Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. O INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO (IST) interpôs recurso contencioso do acto do MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR, de 17.05.2003, que revogou a decisão de aprovação do pedido de financiamento de um projecto E-learning, com a Refª 2.3/L/207.005/PRODEP/00, concedido ao requerente.
Imputa-lhe violação do direito de audiência prévia, erro sobre os pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade.
1.2. Na resposta, a autoridade recorrida pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
1.3. Foi cumprido o artigo 67.º do RSTA.
1.4. Nas suas alegações, o recorrente manteve quanto alegou no requerimento de interposição do recurso, finalizando:
“III- Conclusões
38. O acto em crise é nulo ou se assim se não entender anulável por violação do princípio da audiência prévia dos interessados consagrado no artigo 267.º, n.º 1 e 5 da Constituição e nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
39. O acto em crise é anulável por erro nos pressupostos de facto.
40. O acto em crise é igualmente anulável por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo”.
1.5. A autoridade contra-alegou, concluindo:
“1.º Pelo ofício n.º 20559, de 02.12.23 o PRODEP III notificou o IST «... nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (audiência dos interessados), para dizer por escrito, no prazo de vinte dias úteis, o que se lhe oferecesse em defesa dos seus direitos e interesses, findo o qual se teriam por justas as propostas constantes do Relatório anexo, dando assim cumprimento ao disposto nos artigos 100.º do CPA e 267.º, n.º 1 da Constituição.
2.º No apuramento e apreciação dos factos que antecederam a prolação do acto recorrido não se verifica qualquer erro, susceptível de o viciar.
3.º Previamente à revogação do financiamento concedido, a Administração desenvolveu todas as diligências ao seu alcance para o evitar, resultando o mesmo da inércia do recorrente”.
1.6. O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, referindo:
“(...) os termos do ofício n.º 20559 (...) permitem concluir que não ocorreu o alegado vício de falta de audiência prévia, dado que ele foi notificado para, no prazo de 20 dias, se pronunciar sobre as propostas do relatório, que lhe ia anexo, as quais apontavam para a redução do financiamento concedido se fossem corrigidas as deficiências encontradas, e para a revogação do financiamento caso aquelas deficiências não fossem corrigidas.
Ora a partir do momento em que o recorrente não procedeu a essas correcções, e sobre elas nada disse, a decisão de revogação era por si válida, tornando-se inútil uma nova audiência.
Não parece também existir erro nos pressupostos de facto quanto aos movimento, relacionados com a acção financiada, na conta bancária aberta para o efeito, uma vez que a deficiência detectada consistiu na não apresentação de documentos internos de suporte das transferências feitas daquela conta para outras contas do recorrente, de maneira que não foi possível identificar-se as despesas.
Face ao exposto, tendo sido aplicada, ao recorrente, a medida adequada à situação encontrada, cremos que não se verifica também a violação do princípio da proporcionalidade”.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Consideram-se provados os seguintes factos, dando-se por reproduzidos todos os documentos em referência:
a) Nos dias 23 e 24 de Julho de 2002, e nos termos do art. 42º do DL nº 54-A/2000, de 7 de Abril, foi realizada, pelos técnicos da Equipa Subsectorial para o Controlo da Estrutura de Apoio Técnico da Intervenção Operacional da Educação, uma visita de controlo de 1º nível ao Instituto Superior Técnico, tendo por objectivo a fiscalização do Projecto com a Refª 2.3/L/207.005/PRODEP/00, para o qual o IST obtivera financiamento do FSE;
b) Na sequência dessa fiscalização, foi elaborado o Relatório de Controlo de 1º Nível nº 05/PRODEP/2002, datado de 08.08.2002 (doc. n.º 4, junto à petição de recurso);
c) Sobre esse Relatório a Coordenadora da Equipa Subsectorial para o Controlo emitiu o seguinte parecer:
“Que seja dado conhecimento, ao Instituto Superior Técnico, do conteúdo do presente relatório, sendo notificado, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (audiência dos interessados), para dizer por escrito, no prazo de vinte dias úteis, o que se lhe oferecer em defesa dos seus direitos e interesses, findo o qual se terão por justas as propostas constantes no ponto 7. deste Relatório” (cfr. mesmo doc.);
d) Em seguida, o Gestor da Intervenção Operacional da Educação despachou:
“Concordo. Proceda-se à audiência prévia da Entidade, nos termos do CPA” (cfr. mesmo documento);
e) Pelo ofício n.º 20559, de 23.12.2002, o IST foi notificado nos termos determinados e com envio do Relatório de Controlo de 1º Nível n.º 05/PRODEP/2002, datado de 08.08.2002:
“(...) notifica-se v. Ex.a, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (audiência dos interessados), para dizer por escrito, no prazo de vinte dias úteis, o que se lhe oferecer em defesa dos seus direitos e interesses, findo o qual se terão por justas as propostas constantes no Relatório que se anexa” (cfr. anexo I do doc. n.º 1, junto com a petição);
f) Pela Coordenadora Subsectorial do PRODEP foi elaborada a Informação Nº 271/2003, de 23 de Abril (doc. n.º 1, junto à petição de recurso), na qual se conclui:
“(...)
