- O direito de reunião no local de trabalho (artigos
26 e 27 do Decreto-Lei n. 215-B/75) esta disciplinado na base de uma relação directa entre os trabalhadores e a propria entidade patronal, partindo-se do principio de que o trabalho e prestado directamente a propria entidade patronal e em local desta.
II- Contratando a entidade patronal com terceiro a prestação de trabalho pelo seu pessoal em local diferente, pertencente a esse terceiro, este não fica obrigado a proporcionar o exercicio do direito de reunião nesse local.
III- O Tribunal do Trabalho e competente em razão da materia para conhecer de questão relativa ao exercicio do direito de reunião no local de trabalho, porquanto esse direito aparece fundado no contrato de trabalho, ou e, ao menos, conexo com a relação de trabalho.