I- A imitação de marcas é uma questão que se decompõe em duas: uma, de facto, que consiste na existência das semelhanças e dissemelhanças entre duas marcas; outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças ou dissemelhanças, uma das marcas deve ou não considerar-se imitada pela outra.
II- A preocupação do legislador no Código da Propriedade Industrial foi a de, no tocante ao nome de estabelecimento, evitar e mesmo punir a concorrência desleal, constituindo uma das formas de praticar, a prática de actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, qualquer que seja o meio empregado, e um dos meios de criar tal confusão
é dar ou pretender dar a um estabelecimento nome que seja reprodução ou imitação de nome já registado por outrém para estabelecimento destinado ao mesmo ramo de actividade económica.
III- É por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas e ao nome dos estabelecimentos.