6. Considerando o exposto na presente Informação, o teor do Relatório de Controlo de 1º Nível nº 5/PRODEP/2002, que se anexa a esta Informação e da qual faz parte integrante e no cumprimento da legislação em vigor, propõe-se:
- A revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento Refª 2.3/L/207.005/PRODEP/00, com base no nº 23º da Portaria nº 799-8/2000, de 20 de Setembro, nomeadamente, nas suas alíneas:
- e) verificação, em sede de auditoria, do desrespeito dos normativos nacionais, dos aplicáveis às intervenções operacionais ou dos competentes regulamentos comunitários (incumprimento do regime jurídico de realização de despesas públicas, regulado pelo Decreto-Lei nº 197/99, que visa garantir a concorrência e assegurar a boa gestão de dinheiros públicos);
- i) não regularização das deficiências detectadas no prazo previsto no nº 2 do nº 22 da Portaria nº 799-8/2000;
- p) verificação, em sede de Pedido de Pagamento de Saldo, da não utilização da conta bancária exclusiva para a totalidade dos movimentos financeiros inerentes à formação financiada.
- A transmissão da presente Informação:
- à Equipa Subsectorial para o Ensino Superior desta Intervenção Operacional, para que, no cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 35º do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro, proceda às diligencias tidas por convenientes em matéria de restituições;
- ao IGFSE, no cumprimento do disposto na alínea d) do nº 1 do nº 24º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, e ainda enquanto órgão que assegura de controlo de segundo nível nas acções financiadas pelo FSE, no âmbito do Sistema Nacional de Controlo do OCA III, instituído pelo Decreto-Lei nº 54-A/2000, de 7 de Abril;
- ao Tribunal de Contas no âmbito das suas competências, considerando que se configura a existência de situações que indiciam incumprimento do regime jurídico de realização de despesas públicas, regulado pelo Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho”;
g) Sobre aquela Informação foi proferido o seguinte parecer, com data de 24.04.2003: “É de revogar. Submeta-se à homologação do Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior”;
h) Pelo ofício ACS/jr/99/2003 de 29/04/2003, entrado nos serviços do PRODEP em 5 de Maio de 2003, o ora recorrente pronunciou-se sobre a notificação referida em e) (cfr. proc. instrutor);
i) Pelo ofício ACS/jr/115/2003, de 7 de Maio de 2003, o ora recorrente, no seguimento do ofício ACS/jr/99/2003 fez dar entrada nos serviços do PRODEP de “Mapas de Execução Física e Financeira reportados a 31/12/2000 e 31/12/2001, acompanhados das respectivas listagens de documentos de despesa e receitas da acção, devidamente reformulados”;
j) Em 17.05.2003, e sobre a Informação Nº 271/2003, foi exarado pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior o despacho de “Homologo”, objecto do presente recurso.
