IIFUNDAMENTAÇÃO:
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser especificada.
Embora sem tal se afirmar, o despacho recorrido constitui uma decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial, com fundamento, implícito, na incompetência material do tribunal, pois, segundo o mesmo, o competente seria o tribunal criminal.
A competência material do tribunal, que corresponde a um pressuposto processual da ação, afere-se pela pretensão jurídica solicitada, isto é, pelo pedido formulado na ação.
No caso vertente, o Apelante, instaurando procedimento cautelar comum, pediu que o Apelado fosse “condenado a desocupar o imóvel”, onde reside com o Apelante.
Esta pretensão jurídica, independentemente da sua validade, tem clara natureza cível, independentemente do seu fundamento poder basear-se em factos, que tanto podem ser qualificados de natureza cível como de natureza criminal, o que, aliás, sucede com frequência na prática judiciária.
O Apelante, pelos factos alegados, baseia o pedido formulado, no procedimento cautelar, na ofensa à sua integridade psíquica e moral e no perigo iminente de ofensa à sua integridade física.
O direito à integridade física e psíquica, expresso no art. 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, concede proteção às pessoas contra as ameaças e agressões que consubstanciam lesões da sua integridade física e psíquica (P. PAIS DE VASCONCELOS, Direito de Personalidade, 2006, pág. 70).
No objeto do direito à integridade física e psíquica, que reveste grande amplitude, está incluída a saúde em geral, seja na sua extensão física, seja psíquica.
A inviolabilidade moral também é protegida no art. 26.º, n.º 1, da Constituição, sob a denominação do direito ao bom nome e reputação.
O direito à integridade física, moral e psíquica, que se integra na tutela geral da personalidade, pode surgir em conflito com outros direitos.
Não existindo uma hierarquia legal dos direitos, a solução da colisão de direitos passa pelo recurso aos critérios gerais previstos no art. 335.º do Código Civil (CC), numa ponderação das circunstâncias concretas do caso, sendo certo que a jurisprudência tem seguido a jurisprudência de conferir primazia ao direito de personalidade.
A tutela da personalidade, com a amplitude que lhe é reconhecida, vem também consagrada, numa cláusula geral e ampla, no art. 70.º do CC, nos termos da qual se protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (n.º 1).
O art. 70.º, n.º 2, do CC, prevê, específica e genericamente, a tutela jurisdicional dos direitos de personalidade.
Adjetivamente, o primeiro processo especial é dedicado à tutela da personalidade, nos termos dos arts. 878.º a 880.º do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda no âmbito do direito substantivo, interessa também ter presente o disposto no art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente sobre o direito ao respeito pela vida privada e familiar, com a densidade conferida pela jurisprudência (I. CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3.ª edição, 2005, págs. 182 e segs.).
Naturalmente, o direito de personalidade, com a importância que reveste, não pode deixar de ter tutela jurisdicional, nomeadamente no âmbito das providências cíveis (R. CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, 1995, págs. 472 e segs., e P. PAIS DE VASCONCELOS, Ibidem, págs. 127 e segs.).
Neste âmbito, insere-se, claramente, o procedimento cautelar comum, com vista a remover uma situação de perigo de ofensa do direito de personalidade ou a atenuar os efeitos da sua ofensa, com o conteúdo das providências cautelares a poder variar, na decorrência da especificidade de cada caso.
Por isso, a pretensão jurisdicional formulada no procedimento cautelar instaurado pelo Apelante enquadra-se, perfeitamente, no âmbito de uma providência cautelar comum, de natureza cível, para cujo conhecimento o Tribunal a quo tem, nos termos da lei, competência material.
Deste modo, encontrando-se preenchido o pressuposto processual da competência material do tribunal, não há fundamento, por esse motivo, para o indeferimento liminar do procedimento cautelar, devendo os autos prosseguir os seus termos, se outra razão não houver que a tal obste.
Assim, procede a apelação, impondo-se a revogação do despacho recorrido.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I.A competência material do tribunal, que corresponde a um pressuposto processual da ação, afere-se pela pretensão jurídica solicitada, o pedido formulado na ação.
II.O direito de personalidade tem tutela jurisdicional, nomeadamente no âmbito das providências cíveis.
III.O conhecimento da pretensão jurisdicional formulada no procedimento cautelar, enquadrando-se no âmbito de uma providência cautelar de natureza cível, é da competência do tribunal cível.
2.3. Tendo o Apelante obtido vencimento e não tendo o Apelado dado causa ao recurso, não há lugar ao pagamento de custas – art. 527.º, n.º 1, do CPC.