2.2. Está sob crítica o acto de 17.05.2003, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que, ao abrigo do n.º 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, revogou decisão de aprovação de pedido de financiamento concedido ao IST.
Analisar-se-á a bondade da crítica seguindo a ordem pela qual a viciação do acto vem apresentada pelo recorrente, por ser adequada em face do disposto no artigo 57.º da LPTA.
2.2.1. A violação do princípio da audiência prévia.
O Relatório de Controlo de 1º Nível nº 05/PRODEP/2002 finaliza (não considerando os quadros numéricos) com o ponto “7. PROPOSTAS”, sendo estas enumeradas de I a XI. O ponto XI, é do seguinte teor:
“XI. Que seja dado ao IST um prazo de vinte dias úteis, contados a partir da data de recepção do Relatório de Controlo, para os seguintes efeitos, a saber:
- proceder ao envio de novas listagens (...);
- uma vez que os testes efectuados se baseiam numa amostragem de documentos de despesa, deverá ainda a entidade alargar as correcções (...);
- relatar as diligências encetadas tendo em vista dar acolhimento às propostas transmitidas no ponto 6. deste Relatório em matéria de : movimentação da conta bancária exclusiva e de realização de despesas públicas (cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 197/99), sob pena de revogação da decisão de concessão de financiamento”.
Na sequência daquele Relatório e Propostas, foi determinada e efectivada a notificação do IST para se pronunciar, nos termos do artigo 100.º do CPA, sobre as propostas constantes do ponto 7.
Após a notificação não se detecta ter sido realizado qualquer outro acto instrutório.
E pelo acto recorrido veio a ser decidida a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, como era proposto e fora dado a conhecer ao IST, em sede de audiência prévia.
O recorrente, que não controverte nenhum elemento da matéria de facto dada por assente, baseada, aliás, na que ele mesmo carreou na sua petição de recurso, sustenta a violação da audiência prévia com uma argumentação que radica, essencialmente, no não cumprimento do faseamento do procedimento comum decisório de 1.º grau, faseamento que enuncia no artigo 23. da petição e repete nas alegações:
“- A fase do arranque do procedimento;
- A fase da instrução;
- A fase da audiência dos interessados;
- A fase da decisão”.
E argumenta:
“25. Ora, se a Administração ainda não terminou a fase da instrução como é que pode querer proceder à audiência prévia)?”.
Afigura-se que há que distinguir.
O modo como a Administração orienta cada procedimento administrativo pode estar adequado ou ser incorrecto. Mas o que importa, no que à audiência prévia respeita, é que o interessado seja ouvido antes de ser tomada a decisão final, sendo informado, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Se, no momento da audição, o interessado observa que algo está errado ou deve ser mais bem ponderado tem, aí, o momento privilegiado para expressar, exactamente, essa posição.
Se a Administração persistir no erro já não se trata de violação do direito de audiência mas de qualquer outra; a audição realizada cumpre, plenamente, a directiva constitucional de participação dos cidadãos, prevista no artigo 267.º, n.º 5, da Lei fundamental.
No caso dos autos, não há qualquer discussão sobre a possibilidade de participação que foi dada ao interessado.
Parece admirar-se o recorrente com o facto de se lhe ter indicado a revogação como consequência da não resposta. Ora, nessa indicação não se trata, senão, de informar, com toda a clareza, o sentido provável da decisão, ou seja, de dar total satisfação à injunção do artigo 100.º do CPA.
Não houve, pois, qualquer violação do princípio apontado.
2.2.2. Erro sobre os pressupostos de facto.
Na Informação n.º 271/2003, da Coordenadora Subsectorial do PRODEP, sobre a qual foi proferido o despacho impugnado, começou por se sinalizar o Relatório de Controlo e a notificação para audiência sobre as propostas nele contidas. Depois, disse-se:
“5. Até, à presente data, ultrapassado que foi em 60 dias úteis o prazo concedido, o IST não exerceu o seu direito de defesa, não tendo, de igual forma, feito prova de ter regularizado as situações de incumprimento identificadas no ponto 6. do relatório de controlo ou de ter dado acolhimento às propostas constantes do ponto 7. do mesmo relatório.
6. Considerando o exposto na presente Informação, o teor do Relatório de Controlo de 1º Nível nº 5/PRODEP/2002, que se anexa a esta Informação e da qual faz parte integrante e no cumprimento da legislação em vigor, propõe-se:
- A revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento Refª 2.3/L/207.005/PRODEP/00, com base no nº 23º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, nomeadamente, nas suas alíneas:
- e) verificação, em sede de auditoria, do desrespeito dos normativos nacionais, dos aplicáveis às intervenções operacionais ou dos competentes regulamentos comunitários (incumprimento do regime jurídico de realização de despesas públicas, regulado pelo Decreto-Lei nº 197/99, que visa garantir a concorrência e assegurar a boa gestão de dinheiros públicos);
- i) não regularização das deficiências detectadas no prazo previsto no nº 2 do nº 22 da Portaria nº 799-8/2000;
- p) verificação, em sede de Pedido de Pagamento de Saldo, da não utilização da conta bancária exclusiva para a totalidade dos movimentos financeiros inerentes à formação financiada”.
Vejamos a bondade da imputação do erro, observando a contestação que vem assinalada a cada um dos pressupostos, e seguindo, tanto quanto possível, a ordem de alegação, que não corresponde, exactamente, à ordem de enunciação na fundamentação do acto.
2.2.2. 1. O pressuposto respeitante à alínea p) do n.º 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, verificação, em sede de Pedido de Pagamento de Saldo, da não utilização da conta bancária exclusiva para a totalidade dos movimentos financeiros inerentes à formação financiada.
Alega o recorrente que “abriu e utilizou uma conta bancária exclusiva no âmbito deste pedido de financiamento, tendo a mesma sido utilizada para a totalidade dos movimentos referentes à formação financiada” (do 19. do corpo das alegações, reafirmado a 32.).
Ora, a efectiva factualidade em que se sustentam o despacho veio indicada em “6.3.” do Relatório de Controlo, que se passa a transcrever no seu todo, sendo que a parte inicial dá conta do enquadramento jurídico:
“6.3. Conta Bancária
As entidades titulares de pedidos de financiamento encontram-se obrigadas a abrir e manter uma conta bancária específica para o FSE, através da qual são efectuados, exclusivamente, todos os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos referentes à formação financiada conforme dispõe o artigo 16° da Portaria n" 799-B2000.
Os pagamentos das despesas havidas com terceiros, única e exclusivamente motivadas pela realização dos cursos financiados, são obrigatoriamente efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.
Relativamente às situações de ressarcimento de despesas imputadas parcialmente à acção financiada, a conta bancária exclusiva poderá ser movimentada por ordem de transferência para outra conta da Instituição, desde que os documentos internos que suportem as mesmas se reportem inequivocamente aos documentos registados na contabilidade de custos específica.
No que concerne aos pagamentos de despesas imputadas parcial ou totalmente, ao presente pedido de financiamento, verificou-se, que todos foram efectuados através de outras contas bancárias tituladas pela instituição.
Da análise efectuada, verificou-se ainda a existência de duas transferência a débito da conta bancária exclusiva, à data valor de 19.Jun.01, uma no montante - § 99.759,58 (PTE 20.000.000), a favor da conta n.º 142054464 do BCP, que correspondente à conta bancária exclusiva FEDER, e a outra, no montante de € 149.639,37 (PTE 30.000.000), a favor da conta n.º 2159574 do BPI, correspondente à conta de receitas próprias de IST, através da qual foram efectuados pagamentos de despesas imputadas ao projecto (cfr. Anexo 5).
A respeito da transferência efectuada para a conta bancária referente a receitas próprias, não foi apresentado documento interno que suporte o ressarcimento efectuado, não sendo pois possível determinar quais os documentos de despesa que o suportam”.
Face a esta factualidade, razão tem a autoridade recorrida quando na sua resposta articulou que “a deficiência encontrada não foi a não abertura da conta bancária específica mas a utilização que lhe foi dada, isto é, a não apresentação de documentos internos de suporte das transferências realizadas para outras contas da instituição, inequivocamente reportados aos documentos registados na contabilidade custos específica do pedido de financiamento” (84.º), “e como todos os pagamentos de despesas imputados ao pedido de financiamento foram efectuados por outras contas bancárias, o problema reside na falta de apresentação dos respectivos documentos de suporte consequente impossibilidade de determinar a que despesas se refere a transferência” (85.º).
Ora, quanto à falta de apresentação de documentação, pressuposto do acto, nada há que faça concluir que a documentação foi apresentada, ou seja, nada há que faça concluir ter havido erro.
Improcede, pois, este segmento da alegação.
2.2.2. 2. O pressuposto respeitante à alínea e) do n.º 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, verificação, em sede de auditoria, do desrespeito dos normativos nacionais, dos aplicáveis às intervenções operacionais ou dos competentes regulamentos comunitários (incumprimento do regime jurídico de realização de despesas públicas, regulado pelo Decreto-Lei nº 197/99, que visa garantir a concorrência e assegurar a boa gestão de dinheiros públicos).
A factualidade em que se sustenta o despacho veio indicada em “6.5.3.” do Relatório de Controlo, de que se excerta:
“- Incumprimento do regime jurídico de realização de despesas públicas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 197/99, que visa garantir a concorrência e assegurar a boa gestão de dinheiros públicos.
Com efeito, o IST, com vista ao fornecimento de material e instalação de uma rede de cablagem estruturada, para vários dos seus departamentos, incorreu no fraccionamento da despesa, efectuando a compra de acordo com as necessidades de cada departamento, dando incumprimento ao art.º 16 do Decreto-Lei acima citado, que refere que a despesa a considerar é a do custo total da aquisição dos bens ou serviços.
Tendo em consideração o conceito de unidade da despesa e dado que os departamentos são desprovidos de capacidade jurídica, o IST deveria ter procedido, obrigatoriamente, à consulta de cinco fornecedores (n.º 1 do art.º 81.º do Decreto-Lei n.º 197/99 - dado que globalmente o valor do contrato era de PTE 7.894.837 - doc. FSE 133 a 138), e não à consulta de dois fornecedores, procedimento este que, o IST, apenas adoptou para a despesa referenciada com os lançamentos FSE n.ºs 135 a 137 (cfr. Anexo 2 Doc. 2.3.2). Para a restante despesa não encetou qualquer procedimento (lançamentos FSE n.ºs 133, 134 e 138).
Atendendo ao exposto, considerou-se não elegível a despesa imputada ao projecto, referenciada com os lançamentos FSE n.ºs 133 a 138, no montante de € 9.844,82 (cfr. Anexo 2 Doc. 2.3)”.
Logo na petição, o recorrente controverteu, articulando: “37. De facto, motivos de ordem técnica e financeira, levaram a que fosse decidido individualizar os procedimentos em relação a cada uma das aquisições a efectuar. Tecnicamente, as aquisições eram absolutamente distintas, pelo que não existe qualquer violação do conceito de unidade de despesa; as despesas eram diferentes”.
Todavia, quer na petição quer nas alegações, o recorrente nada mais concretiza para justificar a legalidade do seu comportamento.
Afinal, o articulado corresponde, ipsis verbis, ao que expressou no seu ofício ACS/jr/99/2003 de 29/04/2003, entrado nos serviços do PRODEP em 5 de Maio de 2003, que intentou ser a sua pronúncia à notificação para os efeitos do artigo 100.º do CPA (cfr. proc. instrutor).
Naquele ofício, o recorrente, ali interessado, remete a concretização para o doc. 5 a ele anexo.
Trata-se de uma “Nota Justificativa” do procedimento adoptado, subscrita pelo Responsável pela área de infra-estruturas de Redes, do Centro de Informática do IST, nota datada de 29 de Janeiro de 2003.
Em primeiro lugar, há-se reparar-se, como mais à frente se salientará, que a citada comunicação surgiu ultrapassado já o prazo concedido para a pronúncia, e já depois da posição final tomada pela Administração em sede de instrução, face à qual veio a ser proferido o acto impugnado.
Em segundo lugar, a “Nota Justificativa” sintetiza a opção por procedimentos separados do seguinte modo:
“Optou-se por solicitar orçamentos separados para cada um dos edifícios pelos seguintes motivos:
A. A realidade técnica das intervenções a efectuar era muito diferente, tendo presente as diferentes tecnologias instaladas em cada um dos edifícios, o que também implicava intervenções técnicas de natureza diferente;
B. Consequentemente, o custo associado a cada uma das intervenções seria previsivelmente muito variável;
C. Atendendo aos constrangimentos financeiros existente, considerou-se ainda que esta seria a melhor solução para permitir à direcção do IST a adjudicação dos trabalhos no seu todo ou em separado de acordo com as disponibilidades financeiras da Escola. Tanto assim, é, que o trabalho referente ao edifício da AEIST não chegou a ser adjudicado, por falta de disponibilidade financeira”.
Comece-se por acentuar que não vem apontado nenhum erro quanto à estrita factualidade em que assentou o acto.
O recorrente não alega, sequer, que no que respeita aos lançamentos FSE n.ºs 133 a 138 tenham sido adoptados procedimentos outros que não os únicos que o Relatório de Controlo detectou.
O que ocorre é uma discordância na apreciação jurídica dos factos detectados.
O recorrente sustenta que as despesas a que se reportam aqueles lançamentos foram correctamente fraccionadas, enquanto a autoridade recorrida as considerou como uma unidade, pelo que entendeu o fraccionamento como violação do disposto no artigo 16.º do DL 197/99.
A “Nota Justificativa” apresenta três razões para a divisão da despesa.
Afigura-se que os invocados motivos “B” e “C” não têm qualquer acolhimento legal em sede de justificação de fraccionamento.
Na verdade, a variabilidade do custo tanto existe considerando cada despesa autonomamente como considerando um todo; do mesmo modo, os constrangimentos financeiros tanto existem realizando a despesa por unidades autónomas como num conjunto. A questão é de se realizar a despesa. E as notas de despesa FSE 133 a 138 datam, todas, de 27 de Dezembro de 2001.
Já quanto ao motivo “A”, diferente realidade técnica das intervenções.
Nos termos da própria “Nota Justificativa”, as despesas em causa tinham por base a “criação de uma infraestrutura com uma topologia em estrela de fibra Óptica, independentemente da tecnologia a utilizar (FDDI, ATM, Gigabit Ethernet, etc.), a partir do CIIST), e interligando os edifícios do campus dos quais os últimos propostos foram os de Minas, AEIST, Pós-Graduação e Ciência”.
Isto significa que estava em causa um mesmo serviço, embora pudesse ser satisfeito por tecnologia diversa.
Assim, em função da tecnologia que se pretendesse adoptar em cada um dos edifícios, poder-se-ia proceder à celebração de contratos por lotes separados, conforme previsto no artigo 25.º do DL 197/99, mas, mesmo nesse caso, o valor a atender para efeitos do regime aplicável a cada lote seria o somatório dos valores estimados dos vários lotes, como determina o n.º 1 do mesmo preceito.
Não houve, pois, qualquer erro nos pressupostos de facto, nem na apreciação de direito pela autoridade recorrida.
Acrescente-se que, independentemente da correcção da divisão do custo total dos trabalhos, o certo é que, como sublinhou a autoridade recorrida, logo na sua resposta (artigos 69.º, 89.º 91.º), e não vem contrariado nas alegações do recorrente, se está documentada a consulta de dois fornecedores para as despesas referenciadas com os lançamentos FSE n.ºs 135 a 137, não está documentada a adopção de qualquer procedimento de escolha do contraente para as despesas referenciadas com os lançamentos FSE nºs 133, 134 e 138, e não é apresentada qualquer justificação para essa omissão.
Quer dizer, se poderia ter havido, e não houve, algum erro na consideração das despesas FSE n.ºs 133 a 138, como uma unidade, a verdade é que não vem, de nenhum modo, contrariada não só a verificação dos lançamentos FSE n,º 133, 134 e 138, como a ausência de qualquer procedimento atinente à produção de tal despesa, pelo modo como foi feita.
Improcede, pois, este segmento da alegação.
2.2.2. 3. O pressuposto respeitante à alínea i) do n.º 23.º da Portaria n.º 799-B/2000 - não regularização das deficiências detectadas no prazo previsto no n.º 22, 2, da Portaria nº 799-8/2000.
Nos termos do n.º 22.º, 2 da citada Portaria, “Para efeito de regularização das deficiências detectadas, e envio dos elementos solicitados, deve ser concedido um prazo às respectivas entidade não superior a 90 dias, findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento será revogada”.
Como já se viu, a Administração, por comunicação de 23.12.2002, por registo do correio, concedeu ao interessado um prazo de vinte dias, com a indicação de que, se nada dissesse, se teriam por justas as propostas formuladas.
O recorrente não vem alegar que o prazo concedido viola, por insuficiente, algum preceito ou princípio. Mas argui que regularizou as deficiências através da comunicação efectuada no seu ofício ACS/jr/99/2003 de 29/04/2003, entrado nos serviços do PRODEP em 5 de Maio de 2003 (cfr. proc. instrutor).
Logo se vê que a produção deste ofício ultrapassa, largamente, o prazo dado pela Administração, chegando aos serviços desta ao 87.º dia (feita a contagem nos termos do artigo 72.º do CPA). Chegou, aliás, já depois de elaborada a informação e a proposta sobre a qual incidiu, directamente, o despacho recorrido.
Assim, independentemente de, eventualmente, ter suprido as deficiências com tal comunicação, supressão que a autoridade recorrida impugna, é indiscutível, também neste segmento, a correcção do pressuposto enunciado na Informação n.º 271/2003, na conjugação que dele deve ser feita entre os respectivos pontos 5. e 6., pressuposto acolhido pelo acto recorrido; isto é, a deficiência detectada não foi regularizada no prazo previsto no nº 2 do nº 22 da Portaria nº 799-B/2000.
2.2.2. 4. Violação do princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo”.
O recorrente sustenta a violação deste princípio nos termos articulados em 49. da petição e repetidos em 35. da alegação:
“Mas, a ter havido qualquer irregularidade por parte do Recorrente na execução orçamental do projecto, o que só por hipótese se coloca, a Administração poderia sempre reduzir a sua participação financeira no projecto em vez de a revogar”.
Em primeiro lugar, há que notar que não vem apontada qualquer violação do princípio da proporcionalidade por parte do próprio Regulamento.
Em segundo lugar, observa-se que o recorrente não indica onde se firma para sustentar a redução em vez da revogação.
Ora, a Portaria º 799-B/2000 prevê situações de redução do financiamento (21.º), de suspensão dos pagamentos (22.º) e de revogação (23.º).
O acto alicerça-se na verificação de situações que constituem fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, nos termos do 23.º da citada Portaria.
É passível de discussão saber se os n.ºs 21.º, 22.º e 23.º, previnem actuação estritamente vinculada da Administração. Se assim fosse, nem sequer haveria que colocar o problema da violação do princípio da proporcionalidade na acção concreta da Administração, já que, a existir, a violação se teria de situar a montante, na vertente normativa.
Mas, admitindo que se trata de actividade no exercício de poderes discricionários, a verdade é que não vem sinalizado nem se descortina qualquer elemento capaz de permitir afirmar que a Administração não devia ter aplicado a medida que aplicou (de revogação), sendo que ela se enquadra, sem reparo, na factualidade considerada.
Não se antolha, pois, que a Administração tenha cometido qualquer excesso.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Fernanda Xavier – São Pedro.